PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, a revisão dos seus proventos com base na remuneração de Capitão PM. Alega que, à época de sua inatividade, ocupava o posto de Subtenente PM, e sustenta que a extinção dessa graduação pela Lei nº 7.145/97 ensejaria sua promoção automática à graduação superior. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, posteriormente indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide decadência na impetração do mandado de segurança diante de relação de trato sucessivo; (ii) verificar a existência de direito líquido e certo à reclassificação funcional do impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com consequente revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura a decadência quando a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo e a omissão estatal não representa negativa expressa do direito, conforme a Súmula 85 do STJ e precedentes da Corte Superior. A graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei nº 7.145/97, mas sim prevista para extinção futura à medida em que vagassem os cargos, conforme art. 4º da referida norma. A legislação estadual posterior (Lei nº 11.356/2009) reafirma a subsistência da graduação de Subtenente PM, incluindo-a expressamente na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia. A promoção na carreira militar depende de diversos requisitos legais cumulativos — como antiguidade, mérito, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso de formação e existência de vagas — que não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante. O impetrante já foi contemplado com a regra do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, que assegura proventos com base no posto imediatamente superior ao da reserva, sendo, portanto, legítima a percepção de soldo de 1º Tenente PM. A ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos pretendida. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 40, § 2º; CPC, arts. 931 e 934; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III, e art. 138; Lei nº 7.145/97, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.356/2009, arts. 9º e 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1521267/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28.03.2016; TJ-BA, MS 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 20.05.2022; TJ-BA, MS 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 29.08.2021; TJ-BA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, DJe 17.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070842-14.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES e como impetrados ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070842-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reclassificação de sua patente com a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão. Requereu preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais. Em suas razões, informou que foi transferido para a inatividade enquanto ocupava o posto de Sargento PM, com proventos de aposentaria calculados de acordo com o posto de SubTenente PM. Afirmou que a Lei nº 7.990/2001 extinguiu, dentre outras graduações, os postos de 2º e 3º Sargentos PM e de Subtenente PM, fazendo jus o impetrante, por tal motivo, à promoção ao posto de 1º Tenente PM, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no posto de Capitão PM. Consignou que “é possível constatar que se a lei estivesse sendo cumprida a requerente deveria ter sido promovida ao posto de 1° Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade estaria recebendo os proventos com base no posto de Capitão. Ressalto excelência que tal acontecimento se deve ao fato de que, com a extinção das graduações fora assegurado aos policiais militares a imediata promoção para a graduação superior.” Ao final, pugnou pela concessão da segurança, determinando a reclassificação do Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM, com realinhamento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM. Em decisão de ID 75939413, a gratuidade de justiça requerida foi indeferida, retornando o impetrante aos autos para comprovar o pagamento das custas (ID 77154614). O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 80525125, suscitando inicialmente a prejudicial de mérito da decadência. No mérito defende que “não existe direito adquirido em relação ao regime jurídico dos servidores públicos, portanto, não há direito da parte Autora a ser reenquandrada na nova escala hierárquica instituída pela Lei nº 7.145/97 em posto equivalente ao que ocupava na escala hierárquica anterior. Ou seja, a administração pública poderá, sim, como o fez no presente caso, modificar o enquadramento funcional dos servidores e essa alteração deve respeitar o ato jurídico perfeito nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88, e art. 6º, caput e §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.”. Destaca que “Qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida por lei vigente naquele período, não é permitida a sua revisão, tal como pretende a parte Autora, para que obtenha verdadeira promoção, sob pena de afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna e ao art. 6º, § 2º, da LINDB.”. Esclarece que “seus proventos jamais poderão ser calculados com base na remuneração de Capitão PM, porquanto a graduação imediatamente inferior subsiste (SUBTENENTE PM). Como já relatado, a parte Autora foi transferida para a reserva no posto de SUBTENENTE, sendo que, à época, encontrava-se em vigor um Estatuto dos Policiais Militares, mediante o qual adquiriu o direito apenas econômico-financeiro a perceber o soldo pago ao posto imediatamente superior, qual seja, o de TENENTE PM”. Segue pontuando que “os dispositivos legais supracitados referem-se exclusivamente à base de cálculo dos proventos dos policiais militares transferidos à inatividade, não importando em mudança de graduação. Os efeitos da norma estatuída no art. 51 da Lei 3.933/81 são estritamente econômico-financeiros, não interferindo na ordem funcional.”. Defende que “A graduação de Subtenente não estava integralmente extinta, relativamente aos seus integrantes da ativa, e sim, em processo de extinção futura na medida em que ocorrerem as vacâncias no serviço ativo. Subsiste, portanto, até o dia em que venha a ocorrer a última vacância.”. Afirma que “se, ao ser inativada, a parte Autora ocupava a graduação de SUBTENENTE PM, tem-se que a pretensão de que seus proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração de TENENTE termina por violar o § 2º do art. 40 da Constituição Federal”. Ao final, requer seja denegada a segurança pleiteada. O Governador do Estado prestou informações ao ID 81097710 e o Secretário de Administração deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Parecer do Ministério Público ao ID 86493249 opinando pela denegação da segurança. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070842-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelo Ente Estatal. No tocante à prejudicial de decadência, observa-se, na espécie, que se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Neste sentido, destaco o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Com relação à decadência, confira-se o entendimento do STJ: Esta Corte consolidou a orientação de que a omissão do Estado no reajuste de benefícios reconhecidos em lei, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança, em caso assim. […] (STJ - REsp: 1521267 RJ 2015/0060377-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 17/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes.”(Grifou-se) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) Logo, resta prejudicada a prejudicial de mérito aventada pelo Ente Estatal. Quanto ao mérito, a questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. Pois bem. A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente. Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar. Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos: Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: A nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento; V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento; VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade; VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade. X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade. Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, o seu alegado direito líquido e certo. Assim entende este Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020) Assim, considerando-se que a passagem do impetrante para a reserva remunerada se deu na função de subtenente, com proventos calculados na patente superior, ou seja, 1º Tenente, não restou configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070842-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.
I – Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II – Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.