PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000339-76.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, JOSEMY ARAUJO LOPES, MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS IRAS DO ART. 146 DO CP (CONSTRANGIMENTO ILEGAL). PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES NÃO CONFIGURADO. ABRANDAMENTO DE REGIME INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.

I. Descabe falar no crime de exercício arbitrário das próprias razões se não visualizada a existência de pretensão legítima e passível de tutela judicial a ensejar a conduta. Na espécie, conquanto o Réu alegue ter-se apoderado do aparelho celular da vítima a fim de constrangê-la ao pagamento de honorários, não se encontra evidenciada, de forma documental ou testemunhal, a efetiva contratação do primeiro para a prestação de serviços advocatícios à segunda, ajuste que, ademais, mostra-se inverossímil no caso concreto. Portanto, reputa-se acertado o reconhecimento do tipo de constrangimento ilegal, sendo inviável a pretendida desclassificação da conduta apurada.

II. Identificando-se a reincidência do Acusado em crime doloso e a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do delito – conduta praticada por Advogado e marcada pelo endereçamento de ofensas verbais à vítima em ambiente forense –, resta irretocável a fixação do regime inicial semiaberto, descabendo o seu abrandamento, ainda que se trate de sanção inferior a 04 (quatro) anos. Incidência do art. 33, § 1.º, alínea “c”, e § 3.º, do CP, e da Súmula n.º 269 do STJ. No mesmo diapasão, embora o Réu não seja reincidente específico, e a condenação anterior se refira a crime não violento (uso de documento falso) e tenha redundado na aplicação de penas restritivas de direitos, tal substituição não é socialmente recomendável nesta hipótese, ante a presença de vetoriais desfavoráveis e a prática do novo delito no curso da execução da reprimenda anteriormente imposta. Exegese do art. 44, § 3.º, do CP. Precedentes do STJ.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000339-76.2018.8.05.0142, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA, figurando como Apelante o Acusado Antônio Arquimedes de Sá Lima, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime. Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Marcos Bastos para realizar sustentação oral.

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000339-76.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, JOSEMY ARAUJO LOPES, MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu Antônio Arquimedes de Sá Lima, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA, que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o como incurso nas previsões do art. 146, caput, do Código Penal.

Narra a Denúncia (Id. 17156111, fls. 01/03) que:

[…] no dia 05 de fevereiro de 2018, por volta das 10h20min, nas dependências do Fórum de Jeremoabo/BA, o denunciado injuriou, constrangeu mediante violência e invadiu dispositivo telefônico pertencente à vítima ROSILENE MARIA DOS SANTOS.

Observa-se do Inquérito Policial que o denunciado, no dia, hora e local citados, abordou à vítima cobrando dela supostos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tal serviço relacionado à pensão alimentícia do seu filho em face do ex-companheiro, de nome JOSÉ MESSIAS ALVES DOS SANTOS. Tendo a vítima negado ter contraído tal dívida com o implicado, considerando-se que não havia assinado procuração e que a ação de alimentos estava em andamento através do Ministério Público, o demandado passou proferir impropérios como: “VELHACA, SAFADA, PUTA”..., “NÃO VOU DAR UM TAPA EM SUA CARA EM RESPEITO AO POVO QUE ESTÁ NO FÓRUM, SUA VELHACA SAFADA”..., “PODE GRAVAR, SEI QUE VOCÊ TÁ GRAVANDO PÁRA USAR CONTRA MIM”.

Salienta-se que no momento das afirmações injuriosas, a vítima pegou o aparelho de celular SAMSUNG 37 e passou a gravar, daí o implicado avançou sobre a vítima desferindo-lhe um empurrão e tomou o telefone celular das mãos da vítima e logo após retirou-se do local. Além disso, nas informações contidas no referido celular, restou claro que o implicado ameaçou a vítima em “entrar com um processo para retirar a guarda do filho deia e passar para o pai”.

Consta do IP em epígrafe que a intenção do demandado ao tomar para si o celular, foi impedir que a gravação contendo a discussão entre os dois, constituísse elementos probatórios contra o próprio. Para tal afirmação encontra-se acostada aos autos a análise técnica [fl. 11], que também confirma ter ocorrido exclusão de arquivo de áudio gravado no dia do fato, relacionando a subtração do aparelho ao motivo acima referido.

Encontra-se presente aos autos o desejo da vítima de representar criminalmente contra demandado pelo crime de injúria [fl. 14]. No tocante à autoria e materialidade, não restam dúvidas, pois restou comprovado pelos depoimentos desfavoráveis ao denunciado e materialidade delitiva contida no fato apurado.

A Denúncia foi recebida no dia 25.04.2018 (Id. 17156111, fl. 47).

Citado, o Réu ofereceu Resposta à Acusação (Id. 17156111, fls. 54/65).

Encerrada a instrução, foram apresentadas Alegações Finais pelo Ministério Público e pela Defesa (Id. 17156111, fls. 179/187 e 217/232).

Após, foi proferida Sentença (Id. 17156111, fls. 236/243), sede na qual se julgou procedente em parte a pretensão acusatória, para condenar o Réu como incurso nas previsões do art. 146, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Inconformado, o Réu interpôs Apelação (Id. 17156129). Em suas razões (Id. 18322366), a Defesa alega que a conduta imputada ao Acusado, consistente em excessos na cobrança de honorários advocatícios, não se amolda ao tipo de constrangimento ilegal, mas, sim, ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, invocando, nesse particular, os diálogos travados entre o Réu e a vítima em aplicativo de mensagens. Pondera, ademais, que a anterior condenação criminal do Acusado diz respeito a crime diverso e resultou na aplicação de penas alternativas, razões pelas quais entende equivocados os efeitos atribuídos à reincidência, invocando o art. 44, § 3.º, do Código Penal.

Nessa senda, pleiteia o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos e a desclassificação da conduta apurada para o tipo de exercício arbitrário das próprias razões.

Em suas contrarrazões (Id. 18935491), o Parquet rechaça, inicialmente, o pretendido reconhecimento do delito de exercício arbitrário das próprias razões, ante a não prestação de serviço advocatício à ofendida e consequente inexistência de justa causa a legitimar eventual cobrança e o desapossamento do aparelho celular da vítima. Destaca, além disso, que a aplicação de penas alternativas não se mostra socialmente recomendável à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a qualidade de Advogado ostentada pelo Réu e a prática da infração no próprio ambiente forense.

Assim, pugna pelo não provimento da Apelação.

Em seu Parecer (Id. 20149001), a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo.

É o breve relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000339-76.2018.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, JOSEMY ARAUJO LOPES, MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Em referência aos pressupostos de admissibilidade do Recurso manejado pelo Réu, constata-se sua adequação e tempestividade, bem como o efetivo interesse do Apelante na reforma do Édito Condenatório proferida em seu desfavor; portanto, é medida que se impõe o conhecimento da irresignação defensiva.

II. Do mérito recursal

Conforme relatado, bate-se a Defesa, inicialmente, pela desclassificação da conduta imputada ao Acusado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, invocando, a título de lastro probatório, as tratativas mantidas entre ele e a vítima. Todavia, cuida-se de pretensão fadada ao insucesso e que não resiste à análise dos elementos de convicção reunidos nos autos, sendo oportuno, para melhor compreensão da dinâmica fática do delito apurado, trazer à colação as narrativas judiciais da ofendida e do Réu:

[…] Que no dia compareceu ao Fórum para falar com o Ministério Público sobre pensão do filho. Antes, havia procurado o réu para pedir explicação sobre o processo. Quando o réu viu o nome do pai do filho, o devedor, disse que o conhecia e eram amigos. Por isso, não poderia “pegar o caso”. A declarante questionou ao réu se poderia pagar pelo serviço quando recebesse o valor, o réu disse que era para dar o dinheiro adiantado. O réu tinha procurado o pai do filho com Claudiano e irmã dele e disse que queria fazer um acordo, o que não foi aceito pela declarante, No telefone, o réu disse que ela era “barraqueira e não queria resolver o caso”. Em outro dia, o réu disse que ia pedir a guarda do filho em favor do genitor da infante. O réu disse para a depoente o procurar na Prefeitura, mas ela compareceu ao Fórum. O servidor do Ministério Público, Jairo, disse que havia mandado de prisão em aberto e não precisava de advogado. Quando a declarante desceu, o réu já estava embaixo, com um papel de comprovante de depósito da pensão alimentícia, e cobrou a quantia de mil reais da declarante. À declarante questionou o fato do réu não trabalhava para receber depois. O réu xingou o servidor do MP de safado e chamou a declarante de “velhaca”. A declarante disse que não o contratou, sequer assinou o papel e que ele trabalhou para o devedor não ser preso, mas queria cobrar dela pelo serviço. O réu, então, empurrou a declarante no balcão e a ameaçou, disse “você não vai me pagar, não?” e “não vou dar um tapa na sua cara por respeito dos que estão aqui!” e levou o celular da declarante. Disse, ainda, “bem feito pela facada que levou”, referente ao ex-marido da declarante. Até hoje tem medo do réu de ser agredida. Ainda hoje o réu fica com deboche e a declarante está com tratamento em psicólogo. É o mesmo celular que tem hoje. O celular estava na mão da declarante e disse “você não vai me pagar não” e levou o aparelho. Disse o réu, ainda, que quem manda na delegacia era ele e não adiantava registrar a ocorrência. O celular foi restituído um mês depois na delegacia. Inicialmente, foi a declarante quem procurou o réu e ele falou que não poderia pegar o caso porque conhecia o paí do menor. Mesmo ele dizendo que não poderia, ele disse que receberia mil reais para fazer o serviço. Ele disse que ela deveria pagar primeiro para ele resolver. Percebeu que foi feito alteração no celular, uma mensagem foi apagada. Percebeu que o réu estava defendendo o interesse do pai de seu filho. Confirma que houve o contato inicial e trataram de valores. Ele disse que ela tinha que pagar primeiro e ela propôs pagar com o recebimento da pensão, o que ele não aceitou. No dia do fato ele cobrou sem ela ter contratado, pois ele não resolvia caso antes do pagamento. A declarante recebeu o valor atrasado, mas ela não pagou pelo serviço. Ele ficou amedrontando caso ela não fizesse o acordo. Ela não autorizou o serviço dele e entendeu que ele estava trabalhando para o pai do filho dela. Disse que tinha dito que o pagaria se recebesse o dinheiro, que acabou recebendo no dia do fato. O pagamento da pensão foi realizado por iniciativa do réu, mas a depoente disse que não precisava de advogado, conforme já tinha dito o servidor do Ministério Público. No mesmo dia, foi sozinha para a delegacia. A escrivã disse que o Diretor do Fórum ligou para a delegacia dizendo o nome das testemunhas. Não conhece as testemunhas da denúncia. Não fez exame. O celular não tinha senha. Reitera que procurou o réu porque a pensão do filho estava atrasada. No sábado a declarante disse que não ia fazer acordo com o réu na segunda-feira, pois o devedor da pensão não cumpriu os anteriores. O comprovante de depósito foi entregue pelo réu. (Declarações judiciais da vítima Rosilene Maria dos Santos, conforme transcrição contida na Sentença)

[…] Que houve a contratação pela vítima para que o interrogando providenciasse o prosseguimento do processo de pensão do filho deia. Foi acertado o valor dos honorários e quando viu o processo, viu quem era o devedor. Entrou em contato com este para informar da prisão decretada e que foi contratado pela vítima. O devedor foi orientado pelo réu para fazer o pagamento, o que foi feito. Entrou em contato com a vítima para que esta encontrasse o interrogando. A vítima disse que não faria o pagamento, como já tinha feito antes. O interrogando, então, rapidamente pegou o celular da vítima e saiu “esbravejando”, sem falar, porém, nenhuma palavra de baixo calão nem ameaça. Imediatamente, o interrogando ligou para seu funcionário Rafael para que este passasse na casa do réu para devolver o telefone na delegacia, isso no mesmo dia, o que foi feito. Muito tempo depois, para a surpresa do réu, Rafael disse que foi ouvido na delegacia. Afirma que a acusação, dentre outras situações, tem motivação política, encabeçada pelo Diretor de Secretaria e advogado Jadson. A vítima não teria ido à delegacia, se não tivesse esse suporte. O réu é quem é vítima da situação e se sente injustiçado e entristecido. Não admite o empurrão. No processo de execução de alimentos, já havia pedido do Ministério Público de prisão e a vítima queria adiantar o processo. O interrogando acreditava que serviço prestado seria para recebimento da dívida e não prisão do devedor, e então buscou o adimplemento para facilitar, mas a vítima não quis receber o depósito e mandou procurar o interrogando. No dia dos fatos, foi levar o comprovante de depósito, que a vítima já tinha ciência do pagamento, e juntar no processo. Disse que subtraiu o celular da vítima porque seus serviços foram utilizados, novamente, por ela sem o devido pagamento. Na emoção do momento, pegou o celular para garantir que ela o procuraria para pagar. Como ela não procurou, pediu para o aparelho ser entregue na delegacia. (Interrogatório judicial do Réu Antônio Arquimedes de Sá Lima, conforme transcrição contida na Sentença)

Pois bem, muito embora o Acusado alegue ter-se apoderado do aparelho celular da ofendida a fim de constrangê-la ao pagamento de honorários, não se encontra demonstrada nos autos, de forma documental ou testemunhal, a real e efetiva contratação do primeiro pela segunda para a prestação de serviços advocatícios, sendo certo que os diálogos travados entre ambos via aplicativo de mensagens (Id. 17156111, fls. 22/28) indicam meras tratativas referentes ao pagamento de pensão alimentícia por terceiro.

Ora, emerge do acervo probatório reunido no feito, e das próprias mensagens às quais se apega a Defesa, que a vítima, objetivando impulsionar a execução de alimentos deflagrada contra o pai de seu filho, solicitou ao ora Apelante que assumisse o patrocínio da causa, tendo ele, no entanto, declinado tal múnus, comprometendo-se, por outro lado, a exortar o alimentante, com quem possuía aparente relação amistosa, a efetuar o adimplemento do quanto devido, e, desse modo, evitar uma prisão civil iminente.

Em outras palavras, além de inexistir qualquer prova concreta da avença supostamente estabelecida entre Réu e vítima, e, menos ainda, quanto às eventuais condições do pretenso acordo, constata-se que o agente nem mesmo atuara, sponte propria ou mediante pedido, em estrito benefício da ofendida, estando imerso, pelo contrário, em evidente conflito de interesses, única justificativa plausível para que não tenha ele formalizado o ajuste porventura celebrado com a vítima ou aceitado patrociná-la em juízo.

Ademais, não é crível que a ofendida tenha aquiescido ao pagamento de honorários advocatícios ao Réu, na substancial quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), tão só a fim de que este persuadisse o devedor alimentício a adimplir os valores em atraso, sobretudo quando a execução de alimentos já atravessava estágio avançado, inclusive com a expedição de mandado prisional contra o alimentante, tudo indicando, pois, que o recebimento da verba honorária traduzia expectativa unilateral e despropositada do agente.

Diante do panorama delineado, não se identifica a existência de pretensão legítima e passível de tutela jurisdicional a impelir o Acusado à prática da ação criminosa, razão pela qual se afigura inviável, à míngua de elementar do tipo, a pleiteada desclassificação da conduta versada na espécie para a figura residual do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), reputando-se acertado, destarte, o reconhecimento do delito capitulado no art. 146 do mesmo diploma (constrangimento ilegal).

Veja-se, em consonância com o entendimento adotado nesta sede, o valioso e elucidativo magistério de Luiz Regis Prado acerca do tema sob exame:

É cediço que a pretensão deve ser passível de apreciação através da via judicial. Ou seja, faz-se mister que o agente possa invocar a intervenção da autoridade judiciária competente para assegurar-lhe a satisfação da pretensão. Legítima a pretensão, é possível ao agente satisfazê-la através da competente ação judicial, sem recorrer à autotutela (v.g., ameaçar o inquilino para que pague o aluguel ou desocupe o imóvel; agredir alguém para que pague uma nota promissória vencida). Logo, se opta por fazer justiça pelas próprias mãos, incorre nas sanções cominadas no artigo 345 do Código Penal. Não obstante, tratando-se de pretensão insuscetível de obtenção por meio judicial, a coação privada passa a constituir o delito de constrangimento ilegal (art. 146, CP). É o que ocorre, por exemplo, quando, embora facultado ao agente exigir extrajudicialmente da vítima determinada conduta (v.g., pagamento de dívida proveniente de jogo ou prescrita), emprega para tanto violência ou grave ameaça. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial – arts. 250 a 359-H. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 3, p. 641)

No tocante ao pretendido abrandamento do regime inicial fixado na Sentença, melhor sorte não ampara a Defesa. Ocorre que, além de ser o Acusado reincidente em crime doloso (uso de documento falso), aspecto objetivo e hábil a legitimar, por si só, a imposição de modo mais rigoroso de cumprimento da pena, verifica-se, também, a valoração desfavorável da culpabilidade do agente e das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria, à luz de fundamentação judicial concreta e idônea.

Com efeito, reveste-se de maior reprovabilidade social a prática do delito (constrangimento ilegal) por Advogado, profissional cuja atuação se pauta, ou deveria pautar-se, no conhecimento da ordem jurídica e na promoção de sua fiel observância, daí porque dotada de especial censura a conduta em tela, máxime quando igualmente informada pelo endereçamento de insultos e expressões de baixo calão à ofendida, no próprio âmbito do Fórum local, sem se intimidar o agente pela presença de servidores e público.

Assim, embora dosada a sanção definitiva do Apelante em patamar inferior a 04 (quatro) anos de detenção, resulta escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, à vista da reincidência e da motivada apreciação negativa de vetoriais contidas no art. 59 do Código Penal. Portanto, é de todo descabido o almejado início da execução em meio aberto, incidindo, no particular, o disposto no art. 33, § 1.º, alínea “c”, e § 3.º, do aludido Código, bem como o verbete da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[…]

§ 2.º – […]

[…]

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3.º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


Súmula n.º 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Na mesma linha intelectiva, cumpre afastar a pretendida substituição da sanção detentiva por restritivas de direitos. Isso porque, malgrado o Réu não seja reincidente específico e a condenação anterior se refira a crime não violento (uso de documento falso), tendo redundado, inclusive, na aplicação de penas alternativas (Ação Penal n.º 0000855-09.2012.8.05.0142), tal providência não se reputa socialmente recomendável à espécie, nos moldes preconizados pelo art. 44, § 3.º, do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[…]

§ 3.º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Ora, verificando-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática do delito apurado nestes autos no curso da execução da reprimenda anteriormente imposta, é de se concluir, sem grande dificuldade, que a almejada substituição da pena detentiva por restritivas de direitos não se mostraria suficiente e adequada à efetivação da resposta penal no caso concreto, valendo conferir, em harmonia com as conclusões aqui alcançadas, julgados das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos, o agravante é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não eram favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, não há se falar em aplicação do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e em regime mais brando. 2. Também não há se falar em substituição da pena, tendo em vista que o acusado é reincidente, e o Tribunal local entendeu que a medida não era socialmente recomendável, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. Agravo improvido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 513.291/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.2019, DJe 30.08.2019) (grifos acrescidos)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER SOPESADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1-6. […]. 7. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoravelmente valoradas, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do Estatuto Repressor. 8. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, apesar de o art. 44, § 3º, do CP não impedir a substituição da pena aos reincidentes não específicos, desde que a medida seja socialmente recomendável, o fato de as instâncias ordinárias terem reconhecido como desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do réu torna inadmissível a concessão do benefício, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja restabelecida a pena imposta ao paciente na sentença condenatória. (STJ, 5.ª Turma, HC 455.412/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. 2. A substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra medida socialmente recomendável. Isso porque, conforme consta dos autos, o réu é reincidente e as circunstâncias do caso concreto foram consideradas graves pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1.127.758/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018) (grifos acrescidos)

Ante todo o exposto, CONHECE-SE do Recurso de Apelação e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença combatida.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora