PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE VEDA COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE ACOLHIDO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível em que se discute a aplicação de lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação de serviços públicos, tendo a sentença de origem julgado improcedente o pedido com fundamento na referida norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 736/2007 padece de inconstitucionalidade por: (i) violação à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica; e (ii) afronta ao princípio da separação dos poderes ao interferir na organização e gestão de serviços públicos. III. Razões de decidir 3. Há indícios de inconstitucionalidade da norma municipal, por possível usurpação da competência da União (art. 22, IV, da CF/1988) e violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). 4. A declaração de inconstitucionalidade deve observar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), sendo vedado ao órgão fracionário afastar a norma sem submissão ao órgão competente. 5. O Regimento Interno do Tribunal impõe a remessa ao Órgão Especial, com suspensão do julgamento e oitiva das autoridades competentes. IV. Dispositivo e tese 6. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. Suspensão do julgamento da apelação. Remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, IV, e 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002555-89.2009.8.05.0250, tendo como Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Apelado Município de Simões Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em acolher o incidente de inconstitucionalidade, com a consequente suspensão do julgamento e remessa ao Órgão Especial. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002555-89.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA, ELISA REGO PIRES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
Des. Marcelo Silva Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da ação declaratória de ilegalidade e inconstitucionalidade incidental cumulada com pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, movida em face do Município de Simões Filho. Adoto o relatório da sentença de id 98447668, adicionando que o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos seguintes termos: "Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR SENTENÇA a ação, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa." Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese (id 98447670), que a Lei Municipal nº 736/2007 padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que o projeto legislativo foi de iniciativa parlamentar, usurpando competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre serviços públicos, conforme preceitua o art. 77, inciso VII, da Constituição do Estado da Bahia. Alega que a referida norma municipal também é materialmente inconstitucional, pois viola o ato jurídico perfeito consubstanciado no Contrato de Concessão firmado em 1995, bem como afronta o art. 24, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, ao impedir a fixação de tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assevera que a proibição da cobrança da taxa de religação causa grave prejuízo à viabilidade operacional dos serviços de saneamento básico, gerando um desequilíbrio que compromete a expansão e o melhoramento do sistema, afetando não apenas o município em questão, mas toda a estrutura de subsídios cruzados da companhia no Estado. O Apelado apresentou contrarrazões (id 98447676), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a matéria legislada insere-se na competência municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I e V, da CF) e que não há vício de iniciativa, pois a vedação de cobrança de taxa de religação não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Executivo. Afirma, ainda, que a Apelante não logrou demonstrar o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro alegado, limitando-se a argumentos genéricos sem suporte probatório contábil. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de id 103054438, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, destacando a inadequação da via eleita para controle abstrato de lei e a ausência de comprovação de prejuízo econômico concreto. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002555-89.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA, ELISA REGO PIRES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a questão em saber se merece ser acolhido o incidente, determinando-se, se for o caso, o seu processamento. No caso em análise, a Lei Municipal nº 736/2007 do Município de Simões Filho apresenta indícios de violação ao artigo 22, inciso IV, e ao princípio da separação dos poderes, estabelecido no artigo 2º, ambos da Constituição Federal. A norma questionada proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a competência para legislar sobre energia elétrica é exclusiva da União. Além disso, no que diz respeito ao serviço de água e esgoto, a criação de isenções tarifárias por iniciativa do Poder Legislativo interfere na organização de serviços públicos e na gestão de contratos de concessão, matérias que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. A apreciação da validade dessa lei municipal é indispensável para o exame do mérito da apelação, uma vez que a sentença de origem baseou a improcedência do pedido justamente na aplicação da referida norma. O reconhecimento da inconstitucionalidade não pode ser realizado por esta Câmara de forma isolada. Deve-se observar a regra da reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal: "Art. 97 – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 10, que estabelece: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte" Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu artigo 227, determina que as Câmaras devem remeter o processo ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial quando se inclinarem pela inconstitucionalidade de uma lei. O acolhimento desta arguição pelo colegiado implica na suspensão do trâmite do recurso original, conforme prevê o parágrafo 4º do referido artigo. Seguindo o rito estabelecido no artigo 228 do mesmo Regimento Interno, faz-se necessária a manifestação do Ministério Público e da pessoa jurídica de direito público responsável pela edição da norma. À vista do exposto, voto no sentido de admitir a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 736/2007 do Município de Simões Filho, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio da Secretaria de Distribuição do 2º Grau. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002555-89.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA, ELISA REGO PIRES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO