PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505883-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
APELADO: JOSE LINO PEIXOTO
Advogado(s):EURIPEDES ANTONIO GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE RELACIONAMENTO AFETIVO EXTRACONJUGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS E À EXTENSÃO DO DANO. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Karina Ferreira da Cruz contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais proposta contra José Lino Peixoto. A embargante sustenta existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise de provas documentais e à aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à apreciação das provas constantes dos autos, notadamente documentos que indicariam relacionamento afetivo duradouro, e se houve erro na aplicação dos princípios jurídicos que fundamentaram a negativa do pedido indenizatório.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial.

4. O acórdão embargado foi suficientemente claro e fundamentado, enfrentando todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, em estrita consonância com o art. 489, §1º, do CPC, notadamente ao destacar a suficiência da prova testemunhal colhida, que evidenciou o pleno conhecimento da embargante sobre o estado civil do recorrido, bem como a inexistência de humilhação, exposição vexatória ou qualquer conduta objetivamente ilícita capaz de ensejar reparação civil.

5. A alegada omissão quanto à análise das provas documentais não se verifica, pois, ainda que não examinadas de forma individualizada, foram consideradas irrelevantes à luz do conjunto probatório, sobretudo diante da robustez dos depoimentos testemunhais, que demonstraram a ausência de engano ou surpresa quanto à condição pessoal do réu, e a ausência de expectativa legítima de formalização do vínculo afetivo.

6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a responsabilização civil por frustrações decorrentes do término de relacionamentos, salvo quando comprovada violação à dignidade, à honra ou à imagem da pessoa, o que não se demonstrou no caso concreto.

7. A suposta contradição na aplicação do princípio do venire contra factum proprium também não se sustenta, uma vez que o acórdão expressamente fundamentou que a embargante agiu de forma consciente e voluntária ao manter relacionamento com pessoa casada, não sendo possível, posteriormente, alegar engano com vistas a obter compensação financeira, sem violar a lógica da boa-fé objetiva e a coerência das relações processuais.

8. A conduta da embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, buscando rediscutir fundamentos já exaustivamente enfrentados, sem que se identifiquem vícios formais a ensejar a integração do julgado.

9. Embora se observe o uso inadequado da via aclaratória, não restou comprovada intenção protelatória inequívoca, razão pela qual se deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-se que eventual reiteração poderá ensejar penalidade.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia. 

2. A tentativa de reabrir discussão sobre os fundamentos do mérito da decisão, por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, constitui desvio da finalidade recursal.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505883-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
APELADO: JOSE LINO PEIXOTO
Advogado(s): EURIPEDES ANTONIO GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KARINA FERREIRA DA CRUZ contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 94515742), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, movida contra JOSÉ LINO PEIXOTO.

Em suas razões recursais (ID 95010818), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, que comprometeriam a exatidão da prestação jurisdicional. 

Defende que o acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de examinar o conteúdo das provas documentais juntadas aos autos, especialmente fotografias veiculadas em rede social e documentos que atestariam a existência de prole comum, os quais reforçariam a tese de que foi induzida em erro quanto ao estado civil do recorrido.

Aduz que o acórdão limitou-se à valoração das provas testemunhais colhidas em audiência, deixando de lado elementos probatórios relevantes que comprovam o relacionamento público e duradouro mantido com o embargado, com quem teria constituído família e compartilhado sucessivas mudanças de domicílio em razão da profissão deste. 

Alega, ainda, que a revelação da existência de outra companheira ocorreu somente após a fixação de residência em Salvador, contexto no qual teria sido submetida a humilhações e ao afastamento forçado de sua prole, fatos que não teriam sido enfrentados pelo órgão julgador.

Pontua, também, a existência de contradição na aplicação do princípio do venire contra factum proprium, porquanto o acórdão teria reconhecido o comportamento contraditório da parte autora ao alegar desconhecimento da condição civil do réu, mas desconsiderou elementos de prova que poderiam infirmar tal premissa. 

Defende que o acórdão, ao deixar de reconhecer a conduta atribuída ao recorrido e o abalo emocional experimentado pela embargante, incorreu em omissão quanto ao exame dos elementos subjetivos do ilícito, especialmente no tocante ao dolo, bem como acerca da efetiva extensão do dano alegado.

Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos para supressão da omissão quanto às provas documentais, e para o esclarecimento da contradição relativa à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com a possibilidade de alteração para julgar procedente o pedido indenizatório.

Em contrarrazões (ID 95867726), o embargado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento dos embargos. 

Sustenta que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. 

Aduz que a embargante busca apenas rediscutir o mérito, pretendendo conferir efeito infringente aos embargos, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC.

Defende que o acórdão examinou exaustivamente a prova testemunhal, reconhecendo de forma clara a ciência prévia da embargante quanto ao estado civil do recorrido, inexistindo conduta ilícita, dano moral ou nexo causal. 

Assevera que as provas documentais invocadas são irrelevantes e que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os documentos de forma individualizada, sobretudo quando insuficientes para infirmar os fundamentos adotados. 

Argumenta, ainda, que o princípio do venire contra factum proprium foi corretamente aplicado, diante da constatação de que a autora agiu com consciência da situação.

Por fim, requer, se não rejeitados de plano, o total improvimento dos embargos, com eventual aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a impossibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, §1º, do RITJBA.


Datado e assinado de forma eletrônica


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505883-23.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KARINA FERREIRA DA CRUZ
Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA
APELADO: JOSE LINO PEIXOTO
Advogado(s): EURIPEDES ANTONIO GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, e não se presta ao reexame da matéria meritória sob novo enfoque, tampouco à rediscussão do julgado.

Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

A decisão colegiada é clara e devidamente fundamentada, com enfrentamento integral das questões postas, em estrita observância ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. 

Ressaltou-se de forma expressa a suficiência da prova testemunhal colhida em juízo, a qual revelou que a embargante tinha pleno conhecimento da condição de casado do recorrido, sendo recebida com naturalidade pela família deste e ciente da ausência de promessa de vida em comum.

A alegada omissão quanto às provas documentais, por outro lado, não se sustenta. 

As fotografias juntadas aos autos e a referência à existência de filhos não infirmam o fundamento central do julgado, qual seja, a ausência de conduta ilícita, dano moral indenizável e nexo de causalidade. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o término de relação afetiva, ainda que envolva frustração ou infidelidade, não enseja, por si só, o dever de indenizar, salvo se evidenciada situação de exposição vexatória ou de humilhação pública, o que não se demonstrou no caso concreto - conforme expressamente consignado no voto condutor.

De igual modo, não há contradição lógica ou jurídica na aplicação do princípio do venire contra factum proprium. 

Ao contrário, o acórdão embargado estruturou sua conclusão na constatação de que a autora adotou comportamento processual incoerente, pois, embora detivesse plena ciência da condição pessoal do recorrido, buscou posteriormente valer-se de sua própria contradição para fins indenizatórios. 

 A fundamentação, portanto, apresenta-se não apenas clara, mas também estritamente compatível com a boa-fé objetiva e à jurisprudência consolidada.

Vejamos alguns trechos relevantes do julgado:


“[...] De fato, a testemunha Anna Cláudia Valença, ouvida em juízo, afirmou de forma clara e segura que a autora tinha conhecimento prévio do estado civil do réu, inclusive frequentando sua residência, participando de eventos sociais com a família do recorrido, sendo recebida de forma cordial e jamais tendo sido alvo de qualquer situação vexatória ou discriminatória. 

Relatou, ainda, que os familiares sabiam do relacionamento e aceitavam a convivência da autora com naturalidade.

A consistência do depoimento de Anna Cláudia é corroborada por outras testemunhas, como Helton Harley Silva, que atestou a condição de casado do réu e a natureza do vínculo entre as partes, caracterizado como relacionamento afetivo extra conjugal, sem promessa de formalização. 

Tal convergência de relatos enfraquece substancialmente a tese da apelante de que teria havido engano ou ocultação dolosa por parte do recorrido. [...]

Ao contrário, ficou evidenciado que a recorrente tinha plena ciência da situação fática e decidiu, mesmo assim, manter o relacionamento, não havendo qualquer evidência de humilhação pública, constrangimento ou exposição indevida que pudesse configurar violação à sua honra ou imagem. [...]

Por outro lado, a sentença, ao aplicar o princípio do venire contra factum proprium, agiu com acerto. 

A autora, ao assumir livremente o relacionamento com pessoa casada, não pode agora alegar ter sido vítima de engano, sob pena de ferir a coerência exigida nas relações jurídicas e atentar contra a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes em juízo. 

Permitir o reconhecimento de dano moral nessa hipótese implicaria premiar a conduta contraditória da própria parte autora, convertendo em ilícito o que, no caso concreto, revelou-se mero insucesso afetivo dentro dos limites da autonomia privada. [...]” (ID 94515742).


De ver-se, portanto, que todas as alegações da embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. 

É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição da penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(02)