PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por condomínio edilício contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra a EMBASA, visando à revisão de faturas supostamente indevidas, declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas do parcelamento e restituição de valores pagos. Alegou cobrança desproporcional nas faturas dos meses de dezembro/2023 a fevereiro/2024, sem justificativa técnica, e requereu a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e deve ser apreciada na fase de saneamento, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A omissão judicial quanto ao pedido de inversão impede as partes de saber previamente quais provas devem produzir, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 3. O julgamento antecipado da lide, com base na distribuição estática do ônus da prova, sem decisão sobre o pedido de inversão, torna a sentença nula de pleno direito. 4. O reconhecimento da nulidade da sentença pode ser feito de ofício, em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, formulado no início do processo e reiterado posteriormente, em demanda de consumo, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença por error in procedendo. 2. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e deve ser decidida antes do julgamento de mérito, com saneamento do feito e oportunização de produção probatória. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, 357 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 5005231-81.2021.8.08.0035, j. 19.10.2022; TJSP, ApCiv 1000934-45.2018.8.26.0022, j. 11.06.2022; TJRJ, ApCiv 0004050-45.2020.8.19.0202, j. 04.05.2021; TJDFT, ApCiv 0704493-55.2020.8.07.0018, j. 07.04.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.19.100759-0/001, j. 17.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8053656-72.2024.8.05.0001, figurando como apelante, CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS, e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE da respeitável sentença recorrida, devendo os autos serem restituídos ao primeiro grau de jurisdição, para que o pedido de inversão do ônus probatório seja apreciado em decisão de saneamento e organização do processo, seguindo-se o rito estabelecido no art. 357 e seguintes, do CPC e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053656-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8053656-72.2024.8.05.0001, ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 83270568): “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. ” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 83270570), aduzindo que a EMBASA efetuou cobranças indevidas nas faturas dos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, cujos valores não refletem o consumo real do condomínio, pois os meses anteriores e posteriores apresentaram valores compatíveis com a média histórica do condomínio, que era de 307,61 m³. Aduz que a recorrida não teria apresentado qualquer prova técnica capaz de justificar tais aumentos, limitando-se a alegações genéricas, referente ao tamanho do prédio. Ressalta que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter sido aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, diante da ausência de provas da empresa, devem ser revisadas as faturas impugnadas com base na média de consumo do condomínio. Aponta a abusividade das cláusulas do contrato de parcelamento da dívida, o qual foi firmado como única alternativa para evitar a suspensão do fornecimento de água. Salienta que se trata de contrato por adesão com cláusulas abusivas que impõem confissão de dívida, o que é ilegal e contrariam o CDC. Requer, por isso, a declaração de nulidade dessas cláusulas, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Deixou de recolher o preparo recursal, em razão de ser beneficiário de justiça gratuita. A apelada apresentou contrarrazões de ID nº 83270573, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Intimadas as partes para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de anulação da sentença recorrida de ofício, em razão da ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo recorrente, apenas a apelante juntou petição de ID 84312315. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053656-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Desde já, registro que a análise das razões recursais do apelante encontra-se prejudicada diante da imperiosa necessidade de reconhecimento ex officio da nulidade da sentença recorrida. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por reconhecer que “a parte demandante não juntou aos autos provas suficientes para comprovar a suposta irregularidade no serviço de cobrança pelo fornecimento de água durante o período suscitado”. Inicialmente, faz-se necessário registrar que a aplicabilidade do direito consumerista à espécie é inquestionável, já que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Logo, a inversão do ônus probatório pretendida pelo apelante seria, em tese, viável. Analisando detidamente os autos, vejo que, tanto na petição inicial quanto na réplica, a apelante pugnou pela inversão do ônus da prova, em razão da alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (id. 83269976 e id. 83270013). Contudo, o douto Juízo de origem não apreciou a questão antes de inaugurar a fase instrutória, pois não saneou o processo, tão somente prolatou despacho determinando a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir e justificassem a necessidade de inversão do ônus (id. 83270016). Nesse ponto, ressalte-se que seria inviável às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, pois era incerta a própria distribuição do ônus probatório. Após, foi proferida a respeitável sentença ora recorrida, nada dizendo acerca do pedido de inversão do ônus. Por conta disso, para decidir os pedidos autorais, valeu-se da distribuição estática, regra em nosso ordenamento jurídico ( CPC, art. 373, inc. I e II), julgando improcedente a ação. Vejamos, em suas palavras: “Da análise anual das faturas colacionadas aos autos, é possível observar que o consumo médio pelo condomínio nos referidos meses (dezembro, janeiro e fevereiro) é repetidamente mais elevado quando comparado aos demais meses do ano (Ids 452653954 , 452653953, 452653952, 452653951). No caso concreto, a parte demandante não juntou aos autos provas suficientes para comprovar a suposta irregularidade no serviço de cobrança pelo fornecimento de água durante o período suscitado. Ademais, o histórico de consumo anual de condomínio corrobora a regularidade do consumo mais elevado nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro. Por este motivo, as alegações do condomínio não podem ser acolhidas.” (id. 83270568) Nota-se que a respeitável sentença chegou a consignar, expressamente, que a apelante não apresentou nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada irregularidade na cobrança pelo fornecimento de água no período mencionado. Sabe-se que a distribuição do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, o que significa que o pedido de inversão deve ser apreciado na fase saneadora, sob pena de cerceamento de defesa. Com efeito, numa ordem processual pautada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, é imprescindível que as partes tenham a chance de se desincumbir do ônus probatório que lhes foi imputado. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – [...] – PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REITERAÇÃO DO PEDIDO EM RÉPLICA – OMISSÃO NA R. SENTENÇA ACERCA DE TAIS PONTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA R. SENTENÇA – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO – APELAÇÃO PREJUDICADA, A QUAL VEICULOU TÃO SOMENTE O PEDIDO DE REFORMA. 1. Na petição inicial, os apelantes pugnaram pela inversão do ônus da prova, em razão da alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tal pedido foi reiterado em réplica; 2. Contudo, o d. Juízo de origem não apreciou a questão antes de inaugurar a fase instrutória, pois não saneou o processo, tão somente prolatou o seguinte despacho: “Informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-se, em 10 dias”. Nesse ponto, indaga-se como as partes poderiam dizer quais provas pretendiam produzir, se era incerta a própria distribuição do ônus probatório; 3. Após as manifestações de ambas as partes, que não requereram a produção de outras provas, o d. Juízo de origem proferiu a r. sentença ora recorrida, nada dizendo acerca do pedido de inversão do ônus e nem mesmo sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ponto tão debatido pelas partes, até mesmo nessa instância recursal. Por conta disso, para decidir o mérito, valeu-se da distribuição estática, regra em nosso ordenamento jurídico ( CPC, art. 373, inc. I e II), julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais; 4. Sendo assim, a r. sentença ora recorrida é nula por ter cerceado o direito de defesa dos apelantes. Também assim entendem diversos e. Tribunais pátrios, que vêm reconhecendo a referida nulidade até mesmo de ofício. Precedentes; 5. Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença, com a ordem de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que seja decidido o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, sendo oportunizado que as partes se desincumbam de seus respectivos ônus; 6. Prejudicado o recurso de apelação; […] (TJES, AC 5005231-81.2021.8.08.0035, Rel. Des. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022) Ação indenizatória. Ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova em saneamento do feito que permite o conhecimento de ofício da matéria de ordem pública, mesmo quando ausente pedido neste sentido. Ausência, no caso, de preclusão consumativa sobre a matéria de ordem pública. Inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento que caracterizou inegável cerceamento de defesa. Provas produzidas pelo autor que por si só não conduziriam, em análise superficial da demanda, à procedência dos pedidos. Sentença anulada ex ofício, que não configura decisão extra petita. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. (TJSP, Apelação Cível n. 1000934-45.2018.8.26.0022, Rel. Des. RODOLFO CÉSAR MILANO, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2022, p. 11/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Extrai-se que o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora em sua inicial, não foi apreciado pelo D. Juízo, o que torna nula a R. Sentença. 2. A potencial inversão do ônus probatório poderá influenciar, diretamente, no resultado desta demanda. Isso porque, ainda que esta Eg. Câmara Cível venha a entender que a parte autora fez prova mínima dos fatos narrados, não necessariamente restará comprovado o fato constitutivo do direito invocado na inicial, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Porém, invertido o ônus probatório, passará a ser da ré o dever de comprovar que inexistiu falha no serviço prestado e, via de consequência, somente se ela lograr êxito em se desincumbir do ônus imposto é que ficará isenta de responsabilidade. 4. Logo, imprescindível que antes de que seja prolatada a R. Sentença no presente feito, seja analisado o pedido de inversão do ônus probatório, tal como requerido expressamente pelo autor. 5. [...]. 8. Nulidade da R. Sentença que se reconhece, de ofício, prejudicado o recurso interposto. (TJRJ, Apelação Cível n. 0004050-45.2020.8.19.0202, Rel. Des. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 04/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA FASE INSTRUTÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. [...]. 2. A ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova no momento oportuno – durante a fase instrutória – configura error in procedendo capaz de acarretar nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 3. O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício. 4. Sentença cassada. (TJDFT, Apelação Cível n. 0704493-55.2020.8.07.0018, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 07/04/2021, p. 13/04/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM GRAU RECURSAL. REGRA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. OPORTUNIZAÇÃO AS PARTES DE MANIFESTAÇÃO. APELOS PREJUDICADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS. (TJPR, Apelação Cível n. 0006916-65.2018.8.16.0077, Rel. Des.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª Câmara Cível, j. 26/06/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DECISÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1 - o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas". 2 - Por se tratar de regra de instrução, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado antes da sentença, para evitar surpresa às partes, já que modifica o ônus probandi, motivo pelo qual não cabe ao Tribunal apreciá-lo no julgamento da apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.100759-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/ 01/ 2020) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. Ausente análise do requerimento de inversão do ônus da prova restam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de análise pelo juízo de origem de todo os pedidos formulados pela parte autora configura sentença citra petita. Hipóteses de nulidade da sentença. Desconstituição de ofício. Considerando que o feito não se encontra em condições de julgamento, porquanto necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova, a dilação probatória e a restauração do contraditório, inaplicável o disposto no art. 1.013, caput e § 3º do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. (TJRS, Apelação Cível n. 70076408541, Rel. Des. CLÁUDIO LUÍS MARTINEWSKI, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, j. 11/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Sentença que deve ser anulada de ofício - Verifico que o magistrado não apreciou o pedido expresso de inversão do ônus probatório feito na inicial . A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes do fim da produção probatória, para oportunizar as partes que se comportem de acordo com seu ônus. Error in procedendo. Precedentes - Determinação do retorno dos autos para a primeira instância para que seja apreciado o pedido de inversão do ônus probatório. - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08580983420238190001 202400119139, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 30/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Conclui-se, portanto, que no caso dos autos o Juízo a quo não poderia julgar o pedido improcedente, sem antes apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova e, na hipótese de rejeição, oportunizar a produção de provas e não promover o julgamento antecipado da lide como fez. Destarte, haja vista o error in procedendo, a cassação da sentença é medida que se impõe. Por tudo isso, valendo-me do efeito translativo que possui o recurso de apelação, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE da respeitável sentença, devendo os autos serem restituídos ao primeiro grau de jurisdição, para que o pedido de inversão do ônus probatório seja apreciado em decisão de saneamento e organização do processo, seguindo-se o rito estabelecido no art. 357 e seguintes, do CPC. Julgo PREJUDICADO O RECURSO, que veiculou tão somente pedido de reforma. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053656-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
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