PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025962-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: ADRIANO AGUIAR SANTOS e outros
Advogado(s):LEANDRO MORATELLI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO--ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA AUTARQUIA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Em matéria previdenciária, o julgador, via de regra, costuma decidir com base na prova pericial, que, no caso, foi produzida na fase de instrução do processo, por perito médico.

II - No caso, tenho que não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões dos peritos do juízo quanto a ausência de incapacidade, total e temporária, para o exercício da atividade habitual ou, ainda, sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laboral do autor, ora recorrente.

III - Diante da determinação de que o INSS antecipasse os honorários do perito, o ressarcimento deve ser assegurado e o ônus passa a ser do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044).

DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.



Vistos, relatados e discutidos estes recursos simultâneos de Apelação Cível 8025962-02.2022.8.05.0001, em que são apelantes e apelados o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – e ADRIANO AGUIAR SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA(A)



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025962-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: ADRIANO AGUIAR SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – e por JOÃO MÁRIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Acidentária, julgou improcedente o pedido (id 65941946), com a seguinte conclusão:

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete o(a) Autora(a), extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Nas suas razões (id 54725190), o autor aduz que o laudo pericial desconsiderou o histórico da sua incapacidade, sob a alegação de que sofreu um acidente de trabalho, em 07/08/2002, que lhe ocasionou uma amputação traumática da segunda falange distal do dedo indicador e redução da capacidade laboral, razão pela qual defende que faz jus ao auxílio-acidente.

Sustenta que “a perda da função do polegar afeta cerca de 40-50% da função da mão, a perda da função do dedo indicador é responsável por cerca de 20% da mão; do dedo médio, cerca de 20%; do dedo anular, cerca de 7%; e do dedo mínimo, cerca de 13%.” Afirma, ainda, que compete ao Estado ressarcir os honorários periciais perante o INSS. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

No seu apelo (id 65941959), o INSS defende a restituição dos honorários periciais antecipados, conforme Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, pelo apelado ou pelo Ente Federado, pugnando pelo provimento do recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (id 65911960). Réu deixou o prazo transcorrer in albis (id 65941966).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025962-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: ADRIANO AGUIAR SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos da admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.

RECURSO DO AUTOR

Infere-se dos autos que o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão de implantação de benefício acidentário, com base no laudo pericial, sob os seguintes fundamentos:

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 41 anos, instalador) foi submetido(a) à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) doença(s)/moléstia(s) identificada(s) e o seu labor; bem como que o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade laborativa, estando apto(a) para o exercício da sua atividade habitual, tudo conforme laudo pericial e resposta aos quesitos:

CONCLUSÃO:

Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), relatório, diagnosticamos que em 07/08/2002, o Autor sofreu acidente típico do trabalho, com diagnóstico de amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito.

Fruiu de benefício previdenciário, com alta em 28/01/2004. Retornou para a empresa, trabalhando até dezembro de 2004.

Depois da demissão trabalhou na PROTEFIL FERRAGENS, como auxiliar de deposito de 16/06/2006 a 19/11/2008.

Posteriormente na CODEF como Auxiliar de Almoxarifado de 01/04/2010 a 09/11/2011.

Trabalhou na SOLUÇÕES EM COM. VISUAL como Instalador, de 01/04/2012 08/01/2013.

Trabalhou na FELL COMÉRCIO DE MÓVEIS como Ajudante, de 13/08/2013 a 05/05/2017.

Trabalhou na CODF – COMERCIAL DE FERRAMENTAS como Auxiliar de Almoxarifado de 19/06/2017 a 13/05/2021.

Não é portador de incapacidade laborativa. 

QUESITOS UNIFICADOS:

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Não é portador de incapacidade laborativa.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Não é portador de incapacidade laborativa.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Não é portador de incapacidade laborativa.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

R: Não é portador de incapacidade laborativa.

QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

R: NÃO É PORTADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE DETERMINE O DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

QUESITOS DO(A) AUTOR(A):

Quesito 7. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está
mantida?

R: Sofreu amputação da falange distal do 2º quirodáctilo, mas não causou incapacidade laborativa.

Quesito 8. A mobilidade das articulações está preservada?

R: Sim.

Quesito 9. Face à sequela, ou doença, o periciado está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a
mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

R: Sofreu amputação da falange distal do 2º quirodáctilo, mas não causou incapacidade laborativa.

Quesito 11. A incapacidade é temporária? Recomenda afastamento por
quanto tempo? Há invalidez, assim entendida a incapacidade laboral total
e permanente?

R: Não é portador de incapacidade laborativa.

Por sua vez, é possível verificar que a prova técnica não constatou qualquer tipo de incapacidade laborativa que acometa a parte Autora, nem mesmo sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa habitual, caminhando assim para a improcedência da ação. 

Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. 

Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.

Portanto, não tendo a prova produzida demonstrado que a referida moléstia conduziu a um dano incapacitante, justificador da concessão de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício acidentário, não merece acolhida o pedido autoral (...)

Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.

Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.

Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.

Com efeito, a irresignação da parte autora, limitada a alegação de que sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão da amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito, não é apta a afastar a conclusões do lauto produzido pelo perito do Juízo de inexistência de incapacidade laborativa ou redução para a realização das funções que exercia.

Em matéria previdenciária, o julgador, via de regra, costuma decidir com base na prova pericial, que, no caso, foi produzida na fase de instrução do processo, por perito médico (id 65941928), cujas as seguintes conclusões:

Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), relatório, diagnosticamos que em 07/08/2002, o Autor sofreu acidente típico do trabalho, com diagnóstico de amputação da falange distal do 2º quirodáctilo direito.

Fruiu de beneficio previdenciário, com alta em 28/01/2004. Retornou para a empresa, trabalhando até dezembro de 2004.

 

Depois da demissão trabalhou na PROTEFIL FERRAGENS, como auxiliar de deposito de 16/06/2006 a 19/11/2008.

Posteriormente na CODEF como Auxiliar de Almoxarifado de 01/04/2010 a 09/11/2011.

Trabalhou na SOLUÇÕES EM COM. VISUAL como Instalador, de 01/04/2012 08/01/2013.

Trabalhou na FELL COMÉRCIO DE MÓVEIS como Ajudante, de 13/08/2013 a 05/05/2017.

Trabalhou na CODF – COMERCIAL DE FERRAMENTAS como Auxiliar de Almoxarifado de 19/06/2017 a 13/05/2021.

Não é portador de incapacidade laborativa.

Em resposta aos quesitos complementares, especificamente quanto ao auxílio-acidente, o expert esclareceu que não houve redução da capacidade laboral para as atividade habituais, vejamos:

Quesito 6. O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer
natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da
atividade habitual?

Não.

Sofreu amputação da falange distal do 2º quirodáctilo, mas não causou incapacidade laborativa.

Quesito 6.1 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as
dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando
suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não
passíveis de cura?

Não teve dificuldade para exercer o elenco de funções registradas na CONCLUSÃO do laudo.

Quesito 7. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está
mantida?

Sofreu amputação da falange distal do 2º quirodáctilo, mas não causou incapacidade laborativa.

Quesito 8. A mobilidade das articulações está preservada?

Sim.

Quesito 9. Face à sequela, ou doença, o periciado está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a
mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Sofreu amputação da falange distal do 2º quirodáctilo, mas não causou incapacidade laborativa.

Com efeito, quanto aos requisitos para a concessão da auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/91), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 416), fixou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.

No caso, tenho que não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões dos peritos do juízo quanto a ausência de incapacidade, total e temporária, para o exercício da atividade habitual ou, ainda, sequela decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laboral do autor, ora recorrente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. O suporte probatório trazido aos autos demonstra claramente que o autor não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi uniforme e conclusivo pela capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual, tendo relatado que não foram encontrados elementos que justifiquem a incapacidade laborativa do inspecionado. 2. Há que prevalecer o laudo pericial oficial em razão do maior grau de isenção do perito judicial, que se encontra equidistante das partes - Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 01342105820098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). (Grifou-se).

RECURSO DO INSS

O INSS, por sua vez, devolveu a esta Corte o dever da apelada ou do Estado da Bahia devolver os honorários periciais antecipados.

Sobre a questão, os artigos 82, § 2º, e 95, § 3º, II, estabelecem que:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

(...)

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3o. o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

(...)

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”

Assim, diante da determinação de que o INSS antecipasse os honorários do perito, o ressarcimento deve ser assegurado e o ônus passa a ser do Estado (art. 5º, LXXIV, da CF), por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), in verbis:

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Á propósito, eis o seguinte julgado deste Órgão Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO NO TEMA 1.044/STJ QUE NÃO ALCANÇA O PRESENTE FEITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PROVIDO. 1 – Conforme narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível (ID 11124249), interposta pelo INSS, em face da sentença (ID 11124232) que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio doença, perseguido por NEUZA DA HORA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a necessidade de restituição do valor antecipado a título de honorários periciais. 2- Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente feito não comporta sobrestamento. A ordem de suspensão dos processos, no tema 1.044/STJ, que trata da responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, abarca apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. 3 – In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão ID 11124197. Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à Autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita (ID 11124160), o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. 4 - Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]( AgInt no Resp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) 5 – Assim evidenciada a condição da autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade do ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03024606320148050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021). (Grifou-se).

Isso posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator