PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002719-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da ação reivindicatória por ele proposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC c/c art. 1.228 do CC/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na ação reivindicatória, exige-se, para a procedência dos pedidos, que o requerente demonstre, cumulativamente: (i) o domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada; (ii) que a coisa seja identificada; (iii) a posse injusta exercida pelo réu.

4. Ocorre que, neste momento processual, não foi demonstrado, de maneira inequívoca, a plausibilidade da tese, ao menos, em relação a um dos requisitos, qual seja, o exercício injusto da posse pelo agravado, considerando a unilateralidade das provas produzidas pelo recorrente.

5. Quanto ao perigo da demora, a título de complementação, não houve demonstração de que o agravante, efetivamente, esteja impedido de usufruir da área, especialmente de colher os frutos que alega existir com “silvicultura, cultivos diversos e criação de gado”. Soma-se a isso que, segundo a narrativa dos autos, a posse injusta se prolonga desde 2022, mas a demanda apenas foi proposta em 2025.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento não provido.

_____________________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.228.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002719-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE SERGIO PEREIRA e como agravado RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda e Des. Francisco de Oliveira Bispo passam a compor a turma, em razão do impedimento/suspeição dos demais integrantes da Câmara.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002719-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Sérgio Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cocos que, nos autos da ação reivindicatória proposta contra Raimundo Thiago Passos Oliveira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

 

Nas razões do recurso (ID 76316490), afirma que é proprietário o imóvel denominado Fazenda Pouco Tempo, matriculada sob o n. 171 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cocos, mas quem vem sendo injustamente privado da posse sobre o bem por conduta do agravado.

 

Nessa linha, argumenta que “O dossiê fotográfico e audiovisual inclusos, sucessivos boletins de ocorrência e de queixa-crime na Polícia Federal demonstram-nos, sobretudo com uso de rondas com veículos e homens fortemente armados, desmatamento e queimadas da cobertura vegetal, e, sobretudo, propagação de que seria ele o proprietário, sendo certo que o Agravado se afigura como possuidor não-proprietário e violador do direito subjetivo de propriedade do Agravante.”.

 

Destaca, noutro ponto, que o magistrado de origem atribuiu peso probatório aos documentos fraudulentos juntados pelo recorrido.

 

Por esse ângulo, defende que “não é crível que o Juízo a quo tenha dito que um documento particular, sem assinatura do Agravante (que é o proprietário, o dono do imóvel) teria o condão de transferir a propriedade do imóvel, em manifesta afronta à lei que prevê forma prescrita: escritura pública”.

 

Com esses fundamentos, requer, inicialmente, a antecipação da tutela recursal pretendida e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a medida liminar, com a imediata desocupação do imóvel pelo agravado.

 

Preparo recolhido, conforme documentos ID’s 76317470 e 76317471.

 

Inicialmente distribuída à Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, foi determinada a redistribuição ao Desembargador Raimundo Ribeiro Marques Costa, em virtude da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de n. 8073580-72.2024.8.05.0000.

 

Suscitado conflito de competência, conforme decisão ID 76636522.

 

De forma espontânea, foram apresentadas contrarrazões (ID 76996838), oportunidade na qual o agravado refuta os argumentos do recurso.

 

Posteriormente, a Desa. Gardênia declarou a suspeição para atuar no feito (ID 77121688), motivo pelo qual o conflito foi julgado prejudicado (ID 79156933).

 

Redistribuído a este relator, em decisão inicial (ID 77405994), o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Deste pronunciamento, foi interposto agravo interno (ID 77696771).

 

Relatados os principais atos do processo, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002719-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA
Advogado(s): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO
AGRAVADO: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, BARBARA RIBEIRO BRANDAO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, o agravante propôs a demanda reivindicatória de origem alegando, em suma, que é o legítimo proprietário do imóvel denominado Fazenda Pouco Tempo, localizado na comarca de Cocos, mas que o agravado, injustamente, vem exercendo a posse sobre a área.

 

Uma vez indeferida a tutela provisória de urgência pelo juízo de origem, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.

 

É imprescindível, portanto, que o agravante demonstre a verossimilhança da pretensão deduzida e a necessidade do seu deferimento – risco ou perigo de prejuízo se concedida apenas ao final do julgamento.

 

Como sabido, na ação reivindicatória, exige-se, para a procedência dos pedidos, que o requerente demonstre, cumulativamente: (i) o domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada; (ii) que a coisa seja identificada; (iii) a posse injusta exercida pelo réu.

 

Nessa linha, dispõe o art. 1.228 do Código Civil que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (grifou-se).

 

Ocorre que, neste momento processual, não foi demonstrado, de maneira inequívoca, a plausibilidade da tese, ao menos, em relação a um dos requisitos, qual seja, o exercício injusto da posse pelo agravado.

 

Deveras, os boletins de ocorrência, fotografias e filmagens, em virtude da natureza unilateral destas provas, não são suficientes para amparar as alegações.

 

Para mais, embora os documentos juntados pelo agravado, relativos à aquisição de direitos sobre o imóvel, sejam de natureza particular, sem o aparente registro público, podem, em tese, indicar o exercício de boa-fé da posse sobre a área, mas, no caso isto só poderá ser melhor compreendido no curso da instrução.

 

Não bastasse, embora o recorrente informe que ajuizou demanda anulatória desta transação, com alegação de fraude, a ação se encontra em fase inicial, inexistindo pronunciamento judicial apto a sufragar, nesta ocasião, a tese construída.

 

Quanto ao perigo da demora, a título de complementação, não houve demonstração de que o agravante, efetivamente, esteja impedido de usufruir da área, especialmente de colher os frutos que alega existir com “silvicultura, cultivos diversos e criação de gado”. Soma-se a isso que, segundo a narrativa dos autos, a posse injusta se prolonga desde 2022, mas a demanda apenas foi proposta em 2025.

 

Nesse contexto, nota-se que a complexidade dos fatos e a necessidade de análise aprofundada dos documentos apresentados por ambas as partes demonstram que a questão não pode ser resolvida em sede de cognição sumária, sendo imprescindível a produção de provas no curso da demanda, a fim de que se possa formar um juízo mais robusto acerca da titularidade sobre o bem e do eventual exercício ilegítimo da posse.

 

A antecipação de tutela sem essa verificação mais detalhada poderia resultar em decisão precária e potencialmente injusta, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada até que a matéria seja devidamente esclarecida nos autos.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o agravo interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18