PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra liminar que determinou a limitação dos descontos ao patamar máximo de 40% dos proventos líquidos do autor idoso em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em definir a competência da Justiça Estadual em ação de repactuação com presença de empresa pública federal, verificar a submissão dos contratos consignados ao rito da Lei de Superendividamento, avaliar o risco de dano ao mínimo existencial e a proporcionalidade das astreintes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência absoluta é rejeitada porque a ação de superendividamento possui natureza concursal e global, exigindo tratamento unificado de todos os credores, o que afasta a incidência automática da competência da Justiça Federal nos moldes do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. 4. Os empréstimos consignados submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei do Superendividamento, não constando no rol de exclusões do artigo 104-A, parágrafo primeiro do diploma consumerista. 5. A limitação em 40% dos rendimentos líquidos é cabível para garantir a subsistência do consumidor idoso, cuja remuneração encontra-se comprometida em 70,45%, assegurando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 6. As astreintes são legítimas e proporcionais como instrumento coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, em conformidade com o artigo 297 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Acórdão conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação concursal de repactuação de dívidas por superendividamento com múltiplos credores não desloca a competência para a Justiça Federal, permanecendo a lide sob a competência da Justiça Estadual. 2. Os contratos de crédito consignado submetem-se ao regime de tratamento do superendividamento, sendo legítima a limitação judicial de descontos para proteção do mínimo existencial do idoso. Referências: Constituição Federal, artigo 109, inciso I. Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A e 104-A, parágrafo primeiro. Código de Processo Civil, artigo 297. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8075587-37.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 04/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AI nº 8026440-08.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, julgado em 15/07/2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038636-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BOMFIM
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da ação originária de n. 8146282-76.2025.8.05.0001, que concedeu a tutela de urgência determinando que as instituições financeiras rés limitem os descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 40% de seus proventos líquidos, sob pena de incidência de multa diária. Em suas razões recursais (ID 106861702), a agravante sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito, sob o fundamento de que, por sua natureza de empresa pública federal, atrai-se a competência exclusiva da Justiça Federal nos termos da Constituição Federal. No mérito, argumenta a impossibilidade de submissão dos empréstimos consignados ao regime da Lei do Superendividamento, aponta ausência de demonstração de boa-fé pelo devedor e defende a necessidade de prévia audiência conciliatória de forma antecedente à concessão de tutelas de urgência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de Id. 107046239, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 108843561), alegando que é idoso de 68 anos de idade e que suporta um comprometimento de aproximadamente 70,45% de seus proventos líquidos em virtude dos descontos efetuados pelas instituições rés, requerendo o total desprovimento do agravo. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038636-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BOMFIM
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (ID 106861706). Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 – DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A instituição financeira agravante argui a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide de origem, aduzindo que sua condição de empresa pública federal atrai a competência privativa da Justiça Federal nos termos da Constituição Federal. Contudo, essa premissa não se sustenta no caso sob exame, devendo a preliminar ser prontamente rejeitada. O procedimento de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento ostenta nítida feição concursal-social, reunindo de forma ampla e global todos os credores em prol da preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé. A exigência legal de tratamento simultâneo e coordenado da pluralidade de relações de consumo obsta o fracionamento do processo ou a exclusão de determinados credores, o que aniquilaria o escopo protetivo do microssistema inserido no Código de Defesa do Consumidor. A regra geral de competência delineada pela Constituição Federal no Art. 109, inciso I, é excepcionada em demandas de caráter concursal e coletivo. Nesse cenário peculiar do superendividamento, a reunião de credores estatais e privados atrai a competência do juízo de consumo estadual, sendo descabido cindir a relação processual ou deslocar a integralidade da demanda para o âmbito federal em prejuízo da efetividade processual. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento é da Justiça Estadual, mesmo diante da participação de empresa pública federal no polo passivo da lide: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075587-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RONIERE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (7) Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento, quando uma empresa pública federal figura como uma das credoras. III. Razões de decidir 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza de concurso de credores, assemelhando-se à insolvência civil, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859, estabeleceu que as ações de insolvência civil se enquadram na exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Em razão da semelhança entre os institutos, o entendimento jurisprudencial consolidado aplica, por analogia, a mesma regra às ações de superendividamento, firmando a competência da Justiça Estadual mesmo com a presença de ente federal. 6. As demais questões suscitadas em contrarrazões, por se referirem ao mérito da causa originária, extrapolam o objeto do presente recurso, que se restringe à análise da competência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento é da Justiça Estadual, ainda que empresa pública federal integre o polo passivo, dada a natureza concursal do procedimento, que atrai a exceção prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 98, § 5º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 678.162 (Tema 859); STJ, CC nº 193.066/DF; TJ-RN, AI 0804578-04.2024.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2024; TJ-DF, AI 0709235-41.2024.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075587-37.2024.8.05.0000, em que é Agravante RONIERE SILVA DE OLIVEIRA, e Agravado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8075587-37.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/11/2025) O entendimento fixado por este Tribunal demonstra que o desmembramento da ação de repactuação inviabilizaria a formação de um plano de pagamento unificado e de caráter global. Assim, constatando-se a necessidade de processamento unificado e simultâneo perante o juízo originário, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta formulada pela instituição financeira recorrente. 3 – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, sustenta a instituição financeira recorrente que os contratos de empréstimo consignado não se submetem ao procedimento de repactuação global por superendividamento, uma vez que as operações com desconto em folha possuiriam regime jurídico próprio e estariam amparadas pelas exclusões de mínimo existencial previstas em âmbito infralegal. O argumento, todavia, carece de amparo no ordenamento consumerista vigente. A atividade bancária e os serviços fornecidos pelas instituições financeiras e cooperativas de crédito submetem-se plenamente aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor no mercado de crédito enseja a tutela judicial para conter práticas abusivas e restabelecer o equilíbrio das obrigações firmadas, não havendo espaço para a pretensa blindagem absoluta de certas operações contratuais baseada exclusivamente na via técnica escolhida para o desconto das parcelas. A sistemática legal introduzida pela Lei do Superendividamento prevê as exceções de incidência de forma expressa e restritiva, não incluindo a modalidade de crédito consignado em folha de pagamento entre as obrigações imunes ao processo de repactuação e revisão provisória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104-A, parágrafo primeiro, estipula expressamente as restritas matérias de exclusão desse microssistema de proteção: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A exclusão legal abrange exclusivamente as dívidas contraídas de má-fé, contratos celebrados dolosamente sem intenção de pagamento, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e créditos rurais. Como o crédito com margem consignável não se encontra listado nas exceções legais, ele se submete integralmente ao regime de tratamento global instituído em benefício do devedor vulnerável. De igual modo, regulamentos e decretos infralegais não possuem força normativa para afastar a incidência do comando legal protetivo, razão pela qual se afasta a tese recursal que busca imunizar tais contratos da apreciação e readequação do Poder Judiciário. Analisando os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que o agravado Raimundo Nonato Bomfim é pessoa idosa de 68 anos de idade e possui seus rendimentos mensais amplamente absorvidos pelas instituições financeiras rés. O comprometimento alcança o patamar aproximado de 70,45% de sua remuneração líquida de cerca de R$ 10.000,00, restando evidente a inviabilização de sua subsistência digna e o sério comprometimento no custeio de necessidades básicas como moradia, alimentação e saúde. A alegação recursal de que a renda remanescente afasta a configuração do superendividamento parte de premissa eminentemente matemática, dissociada da realidade material experimentada pelo consumidor. A aferição da vulnerabilidade e do risco de subsistência deve se dar sob o prisma da dignidade humana, considerando o perfil social do devedor e a necessidade de preservar recursos mínimos para uma sobrevivência condigna, sobretudo tratando-se de pessoa idosa que detém gastos ordinários mais elevados com saúde e medicamentos. A boa-fé do devedor em demandas de superendividamento é presumida pelo ordenamento jurídico e as provas acostadas aos autos não indicam nenhuma conduta dolosa, fraudulenta ou com o deliberado intuito de lesar os credores no momento das contratações. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor tutela expressamente as pessoas naturais em situação de severo endividamento para preservar as suas condições mínimas de existência: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia referenda a legitimidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento como providência provisória essencial para resguardar a integridade física e moral do devedor, revelando-se perfeitamente justa a contenção proporcional deferida na origem: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026440-08.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA FERREIRA Advogado(s):ROBERTO ALVES FEITOSA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitou os descontos em folha da parte autora ao percentual máximo de 40% de seus proventos mensais, sob fundamento de preservar o mínimo existencial, com base na dignidade da pessoa humana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos em folha de pagamento, considerando-se: (i) a existência de superendividamento demonstrado documentalmente; (ii) a razoabilidade da medida diante do princípio do mínimo existencial; (iii) a legalidade da intervenção judicial nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. III. Razões de decidir 3. A análise da concessão de tutela de urgência nesta fase processual demanda apenas a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam a situação de superendividamento da parte Agravada, comprometendo sua subsistência, o que legitima a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. 5. A medida deferida não configura afronta à liberdade contratual, mas concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, orientando-se pelos preceitos do direito do consumidor. 6. A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses das partes, não afastando integralmente os descontos, mas limitando-os de forma razoável, equilibrando a proteção ao devedor com o direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento do consumidor superendividado, com fundamento na tutela do mínimo existencial e no princípio da dignidade da pessoa humana.2. A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento não exige prova inequívoca, bastando a demonstração de verossimilhança das alegações e o risco de dano à subsistência do consumidor." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento nº 8026440-08.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravada Maria José da Silva Ferreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026440-08.2025.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 15/07/2025) O precedente destacado corrobora a adequação da limitação imposta na origem ao percentual de 40% sobre os proventos líquidos do autor. O patamar estipulado pelo magistrado singular equilibra com suficiência a solvência parcial das obrigações contratuais assumidas com a garantia elementar à vida e ao sustento do devedor, evitando o esvaziamento total de sua remuneração de natureza alimentar enquanto se aguarda o regular processamento da ação coletiva de repactuação. Dessa forma, deve ser mantido o limite de descontos fixado pela decisão agravada. Para a manutenção da medida de urgência concedida em primeiro grau, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do agravado está amparada na flagrante situação de superendividamento que acomete sua subsistência, visto que é idoso de 68 anos e tem cerca de 70,45% de sua remuneração líquida absorvida por parcelas de empréstimos celebrados com as rés. A preservação do mínimo existencial do consumidor é garantia prioritária do microssistema de defesa do consumidor, evidenciando o direito de conter os abatimentos em patamar condizente com a dignidade material. Por sua vez, o perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar das verbas subtraídas. O comprometimento extremo de proventos de aposentadoria sujeita o indivíduo à privação imediata de recursos necessários para a moradia, saúde e alimentação cotidiana, configurando perigo de difícil reparação que justifica a imediata e provisória limitação dos descontos antes do provimento final. O artigo 300 do Código de Processo Civil define os pressupostos genéricos exigidos para a outorga das providências acautelatórias de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A subsunção dos fatos aos requisitos legais revela-se plena, constatando-se que a concessão da tutela de urgência na origem constitui providência proporcional para assegurar a subsistência do devedor e a eficácia prática da ação de repactuação global. Insurge-se a instituição financeira agravante contra a multa diária arbitrada para o descumprimento da ordem de limitação dos descontos em folha de pagamento, sob o argumento de que a imposição da referida penalidade seria descabida ou excessiva. Sem razão, contudo. A fixação de astreintes para garantir a efetivação das tutelas provisórias concedidas em juízo está respaldada pelo ordenamento processual, servindo como mecanismo coercitivo indispensável para compelir o devedor da obrigação de fazer ao adimplemento da ordem judicial. O Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a fixar medidas coercitivas em seu artigo 297, as quais são dotadas de força instrumental para que as ordens judiciais não permaneçam inócuas ou ineficazes no plano prático. No caso concreto, considerando o porte econômico da instituição recorrente e a gravidade dos descontos indevidos sobre proventos alimentares, o valor estipulado em primeiro grau afigura-se razoável, proporcional e idôneo a desestimular a inércia administrativa do credor, não se vislumbrando qualquer indicativo de enriquecimento sem causa do devedor. Assim, mantém-se a incidência e o montante da multa diária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038636-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BOMFIM
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
VOTO