PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO PROLONGADA DO CONTEÚDO SEM ACOMPANHAMENTO DOS DESDOBRAMENTOS. PESSOA COMUM EXPOSTA. POSTERIOR NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RÉU NEGADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0575159-78.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP e TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575159-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO e outros
Advogado(s):RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Carla Luize Conceição Ramos.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA e por TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO contra sentença do MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória nº 0575159-78.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento. 2) como garantia do direito de resposta do autor, determinar que a ré publique, de forma gratuita, no mesmo veículo de mídia que divulgou o conteúdo da matéria jornalística em debate, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão, o equívoco da informação contida na referida matéria jornalística, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo comprovar a publicação nos autos, ao final do prazo. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Da Apelação de A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA: A apelante alega que "apenas exerceu sua liberdade de imprensa e seu direito fundamental de informar" e que "todas as informações disponíveis até o momento da publicação foram devidamente checadas com as autoridades competentes, de modo a resguardar a qualidade da notícia e preservar a ética da empresa de comunicação". Sustenta que "não se pode exigir que um veículo de comunicação instaure verdadeiro processo para apuração da veracidade das acusações antes da divulgação das notícias, haja vista que tal situação inviabilizaria a atividade jornalística". Alega que não há "cometimento de ilícito reconhecido" pois a "matéria jornalística embasada em documento oficial e autoridades policiais". Defende que “teve o devido cuidado na checagem das informações antes da divulgação da reportagem. Em se tratando de circunstância gravosa relativa à tentativa de assalto e disparo de arma de fogo em local público da cidade, justifica-se a cobertura jornalística, limitando-se o direito de privacidade dos envolvidos em prestígio ao direito que tem a sociedade de se informar sobre fatos relevantes. Entende que “não constatada irregularidade cometida pela Apelante na veiculação da notícia, a condenação imposta pelo juízo de piso referente ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), constitui notório enriquecimento ilícito a parte Apelada, nos termos do art. 884, do Código Civil. Excelências, o próprio magistrado zonal reconhece ter sido a matéria veiculada com base nas informações repassadas pelas autoridades policiais.” À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-a improcedente ou caso não seja acolhido o pedido que seja modificada para reduzir o valor da indenização. Preparo recolhido (id.38844993 e 38844994). Da Apelação de TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO: O apelante alega que "foi socialmente condenado por uma matéria sensacionalista, irresponsável e sem fundamentos" e que "a vergonha gerada para o apelante e para toda a sua família foi uma pena não imposta pelo Estado, foi uma pena imposta por um site que cria notícias para ter acessos e consequentemente enriquecimento". Afirma que "É notório que valor fixado para a indenização por danos morais revelasse desproporcional por tudo que A Recorrente passou e pelo que necessário se faz que essa Colenda Câmara reveja a decisão de primeira instância e fixe um justo valor pela reparação moral, levando-se em consideração o ilícito cometido e o dano causado, sopesadas pelo prudente arbítrio, com a observância da Teoria do Desestímulo". Sustenta que "R$15.000,00 (quinze mil reais) é um valor que não compensa o dano e a aflição sofrida, tal como a veiculação da imagem do apelante em jornal de grande circulação alegando que este cometeu um crime quando não na verdade nunca teve participação". À vista disso, requer provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais. Requer também a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas reciprocamente, pugnando cada parte pela manutenção da sentença quanto aos pontos que lhe foram favoráveis (ids.38845003 e 38845010). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 12 de junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575159-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO e outros
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Ante a simultaneidade de recurso, passo a análise da apelação do réu. Não merece acolhimento a pretensão da apelante. A controvérsia reside na responsabilidade civil da empresa jornalística por danos morais decorrentes de matéria publicada em seu sítio eletrônico, noticiando a prisão do apelado por suposta tentativa de roubo. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa apelante publicou matéria jornalística noticiando que "Três homens tentaram roubar um carro na Rótula do Abacaxi, em Salvador e foram presos em flagrante na noite deste sábado (10), pelos policiais Militares da Operação Gêmeos" e que "efetuaram um disparo de arma de fogo contra a vítima que conseguiu fugir", mencionando expressamente o nome completo do apelado (id.38844821). Conforme restou demonstrado nos autos, o apelado foi preso em flagrante juntamente com outros dois indivíduos, sendo posteriormente liberado através de alvará de soltura. O Ministério Público não ofereceu denúncia por falta de justa causa para a ação penal, demonstrando que não havia elementos suficientes para sustentar a acusação. É certo que a liberdade de imprensa constitui direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e dentro dos limites impostos pelos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: "A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública. Deve atender também ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade" (STJ, REsp 896.635). No mesmo sentido: "Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem" (STJ, REsp 1.729.550/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/05/2021). No caso concreto, embora a publicação inicial da matéria estivesse baseada em informações policiais do momento da prisão em flagrante, a empresa apelante manteve a matéria jornalística em seu sítio eletrônico por longo período, sendo que posteriormente o Ministério Público não ofereceu denúncia contra o apelado por falta de justa causa. O apelado é pessoa comum, sem qualquer notoriedade pública, cujo nome e imagem foram expostos em matéria jornalística que o associa à prática de crime. A responsabilidade civil da empresa de comunicação decorre da manutenção prolongada do conteúdo sem qualquer acompanhamento dos desdobramentos do caso ou esclarecimentos sobre os desenvolvimentos posteriores. Tal conduta caracteriza negligência no exercício da atividade jornalística, uma vez que a manutenção da matéria por longo período gerou danos à honra e imagem do apelado, conforme restou demonstrado nos autos pelos reflexos negativos em sua vida profissional e social. À vista disso, deve ser mantida a sentença, neste ponto. Da apelação de TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO: Merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à majoração do valor indenizatório. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva: "(...) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral. Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si." (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.) Analisando as circunstâncias específicas do caso, verifica-se que o dano moral experimentado pelo apelado possui características que justificam a majoração do valor indenizatório. A associação do nome de pessoa comum à prática de crime grave, com ampla divulgação em veículo de comunicação, a manutenção da matéria por longo período sem esclarecimentos sobre os desdobramentos que levaram ao não oferecimento de denúncia, e os reflexos concretos demonstrados na esfera profissional e social do ofendido, conforme depoimento da testemunha que relatou impedimentos à promoção no trabalho, evidenciam a gravidade e duração dos efeitos da lesão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O valor de indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, AgInt no AREsp 1.618.411/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/05/2022). Inclusive, não há que se falar em redução da indenização, pois "A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República" (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 302). Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias particulares do caso, entendo adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que melhor se adequa à gravidade da lesão e aos efeitos por ela produzidos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários, por já terem sido fixados em seu máximo percentual. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575159-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: TENISSON BRUNO BARROS DE BRITO e outros
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES
VOTO