PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057059-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANA PAULA DALTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ELMO ERON RAMOS JUNIOR, THAIS CARVALHO LORENZO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ). INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 344 DO CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO PELO FIPE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que, em ação de cumprimento de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2016 em percentual superior ao índice FIPE Saúde previsto na Cláusula 20ª do contrato, determinando a readequação das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os efeitos da revelia e a preclusão consumativa impedem o exame dos documentos técnicos juntados apenas em grau recursal; e (ii) se os reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, sem comprovação atuarial idônea, configuram abusividade.

III. Razões de Decidir

3. Inaplicável o CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), subsistem os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 422 do CC) e a proteção ao direito fundamental à saúde (arts. 6º, 196 e 227 da CF).

4. A operadora, devidamente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não compareceu à audiência de conciliação, incidindo a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344 do CPC), corroborada pela documentação que instruiu a inicial, em especial as planilhas demonstrativas dos reajustes (ID 91411043).

5. A juntada de estudos atuariais e documentos técnicos somente em sede recursal esbarra na preclusão consumativa, à luz do princípio da concentração da defesa, sob pena de esvaziar os efeitos da revelia e comprometer a estabilidade da relação processual.

6. Ainda que examinados os documentos tardios, a conclusão não se altera: a Cláusula 20ª prevê o reajuste pelo índice FIPE Saúde, e o eventual acréscimo por sinistralidade ou custos atuariais exige demonstração técnica transparente, ônus não cumprido (art. 373, II, do CPC); os percentuais aplicados — 17,38% em 2019, 13,69% em 2020 e 14,25% em 2024 — superaram exorbitantemente o índice pactuado, caracterizando a abusividade e impondo a readequação pelo FIPE Saúde e a restituição simples no triênio.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento: "1. A entidade de autogestão em saúde não se sujeita ao CDC (Súmula 608 do STJ), mas deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas (art. 344 do CPC), sendo vedado, por preclusão consumativa, suprir a defesa ausente com documentos técnicos juntados apenas em grau recursal. 3. Os reajustes anuais devem limitar-se ao índice FIPE Saúde, salvo comprovação atuarial concreta da necessidade de acréscimo, cujo ônus incumbe à operadora (art. 373, II, do CPC); ausente tal prova, a abusividade impõe a readequação pelo índice contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8057059-49.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como apelada ANA PAULA DALTRO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência, que declarou a abusividade dos reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, determinou a readequação das mensalidades por tal índice e a restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto divergente da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Procurador(a)


EP-N

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 05.05.26, após o voto do Relator DANDO PROVIMENTO, a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto pediu vista. Segundo julgador, aguardou. Em 09.06.2026, Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto divergiu no sentido negar provimento. Desa. Nicia Olga Dantas acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057059-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANA PAULA DALTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELMO ERON RAMOS JUNIOR, THAIS CARVALHO LORENZO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação de n.º 8057059-49.2024.8.05.0001, a qual julgou os pleitos autorais como procedentes para declarar a abusividade dos reajustes aplicados desde o ano de 2016, bem como para determinar a revisão contratual com utilização do índice FIPE SAÚDE e a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior(ID 91411065).

Irresignada, por entender que a sentença ora recorrida foi pronunciada em desconformidade com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria tratada, a parte ré apelou rogando pela reforma total do aludido Decisum para considerar a ação como improcedente (ID 89788990).

Para tanto, além de suscitar a prescrição trienal para o ressarcimento e a decenal para a revisão, afirma que: (i) existe expressa previsão no contrato a respeito dos reajustes a serem aplicados ao contrato; (ii) os aumentos respeitam as normas sobre a matéria; (iii) o plano em questão não se sujeita aos índices indicados pela ANS; (iv) os aumentos anuais são feitos com base no índice FIPE SAÚDE e na variação dos custos do plano (reajuste atuarial pela sinistralidade).

Ao responder (ID 91411189), a parte autora, aduz que: (i) a operadora possui o dever de comprovar a idoneidade dos reajustes aplicados; (ii) para os aumentos anuais, a CASSI não utilizou o índice FIPE SAÚDE; (iii) para considerar a sinistralidade, a operadora deve apresentar os critérios e fórmulas usados.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


Processo nº: 8057059-49.2024.8.05.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: Caixa de Assistências dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Apelada: Ana Paula Daltro de Oliveira Relator: Desembargador Ângelo Jerônimo E Silva Vita

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o relatório do voto de relatoria quanto ao histórico processual e à síntese fática, acrescentando os fundamentos que amparam a presente divergência.

Na origem, a autora ajuizou ação de cumprimento de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, sustentando que a CASSI aplicou, desde 2016, reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde previsto na Cláusula 20ª do contrato firmado em 17/02/2016, sem a devida justificativa atuarial. Requereu a revisão das mensalidades e a restituição dos valores pagos a maior, esclarecendo que não impugna os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária.

O Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos aumentos realizados desde o ano de 2016, determinando a readequação das mensalidades pelo índice FIPE Saúde e a restituição simples dos valores pagos em excesso no triênio anterior ao ajuizamento (ID 91411065).

Em sede recursal, a CASSI sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, defendendo a legalidade dos reajustes anuais por decorrerem de previsão contratual, estudos atuariais e deliberação do órgão competente da entidade, com observância da metodologia prevista no regulamento do plano. Aduziu, ainda, que não houve

comprovação da abusividade dos percentuais aplicados, requerendo a reforma integral da sentença (ID 105131303).

O eminente Relator, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que a CASSI é entidade de autogestão, afastando-se a incidência do CDC (Súmula 608/STJ). Consignou ainda que a Cláusula 20ª autoriza a composição do reajuste com base no índice FIPE Saúde e na variação atuarial, que as entidades de autogestão não se submetem aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e que não foi comprovada qualquer irregularidade na aprovação dos percentuais pelo Conselho Deliberativo, concluindo pela inexistência de abusividade nos reajustes questionados.

Pedi vista dos autos para examinar com maior vagar o arcabouço probatório e, com a devida vênia ao ilustre Relator, ouso inaugurar divergência, por entender que o desfecho conferido na origem, e ratificado pelo Voto precedente, chancelou uma relação jurídica manifestamente desequilibrada, malferindo os princípios basilares do Direito Civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

Acompanho o Relator no que tange ao conhecimento do recurso e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, em consonância com a Súmula 608 do STJ.

Divirjo da conclusão que afastou a abusividade dos reajustes anuais impugnados, por considerar que o conjunto probatório evidencia a ausência de demonstração idônea da base técnica necessária à sua validação.

Inicialmente, verifica-se que a operadora ré, ora apelante, embora devidamente citada e intimada (ID. 91411062), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão acostada (ID. 91411064). Mais do que isso, sequer compareceu à audiência de conciliação designada (ID. 91411056), o que resultou na decretação da sua revelia pelo Magistrado de Primeiro Grau.

Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia opera o efeito material de presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas em petição inicial.

No caso concreto, a apelada instruiu a petição inicial com documentação apta a conferir verossimilhança às alegações deduzidas, incluindo planilhas demonstrativas dos reajustes aplicados e dos valores cobrados (ID 91411043), além dos documentos contratuais pertinentes.

Diante disso, presumem-se verdadeiras as alegações de que a operadora promoveu reajustes anuais superiores ao índice contratualmente previsto, sem apresentar justificativa técnica adequada para tanto.

A tentativa da apelante de suprir, apenas em sede recursal, a ausência de defesa anteriormente constatada, mediante a juntada de estudos atuariais e documentos técnicos (IDs. 91411184 e 91411185) encontra óbice na preclusão consumativa.

Não se mostra compatível com o devido processo legal que a parte permaneça inerte durante toda a fase de instrução e, apenas a prolação da sentença desfavorável, apresente elementos probatórios destinados a infirmar fatos que poderia e deveria ter impugnado oportunamente.

Com efeito, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da concentração da defesa, impondo ao réu o dever de deduzir, na contestação, toda a matéria defensiva de fato e de direito, sob pena de preclusão. Admitir solução diversa implicaria esvaziar os efeitos da revelia e comprometer a estabilidade da relação processual.

Todavia, ainda que se afastassem os efeitos processuais decorrentes da revelia e se admitisse, em caráter excepcional, o exame dos documentos apresentados apenas em grau recursal, a conclusão não seria diversa.

A Cláusula 20ª do contrato estabelece de maneira expressa que o valor das mensalidades seria reajustado com base na variação do índice FIPE Saúde do período (ID 91411048). Embora a cláusula mencione a possibilidade de se levar em consideração a sinistralidade ou custos atuariais (ID 91411048), o acréscimo de custos exige demonstração transparente de sua real necessidade técnica.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que reajustes baseados em sinistralidade em planos coletivos demandam comprovação documental e técnica das despesas assistenciais.

“DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE/VCMH. APLICABILIDADE DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ÍNDICES DA ANS. PERCENTUAL A SER FIXADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJSP que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados por faixa etária e por sinistralidade/VCMH em contrato coletivo. A decisão de origem determinou a devolução de valores pagos indevidamente e a aplicação dos índices da ANS aos reajustes futuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária e por sinistralidade/VCMH aplicados em plano de saúde coletivo estão em conformidade com os Temas 952 e 1016 do STJ; (ii) apurar se a ausência de comprovação da base atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado; (iii) verificar a possibilidade de aplicação dos índices da ANS, próprios de planos individuais, a contratos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A validade de reajustes por faixa etária exige, conforme a tese firmada no Tema 952/STJ, a presença de previsão contratual expressa, respeito às normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados. O contrato juntado aos autos não apresenta os percentuais ou faixas etárias aplicáveis, e a operadora sequer juntou o contrato original, comprometendo a análise de legalidade dos reajustes.

4. Reajustes por sinistralidade/VCMH, embora não sejam ilegais em tese, exigem comprovação documental da elevação dos custos assistenciais e da correlação com a fórmula contratual. A operadora não produziu prova técnica ou atuarial que justificasse os aumentos, invertendo-se o ônus da prova nos termos do CDC.

5. A análise da abusividade dos reajustes decorreu da constatação, pelo TJSP, de que não houve comprovação adequada da base atuarial dos aumentos, sendo vedada a reavaliação dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. É incorreta a determinação de aplicação dos índices da ANS - restritos a planos individuais e familiares - a contratos coletivos, nos quais a ANS apenas acompanha os reajustes, como pacificado pela jurisprudência do STJ.

7. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de reconhecimento da abusividade, o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (STJ: REsp n. 2.179.902/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).”

 

No caso concreto, os reajustes aplicados pela operadora ré superaram de forma exorbitante a variação do índice contratualmente pactuado, chegando a patamares de 17,38% em 2019, 13,69% em 2020 e 14,25% em 2024 (ID. 91411043).

Devido à revelia da operadora e à absoluta ausência de documentos técnicos ou planilhas que pudessem amparar a necessidade dessas majorações extraordinárias, resta caracterizada a abusividade da cobrança em excesso.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o entendimento pela abusividade de reajustes aplicados pela CASSI que desrespeitem a boa-fé objetiva e o índice FIPE Saúde pactuado, senão vejamos:

"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.016 DO STJ E DA RN 563/2022. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE SUPERIOR A 30%. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão de reajustes contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, entidade de autogestão em saúde. A sentença validou os reajustes aplicados e afastou a configuração de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais praticados pela operadora podem superar o índice FIPE-Saúde sem a devida comprovação atuarial; (ii) estabelecer se o reajuste por mudança de faixa etária, na ordem de 67,57% aos 59 anos, é válido ou se deve ser limitado a percentual razoável. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), mas subsistem os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação a cláusulas abusivas, previstos no Código Civil. 4. Os reajustes anuais devem observar prioritariamente o índice FIPE-Saúde. A cláusula que prevê possibilidade de acréscimo por custos atuariais exige comprovação técnica específica, ônus que não foi cumprido pela apelada (CPC, art. 373, II). 5. A ausência

de estudos atuariais contemporâneos impede a validação de reajustes superiores em mais de 100% ao FIPE-Saúde, impondo a limitação exclusiva ao índice contratualmente estipulado. 6. O reajuste por faixa etária deve respeitar os critérios da RN 563/2022 e as teses firmadas no Tema 1.016 do STJ, sendo vedada variação acumulada desproporcional entre faixas. 7. A majoração de 67,57% aplicada na mudança para 59 anos mostra-se abusiva, impondo-se sua limitação a 30%, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a vedação à discriminação do idoso (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º). 8. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, observada a prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV; STJ, Tema 610). 9. O pedido de danos morais deve ser rejeitado, pois a controvérsia decorre de interpretação contratual legítima, sem prova de conduta dolosa ou ofensiva à dignidade da apelante. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A entidade de autogestão em saúde não se sujeita ao CDC, mas deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação de cláusulas abusivas. 2. Os reajustes anuais de mensalidade de plano de saúde devem se limitar ao índice FIPE-Saúde, salvo comprovação atuarial concreta que demonstre necessidade de acréscimo. 3. O reajuste por mudança de faixa etária deve respeitar os critérios da RN 563/2022 e do Tema 1.016 do STJ, sendo abusivo o percentual que ultrapasse a razoabilidade, devendo limitar-se a 30%. 4. A restituição de valores pagos a maior em razão de reajuste abusivo deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, observada a prescrição trienal. 5. O mero aumento de custos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422,

423, 424 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 16; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; RN/ANS 563/2022, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, 3ª. Câmara Cível, Agravo de Instrumento No. 8005442-92.2020.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 01/07/2020. (TJ/BA – Apelação: 8069222-95.2023.8.05.0001, Relatora Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025).”

"AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ACIONADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADOS. PREFACIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NESTE PONTO. MÉRITO. CONTRATO COLETIVO NOVO. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO/ REDUÇÃO. TEMA REPETITIVO 952, DO STJ. APLICABILIDADE DA RN Nº 63/2003, DA ANS. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 3º, DA RN 63/2003. O VALOR FIXADO PARA A ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA QUE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A SEIS VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA. VARIAÇÃO ACUMULADA DAS TRÊS ÚLTIMAS FAIXAS INFERIOR À VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DEVIDAMENTE ATENDIDO PELA ACIONADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES EMPREGADOS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES ANUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS E AUMENTO DA SINISTRALIDADE, QUE AUTORIZAM A COBRANÇA NOS PERCENTUAIS

DEBATIDOS. RECÁLCULO DAS MENSALIDADES PELO ÍNDICE DETERMINADO PELA FIPE-SAÚDE. REAJUSTES FUTUROS, NA FORMA DO CONTRATO. CLÁUSULA SINISTRALIDADE VÁLIDA. ABUSIVIDADE DO ÍNDICE. CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ACIONADA. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO CONDENAÇÃO. ACERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA. RECURSO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA – Apelação: 8069189-08.2023.8.05.0001, Relator Desembargador Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/09/2025).”

 

Diante desse cenário, seja em razão dos efeitos decorrentes da revelia, seja pela ausência de comprovação técnica apta a justificar os percentuais aplicados, conclui-se pela abusividade dos reajustes que excederam o índice FIPE Saúde previsto contratualmente, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a readequação das mensalidades e a restituição dos valores pagos em excesso.

Dispositivo:

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de procedência inalterada.

Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, procede-se à majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057059-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANA PAULA DALTRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ELMO ERON RAMOS JUNIOR, THAIS CARVALHO LORENZO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


Da análise da demanda, infere-se que o cerne da questão deste litígio são os reajustes anuais havidos nas mensalidades da parte autora desde o ano de 2016.

Registre-se, neste ponto, que o contrato objeto deste feito foi celebrado em 17/02/2016, na modalidade coletivo empresarial e já na vigência da Lei 9.656/1998 (ID 91411044).

De mais a mais, o plano aderido pela parte autora/apelada é de autogestão e, por consequência, a ele não se aplica o Código Consumerista, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado Sumular 608, que diz:


Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifei)


Por conseguinte, tem-se como inaplicável ao contrato as normas consumeristas, portanto, devendo suas cláusulas serem interpretadas com lastro no Código Civil e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.

Sobre o cabimento da variação do preço dos planos e seguros de saúde, seja ele anual ou por mudança de faixa etária, prevalece o reconhecimento de sua possibilidade.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial 1.568.244/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou a seguinte tese:


O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


Já no Tema 1016, a Corte Superior anuncia que, inclusive para os planos coletivos, é devida a aplicação da tese consolidada no Tema 952:


(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifei)


Deste modo, sendo a operadora ora apelante qualificada juridicamente como associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e operadora na modalidade de autogestão patrocinada, sendo administrado por representantes do patrocinador e também dos próprios associados, não é obrigada a seguir os índices indicados pela ANS, pois é da competência dos seus Conselhos de Administração e Deliberativo, nos termos previstos em seu Estatuto, deliberar e aprovar eventuais modificações no seu plano de custeio, a fim de salvaguardar o equilíbrio econômico-atuarial da entidade e, assim, possa prosseguir prestando os serviços a que se propõe.

Logo, a entidade de autogestão pode deliberar e reajustar o valor da mensalidade dos contribuintes, o qual não está sujeito à autorização da ANS, tampouco aos índices adotados por planos individuais.

Efetivamente, apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS nº 171/2008, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS.

Outrossim, a mencionada RN nº 171/2008 dispôs, no art. 13, que tais alterações independem de prévia autorização pela dita Agência, sendo necessária apenas que lhe seja encaminhada uma comunicação dando ciência do reajuste ou da aludida modificação na forma de custeio, sem estabelecer, portanto, maiores intervenções. Vejamos:

 

Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS:

I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e

II – as alterações de co-participação e franquia.

 

Deste modo, tem-se que os planos de saúde coletivos empresariais não se submetem aos índices estabelecidos anualmente pela ANS para fins de reajuste, de modo que o fato de os ultrapassar, por si só, não implica em qualquer abusividade.

Não se pode deixar de explanar que, para justificar o percentual de aumento aplicado, existe um procedimento administrativo que é seguido pelo Conselho Administrativo do plano para a tomada de decisões, em que um dos pré-requisitos é a elaboração dos cálculos atuariais, com o posterior encaminhamento da decisão à autoridade pública competente, isso sem falar na submissão regular das contas do plano à auditoria independente para a elaboração de parecer/relatório, podendo o usuário do plano, se assim desejar, ter acesso a tais documentos.

Ocorre que não existe, nos autos, a efetiva comprovação da ocorrência de vício/irregularidade no mencionado procedimento.

Pontue-se, também, que a ocorrência de reajuste anual no contrato não impede que haja reajuste por mudança de faixa etária, porquanto embasados em fundamentos distintos: o primeiro se pauta no índice FIPE SAÚDE e na variação atuarial; o segundo pela mudança da faixa de risco (ID 91411048, Cláusulas 19ª e 20ª do Contrato).

Diante de tais considerações, tem-se que os índices de reajuste aplicados pela apelante foram alicerçados tanto nos termos contratuais avençados entre as partes quanto em cálculos atuariais necessários à manutenção da higidez financeira do plano de saúde, não sendo razoável conferir tratamento diverso à parte apelada, pois isto pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro para o plano, o que recairá, de forma indevida, sobre os demais segurados.

RESSALTE-SE: os reajustes anuais são calculados com base tanto no índice FIPE SAÚDE, quanto na variação dos custos do plano:


Cláusula 20ª - Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. (Grifei)


Além do mais, encontra-se devidamente disponibilizada, no § 1º da Cláusula 19ª, a tabela na qual constam as faixas etárias vinculadas aos seus respectivos percentuais de aumento, não podendo a parte apelada alegar que não possuía conhecimento sobre tais informações.

Entende-se, desta maneira, como válidos os aumentos anuais havidos com base no FIPE SAÚDE e em estudos atuariais, assim como os acontecidos em razão da mudança por faixa etária.

Sendo certo, então, que o órgão competente da entidade deliberou os reajustes com observância às normas de regência e que está ausente qualquer indício de irregularidades, hão de ser mantidos os valores que foram estipulados, mesmo porque, buscam, em regra, o equilíbrio na gestão da assistência e a manutenção da saúde financeira da instituição, tendo em vista o caráter solidário e mutualista do plano oferecido.

Portanto, manter os reajustes em questão não viola a função social do contrato, ao contrário disso, dá-lhe concreta efetivação.

Nesse mesmo sentido, há precedente desta Quarta Câmara Cível. In verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082442-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s):GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA. ERROR IN IUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PROVAS. EXAME. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE RESTRUTURAÇÃO NO REGIME DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA ANS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8082442-05.2019.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões que seguem. Salvador, data registrada no sistema.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8082442-05.2019.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 17/03/2022)


Com a mesma linha de intelecção se posicionou o STJ:



RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS – POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido. (STJ; REsp 1121067/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 21/06/2011; DJe 03/02/2012; RDDP vol. 110 p. 151).


Ante o exposto, forçoso é se concluir pela inocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da parte ré, de modo que deve ser a sentença recorrida reformada a fim de reconhecer a improcedência da presente demanda.


DA CONCLUSÃO


 

Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e, por consequência, de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.



Salvador/BA, 2 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator