PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089301-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MILA BASTOS SAMPAIO ORRICO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ANA CAROLINA DANTAS PASSOS
APELADO: LUCIMARIO LOBO DA CRUZ
Advogado(s):LINDINILDA ESTRELA PASSOS, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA, REGINEIDE SANTOS CRUZ

 

ACORDÃO

 


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1002. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. A MORA DA PROMITENTE VENDEDORA, EM CASOS DE RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR, CONFIGURA-SE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA ALINHAMENTO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA.

 

 I. CASO EM EXAME

 

1. Juízo de retratação, exercido nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que, ao manter sentença de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, em dissonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 1002 do STJ para definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, em caso de resolução de contrato por sua exclusiva iniciativa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1002, firmou a tese de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".

 4. Sendo a rescisão contratual motivada pelo adquirente, a mora da promitente vendedora somente se configura após o trânsito em julgado da decisão que estabelece o valor a ser restituído e sua exigibilidade, impondo-se a adequação do acórdão ao precedente vinculante.


IV. DISPOSITIVO

5. Em juízo de retratação, acórdão reformado para dar parcial provimento ao recurso de apelação, unicamente para fixar o trânsito em julgado da decisão como termo inicial dos juros de mora.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1002 (REsp 1.740.911/DF e REsp 1.845.943/SP).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306218-02.2013.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante INCORPLAN INCORPORACOES LTDA e Apelado LUCIMARIO LOBO DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Leonardo dos Anjos Cantalino.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089301-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MILA BASTOS SAMPAIO ORRICO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ANA CAROLINA DANTAS PASSOS
APELADO: LUCIMARIO LOBO DA CRUZ
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA, REGINEIDE SANTOS CRUZ

 

RELATÓRIO

Vieram-me encaminhados os autos da apelação cível tendo como apelante  INCORPLAN INCORPORACOES LTDA e apelado  LUCIMARIO LOBO DA CRUZ, a fim de que seja novamente submetido ao colegiado para possível juízo de retratação, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de Recursos Especiais Repetitivos - Tema 1002, de acordo com a sistemática do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e Art. 86-D, inciso III do RITJBa.

Pelo acórdão e voto id. 57950131, este e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo, integrada por embargos declaratórios, mantendo a sentença nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. DEMORA NA DEVOLUÇÃO. VALOR RETIDO EXORBITANTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

1 – Na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícito a retenção de parte do valor pelo vendedor, desde que presente cláusula neste sentido e que não seja em percentual exorbitante. 

2 – Diante da solicitação da rescisão, mostra-se desrazoável o prazo de 04 meses para proceder com a devolução dos valores devidos. 

3 – É ilegal a retenção de valores acima do percentual estipulado no contrato.

4 – A demora na devolução dos valores pagos, bem como a retenção maior do o estipulado em contrato, causam ao comprador dano moral que deve ser indenizado.

5 – Danos morais fixados dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

6 – Jurisprudência deste TJ/BA. 

7 – Sentença mantida. Apelo Improvido.

 

 

Inconformada, a INCORPLAN INCORPORACOES LTDA interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, ID.69979583, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos   Art. 489, § 1º, VI, do CPC; Art. 926 do CPC; Art. 927, III, do CPC; Art. 1.039 do CPC, além  do quanto disposto no Tema 1.002 do STJ.

Encaminhados os autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o seu retorno para, diante do julgamento do Tema 1.002, pelo Superior Tribunal de Justiça, verificar a hipótese de retratação, retornando àquela secretaria para processamento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador,  24 de setembro de 2025.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5


 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089301-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MILA BASTOS SAMPAIO ORRICO, FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES, ANA CAROLINA DANTAS PASSOS
APELADO: LUCIMARIO LOBO DA CRUZ
Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS, BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA, REGINEIDE SANTOS CRUZ

 

VOTO

Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por este Colegiado que divergiu parcialmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.740.911/DF e nº 1.845.943/SP, vinculados ao Tema Repetitivo 1002.

A divergência reside no termo inicial dos juros de mora em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador.

O STJ, no referido tema, fixou a seguinte tese vinculante:

"Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão."

No caso em tela, a sentença, mantida integralmente pelo acórdão ora reexaminado, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a rescisão contratual por sua iniciativa, determinando a restituição dos valores pagos, com retenção de 20% (vinte por cento) pela construtora. Contudo, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, o julgado divergiu da tese vinculante supracitada.

Com efeito, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente obrigatório. O autor, promitente comprador, motivado por dificuldades financeiras, pleiteou o desfazimento do negócio, configurando a resolução contratual por sua exclusiva iniciativa. Em tal cenário, a mora da promitente vendedora somente se configura a partir do trânsito em julgado da decisão que define o valor a ser restituído e a sua exigibilidade, e não a partir da citação, pois antes disso não havia obrigação de devolução.

Este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado de forma uníssona o entendimento vinculante do STJ, conforme se observa nos seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ . [...] 2. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo perante o STJ, Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação, cabendo a reforma da sentença nesse ponto. [...] (TJ-BA - Apelação: 05052908220178050274, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/12/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TEMA 1.002/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA FLUAM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. [...] IV- No que tange à alteração do marco inicial do juros de mora, no entanto, merece acolhimento os aclaratórios apenas neste ponto. Com efeito, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.740.911-DF) - Tema 1002, com a rescisão contratual ocorrida por iniciativa do comprador, o promitente vendedor somente estaria em mora a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme tese retratada no referido Tema 1002. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05093945420168050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. [...] JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 04053182720138050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/04/2023)

Portanto, impõe-se a retratação parcial do acórdão, a fim de alinhá-lo à jurisprudência pacificada pelo STJ, adequando o termo inicial dos juros de mora.

Ante o exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC e na tese firmada no Tema 1002 do STJ, reformo parcialmente o acórdão anteriormente proferido para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, o fazendo exclusivamente para determinar que os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao autor incidam a partir do trânsito em julgado da decisão.

Considerando que a alteração do julgado representa uma vitória mínima para a parte ré e, por consequência, uma sucumbência mínima do autor, mantenho, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de primeiro grau, deixando de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), em razão do parcial provimento do recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

No mais, permanecem inalterados os demais termos do acórdão reexaminado.

Sala das Sessões,      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5