PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RISCO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sem a atribuição de efeito suspensivo. 2. O agravante sustenta excesso de execução decorrente de erro no termo inicial dos juros de mora e comprova a garantia integral do juízo mediante depósito judicial do valor total executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se concorrem os requisitos do Art. 525, § 6º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a relevância da fundamentação sobre o termo inicial dos juros de mora em verba honorária e o risco de dano pelo levantamento de valores controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de efeito suspensivo à impugnação reclama, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. 5. A garantia do juízo restou plenamente satisfeita pelo depósito do montante integral da execução. 6. A fundamentação apresenta-se relevante, uma vez que o Art. 85, § 16, do CPC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.938.440/GO) estabelecem o trânsito em julgado como o marco inicial para a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais. 7. O risco de dano é manifesto pela possibilidade de levantamento de valores expressivos e controvertidos por exequentes beneficiários da justiça gratuita, o que compromete a reversibilidade da medida em caso de acolhimento da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e atribuir efeito suspensivo à impugnação quanto à parcela controvertida. REFERÊNCIAS: Art. 525, § 6º e Art. 85, § 16, do CPC; STJ, AREsp 2.938.440/GO; STJ, AgInt no REsp 2.251.138/TO; TJBA, AI 8032585-56.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8010468-61.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ANTONIO VIANA FILHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010468-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATHEUS ALVES TORRES
AGRAVADO: ANTONIO VIANA FILHO e outros
Advogado(s):ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 0317510-52.2011.8.05.0001. O processo de origem refere-se a uma fase executiva instaurada por ANTONIO VIANA FILHO e ANA LUCIA NOLASCO ANDRADE VIANA para o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, os exequentes apresentaram memória de cálculo apontando o débito no montante de R$ 26.062,22. Em resposta, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada em excesso de execução, sustentando que o valor efetivamente devido seria de R$ 12.339,63. O agravante alegou que os exequentes incorreram em erro ao aplicar juros de mora em desacordo com o comando judicial e ao adotar termo inicial equivocado para a fluência desses encargos, o que resultou em um excesso de R$ 13.722,59. Para garantir o juízo e viabilizar a análise de sua defesa, o banco efetuou o depósito judicial do valor integral pretendido pelos credores. O magistrado de primeiro grau, ao examinar a peça defensiva, recebeu a impugnação apenas no efeito devolutivo. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, determinando o prosseguimento dos atos executivos e a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os fatos articulados pela executada. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta que a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor, visto que a execução está plenamente garantida por depósito em dinheiro e que a fundamentação do excesso é relevante, pois discute o termo inicial dos juros de mora sobre verba honorária. Argumenta, ainda, o perigo de dano irreparável, consubstanciado na possibilidade de levantamento imediato de valores pelos agravados que são objeto de severa controvérsia, o que tornaria incerta a reparação futura caso a impugnação venha a ser acolhida. O efeito suspensivo foi deferido para obstar o levantamento do valor controvertido (R$ 13.722,59) até o julgamento definitivo deste agravo, autorizando, contudo, a liberação da quantia incontroversa (R$ 12.339,63) em favor dos agravados. Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria desta Câmara. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010468-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATHEUS ALVES TORRES
AGRAVADO: ANTONIO VIANA FILHO e outros
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido por este órgão colegiado. Quanto ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que encontra amparo direto no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal se encontra devidamente regularizado (ID 99100533). Inexistindo questões preliminares ou fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, passo ao exame do mérito. A controvérsia central deste recurso reside na verificação dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelecido no Art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual, a concessão de tal efeito depende da concorrência de três pressupostos fundamentais: a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; a relevância da fundamentação exposta pelo executado; e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. No que tange à garantia do juízo, observa-se que o BANCO BRADESCO S/A procedeu ao depósito judicial do valor integral postulado pelos exequentes, no montante de R$ 26.062,22, conforme comprovante de ID 99100533. Tal conduta demonstra a boa-fé processual da instituição financeira e satisfaz plenamente o primeiro requisito legal, assegurando que, caso a impugnação seja rejeitada ao final, o crédito dos agravados estará prontamente disponível para satisfação imediata, sem necessidade de novas diligências expropriatórias. A relevância da fundamentação, por sua vez, manifesta-se na discussão jurídica acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta que os exequentes adotaram um marco temporal equivocado, gerando um excesso de execução de R$ 13.722,59. A tese recursal encontra amparo no Art. 85, § 16, do CPC e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária como o termo a quo para a fluência dos juros moratórios, especialmente quando a condenação é fixada em percentual ou valor certo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a discrepância relevante nos cálculos, quando associada à garantia integral do juízo, justifica a suspensão da execução quanto à parcela controvertida: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047036-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: AIDA BARREIRA DUARTE BRANCO Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro/BA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8011033-14.2022.8.05.0146, que rejeita liminarmente a impugnação apresentada pelo executado por ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por devido (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC), determina o pagamento com incidência da multa e honorários de 10% cada (art. 523, § 1º, CPC), autoriza SISBAJUD e expedição de alvará do incontroverso. Efeito suspensivo recursal indeferido monocraticamente em 20/08/2025; ausência de contrarrazões certificada em 16/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC); (ii) estabelecer se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do não pagamento voluntário, apesar da impugnação e do pedido de efeito suspensivo indeferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (art. 525, § 4º, CPC), sob pena de rejeição liminar quando esse for o único fundamento da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). A exigência do demonstrativo não configura formalismo exacerbado, pois viabiliza o contraditório específico do exequente e permite o prosseguimento pela parte incontroversa, coibindo impugnações genéricas e protelatórias. Ausente o demonstrativo e sendo único o fundamento de excesso, impõe-se a manutenção da rejeição liminar, conforme orientação jurisprudencial citada (TJ-BA, AI 8040273-35.2021.8.05.0000; TJ-DF, AI 0726576-17.2023.8.07.0000; TJ-GO, AI 5766796-68.2022.8.09.0123; TJ-MG, AI 1000020-54.5679-1/001). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, incidem a multa e os honorários de 10% cada (art. 523, § 1º, CPC), não afastados por mera impugnação nem por depósito para garantia, inexistindo efeito suspensivo na origem e tendo sido indeferido no agravo. O risco de constrição patrimonial (SISBAJUD) é inerente ao cumprimento de sentença e, ausente probabilidade do direito, não justifica a suspensão do feito, como já reconhecido na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação por excesso de execução sem apresentação do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado deve ser liminarmente rejeitada quando esse for seu único fundamento. A exigência do demonstrativo do art. 525, § 4º, do CPC não é formalismo, mas condição de procedibilidade da defesa e de efetividade do contraditório. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem com o não pagamento voluntário, não sendo afastados por impugnação desacompanhada de efeito suspensivo. O risco de constrição patrimonial próprio do cumprimento de sentença não autoriza a suspensão da execução sem demonstração de probabilidade de provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; art. 525, caput, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8040273-35.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2020, pub. 03.04.2022; TJ-DF, AI nº 0726576-17.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 07.02.2024, pub. 16.02.2024; TJ-GO, AI nº 5766796-68.2022.8.09.0123, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, pub. 06.03.2023; TJ-MG, AI nº 1000020-54.5679-1/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2021, pub. 03.02.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047036-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada AIDA BARREIRA DUARTE BRANCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047036-13.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 28/10/2025 ) Registre-se que caberá ao magistrado a quo, ao julgar a impugnação, decidir concretamente a respeito da existência ou não do alegado excesso de execução. A análise no âmbito deste recurso limita-se à relevância dos fundamentos apresentados e com base ainda no poder geral de cautela. Ademais, o perigo de dano é evidente e decorre da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. A decisão agravada, ao negar o efeito suspensivo, permitiu que a execução prosseguisse em sua integralidade, autorizando, em tese, a expedição de alvará para os exequentes. Ocorre que o levantamento de quantia expressiva (superveniente a 50% do total executado) por pessoas físicas beneficiárias da justiça gratuita torna a eventual repetição do indébito extremamente difícil, caso a impugnação seja acolhida. A reversibilidade da medida ficaria comprometida, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Portanto, diante da garantia do juízo e da plausibilidade do direito alegado, a prudência recomenda a manutenção do bloqueio sobre a parte divergente do crédito, harmonizando o direito à execução célere com a segurança jurídica e a proteção contra o enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de preenchimento cumulativo desses requisitos, os quais se encontram sobejamente demonstrados neste caderno processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR TIDO COMO CORRETO. EXTRATOS GENÉRICOS DO BANCO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DA GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA COOBRIGADOS/FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a rejeição do excesso de execução por falta de memória de cálculo e indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) extratos bancários genéricos suprem a exigência do art. 917, § 3º, do CPC para demonstração de excesso de execução; e (ii) é possível conceder efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, com base em hipossuficiência e em suposta novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal. 3. O excesso de execução exige memória discriminada e atualizada do valor tido como correto; extratos que apenas apontam principal e encargos pro rata, sem individualização dos juros, não atendem ao art. 917, § 3º, do CPC. 4. O efeito suspensivo aos embargos reclama, cumulativamente, fumus boni iuris, periculum in mora e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; a recuperação judicial do devedor principal não suspende execução nem importa novação em favor de coobrigados/fiadores. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.962.411/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Nesse contexto, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, a fim de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida com efeito suspensivo restringido à parcela objeto de discordância, garantindo-se o equilíbrio entre as partes até a decisão final na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à parcela controvertida do débito. Fica determinada a suspensão dos atos expropriatórios e do levantamento de valores especificamente em relação ao montante de R$ 13.722,59, correspondente ao excesso de execução alegado e fundamentado na divergência sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorária, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito da impugnação na instância de origem. Por outro lado, em observância ao Art. 525, § 8º, do Código de Processo Civil, resta expressamente autorizado o prosseguimento da execução e o eventual levantamento, pelos agravados ANTONIO VIANA FILHO e ANA LUCIA NOLASCO ANDRADE VIANA, da quantia considerada incontroversa, no valor de R$ 12.339,63, uma vez que sobre tal montante não paira qualquer divergência ou óbice legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para as providências necessárias. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010468-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATHEUS ALVES TORRES
AGRAVADO: ANTONIO VIANA FILHO e outros
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
VOTO
DISPOSITIVO