PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 


Ementa: Direito civil. Recurso de embargos de declaração. Concessionária de serviço público. Operação de barragem hidrelétrica. Cheia extraordinária. Omissão no dever de prevenção e informação. Responsabilidade objetiva. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento forçado de oferta, cumulado com indenização por perdas e danos.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a rejeição da apelação interposta pela CHESF, tendo reconhecido, com base no conjunto probatório constante dos autos, a legitimidade passiva da concessionária, a ausência de cerceamento de defesa e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados em decorrência da operação da Barragem da UHE Pedra. A decisão embargada assentou que a elevação abrupta da defluência, sem comunicação eficaz à população ribeirinha, configurou falha no dever de precaução, não afastada pela invocação genérica de força maior ou por documentos unilaterais. Também considerou suficiente o acervo probatório para formação do convencimento, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.

5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 8000049-40.2023.8.05.0144, em que figura como embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e, como embargada, VERÔNICA SILVA DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face do acórdão que negou provimento aos recursos simultâneos de apelação, interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que condenou a concessionária embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e majorou os honorários advocatícios em favor da ora embargada, VERÔNICA SILVA DE JESUS, nos seguintes termos: 


“Pelas razões acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se inalterada a sentença.” (ID 90453596)


Em suas razões recursais (ID 91023770), a parte ré sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, de modo que, uma vez sanadas, ensejará conclusão oposta à adotada. 


Assim, aponta como primeira omissão a suposta ausência de enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial requerida para apuração técnica das causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022. Argumenta que a controvérsia demanda análise técnica especializada sobre a operação da Barragem da UHE Pedra, o que tornaria imprescindível a produção de prova pericial. Sustenta que, ao julgar antecipadamente a lide, tanto o Juízo de origem quanto a Câmara Julgadora teriam violado os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o art. 369 do CPC, comprometendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.


A segunda omissão alegada diz respeito à ausência de análise das provas documentais que, segundo a embargante, comprovariam a efetiva comunicação prévia à população ribeirinha acerca do aumento da defluência da barragem. Relata que apresentou, no curso do processo, dez cartas circulares e boletins hidrológicos expedidos desde 07 de novembro de 2022, os quais foram encaminhados a entes públicos e veículos de mídia local. Essas comunicações, afirma, cumpririam as exigências do Termo de Alocação de Água e demonstrariam que houve adequada informação à coletividade, o que afastaria o dever de indenizar por suposta omissão.


Aponta ainda, como última omissão, a desconsideração dos relatórios técnicos emitidos pela ANEEL e do parecer técnico do Prof. Jerson Kelman, que teriam concluído pela inexistência de nexo causal entre a atuação da CHESF e os danos decorrentes da inundação. Alega que tais provas foram ignoradas injustificadamente, em afronta ao princípio do livre convencimento motivado e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.


Com isso, pede que sejam acolhidos os presentes embargos.


Foram oferecidas as contrarrazões ao ID 91395810.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador, 10 de dezembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-40.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. 


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para o desprovimento da apelação interposta pela CHESF, tendo reconhecido, com base no conjunto probatório constante dos autos, a legitimidade passiva da concessionária, a ausência de cerceamento de defesa e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados em decorrência da operação da Barragem da UHE Pedra. 


A decisão embargada assentou que a elevação abrupta da defluência, sem comunicação eficaz à população ribeirinha, configurou falha no dever de precaução, não afastada pela invocação genérica de força maior ou por documentos unilaterais. Também considerou suficiente o acervo probatório para formação do convencimento, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.


A alegação de que a Turma Julgadora teria incorrido em omissão por não ter determinado a produção de prova pericial técnica não merece acolhida. 


Isso porque o acórdão embargado fundamentou adequadamente o motivo pelo qual considerou suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da lide, à luz do art. 355, I, do CPC, afastando a tese de cerceamento de defesa e reconhecendo a validade do julgamento antecipado. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a reapreciação da matéria, como pretendido pela embargante, por meio da via aclaratória, revela nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência que extrapola os limites do recurso de embargos de declaração.


Quanto à suposta omissão sobre as comunicações enviadas pela CHESF às autoridades e à população local, também não prospera a irresignação. O julgado foi explícito ao destacar que a ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas afetadas caracterizou falha no dever de precaução, apta a configurar a responsabilidade objetiva da concessionária. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou à suficiência dos documentos apresentados deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos embargos.


No que tange aos relatórios da ANEEL e ao parecer técnico unilateral colacionado aos autos, igualmente não há falar em omissão. O voto condutor do acórdão embargado deixou registrado que os referidos documentos, embora constantes dos autos, não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada com base no conjunto probatório, notadamente diante da nota técnica do INEMA, que apontou falhas operacionais relevantes na conduta da CHESF.


Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA