PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão de matéria já julgada. 2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide, inclusive no tocante à suficiência das provas constantes dos autos e à ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, os quais não possuem caráter de recurso de revisão. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8034149-91.2025.8.05.0001, em que é embargante DENILZA PINTO SILVA e embargados FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e CLARISSA SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENILZA PINTO SILVA (parte autora/apelante) em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 105428461), que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100180508). Nas suas razões (ID 106304397), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado sob o fundamento de que o acórdão incorreu em contradição ao manter a improcedência da ação sob o fundamento de ausência de prova técnica (laudo pericial), quando a própria produção dessa prova foi obstada pelo julgamento antecipado da lide, sem que o pedido de perícia técnica formulado na petição inicial (ID 100180475) fosse apreciado. Assevera que a petição de impulsionamento (ID 100180506) foi interpretada de forma equivocada, pois o requerimento de julgamento antecipado pautou-se na decretação da revelia das rés e na presunção de veracidade dos fatos, não configurando renúncia ao direito de produzir a prova pericial caso o juízo entendesse de modo diverso. Aponta, ainda, omissão quanto às teses de publicidade enganosa, aplicação de produto sem identificação em ampola sem rótulo (ID 100180482) e inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Por fim, aduz que a responsabilidade da clínica de estética (pessoa jurídica) é objetiva (art. 14, Caput, do CDC), e não subjetiva, como constou no acórdão. Requer o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. Devidamente intimadas para apresentar resposta aos Embargos de Declaração (ID 106987315), as embargadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 108566791. Com este relatório e em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, contudo, não se verificam os vícios apontados pela embargante. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva da clínica de estética. No entanto, o acórdão apreciou de forma fundamentada as razões pelas quais considerou desnecessária a dilação probatória, pois, destacou-se que a própria autora, em petição específica de ID 100180506, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando expressamente a suficiência da prova documental carreada aos autos. Dessa forma, não há contradição ou omissão em se manter a improcedência da demanda por ausência de prova técnica quando a própria parte autora manifestou-se de forma inequívoca pela suficiência do acervo documental existente. Ademais, no tocante à natureza da obrigação contratada, o julgado analisou devidamente os termos do ajuste e as obrigações assumidas pelas partes, concluindo pela ausência de falha na prestação dos serviços estéticos. Os contratos e termos de consentimento assinados previam expressamente que os resultados estéticos dependem de fatores individuais e comportamentais da paciente, como alimentação e rotina de exercícios. As demais alegações, relativas à marca do produto e à publicidade, representam nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição do recurso é de rigor. DA CONCLUSÃO Ante todas as ponderações tecidas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8034149-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DENILZA PINTO SILVA
Advogado(s): ALBERT LUIS MENEZES CUNHA, GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: FITCLEAN CLINICA DE ESTETICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO