PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição seguradora contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a um contrato de seguro supostamente não contratado pela consumidora, incidente sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) a tese da recorrente sobre a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial, em razão da estrutura do contrato; c) a razoabilidade e a proporcionalidade do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) e seu respectivo teto; d) a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; e e) a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito da consumidora, idosa e em situação de hipervulnerabilidade, emerge da alegação verossímil de desconhecimento da contratação do seguro, cabendo à instituição financeira, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade do negócio jurídico. O perigo de dano é manifesto e qualificado, pois a continuidade dos descontos questionados compromete diretamente a subsistência da agravada, por incidirem sobre verba de natureza eminentemente alimentar. O risco de dano, no caso, opera de forma inversa, sendo significativamente maior para a consumidora do que para a instituição financeira. A alegação de impossibilidade técnica para o cumprimento da medida, sob o argumento de que o prêmio do seguro está diluído nas parcelas de um financiamento, não se sustenta. Dificuldades operacionais ou a estrutura interna dos produtos financeiros constituem risco inerente à atividade empresarial e não podem servir de escudo para o descumprimento de ordem judicial ou para a perpetuação de uma lesão ao consumidor. Cabe à instituição adaptar seus sistemas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à sua finalidade coercitiva e considerando a expressiva capacidade econômica da agravante. O valor não se revela excessivo, e o teto estabelecido pelo juízo de origem já mitiga o risco de enriquecimento ilícito, dependendo o alcance desse limite exclusivamente da recalcitrância da devedora. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada, ainda que concisa, expôs os motivos essenciais de seu convencimento, indicando a presença dos requisitos legais para a medida liminar com base na proteção consumerista e na natureza alimentar da verba. O perigo de irreversibilidade não se configura em desfavor da agravante, uma vez que a medida é patrimonial e plenamente reversível, podendo eventuais valores ser cobrados ao final, caso a ação seja julgada improcedente. A irreversibilidade fática, contudo, milita em favor da agravada, diante do caráter essencial e irrepetível da verba alimentar. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079439-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FACTA SEGURADORA S/A e como apelada MARIA JOSE DANTAS DO MONTE. Salvador, . 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079439-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA SEGURADORA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Origem nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo número 8002314-24.2025.8.05.0183, movida por MARIA JOSE DANTAS DO MONTE que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos seguintes termos: “a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos impugnados, a título de seguro, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. c) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). d) Considerando que esta Vara encontra-se sem conciliador para feitos que tramitam no rito comum, bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo determino a CITAÇÃO do Réu, no endereço constante na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, promova o Cartório a intimação da parte Autora para apresentação de réplica. Após, prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem de forma justificada as provas que pretendem produzir ou manifestem interesse no julgamento antecipado. Por fim, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (ID.96339877) sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão combatida lhe impõe um ônus excessivo e de impossível cumprimento imediato. Alega a recorrente que o seguro prestamista em questão foi contratado na modalidade financiada, encontrando-se o valor do prêmio embutido e diluído nas parcelas do próprio empréstimo consignado, o que compõe o Custo Efetivo Total da operação. Argumenta que, sob o ponto de vista operacional e sistêmico, não existe uma parcela autônoma ou destacável referente exclusivamente ao seguro, de modo que a suspensão isolada de tal rubrica demandaria uma reestruturação integral do contrato e do sistema de consignação, o que seria materialmente impossível de ser realizado no prazo de cinco dias assinalado pelo juízo a quo. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa cominatória, classificando-a como desproporcional e desarrazoada em face da natureza da obrigação. Defende que a manutenção da astreinte nos termos fixados poderia ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, uma vez que o teto estabelecido supera consideravelmente o valor econômico do contrato em discussão. Pugna, subsidiariamente, pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, consistente na devolução do valor total do seguro prestamista, por entender ser esta a medida tecnicamente viável e menos gravosa para a instituição financeira. Ao final, alega a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora, especialmente diante do risco de irreversibilidade da medida. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento integral para revogar a liminar ou reduzir a multa imposta. O preparo recursal foi comprovado nos autos (ID.96339879 e 96339880). No ID n. 96372910, termo de distribuição realizada em 16/12/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. Através da decisão monocrática de ID 96700639, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por se entender que, em cognição sumária, não se encontravam presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito da recorrente e o risco de dano grave, que, na espécie, milita de forma inversa, em favor da consumidora. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 97763615), pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079439-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACTA SEGURADORA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Origem nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo número 8002314-24.2025.8.05.0183, movida por MARIA JOSE DANTAS DO MONTE que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne do presente recurso consiste em analisar a correção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, a título de um contrato de seguro que a mesma alega não ter celebrado. Após detida análise dos autos, das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser integralmente mantida. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se mostram devidamente configurados, justificando a intervenção judicial imediata. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada reside na verossimilhança de sua alegação de que não contratou o seguro cujas parcelas vêm sendo debitadas de seus proventos. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A Agravada, qualificada como pessoa idosa e beneficiária da previdência social, figura como parte hipervulnerável na relação contratual, o que impõe uma análise ainda mais cuidadosa de suas alegações. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, deferida na origem e autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, transferindo à instituição financeira o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a validade e a regularidade da contratação. Até que tal prova seja produzida nos autos de origem, a alegação de inexistência de vínculo contratual, feita pela consumidora, goza de plausibilidade suficiente para amparar a medida liminar. A negativa de contratação é um fato negativo, cuja prova se torna extremamente difícil, senão impossível, para a parte autora, reforçando a necessidade de se atribuir o ônus probatório àquele que alega a existência da relação jurídica e que, por dever de ofício, deve manter registros detalhados de suas operações. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto e de natureza qualificada. Os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Agravada, verba de caráter eminentemente alimentar, destinada a prover sua subsistência, incluindo despesas com moradia, alimentação e saúde. A continuidade de débitos cuja legitimidade se questiona representa uma lesão mensal e contínua ao patrimônio da consumidora, comprometendo seu mínimo existencial. Com efeito, a situação configura um claro periculum in mora inverso. Enquanto o prejuízo para a Agravante, instituição financeira de grande porte, é meramente patrimonial, de valor reduzido e plenamente reversível ao final do processo caso a ação seja julgada improcedente, o dano para a Agravada é imediato, concreto e de difícil reparação, pois a privação de recursos essenciais no presente não se compensa com uma eventual restituição futura. A dignidade da pessoa humana e a proteção da verba alimentar devem prevalecer sobre o interesse puramente econômico da recorrente. O principal pilar da argumentação da Agravante é a suposta impossibilidade técnica de cumprir a ordem judicial, sob o pretexto de que o valor do seguro estaria integrado e diluído nas parcelas de um contrato de financiamento, não havendo rubrica autônoma a ser suspensa. Tal argumento, contudo, não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação imposta. A forma como a instituição financeira estrutura seus produtos, seus contratos e seus sistemas de cobrança é uma questão de organização interna e de risco inerente à atividade empresarial. A Agravante não pode se beneficiar de sua própria complexidade sistêmica para se esquivar de uma determinação judicial ou para perpetuar uma cobrança que está sendo vigorosamente contestada sob alegação de fraude ou vício. Permitir que a dificuldade operacional, criada e gerenciada exclusivamente pela fornecedora, sirva como justificativa para a continuidade de uma lesão ao consumidor seria subverter a lógica protetiva do ordenamento jurídico e tornar a tutela jurisdicional inócua. Cabe à Agravante, detentora da tecnologia e dos meios operacionais, encontrar uma solução para dar cumprimento à decisão, seja por meio de ajustes em seu sistema de faturamento, seja pela realização de estornos manuais ou créditos em conta que neutralizem o valor do desconto questionado. A obrigação imposta é de resultado: cessar a lesão patrimonial mensal sofrida pela Agravada. A escolha dos meios para alcançar tal resultado compete à devedora. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, é matéria consolidada. A mesma lógica se aplica aqui: a estrutura contratual e sistêmica adotada pela empresa é um fator interno, cujas limitações ou consequências não podem ser transferidas ao consumidor como um ônus ou como um obstáculo ao exercício de seus direitos. Portanto, a alegação de impossibilidade de cumprimento revela-se infundada e beira a uma inaceitável recusa em se submeter ao comando judicial, o que, em vez de justificar a reforma da decisão, reforça a necessidade de manutenção de mecanismos coercitivos eficazes. A Agravante também se insurge contra a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerá-la excessiva. Novamente, sem razão. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não compensatória ou indenizatória. Seu objetivo é pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta, garantindo a autoridade e a efetividade da decisão judicial. Para que cumpra essa função, o valor da multa deve ser fixado em patamar suficiente para desestimular o descumprimento, levando-se em consideração a capacidade econômica do obrigado. No caso dos autos, a Agravante é uma seguradora, parte de um conglomerado financeiro com notória e robusta capacidade econômica. Um valor inferior a R$300,00 diários seria, muito provavelmente, inócuo e simplesmente incorporado ao custo da operação pela empresa, que poderia optar por descumprir a ordem judicial por considerá-lo financeiramente mais vantajoso. Ademais, o juízo de primeiro grau agiu com a devida prudência ao estabelecer um teto máximo para a incidência da multa, no valor de R$30.000,00. Essa limitação afasta o risco de enriquecimento sem causa da parte adversa e assegura a conformidade da medida com o princípio da proporcionalidade. O valor total da multa, se atingido, será consequência exclusiva da recalcitrância da própria Agravante em obedecer ao comando judicial por um longo período. Se a ordem for cumprida tempestivamente, nenhum valor será devido a este título. A periodicidade diária também se mostra adequada, pois a obrigação de se abster de realizar os descontos é de natureza contínua, e a multa diária visa sancionar cada dia de inércia da devedora, incentivando uma solução célere. Por fim, as alegações de nulidade da decisão por falta de fundamentação e de perigo de irreversibilidade da medida não prosperam. A decisão agravada (ID 96700639), embora concisa, não é desprovida de fundamentação. O magistrado de origem indicou claramente os pilares de sua convicção ao deferir a tutela, referindo-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à verossimilhança das alegações da parte autora e ao risco de dano, o que atende satisfatoriamente à exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, especialmente em sede de cognição liminar. A discordância da parte com os fundamentos ou com o mérito da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. Quanto ao requisito negativo do perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), a medida é plenamente reversível para a Agravante. Trata-se de uma obrigação de natureza puramente patrimonial. Caso, ao final da instrução processual, a ação seja julgada improcedente e se reconheça a validade do contrato, a instituição financeira poderá reaver todos os valores que deixou de receber, acrescidos dos encargos contratuais e legais cabíveis. A irreversibilidade, como já mencionado, opera em desfavor da Agravada, para quem a privação de verba alimentar essencial pode gerar consequências fáticas irreparáveis. Assim, a ponderação dos interesses em conflito revela que a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor se alinha aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079439-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES
VOTO