PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ C/C ART. 373, §1º, DO CPC. ÔNUS DAS EMPRESAS RÉS DE PROVAREM QUE NÃO CAUSARAM QUALQUER DANO AMBIENTAL QUE TENHA AFETADO OS AUTORES. JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, contra decisão interlocutória proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. da Comarca de Nazaré/Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8001256-17.2019.8.05.0176, movida por LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada e, ante o teor da Súmula n. 618 do STJ, inverteu o ônus da prova. 2. Com efeito, limita-se o recurso à apreciação da questionada inversão do ônus da prova à luz da súmula 618 do STJ. 3. Da análise do mérito recursal, entende-se que não assiste razão ao agravante. 4. Com efeito, pela sistemática processual em vigor, o ônus da prova deve recair sobre aquele que possuir melhores condições de produzir determinada prova. 5. No caso concreto, evidencia-se que as Agravantes possuem melhores condições de produzirem prova sobre a (in)existência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, ora recorridos. 6. Vale destacar que, na esteira do art. 618 do STJ, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. A ação de origem, apesar de não ser “de degradação ambiental”, tem por objeto demanda indenizatória cujo fundamento é a ocorrência de danos ao meio ambiente por suposta obra dos Agravantes, os quais afetaram diretamente a vida e a fonte de renda dos autores. 7. Noutro viés, ainda é cabível a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Agravados que demonstraram o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelos agravantes e os possíveis danos ambientais. 9. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009312-14.2021.8.05.0000, da Comarca de Nazaré/Ba, em que figura como Agravantes VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, e, como Agravados LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros. ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base na súmula 618 do STJ, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009312-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros (27)
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, contra decisão interlocutória proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. da Comarca de Nazaré/Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8001256-17.2019.8.05.0176, movida por LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada e ante o teor da Súmula n. 618 do STJ, inverteu o ônus da prova. Cinge-se, na origem, de ação ordinária fundada em indenização por danos materiais e morais advindos de suposto impacto ambiental causado pelas Rés, ora Agravantes, no exercício de suas atividades econômicas. Os autores, ora Agravados, requereram, na inicial, a inversão do ônus da prova em seu favor, invocando a Súmula n. 618 do STJ e o Princípio da Precaução do Direito Ambiental. O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos (id. 42016185 dos autos de origem): "(...)Ante ao teor da Súmula n. 618, inverto o ônus da prova" O presente recurso tem como objeto este capítulo decisório. A tese da parte agravante é de que não há hipossuficiência a ser reparada e verossimilhança nas alegações, além de haver distinção entre o caso dos autos e os precedentes que originaram o referido enunciado sumular do STJ. Sustentam que não há como determinar a inversão do ônus da prova com fundamento na súmula 618 do STJ, uma vez que a presente demanda não se trata de demanda que verse sobre degradação ambiental, mas sim pretensão individual e indenizatória, sob o fundamento de redução da atividade pesqueira/marisqueira, de caráter cível e individual. Dessa forma, requereram a antecipação da tutela recursal, para que seja suspenso o trâmite do processo originário. No mérito, as Agravantes pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, uma vez que é inaplicável a súmula 618 do STJ à hipótese, eis que não se trata de ação de degradação ambiental e sim ação indenizatória individual, devendo a instrução probatória seguir de acordo com o disposto no art. 373, I e II do CPC. Analisando os requisitos autorizadores, houve a concessão do efeito suspensivo quanto à inversão do ônus da prova deferida na decisão agravada (id. 14354327). Os Agravados apresentaram contrarrazões (id. 15255119), pugnando pelo não provimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009312-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros (27)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
RELATÓRIO
Salvador, 14 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros, contra decisão interlocutória proferida pela V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. da Comarca de Nazaré/Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8001256-17.2019.8.05.0176, movida por LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada e, ante o teor da Súmula n. 618 do STJ, inverteu o ônus da prova. Com efeito, objetiva-se no processo principal o direito à indenização por supostos danos ambientais oriundos de operação realizada na Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, de responsabilidade das Agravantes. Sendo assim, registra-se, de logo, que, para não incorrer em indevida supressão de instância, limita-se o recurso à apreciação da questionada inversão do ônus da prova à luz da súmula 618 do STJ, haja vista que esse foi o argumento jurídico adotado pela decisão agravada. Em síntese, sustentam os agravantes que (i) não há hipossuficiência a ser reparada e verossimilhança nas alegações, da mesma forma que (ii) não há semelhança entre o caso dos autos e os precedentes que culminaram na criação do entendimento sumular acima citado. Da análise do mérito recursal, entendo que não assiste razão aos agravantes. Com efeito, pela sistemática processual em vigor, o ônus da prova deve recair sobre aquele que possuir melhores condições de produzir determinada prova. No caso concreto, evidencia-se que os recorrentes possuem melhores condições de produzirem prova sobre a (in)existência de degradação ambiental que tenha afetado a renda dos pescadores, ora recorridos. Vale destacar que, na esteira da súmula 618 do STJ, “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Consigne-se, por oportuno, que a ação de origem, apesar de não ser “de degradação ambiental”, tem por objeto demanda indenizatória cujo fundamento é a ocorrência de danos ao meio ambiente por suposta obra dos Agravantes, os quais afetaram diretamente a vida e a fonte de renda dos autores. Além do enunciado sumular acima destacado, destaca-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que é claro sobre a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. PESCADORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1760614 RO 2018/0204149-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 618/STJ. AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AUTORIZADORAS DA INVERSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Esta Corte Superior admite a inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, nos termos da Súmula 618/STJ, cabendo às instâncias ordinárias a análise quanto aos requisitos da redistribuição dos encargos probatórios. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de inversão do sobredito ônus, é inviável a alteração de suas conclusões nesta instância especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Julgados: AgInt no AREsp. 1.373.360/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no AREsp. 620.488/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.9.2018; AgInt no AREsp. 779.250/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580615 PR 2019/0269180-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Na mesma esteira, convém destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031275-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO AGRAVADO: MARIA DAS CANDEIAS SANTOS e outros (9) Advogado (s):HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO DANO AMBIENTAL PROVENIENTE DE ACIDENTE ADVINDO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, BEM COMO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ART. 373, § 1º, DO CPC C/C SÚMULA 618 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8031275-15.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e como AGRAVADOS MARIA DAS CANDEIAS SANTOS e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80312751520208050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006381-72.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado (s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA AGRAVADO: DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS Advogado (s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA EMPRESA RÉ DE PROVAR QUE NÃO CAUSOU QUALQUER DANO AMBIENTAL QUE TENHA AFETADO OS AUTORES. INVERSÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006381-72.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) e como apelada DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80063817220208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Ademais, como dito alhures, pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este será atribuído a quem tem melhores condições de fazê-lo, não importando a matéria envolvida, pois se trata de regra de direito processual civil. Especificamente em relação à inversão da carga probante em ações relativas a dano ambiental, é cabível a inversão com base, inclusive, no princípio da precaução, segundo o qual o ônus de provar a ocorrência ou não de dano ambiental não pode recair sobre a sociedade (in casu, pescadores) que não aufere lucro com a atividade, mas sim sobre o eventual poluidor, de modo que, em tese, diante da incerteza científica sobre o potencial dano de determinada atividade, cabe ao empreendedor provar a inexistência de prejuízos ao meio ambiente. Outrossim, a ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. O Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema em diversas oportunidades, o que ensejou a criação da súmula 618. Sobre os precedentes, merece destaque: Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/04/2009. A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/9/2016. Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 620.488/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/09/2018. Interpretando sistematicamente as normas atinentes ao direito ambiental e as do Código de Processo Civil em vigência – aplicando-se a teoria do diálogo das fontes -, é medida justa a inversão do ônus da prova no que se refere à demonstração da conduta dos agravantes em relação à operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, como eventual causadora de poluição e degradação do meio ambiente. Importante frisar, ainda, que os agravados também trouxeram elementos a evidenciar nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelos agravantes e os possíveis danos ambientais. Tal liame pode ser observado, a exemplo, a partir da análise das seguintes provas: Id. 41627173 - Pág. 38 – informação de A existência da Usina Pedra do Cavalo vem gerando impactos na pesca e mariscagem realizadas pelas comunidades. Ademais, há a informação que, com o funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, a quantidade de água doce, que antes era lançada no estuário pela EMBASA com intuito de regular o nível do lago e o aporte de água doce no estuário, passou a ser lançada com maior frequência no estuário quando há geração de energia elétrica, gerando, consequentemente, uma redução da salinidade. Segundo pescadores e marisqueiros da região, de forma geral, quando há o funcionamento da Usina, alguns animais deslocam-se para regiões com condições de salinidade mais adequada (mais próxima à Baía de Todos os Santos), enquanto outros, sem capacidade de locomoção, se adaptam ou morrem com as novas condições de salinidade. Salienta-se que o aporte de água doce pelo funcionamento da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo não é uma constante e, assim, a mortandade e migração de animais e vegetais também oscilam; Id. 41616034 - Pág. 4 a 8 – Informação de Sheila Brasileiro, Analista Pericial em Antropologia do MPF, de que é fato que a operação da UHE Pedra do Cavalo vem acarretando substanciais alterações, tanto nos ecossistemas, quanto nas comunidades de pescadores e marisqueiras instaladas nas imediações do rio Paraguaçu e da baía do Iguape; e Id. 41619627 - Pág. 22 – Conclusões do RESEX BAÍA DO IGUAPE – ICMBio – “ A própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava impactos negativos ao meio sócio-econômico-ambiental na Baía do Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal”. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, reafirmando a possibilidade de inversão do ônus da prova, garante que o autor precisa apenas demonstrar o nexo de causalidade, senão vejamos: O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018. Destarte, a produção das provas lhe é de mais fácil acesso, cabendo-lhes, igualmente, o dever de comprovar que a sua atividade não é responsável pelo dano, razão pela qual mostra-se correta a inversão sobre esse prisma, devendo ser mantido o ônus da recorrente. Por outro lado, quanto a (i) condição de pescador, (ii) a localidade onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira e o período do exercício e o (iii) dano material sofrido, tal prova compete aos autores, ora Agravados. É dizer, a inversão do ônus da prova não permite transferir aos Agravantes a produção de prova diabólica, de que não detém o domínio, mas tão somente àquelas vinculadas à exploração da Usina Hidroelétrica. Por todos os motivos expostos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão primeva que determinou a inversão do ônus da prova com base na súmula 618 do STJ, revogando-se, por conseguinte, a decisão de id 14354327 da lavra desta Relatoria. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR14)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009312-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LUCIANO BRITO TEIXEIRA e outros (27)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS
VOTO