PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DATA DE INÍCIO DOS CÁLCULOS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PERMANÊNCIA DE 12 MESES NA GAP IV. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COM OS AJUSTES DETERMINADOS. 1 - No cumprimento de sentença em mandado de segurança, os efeitos patrimoniais retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, constituindo marco inicial para apuração das diferenças devidas ao impetrante. 2 - O 13º salário constitui parcela autônoma de natureza constitucional, devendo ser calculado proporcionalmente aos meses do exercício em que é devida a vantagem objeto da condenação, computando-se 1/12 para cada mês de competência a partir da data da impetração. 3 - O acórdão exequendo determinou expressamente a implantação da GAP nas referências IV e V, observando-se a necessidade de permanência por 12 meses na referência IV para a ascensão à referência V, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, razão pela qual os cálculos devem observar rigorosamente tal determinação. 4 - Os juros de mora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incidem a partir da citação válida ou da notificação da autoridade coatora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devido o seu cômputo em período anterior. 5 - As deduções previdenciárias e fiscais devem ser realizadas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios no momento da liquidação do requisitório, sendo descabida a sua apuração prévia nos cálculos de liquidação, sob pena de bitributação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0023635-39.2016.8.05.0000, em que figuram como impugnante ESTADO DA BAHIA e como impugnado JOSÉ ANUNCIAÇÃO DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer da presente impugnação e acolhê-la parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0023635-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos de Cumprimento de Sentença instaurado por JOSÉ ANUNCIAÇÃO DA CRUZ, decorrente de Mandado de Segurança que reconheceu o direito do impetrante, policial militar inativo, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP – nas referências IV e V. O Mandado de Segurança originário foi impetrado em 29/11/2016, tendo a notificação da autoridade coatora ocorrido em 14/03/2017. O acórdão exequendo, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, determinou a implantação da GAP nas referências IV e V nos proventos do impetrante, observando-se a necessidade de permanência por 12 meses na referência IV para a ascensão à referência V, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, salientando-se que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF. O Estado da Bahia informou o cumprimento da obrigação de fazer em abril/2020, com efeitos financeiros retroativos a julho/2018. A parte exequente instaurou o cumprimento de sentença mediante apresentação de cálculos de liquidação elaborados por perito assistente técnico, requerendo o pagamento do montante de R$ 58.998,93 (cinquenta e oito mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), atualizado até dezembro/2022, referente às diferenças de GAP do período de novembro/2016 a abril/2018. O Estado da Bahia apresentou Impugnação à Execução, arguindo excesso de execução e apontando as incorreções nos cálculos do exequente Sustentou que os cálculos devem ter como marco inicial a data da impetração (29/11/2016), não podendo retroagir a período anterior; e o 13º salário do primeiro ano deve ser proporcionalizado a 1/12 avos, e não computado integralmente; Os cálculos devem considerar a GAP na referência IV nos primeiros 12 meses (29/11/2016 a outubro/2017) e, somente a partir de novembro/2017, a GAP na referência V, conforme determinou o acórdão; Os juros de mora devem incidir apenas a partir da notificação inicial (14/03/2017), e não desde o termo inicial dos cálculos; Devem ser realizadas as deduções a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV) e Imposto de Renda. Apresentou memória de cálculo retificada, apurando o valor de R$ 34.973,58 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), resultando, com as retenções previdenciárias, no montante líquido de R$ 31.860,27 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). O exequente apresentou contrarrazões à impugnação, sustentando que Deve ser expedido ofício precatório em relação ao valor incontroverso reconhecido pelo Estado (R$ 34.973,58). Afirmou que os cálculos de liquidação respeitaram o marco temporal da impetração e que o 13º salário não deve ser proporcionalizado por se tratar de parcela autônoma. Os cálculos consideraram diretamente a GAP V porque a tropa em serviço ativo já a recebia nesta referência. As deduções de FUNPREV e Imposto de Renda devem ser feitas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios, sob pena de bitributação. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0023635-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de excesso de execução nos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, com relação à data de início dos cálculos, forma de cálculo do 13º salário, observância do período de 12 meses na GAP IV, termo inicial dos juros de mora e realização de deduções previdenciárias e fiscais. Passo à análise de cada ponto controvertido. O Estado da Bahia sustenta que os cálculos devem ter como marco inicial a data da impetração (29/11/2016), ao passo que o exequente afirma ter respeitado tal data em seus cálculos. Da análise das planilhas apresentadas por ambas as partes, verifica-se que efetivamente o exequente considerou como termo inicial a data da impetração do mandamus, conforme se extrai do demonstrativo de fls. constante do ID 39467865. Ademais, o acórdão exequendo expressamente determinou que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do STF, que assim dispõem: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, não há que se falar em incorreção quanto ao marco inicial dos cálculos, que observou corretamente a data da impetração. O Estado da Bahia sustenta que o 13º salário relativo ao ano de 2016 deve ser proporciona a 1/12 avos, considerando que a impetração ocorreu em novembro daquele ano. O exequente, por sua vez, defende que o 13º salário não deve ser proporcional por se tratar de parcela autônoma. A questão exige análise da natureza jurídica da gratificação natalina e sua forma de cálculo quando a vantagem é reconhecida no curso do exercício. O 13º salário constitui direito de estatura constitucional, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º do mesmo diploma. A Lei nº 4.749/65, que instituiu o 13º salário para os trabalhadores, estabelece em seu art. 1º que a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. No caso dos autos, o direito à percepção da GAP nas referências IV e V foi reconhecido a partir da data da impetração (29/11/2016), configurando-se como vantagem incorporada aos proventos do impetrante desde então. Assim, o 13º salário incidente sobre tal vantagem deve observar a proporcionalidade dos meses em que efetivamente é devida a gratificação no exercício de 2016, computando-se, portanto, apenas os meses de novembro e dezembro daquele ano. Com efeito, a fração de 1/12 para cada mês trabalhado constitui regra geral de cálculo do 13º salário, não havendo razão para que seja desconsiderada na hipótese dos autos, mormente quando a própria sentença exequenda delimitou o marco temporal inicial do direito reconhecido. Nesse sentido, o TJBA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . PAGAMENTO RETROATIVO QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DA GAP. 13º SALÁRIO. PROPORCIONAL À DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART . 14, 84º, LEI 12.016/09. SÚMULA 269 E 271 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. EMENTA CONSTITUCIONAL 113/2021. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DAS EXECUÇÃO . NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00145728720168050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 23/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022) O Estado da Bahia sustenta que os cálculos devem considerar a GAP na referência IV nos primeiros 12 meses (29/11/2016 a outubro/2017) e, somente a partir de novembro/2017, a GAP na referência V. O exequente defende que os cálculos consideraram diretamente a GAP V porque a tropa em serviço ativo já a recebia nesta referência. Este ponto merece especial atenção, pois envolve a interpretação do comando contido no acórdão exequendo. O acórdão que concedeu a segurança determinou expressamente: "Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança, determinando a implantação da GAP nas referências IV e V, respectivamente, nos proventos do impetrante, observando-se a necessidade de permanência por 12 (doze) meses na referência IV para a ascensão à referência V, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, salientando-se que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271." A dicção do julgado é inequívoca ao estabelecer a necessidade de permanência por 12 meses na referência IV para a posterior ascensão à referência V. Tal determinação encontra fundamento na Lei Estadual n.º 12.566/2012, que assim dispõe em seus artigos 4º, 5º e 6º: Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Embora a Lei Estadual n.º 12.566/2012 tenha estabelecido datas específicas para a implementação das referências IV e V, sendo este o entendimento desta Relatoria, o acórdão exequendo, proferido em 2021, ao reconhecer o direito do impetrante com efeitos retroativos à data da impetração, determinou expressamente a observância do critério temporal de 12 meses na referência IV. Assim, não pode o exequente, ao elaborar os cálculos de liquidação, desconsiderar tal determinação, ainda que a tropa em atividade já percebesse a GAP V. Com efeito, os cálculos de liquidação devem observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, não sendo lícito ao credor executar valor superior ao reconhecido na sentença exequenda. Desta forma, os cálculos devem ser retificados para considerar a GAP na referência IV no período de 29/11/2016 a 28/11/2017 (12 meses completos) e, a partir de 29/11/2017, a GAP na referência V. O Estado da Bahia sustenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir da notificação inicial (14/03/2017), e não desde o termo inicial dos cálculos. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública por força de sentença judicial, os juros de mora incidem a partir da citação válida . Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS . INDENIZAÇÃO DAS COTAS SOCIETÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 2 . Em se tratando de indenização pecuniária e ilíquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir da citação. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes. 3 . Considerada a natureza indenizatória da quantia determinada na sentença a título de partilha das cotas societárias, tem-se que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação de divórcio, e não a data do arbitramento do quantum indenizatório ou do trânsito em julgado da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1493617 MG 2014/0287280-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No caso de mandado de segurança, a citação é substituída pela notificação da autoridade coatora, que no caso dos autos ocorreu em 14/03/2017. Assim, os juros de mora devem incidir a partir de 14/03/2017, não sendo devida a sua incidência em período anterior. Da análise das planilhas apresentadas pelo exequente, verifica-se que foram aplicados juros de mora desde o termo inicial dos cálculos (novembro/2016), o que caracteriza excesso de execução neste aspecto. Desta forma, os cálculos devem ser retificados para excluir os juros de mora incidentes no período anterior a 14/03/2017. O Estado da Bahia sustenta que devem ser realizadas as deduções a título de Contribuição Previdenciária (FUNPREV) e Imposto de Renda. O exequente defende que tais deduções devem ser feitas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios no momento da liquidação do requisitório, sob pena de bitributação. A questão relativa às deduções fiscais e previdenciárias em precatórios encontra disciplina específica no Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir excesso de execução, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No que tange especificamente às deduções previdenciárias e fiscais, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que tais abatimentos devem ser realizados no momento do pagamento do precatório, pela autoridade competente, e não na fase de liquidação de sentença. Com efeito, a antecipação de tais deduções nos cálculos de liquidação pode acarretar bitributação ou bis in idem, uma vez que os valores serão novamente submetidos à incidência dos tributos quando do efetivo pagamento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO PERITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA . PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA FORMULADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA ADEQUAR AO TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO . JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial. 2. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. Os Apelados requereram a execução da multa diária no primeiro grau, ainda que não o tenham feito imediatamente . Foi assegurado o contraditório e a questão foi, inclusive, objeto de instrução probatória, não havendo que se falar em sentença extra petita. 3. O Estado da Bahia requereu a exclusão da multa diária e, subsidiariamente, a sua redução. Ocorre que, da leitura do título judicial, se verifica que o pedido foi apreciado como questão principal, integrando o dispositivo da sentença condenatória e, portanto, sujeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada . 4. Sentença parcialmente reformada. O laudo pericial foi elaborado antes do julgamento definitivo do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Necessidade de retificação dos cálculos para adequação à jurisprudência pátria . Ressalte-se que a correção monetária deverá ser feita desde a data do evento, já os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação válida. Considerando que se trata de verba remuneratória, devida a retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda na data do efetivo pagamento. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 03289397920128050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/09/2023) Pagamentos de verbas salariais retroativas. Caráter remuneratório. Incide imposto de renda e contribuição previdenciária. Porém, no caso concreto a dívida decorrre de condenação ao pagamento de verba salarial de caráter temporário, a qual não constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária. Agravo procedente para afastar o desconto da contribuição previdenciária no caso concreto.(TJ-SP - RI: 10014619020158260510 Rio Claro, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) APELAÇÃO. PRECATÓRIO. DIRERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Regularidade. Diferenças salariais pagas extemporaneamente pelo ente público por força de decisão judicial transitada em julgado, que não assumem caráter indenizatório, preservando, sim, sua natureza remuneratória. Manutenção da sentença de extinção com base no artigo 924, inciso II, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00097344920198260053 SP 0009734-49.2019.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 18/10/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05375939420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA DEVIDA À EXEQUENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO QUANDO DO PAGAMENTO. Agravo de instrumento interposto da decisão que, rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a incidência de juros e correção monetária como decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905) e indeferiu a determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas. 1. Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, aplica-se a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 2. Juros moratórios sobre condenações da Fazenda Pública têm caráter processual. As normas que disciplinam as taxas às quais incidirão aplicam-se de imediato, portanto, aos processos pendentes, inclusive a execuções em curso. 3. O cálculo final da prévia deve contemplar os valores devidos a título de contribuição previdenciária, a qual deverá ser retida e descontada somente após a expedição da ordem de quitação do montante exequendo, cabendo à autoridade administrativa determinar os descontos legais sobre o valor bruto no momento do efetivo pagamento do precatório. 4. Recurso ao qual se nega provimento. Reparo que se imprime de ofício ao dispositivo da sentença. (TJ-RJ - AI: 00441840720218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Desta forma, as deduções previdenciárias e fiscais devem ser realizadas pelo Núcleo de Conciliação de Precatórios no momento da expedição e liquidação do requisitório, não cabendo a sua apuração prévia nos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia para determinar a retificação dos cálculos de liquidação com relação ao 13º salário relativo ao exercício de 2016 deve ser proporcional a 2/12 avos (referentes aos meses de novembro e dezembro). Os cálculos devem considerar a GAP na referência IV no período de 29/11/2016 a 28/11/2017 (12 meses completos) e, a partir de 29/11/2017, a GAP na referência V. c) Os juros de mora devem incidir a partir de 14/03/2017 (data da notificação), excluindo-se a incidência no período anterior. Ante a sucumbência mínima do impugnante, condeno o impugnado em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo Estado, a ser apurado quando da elaboração dos novos cálculos. Resta suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0023635-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ANUNCIACAO DA CRUZ
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO