PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA EMBASADA EM CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste e. Tribunal de Justiça, que teria, em síntese, modificado os critérios de nomeação previstos no Edital nº 01/2023, preterindo a impetrante em detrimento de outros candidatos. II - Foram previstas 277 vagas imediatas no edital, sendo uma destas para a comarca de Maragogipe, para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, tendo a requerente sido aprovada no certame em primeiro lugar para os citados cargo e comarca. III - Todavia, após a homologação do concurso, critérios não previstos no edital foram adotados pela Presidência para efetuar nomeações, com candidatos aprovados em colocações inferiores à da impetrante no âmbito da ampla concorrência sido nomeados, esgotando-se as 277 vagas inicialmente prenunciadas, sem que aquela prevista para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão da comarca de Maragogipe fosse preenchida. IV - A convocação de outros candidatos da ampla concorrência, alguns integrantes do cadastro reserva, assinalam a efetiva preterição da requerente, uma vez que a vaga desta constava no rol das 277 imediatas previstas em edital, sendo a preterição confirmada, inclusive, por meio da informação disposta no PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000, no sentido de que inexiste dotação orçamentária para outras convocações durante o prazo de validade do certame, descartando a possibilidade de suplementação do orçamento de 2024. V - Em outras palavras, candidatos fora do limite do número de vagas, integrantes de cadastro de reserva e não titulares de direito subjetivo à nomeação, foram nomeados pelo quantitativo de vagas previstas no edital e que, a princípio, eram destinadas para outras localidades. E as nomeações não se limitaram apenas aos candidatos cotistas, o que não constitui ilegalidade, mas também incluíram outros, que concorreram na modalidade ampla concorrência, havendo demonstração, desse modo, da preterição arguida. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043519-34.2024.8.05.0000, tendo como Impetrante ADRIANA MAGALHÃES PEIXOTO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043519-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADRIANA MAGALHAES PEIXOTO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 4 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA MAGALHÃES PEIXOTO DE JESUS contra ato da Exma. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na preterição ao direito dos impetrantes à nomeação para vagas constantes no Edital nº 01/2023, de Abertura de Inscrições do concurso público para provimento de cargos vagos para Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relatou a impetrante que, em abril de 2023, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicou o Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições para provimento imediato de 277 (duzentas e setenta e sete) vagas, sendo que 134 (cento e trinta e quatro) destas foram direcionadas ao provimento da especialidade Analista Judiciário - Subescrivão, cargo almejado pela autora. Informou que o órgão realizador do certame adotou o critério de regionalização para melhor atender às suas demandas, tendo sido oferecida apenas 01 (uma) única vaga na modalidade de ampla concorrência para o cargo descrito na comarca de Maragogipe-BA, conforme Anexo V - Tabela 2, do Edital nº 01/2023, tendo a impetrante sido classificada dentro do número de vagas, conforme resultado definitivo divulgado por meio do Edital nº 27/2024. O concurso foi homologado à unanimidade pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 24 de janeiro de 2024, com publicação no DJe nº 3.500, disponibilizado no dia 25/01/2024, cad. 1, p. 127 Alegou que a primeira leva de nomeações, publicada no mesmo DJe acima referido (doc. 11), foram nomeados 24 (vinte e quatro) candidatos ao cargo de Analista Judiciário - Subescrivão. Uma outra leva de nomeações somente foi realizada em 23/04/2024, no DJe nº 3.556, cad. 1, p. 07/57 (doc. 13), na qual foram nomeados mais 109 (cento e nove) candidatos ao cargo supracitado, incluindo a reposição de 03 (três) nomeados que não tomaram posse, esgotando, portanto, as vagas necessárias para nomear os impetrantes, em conformidade com o Edital nº 01/2023. Afirmou que, na segunda leva de nomeações, foram utilizados parâmetros não anteriormente previstos no Edital de abertura e unilateralmente fixados, resultando na convocação de 62 (sessenta e dois) candidatos do Cadastro de Reserva do cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, sendo 27 (vinte e sete) destes na modalidade ampla concorrência, vale dizer, utilizando-se indevidamente da disponibilidade orçamentária outrora prevista para nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas do Edital nº 01/2023. Destacou que o não há que se falar em juízo subjetivo de oportunidade e conveniência do Tribunal de Justiça em nomear o restante dos aprovados nas vagas imediatas, tendo em consideração que, malgrado maiores esforços, inexiste dotação orçamentária para outras convocações durante o prazo de validade do certame; tendo o órgão, inclusive, expressamente descartado a possibilidade de suplementação do orçamento de 2024 através de petição eletrônica no PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000 (doc. 12 - fls. 04). Frisou que a comarca de Salvador, desde as convocações do dia 25/01/2024, já havia cumprido com os percentuais adequados das políticas afirmativas, e, nos termos estritos do PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000 e do Edital nº 01/2023, não necessitava ter sido alcançada pelas nomeações do dia 23/04/2024. Ressaltou que, mesmo diante de um concurso público vigente, inúmeros candidatos aprovados foram preteridos ao cargo em favor de candidatos relacionados em “Cadastro de Reserva”, nomeados com inobservância ao número de vagas ofertados, bem como à ordem classificatória do referido certame, "por mera conveniência da Administração Pública", sendo que os atos de convocação, da maneira como realizados, fogem por completo do propósito da modalidade de concurso público regionalizado, não existindo razão lógica apta a justificar a preterição dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do Tema de Repercussão Geral nº 161, já definiu que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Ponderou que configura lesão ao direito líquido, certo e exigível à nomeação, titularizado pela impetrante, a nomeação indevida de 27 (vinte e sete) candidatos da ampla concorrência, aprovados fora do limite do número de vagas, integrantes de cadastro de reserva e não titulares de direito subjetivo à nomeação, o que levou ao esgotamento das vagas suficientes para a sua nomeação daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Argumentou que as regras editalícias correspondem à lei interna do certame e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos participantes (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 31/08/2020). Trata-se de máxima que consubstancia o próprio princípio da vinculação ao edital. Deste modo, todos os parâmetros alusivos ao concurso devem estar contidos no edital, não podendo ser acolhida modificação posterior que implique na criação de novas exigências, em respeito à segurança jurídica da relação entre cidadão e Estado (STF, RE 118927/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, J. 07/02/1995). Destacou que inexiste dotação orçamentária para maiores convocações de candidatos do certame, tendo o Tribunal de Justiça descartado a possibilidade de suplementação orçamentária no ano de 2024. Pontuou que a preterição resta indubitavelmente caracterizada uma vez que: i) houve desrespeito à ordem de classificação, com a convocação de candidatos pertencentes ao cadastro de reserva da ampla concorrência, medida não razoável para o estrito cumprimento dos termos pactuados no PCA 0006821-44.2023.2.00.0000; ii) a impetrante, aprovada dentro do número de vagas, será prejudicada por restrições de caráter orçamentário no exercício de 2024, sem horizonte de suplementação que viabilize novas nomeações, sujeitando-se à imprevisibilidade das próximas dotações orçamentárias, e; iii) o órgão realizador apresentou critérios de nomeação inéditos, valendo-se de supostas deficiências de pessoal que deveriam ter sido consideradas quando da elaboração e lançamento do Edital nº 01/2023. Requereu, assim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária; O deferimento integral da tutela de urgência, a fim de conceder medida liminar para nomeação imediata da impetrante para provimento do cargo de Analista Judiciário, especialidade Subescrivão, conforme Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, persistindo todos os seus efeitos até a prolação da sentença, com fundamento no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09; Ao final, que seja julgado procedente o fundamento do presente writ, concedendo-se a segurança e determinando-se ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a nomeação dos impetrantes para provimento dos cargos de Analista Judiciário, especialidade Subescrivão, no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS E DAS VAGAS QUE VIEREM A SURGIR PARA OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, regido pelo Edital nº 01/2023 e retificações subsequentes. Por meio da decisão de ID 67179517, foi deferida a medida liminar. O Estado da Bahia, por meio da petição de ID 69332294, apresentou intervenção, ocasião em que suscitou, preliminarmente, a decadência do direito, pois ultrapassado o prazo legal, bem como a inexistência de prova pré-constituída e a necessidade de intimação da Fundação Carlos Chagas, banca responsável por organizar o certame. No mérito, alegou que a imediata nomeação da Impetrante contraria os princípios da responsabilidade fiscal, criando insegurança às finanças públicas. Requereu, ao final, a denegação da segurança. A requerente apresentou petição incidental de ID 69370886, na qual refutou as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e reiterou os motivos expostos na inicial. Em informações de ID 70098769, a Autoridade apontada como coatora consignou, em síntese, que, conforme Edital nº 01/2023, a convocação dos candidatos aprovados será feita durante o prazo de validade do concurso e em atenção ao critério de regionalização, inexistindo violação ao direito da impetrante. Em manifestação, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 72521853). É o relatório. Salvador/BA, 18 de novembro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043519-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADRIANA MAGALHAES PEIXOTO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do presente mandado de segurança, dado o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade. A Lei nº 12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança, elucida: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A respeito do tema Teresa Arruda Alvim leciona que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Medida Cautelar, Mandado de Segurança e Ato Judicial – São Paulo, Vol. II, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 25/26). Preliminarmente, aduz o Estado da Bahia a decadência da impetração do mandado de segurança, pois ultrapassados os 120 dias do prazo legal desde a ocorrência do ato coator. Menciona que “o prazo de validade do certame em comento findou no dia 16.6.2019, considerando que o resultado final foi divulgado em 16.6.2015”. Como o caso em análise versa sobre concurso cujo edital foi publicado em 10/04/2023 (ID 65377096), com a homologação do resultado em 24/01/2024, conclui-se pela ocorrência de erro material na arguição. Para além disso, a preterição, em tese ocorrida, deu-se em decorrência de nomeações ocorridas no dia 24/04/2024, sendo que o mandamus foi impetrado em 11/07/2024, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Rejeita-se, assim, a preliminar. No mérito, assiste razão à Impetrante. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Exma. Sra. Desembargadora Presidente deste e. Tribunal de Justiça, que teria, em síntese, modificado os critérios de nomeação previstos no Edital nº 01/2023, preterindo a impetrante em detrimento de outros candidatos. De acordo com a inicial, foram previstas 277 vagas imediatas no edital, sendo uma destas para a comarca de Maragogipe, para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, tendo a requerente sido aprovada no certame em primeiro lugar para os citados cargo e comarca. Com efeito, o artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe acerca da regra do concurso público, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público dá-se após aprovação em concurso público, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. E, nesse âmbito particular do concurso público prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, que estabelece que as regras editalícias são consideradas como lei interna do certame, vinculando não apenas os candidatos, mas também a Administração Pública, de modo que os procedimentos nele previstos devem ser rigorosamente observados, desde que tais regras sejam razoáveis e racionalmente justificáveis., sob pena de violação dos princípios da legalidade e publicidade. A discricionariedade da administração, embora adstrita a um juízo de conveniência e oportunidade, também está vinculada ao edital do certame. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS PARA POSSE. FORMAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É notório que o edital é a lei do concurso público e, como tal, vincula as partes, que devem sujeitar-se às normas nele estabelecidas. Nisso consiste o princípio da vinculação às normas editalícias, cujo fundamento reside em assegurar a idoneidade do certame e garantir o respeito aos princípios da moralidade e da legalidade que regem a Administração. 2. Exigindo o edital de concurso público formação específica de nível superior para a posse e investidura no cargo, o candidato graduado em curso superior diverso não pode se habilitar ao cargo. (TRF4, AC 5009888-13.2016.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/03/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA. LEGALIDADE. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6º, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital. 3. No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse. Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante. 4. A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie. Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no MS 21.467/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018) (Grifo nosso) Especificamente em relação à isonomia, é necessário salientar que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender e que quais critérios serão utilizados pela Administração para o preenchimento das vagas a que estão concorrendo. Em verdade, não haver transparência no edital, norma que rege a avaliação para o ingresso no serviço público, é prejudicial à própria Administração, uma vez que a seleção dos candidatos melhor preparados não pode ocorrer de forma plena. A incerteza das regras pode diminuir o incetivo daquele que pretende uma vaga em cargo público, além de suscitar na população a insegurança e até mesmo eventual suspeita de favorecimento ilícito de determinados candidatos em detrimento de outros, depreciando a própria imagem do ente público que disponibiliza os cargos a serem preenchidos. E sobre o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal possui a seguinte tese de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE nº 598.099 (Tema 161/STF): “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”. Na hipótese em exame, como já referido, foram ofertadas 277 (duzentas e setenta e sete) vagas, sendo 134 direcionadas ao provimento da especialidade Analista Judiciário - Subescrivão, cargo almejado pela autora. A prova foi aplicada em 23/07/2023 e a do impetrante concorreu a 01 (uma) vaga de ampla concorrência, optando pela comarca de Maragogipe. O certame foi homologado à unanimidade pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Sessão Plenária Ordinária Administrativa ocorrida em 24 de janeiro de 2024, com publicação no DJe nº 3.500, disponibilizado no dia 25/01/2024, cad. 1, p. 127. Houve, então, uma primeira leva de nomeações, na qual foram nomeados 24 (vinte e quatro) candidatos ao cargo de Analista Judiciário - Subescrivão. Uma outra leva de nomeações foi realizada em 23/04/2024, no DJe nº 3.556, cad. 1, p. 07/57, na qual foram nomeados mais 109 (cento e nove) candidatos ao cargo supracitado, incluindo a reposição de 03 (três) nomeados que não tomaram posse, esgotando, portanto, 277 vagas imediatas previstas no Edital nº 01/2023. Este último bloco de nomeações em massa deu-se após a homologação de acordo firmado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006821-44.2023.2.00.0000, no âmbito do qual discutiu-se perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o descumprimento do percentual de reserva de vagas para candidatos pretos, pardos e portadores de deficiência na realização do concurso regionalizado. Para sanar qualquer irregularidade passível de invalidar o concurso, foi oferecida por este e. TJ/BA proposta, aceita pelos interessados e homologada à unanimidade pelo CNJ (anexo 13) na 5ª Sessão do Plenário Virtual de 2024 - 04/04/2024 a 12/04/2024, conforme transcrição abaixo: “[…] 1. O Tribunal de Justiça da Bahia adequará a distribuição de vagas para candidatos cotistas (negros e deficientes), por meio das convocações dos aprovados, no decorrer da validade do concurso, seguindo precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000, qual seja, o percentual de reserva de vagas aos candidatos cotistas incide sobre o total de vagas por cargo/especialidade, independente da distribuição das vagas por Comarca; 2. Diante disto, considerando que, frente à limitação orçamentária para nomeação além de 277 vagas em 2024, bem como o fato de que o total de vagas expressas aos cotistas (negros e deficientes), para os cargos de Subescrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Escrevente de Cartório, conforme edital nº 01/2023, não atende o precedente firmado pelo CNJ no julgamento do PCA nº 0002978-71.2023.2.00.0000 (sobre a base de cálculo da reserva de vagas), o Tribunal de Justiça propõe que as 203 nomeações restantes, autorizadas pela Lei Orçamentária de 2024, sejam realizadas em até 90 dias, aproveitando-se as vagas expressas no edital, bem como vagas de cadastro reserva, das listas dos candidatos cotistas aprovados, necessárias para alcançar os percentuais legais de cotas, estabelecidos nas Leis Estaduais nº 13.182/2014 (art. 49 - negros) e 6.677/94 (art. 8º, §2º - deficientes), conforme a base de cálculo estabelecida no precedente do CNJ nº 0002978-71.2023.2.00.0000; 3. Elaboração de proposta de Lei Orçamentária 2025, no prazo legal, contemplando, ao menos, 200 vagas já postuladas em 2024, para convocações remanescentes em 2025, das vagas expressas previstas no edital nº 01/2023, bem como das vagas de cadastro de reserva necessárias, sobretudo das listas dos candidatos cotistas aprovados, para alcançar os percentuais legais de cotas estabelecidas nas Leis estaduais nº 13.182/2014 (art. 49 - negros) e 6.677/94 (art. 8º, §2º - deficientes), conforme precedente do CNJ nº 0002978-71.2023.2.00.0000, quanto à base de cálculo para incidência de reserva de vagas. [...]” Ao final da proposta estabeleceu-se que: “[…] Finalmente, caso a nova proposta seja acolhida e homologada nos exatos termos acima, informa este Tribunal, conquanto não integre as cláusulas do item III, que: a) Observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos de ampla concorrência, dos cotistas negros e dos cotistas deficientes, bem como os critérios firmados para ordem de convocação previstos no item 5.2.2 do Edital nº01/2023 e item 6.2.2 Edital nº 08/2023; [...]” Depreende-se, assim, a partir da proposta, que este e. Tribunal de Justiça remanejaria o total das 203 (duzentas e três) vagas remanescentes para as adequar à reserva de cotas, fazendo incidir os percentuais sobre o total de vagas por cargo e especialidade. Isto sem deixar de observar rigorosamente a ordem de classificação das listas dos candidatos aprovados, de modo a gerir de maneira menos gravosa os impactos do acordo. Todavia, na segunda leva de nomeações, os critérios expostos foram distintos daqueles anteriormente preconizados: “1. As Comarcas que apresentaram maior déficit de servidores, tendo por base a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) e os termos da Resolução 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça; 2. A reposição das vagas surgidas em razão das remoções de servidores aprovadas pelo Edital de Remoção n. 1/2023, disponibilizado do Diário de Justiça Eletrônico n. 3.445, de 1º/11/2023; 3. As Unidades Judiciárias monitoradas pelo Conselho Nacional de Justiça, em decorrência das recomendações e das determinações oriundas do Processo Inspecional n. 0002298-23.2022.2.00.0000, instaurado a partir da inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no período de 16 a 20 de maio de 2022, para a verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do estado da Bahia, em cumprimento à Portaria n. 32, de 11 de abril de 2022; e 4. As Comarcas com servidores exercendo substituição, a exemplo de Cachoeira e Pindobaçu.“ Os critérios transcritos naturalmente não foram previstos no Edital de abertura do certame, sendo unilateralmente fixados, e resultaram na convocação de aproximadamente 62 (sessenta e dois) candidatos do Cadastro de Reserva do cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, sendo 27 (vinte e sete) destes na modalidade ampla concorrência, de modo que restou utilizada disponibilidade orçamentária outrora prevista para nomeação de candidatos aprovados dentro das vagas do Edital nº 01/2023 para as nomeações mencionadas. Ressalte-se que as nomeações excepcionais decorrentes do PCA nº 0006821- 44.2023.2.00.0000 não foram arbitrárias, mas a convocação de outros candidatos da ampla concorrência, alguns integrantes do cadastro reserva, assinalam a efetiva preterição, confirmada, inclusive, por meio da informação disposta no PCA nº 0006821-44.2023.2.00.0000, no sentido de que inexiste dotação orçamentária para outras convocações durante o prazo de validade do certame, descartando a possibilidade de suplementação do orçamento de 2024. Em outras palavras, candidatos fora do limite do número de vagas, integrantes de cadastro de reserva e não titulares de direito subjetivo à nomeação, foram nomeados pelo quantitativo de vagas previstas no edital e que, a princípio, eram destinadas para outras localidades. E as nomeações não se limitaram apenas aos candidatos cotistas, o que não constituiu irregularidade, mas também incluíram outros, que concorreram na modalidade ampla concorrência, havendo demonstração, desse modo, da preterição arguida. Por tais razões, concedo a segurança almejada, ratificando a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a nomeação da Impetrante na Comarca onde foi aprovada em 1º Lugar (vaga imediata - cargo de Analista Judiciário - Subescrivão), que possuía vaga e orçamento previstos no Edital nº 01/2023, qual seja, na Comarca de Maragogipe, conforme Anexo V do Edital nº 01/2023. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043519-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ADRIANA MAGALHAES PEIXOTO DE JESUS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
VOTO