PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor/Agravante, concedendo-lhe, em contrapartida, redução de 50% das custas processuais e parcelamento em seis vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é válida a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a declaração de hipossuficiência da parte pessoa física dotada de presunção relativa, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 4. A análise do caso concreto demonstrou que o Agravante, embora alegue ausência de renda, possui movimentações bancárias e declaração de imposto de renda que revelam receita mensal incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A inexistência de prova concreta das despesas mensais que comprometeriam a renda do Agravante enfraquece a alegação de que não teria condições de arcar com as custas processuais. 6. A concessão parcial do benefício da justiça gratuita, com redução e parcelamento das custas, é admitida pela legislação vigente (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º), e permite ao juiz modular a forma de acesso à justiça de maneira proporcional à capacidade financeira da parte, não configurando-se qualquer tipo de incongruência lógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. A concessão parcial da gratuidade de justiça, por meio de redução e parcelamento das despesas processuais, é medida legalmente prevista e compatível com o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo interno nº 8062181-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SERGIO COELHO GOMES e como Agravados HDMR REALIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO COELHO GOMES
Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS, ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: HDMR REALIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SERGIO COELHO GOMES contra decisão monocrática que manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Autor/Agravante, concedendo-lhe o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas, e parcelando-as em 06 (seis) vezes na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Irresignado, o Agravante assevera em suas razões (id. 95335919), em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que é preciso diferenciar patrimônio de capacidade econômica. Afirma que as movimentações bancárias identificadas nos extratos apresentados seriam ocasionais em razão da atividade profissional que exerce, e que a decisão deixou de analisar as suas despesas essências. Por fim, sustenta haver uma incoerência lógica no indeferimento da gratuidade com a concessão de desconto e parcelamento, com ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça na sua integralidade. Não tendo havido a angularização da relação jurídica processual, desnecessária se faz a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões. Pois, Quando for citado poderá impugnar a gratuidade da justiça por meio de preliminar no bojo da contestação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO COELHO GOMES
Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS, ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: HDMR REALIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo da causa originária que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Autor/Agravante, concedendo-lhe o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas, e parcelando-as em 06 (seis) vezes na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta maneira, o benefício pretendido somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar a totalidade das despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Pois, por mais que a declaração de pobreza fornecida pela pessoa natural goze de presunção relativa, o julgador poderá verificar caso a caso a existência de outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme expressamente previsto no § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (STj - AgInt no REsp 1788335/SC, Quarta Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 23/02/2021) – Grifo nosso No caso em tela, como destacado na decisão monocrática ora impugnada, vislumbra a presença de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência atribuída por lei para as pessoas físicas. Pois, malgrado o Agravante afirme não possui condições de arcar com as custas judiciais, uma vez que não possuiria renda, e que sua esposa seria a única responsável pelo sustento familiar, não é o que se verifica da documentação carreada aos autos. O fato de o Agravante ser profissional autônomo não é sinônimo de ausência de renda e de capacidade financeira. Pelo contrário, a sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2024 demonstra que auferiu renda média mensal de aproximadamente sete mil reais. Não fosse só, o extrato bancário constante do id. 93271576 demonstra que no mês de agosto de 2025 os recebimentos do Agravante superaram o patamar de doze mil reais. No mês de setembro do mesmo ano as entradas superaram o montante de seis mil reais. Assim, não há como se acolher a alegação do Agravante de que teria demonstrado estarem presentes os requisitos necessários para a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça. Pelo contrário, o que se mostra é a capacidade financeira do Agravante de arcar com as custas processuais. Em tempo, há que se destacar que em nenhum momento esse juízo está a apreciar o patrimônio do Agravante como elemento de convicção para manter o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a sua capacidade financeira a partir da movimentação bancária derivada dos documentos apresentados pelo próprio Requerente. Relativamente a afirmação de que a decisão monocrática teria sido omissa quanto a análise acerca das despesas mensais do Agravante, carece de melhor sorte. Isso porque o Requerente se limita a invocá-las de forma genérica, afirmando existirem, mas sem que em nenhum momento as indique de forma individualizada e demonstre de que forma impactam sobre a sua renda. O único documento apresentado foi um boleto de cobrança da empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica, referente a fevereiro de 2025, que está com o valor zerado (id. 93271575). Nenhuma outra fatura, boleto de cobrança ou congênere foi apresentado, inexistindo documentação capaz de minimamente demonstrar a forma pela qual as despesas mensais impactariam sobre as receitas do Agravante. Por fim, no que diz respeito a afirmação de que haveria uma incoerência lógica no indeferimento da gratuidade com a concessão de desconto e parcelamento, também não merece guarida. Trata-se de hipótese expressamente consignada em lei, vide §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC: Art. 98. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Grifo nosso Que, segundo ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Como o artigo não faz qualquer restrição à concessão parcial do benefício, limitando-se a dizer que essa possibilidade existe, o juiz também pode, diante das circunstâncias dos caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial. […]. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 519) Logo, trata-se de possibilidade expressamente consignada em lei pelo legislador, que confere ao magistrado a possibilidade de adotar uma série de opções para além do deferimento ou indeferimento da gratuidade, de forma a melhor adequar a vontade da lei ao caso prático e viabilizando o acesso à justiça de forma individualizada e adequada. Diante das razões acima postas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve íntegra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062181-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO COELHO GOMES
Advogado(s): JAGUARACI COSTA DOS SANTOS, ITAMARA VELMA PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: HDMR REALIZACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO