PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001892-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADA: LUCIENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):JOAO VICTOR GOMES, DARLINGTON BALDACCI, IRENE MARCIA ESTEBANEZ MACHADO

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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TEMA 905 DO STJ. NECESSIDADE DE COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, embora tenha negado provimento ao apelo do Município, reformou de ofício a sentença para ajustar os consectários legais da condenação, mas o fez com fundamentação manifestamente contraditória, gerando insegurança jurídica. 

 

II. Questão em discussão 

2. As questões centrais são: a) a existência de contradição insuperável entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática agravada; e b) a correta metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública, considerando a transição entre o regime do Tema 905/STJ e o da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

III. Razões de decidir 

3. A decisão judicial deve ser um todo coerente e lógico. Incorre em vício de fundamentação (art. 489, CPC) e viola a segurança jurídica o julgado que, em sua motivação, valida uma tese (manutenção de "SELIC + juros") e, em seu dispositivo, aplica uma conclusão oposta e incompatível (aplicação sucessiva do Tema 905 do STJ e da SELIC isolada).

4. A atualização dos débitos da Fazenda Pública segue uma clara sucessão de regimes: (i) até 08.12.2021, aplica-se a tese vinculante do Tema 905 do STJ (correção pelo IPCA-E e juros da poupança); (ii) a partir de 09.12.2021, incide, de forma exclusiva e uma única vez, a Taxa SELIC, por força do art. 3º da EC nº 113/2021. Precedentes desta Quarta Câmara Cível. 

5. Configurado o error in judicando na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o provimento do Agravo Interno para, em juízo de retratação, sanar a contradição e assentar, com clareza e de forma analítica, a correta metodologia de cálculo, garantindo a formação de um título executivo judicial hígido e de fácil liquidação.  

 

IV. Dispositivo  

8. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática, sanando a contradição e estabelecendo, com fundamentação clara, a correta metodologia de cálculo dos consectários legais, nos termos do voto condutor.

 

V. Tese de julgamento: 

i) A contratação de servidor por tempo determinado, quando renovada sucessivamente para além dos limites legais e para o exercício de atividades permanentes, é nula, gerando para o trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, conforme tese firmada pelo STF no Tema 916 de Repercussão Geral.

ii) A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa dois regimes sucessivos: até 08.12.2021, aplica-se o Tema 905 do STJ (IPCA-E + juros da poupança); a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo.

iii) Em respeito ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica (art. 926 do CPC), as decisões judiciais devem possuir fundamentação clara, coerente e não contraditória com seu dispositivo, sendo cabível a reforma de julgado que incorre em tal vício, ainda que para manter o resultado prático.

 

Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 37, IX; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 489, 926 e 1.021. 

Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, APL 8000864-15.2017.8.05.0090.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001892-63.2023.8.05.0201, em que figuram como Agravante o Município de Porto Seguro e como Agravada Luciene Nascimento Souza.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

                                Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001892-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADA: LUCIENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):JOAO VICTOR GOMES, DARLINGTON BALDACCI, IRENE MARCIA ESTEBANEZ MACHADO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Porto Seguro em face da Decisão Monocrática (ID 87924238) que, em sede de Apelação, negou provimento ao seu recurso, mas, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que havia julgado parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Luciene Nascimento Souza.

 

Em seu arrazoado (ID 91202641), a Fazenda Pública sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática, apontando uma insuperável contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.

 

Argumenta que a fundamentação, ao afirmar que a EC nº 113/2021 não retroagiria e ao validar a fórmula de cálculo da sentença ("SELIC + juros de 1%"), diverge frontalmente do dispositivo, que, ao final, aplicou corretamente o novo regime de consectários.

 

Defende que tal incongruência gera grave insegurança jurídica para a fase de cumprimento de sentença e viola os deveres de fundamentação analítica (art. 489 do CPC) e de coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC).

 

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de dar provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática para estabelecer, com fundamentação clara e coerente, a correta metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.

 

Devidamente intimada (ID 91224137), a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 93624830).

 

É o Relatório.  

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

  

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001892-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
AGRAVADA: LUCIENE NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):JOAO VICTOR GOMES, DARLINGTON BALDACCI, IRENE MARCIA ESTEBANEZ MACHADO

 

V O T O

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 

A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática no que tange à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, bem como à existência de contradição interna no julgado.

 

 

Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos robustos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, que apontam para a necessidade de maior clareza e coerência decisória, reputo que a decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada, em juízo de retratação.

 

 

A questão nodal, como bem delineado pelo Agravante, não reside no resultado prático alcançado pelo dispositivo da decisão, que, em si, está correto, mas na insuperável antinomia jurídica entre sua fundamentação e seu dispositivo, o que justifica a intervenção deste Colegiado para restabelecer a integridade e a coerência do provimento jurisdicional.

 

 

A decisão monocrática, ao mesmo tempo em que rechaçou a tese de aplicação da EC nº 113/2021 por irretroatividade, acabou por aplicá-la em reexame necessário, gerando uma fundamentação que não se sustenta e que, se mantida, poderia ensejar infindáveis discussões na fase de liquidação.

 

 

Para sanar tal vício e assentar de forma definitiva a questão, passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos.

 

 

A análise crítica das provas produzidas revela que a Autora, ora Agravada, demonstrou de forma inequívoca, através de contracheques e certidão de tempo de serviço, a manutenção de vínculo laboral com o Município de Porto Seguro de fevereiro de 2017 a março de 2020, por meio de sucessivas contratações temporárias.

 

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em regime de precedente qualificado, é pacífica ao reconhecer que tal prática, ao perpetuar um vínculo de natureza precária para o exercício de funções permanentes, desvirtua a finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público e ensejando a nulidade do contrato.

 

 

A consequência de tal nulidade, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG), é a garantia ao trabalhador do direito à percepção dos salários do período e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

 

Neste ponto, portanto, a sentença e a decisão monocrática ora recorrida agiram com absoluto acerto, não havendo mais controvérsia sobre o direito material da Agravada ao recebimento dos valores do FGTS.

 

 

O cerne do Agravo Interno, contudo, reside na definição da metodologia de cálculo para a atualização do débito.

 

 

A sentença, ao determinar a aplicação cumulada de "juros de 1% ao mês e correção monetária (SELIC)", criou uma fórmula híbrida e sem qualquer amparo no ordenamento jurídico.

 

 

A fundamentação da decisão monocrática, ao tentar justificar a manutenção dessa fórmula para o período pretérito, incorreu em equívoco.

 

 

A correta disciplina da matéria exige a aplicação de dois regimes jurídicos distintos e sucessivos.

 

 

Para as condenações impostas à Fazenda Pública cujo fato gerador é anterior à nova sistemática constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), estabeleceu, de forma vinculante (art. 927, III, do CPC), que a sistemática para as condenações referentes a servidores e empregados públicos é a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

 

 

A fórmula "SELIC + juros de 1%", adotada na sentença, não encontra qualquer amparo legal ou jurisprudencial para este período, sendo tecnicamente equivocada.

 

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, inaugurou-se um novo regime, unificando a atualização de todos os débitos da Fazenda Pública a partir de 09 de dezembro de 2021.

 

 

Seu art. 3º é taxativo ao prever a incidência, "uma única vez", do índice da Taxa SELIC, que, por sua natureza, já é um índice composto que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Qualquer cumulação com outro fator de juros configura bis in idem.

 

 

Esta e. Quarta Câmara Cível já se manifestou reiteradamente sobre a correta aplicação desta transição de regimes, a exemplo do julgado na Apelação Cível nº 8000864-15.2017.8.05.0090, de relatoria do eminente Des. Roberto Maynard Frank, que assentou a "observância do disposto na EC 113/2021, atualização pela SELIC, a partir da Emenda Constitucional aludida".

 

 

Desta forma, a fundamentação da decisão monocrática, ao validar a fórmula "SELIC + juros de 1%", criou uma quimera jurídica, um terceiro gênero de cálculo que não encontra respaldo nem no regime do Tema 905 do STJ, nem no regime da EC 113/2021, violando a integridade do sistema de precedentes e a própria Constituição.

 

 

A manutenção de uma decisão com fundamentação tão dissonante de seu dispositivo atentaria contra o dever de coerência (art. 926 do CPC) e geraria um título executivo judicial de difícil e controversa liquidação.

 

 

O provimento do Agravo Interno é, portanto, medida que se impõe para restabelecer a clareza, a segurança e a correta aplicação do direito.

 

 

Do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, reformando a decisão monocrática agravada, TORNAR SEM EFEITO sua fundamentação no que tange aos consectários legais e, em seu lugar, estabelecer, de forma clara, coerente e analítica, que a metodologia de cálculo da condenação deve seguir a seguinte sistemática:

i) Para o período até 08 de dezembro de 2021: sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos exatos termos do Tema 905/STJ.

ii) Para o período a partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o montante atualizado até a data anterior, passará a incidir, uma única vez e de forma exclusiva, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

 

Ficam mantidos os demais termos da decisão monocrática, inclusive quanto ao resultado de negar provimento ao Apelo do Município, mas com a presente e necessária correção de fundamentação realizada em sede de reexame necessário, agora de forma colegiada.

 

É o VOTO.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

Relatora 

 

R02