PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000856-20.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS
RECORRIDO: CLEITON DE SOUSA RIBEIRO e outros
Advogado(s):ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS

 

 

Ementa: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Servidor Público. Reintegração ao cargo por anulação de ato exoneratório. Efeitos financeiros retroativos. Dano Moral configurado.  Sentença integrada em reexame necessário.

I. Caso em exame

3. As questões em debate consistem em verificar: (i) se o servidor reintegrado tem direito ao recebimento das remunerações e vantagens referentes ao período em que esteve afastado em razão de ato exoneratório nulo; e (ii) se é devida a indenização por danos morais em virtude do afastamento ilegal do cargo.

III. Razões de decidir

4. A anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e o consequente pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastada do serviço público, nos termos do art. 182 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Doutrina e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a reintegração acarreta o direito à recomposição integral das vantagens funcionais, inclusive vencimentos retroativos (STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018).
6. No tocante à indenização por danos morais, restou demonstrado que o servidor  permaneceu afastado de seu cargo e desprovida de remuneração por mais de cinco anos, situação que ultrapassa o mero dissabor, afetando sua subsistência e dignidade, razão pela qual se impõe a reparação moral.
7. O valor arbitrado pelo Juízo singular em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não ensejando enriquecimento ilícito.

8. 4. O pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública sujeita-se, até 08/12/2021, à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados, de forma unificada, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
IV. Dispositivo

9. Sentença integrada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 182; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.808.265/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019;
STJ, REsp 1.773.701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018;
TJ-BA, Apelação nº 8000313-73.2016.8.05.0218, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, publ. 23/08/2022;
TJ-BA, Apelação nº 8000284-24.2017.8.05.0077, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 22/07/2025
.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000856-20.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS
RECORRIDO: CLEITON DE SOUSA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, na ação de cobrança nº 8000856-20.2018.8.05.0020, ajuizada por Cleiton de Sousa Ribeiro.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94275050, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Requerido ao pagamento das parcelas salariais retroativas, desde a data do desligamento, até a efetiva reintegração, com incidência de juros a partir da citação, e correção monetária, a contar da data em que deveria ter sigo pago. CONDENO ainda o requerido ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo incidir juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária a partir da data do arbitramento, incidindo também aqui os índices aplicáveis à caderneta de poupança. 

Deixo de condenar o Município em custas processuais. 

Condeno o Requerido, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Segundo o STJ, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, I, do Código de Processo Civil.”

 

Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso, conforme certificado no Id. 94275055.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000856-20.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS
RECORRIDO: CLEITON DE SOUSA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADRIANO FIGUEIREDO BRANDAO, VAMBERG PEREIRA DE BARROS

 

VOTO

 

 

Não havendo recurso voluntário da sentença, passo ao exame da remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Tratam os autos de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou procedentes os pedidos autorais.

A questão dos autos versa sobre o suposto direito do Autor ao recebimento dos valores retroativos aos salários pertinentes ao período compreendido entre setembro de 2008 a outubro de 2016 e indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Da análise dos autos contata-se que o Recorrido é servidor público do Município de Caatiba, nomeado para o cargo de auxiliar de serviços gerais, embora tenha exercido a função de motorista, em 04/03/2022 (Id. 94275023), e, em setembro de 2008 foi afastado de suas funções e, em março de 2010 foi exonerado de ofício, sendo reintegrado em 01/11/2016, através do Decreto nº 333/2016 (Id. 94275024), em razão de ordem judicial proferida no processo nº 00000905-81.2010.8.05.0020 (Id. 94275025), que determinou a reintegração do Autor ao cargo no qual foi aprovado em concurso público, sem que houvesse o adimplemento das verbas retroativas.

O Magistrado primevo julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos referentes ao período desde o desligamento do autor do serviço público até sua reintegração ao cargo.

Adianto que a sentença não comporta reparos neste ponto. Explico.

Cumpre salientar que a reintegração é uma das formas de reingresso, sendo este o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto no estatuto funcional.

Em razão da nulidade do decreto exoneratório da parte Autora, tem-se por consectário lógico o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor, notadamente por ter sido o ato de demissão considerado ilegal.

O ressarcimento impõe-se ante a prática de ato ilícito da Administração Pública e coaduna-se com a norma incerta no art. 37, § 6º da CF, que impõe o ressarcimento pelos danos causados nos casos de dolo ou culpa.

Aplicável, outrossim, ao caso o disposto no artigo 182 do Código Civil, haja vista que, uma vez "anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas como equivalente".

Sobre o tema, a doutrina tece importantes considerações:

 

“Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalidada por sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 15ª edição, Ed. Atlas, p. 481)

 

“Estabelece a Constituição Federal, no § 2º do art. 41, que, invalidada por decisão judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. A reintegração é o retorno, por força de decisão judicial, do servidor estatutário estável ao cargo que ocupava, com plena restauração dos direitos violados e integral ressarcimento dos prejuízos sofridos, dado que ilegalmente demitido. Embora o dispositivo mencione apenas decisão judicial, cremos que também por decisão administrativa pode o servidor ilegalmente demitido ser reintegrado, salvo se vedado por lei, já que, pelo princípio da autotutela, cabe à Administração Pública invalidar seus próprios atos quando praticados em desacordo com a lei e responder pelos prejuízos decorrentes. Em qualquer das hipóteses, reconhecida a nulidade da demissão, a reintegração é direito do servidor. Na dicção desse parágrafo parece que só aos estáveis assiste direito à reintegração, o que não é verdade. Os não estáveis, se nula a demissão, hão de ser reintegrados, visto que a primordial consequência do reconhecimento de nulidade de um ato é a volta ao status quo ante, o retorno à situação existente antes do ato anulado.”  (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8ª ed., Ed. Saraiva, p. 197)

 

“A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessa reparação, entretanto, só entramas vantagens decorrentes do cargo, auferidas no âmbito administrativo”. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 27ª ed., Editora Malheiros, p. 437)

 

Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (gn)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (gn)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676137 GO 2017/0075336-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) (gn)

 

Assim sendo, é devido ao Autor o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teria direito se estivesse no exercício do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, tal como determinado na sentença.

No que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nenhum retoque merece a sentença. A exoneração da parte Autora, após todo o processo de aprovação em concurso público, posse, nomeação e exercício da função, não pode ser tratada como uma simples frustração, até mesmo porque, o Autor ficou privado do seu trabalho por período superior a 8 (oito) anos, sem receber seu salário, verba de natureza alimentar.

Logicamente uma situação como esta causa mais que o mero aborrecimento, pois cria para o servidor a dor psicológica, a angústia, a sensação de impotência, todas caracterizadoras da ocorrência de danos extrapatrimoniais. Mostra-se inquestionável, por conseguinte, o dever que tem a administração pública de compensar a lesão moral ocasionada ao servidor público.

Sobre o tema, colaciono julgados desta e. Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO ILEGALMENTE . ATO ANULADO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. COBRANÇA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PERCEBIDAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANULOU O ATO ADMINISTRATIVO . DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIDOR QUE FOI PRIVADO DO CARGO POR QUASE 05 ANOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003137320168050218, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART . 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos . Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional . Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido . Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 05271351920178050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. CAPÍTULOS . RECURSO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM 1º GRAU. INOVAÇÃO DA CAUSA PETENDI. IMPOSSIBILIDADE . PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. CAPÍTULO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESLIGAMENTO REPENTINO. SENTIMENTO DE DESAMPARO, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO . DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE . SENTENÇA MANTIDA. APELO DO ESTADO DA BAHIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS. Não pode a Apelante pretender discutir, em grau de recurso, questão não ventilada e não apreciada no Juízo de primeiro grau. Preliminar acolhida parcialmente . Capítulo do recurso do Estado da Bahia, referente à legalidade do desligamento da Autora, não conhecido. O desligamento do servidor público sem processo administrativo no qual lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretando falta do trabalho e rendimentos, "do dia para a noite", é causa de sentimento de desamparo, angústia e aflição. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em quantum cuja fixação não deve importar em enriquecimento ilícito do requerente nem estimular condutas similares por parte do requerido . Valor mantido, na espécie. Sentença mantida. Apelo do Estado da Bahia e recurso adesivo da Autora improvidos. (TJ-BA - APL: 05295252520188050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

Na mesma natureza de entendimento, julgados da Quinta Câmara Cível:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ARBITRÁRIA. ILEGALIDADE JÁ RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO . DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da exoneração arbitrária de servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se ocorreu dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - A ilegalidade do ato de exoneração do servidor já foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 8000077-53.2017.8.05 .0003, que determinou sua reintegração ao cargo, configurando o dever de indenizar eventuais danos causados. 4 - O ato ilegal privou abruptamente o apelante de seu meio de subsistência, afetando sua dignidade, honra e imagem perante a comunidade local, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura efetivo dano moral indenizável. 5.Em relação ao quantum indenizatório, esse deve ser fixado em patamar razoável e proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, considerando-se também o caráter pedagógico da medida . 6.Assim, considerando a gravidade do ato ilegal, o tempo em que o apelante permaneceu afastado de suas funções e os transtornos dele decorrentes, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 .- Danos materiais indeferidos, tendo em vista decisão anterior na ação de cumprimento de sentença, que considerou que de 24/03/2017 a 31/03/2021 o servidor não estava em exercício da função. 8 - Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 86. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594 .296/MG e RE 594.040-AgR. (TJ-BA - Apelação: 80002842420178050077, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

 

Analisando as circunstâncias fáticas dos autos, concebe-se que a fixação do dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Juízo singular se afigura razoável e proporcional, não se configurando hipótese de enriquecimento indevido da parte Autora, razões pelas quais o valor arbitrado pelo Magistrado deve ser mantido.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo de ofício com a sua alteração, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.


Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.  Altero o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic, a partir de 09.12.2021.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator