PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142197-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCYEDE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. FALECIMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. SÓCIA REMANESCENTE. BAIXA DE EMPRESA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS COMPROVADOS. SISTEMA REDESIM/DBE QUE EXIGE ASSINATURA DO FALECIDO. CONTINUIDADE DA EMPRESA INVIABILIZADA. DIREITO AO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de alvará para baixa de empresa, sob o argumento de necessidade de inventário e ausência de prova da impossibilidade administrativa. A recorrente demonstra que a empresa está inativa e que o fisco exige a presença do sócio falecido para o ato de encerramento.


II. Questão em Discussão

2. A questão consiste em definir se é possível suprir judicialmente a vontade do sócio falecido para fins de baixa de sociedade limitada, quando a sócia remanescente demonstra a inatividade da empresa e a impossibilidade de realizar o ato administrativamente.


III. Razões de Decidir

3. A prova documental demonstra que a empresa não exerce atividade, mas gera custos fixos e tributos suportados pela sócia remanescente.

4. O óbice administrativo (exigência de assinatura do sócio falecido pelo sistema da Receita Federal) constitui barreira intransponível sem a intervenção judicial.

5. A ausência de inventário não impede a baixa da empresa em jurisdição voluntária quando demonstrado o intuito de evitar o agravamento de dívidas e a extinção de fato da sociedade.


IV. Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: É cabível a expedição de alvará judicial para autorizar sócio remanescente a promover a baixa de sociedade limitada e movimentar contas bancárias para quitação de passivos, quando comprovado o falecimento do sócio administrador e a existência de obstáculos intransponíveis na via administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.028; CPC, art. 725.




Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8142197-52.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante, FRANCYEDE SOUZA LIMA e apelado, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA (Interessado).



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões,  11 de março de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142197-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCYEDE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCYEDE SOUZA LIMA contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos do procedimento de jurisdição voluntária n.º 8142197-52.2022.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para encerramento e baixa da empresa OBSERVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.



A Autora ajuizou a demanda alegando ser a única sócia remanescente da referida empresa após o falecimento de seu pai e sócio administrador, Francisco Coroa dos Santos Filho, em 04/08/2022. Sustentou a necessidade de alvará para movimentar contas bancárias e proceder à baixa da sociedade perante a JUCEB e órgãos fiscais, visto que as atividades de fato cessaram.



A r. sentença (ID 96114871) julgou o pedido improcedente fundamentando que: a) o contrato social prevê a continuidade da sociedade com herdeiros (cláusula 12.ª), não havendo prova de que estes abdicaram do direito; b) não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de baixa pela via administrativa; c) a mera exigência da Receita Federal quanto ao sócio falecido não justifica a intervenção judicial.



Em suas razões recursais (ID 96114873), a Apelante defende a reforma do julgado, argumentando que a empresa está inativa, gerando custos fixos de manutenção e tributos que recaem sobre si. Sustenta que os herdeiros estão inertes há mais de dois anos, o que demonstra desinteresse, e que a via administrativa é inviável, pois o sistema exige a assinatura do sócio falecido. Requer o provimento do recurso para que seja expedido o alvará para encerramento da pessoa jurídica.



Justiça gratuita deferida em primeiro grau e mantida nesta instância.



Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 96114878).



É o relatório.



Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142197-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCYEDE SOUZA LIMA
Advogado(s): ALAN SANTOS DUMAS
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A assistência judiciária gratuita foi mantida, dispensando o preparo.



2. Do Mérito



O cerne da questão cinge-se à possibilidade de expedição de alvará judicial para que a sócia remanescente promova a baixa de sociedade limitada após o falecimento do sócio administrador, diante da inércia dos herdeiros e entraves administrativos.



Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante é sócia detentora de 50% das quotas sociais e o falecido, seu genitor, detinha os outros 50%. A cláusula décima segunda do contrato social estabelece que, em caso de falecimento, a sociedade continuará com os herdeiros ou, caso estes não tenham interesse, haverá apuração de haveres.



Ocorre que o óbito deu-se em 2022 e a empresa encontra-se paralisada. A Apelante demonstrou, por meio de faturas e comprovantes (ID 96114874 e ID 96114875), que continua arcando com despesas de manutenção (contabilidade, taxas municipais e serviços) de uma pessoa jurídica que não exerce mais atividade econômica.



Embora o juízo de origem tenha fundamentado a improcedência na ausência de inventário e na previsão de continuidade contratual, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor formal em casos onde a manutenção da "empresa morta" gera prejuízos injustos ao sócio sobrevivente, especialmente quando demonstrada a resistência administrativa.



A Recorrente comprovou (ID 96114868) a impossibilidade de gerar o DBE (Documento Básico de Entrada) na Receita Federal, pois o sistema vincula a assinatura exclusivamente ao CPF do sócio falecido. Tal óbice trava qualquer tentativa de baixa administrativa voluntária.



O procedimento de jurisdição voluntária serve justamente para suprir essa falta de manifestação ou impossibilidade fática. Manter a exigência de inventário prévio para uma empresa sem ativos e com atividades encerradas fere os princípios da celeridade e da função social, impondo à herdeira/sócia um ônus desproporcional.



Nesse sentido, a jurisprudência autoriza a intervenção judicial:



APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR DUAS PESSOAS. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA DAS QUOTAS DA SÓCIA FALECIDA . INCONFORMISMO DA AUTORA, SÓCIA SUPÉRSTITE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA. CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ, NO CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, QUE A SOCIEDADE CONTINUARÁ COM SEUS HERDEIROS, SALVO DESINTERESSE DOS ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INTERESSE DESTES E AUSÊNCIA DE HAVERES A SEREM APURADOS. ADEMAIS, INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE 2017. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.

- Não tendo os herdeiros do “de cujus” interesse em prosseguir com a sociedade e não havendo litigiosidade entre as partes, possível se faz a expedição de alvará para encerramento da empresa ante ao falecimento de um dos sócios.

Recurso de apelação provido.

(TJ-PR - APL: 00041702520208160056 Cambé 0004170-25.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Julgamento: 31/05/2021, 18.ª Câmara Cível, Publicação: 31/05/2021).


Pedido de alvará para encerramento de empresa cujo sócio administrador faleceu, apresentado por todas as herdeiras. Sentença de extinção sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação. Exigência, pela Jucesp, de alvará judicial para encerramento da pessoa jurídica no caso de falecimento de sócio. Configurado interesse de agir, que "[e]stá presente quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES). Causa madura (art. 1.013, § 3.º, I, do CPC). Concordância de todas as herdeiras, inexistindo litigiosidade. Possibilidade de expedição de alvará. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Apelação a que se dá provimento, com observação no sentido de que a baixa na Junta dar-se-á mediante o pagamento das custas e despesas administrativas incidentes e ressalvadas as responsabilidades tributárias e afins.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1012662-91.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Cesar Ciampolini, Julgamento: 16/11/2023, 1.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Publicação: 16/11/2023).



Portanto, verificada a impossibilidade de prosseguimento da atividade e o travamento burocrático, o provimento do recurso é medida de justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, autorizando a expedição de alvará judicial em nome de FRANCYEDE SOUZA LIMA, conferindo-lhe poderes para: (i) representar a empresa OBSERVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 14.088.706/0001-61) perante a JUCEB, Receita Federal e demais órgãos públicos para fins de baixa e encerramento; e (ii) movimentar contas bancárias de titularidade da referida empresa exclusivamente para o pagamento de débitos tributários e obrigações pendentes da pessoa jurídica, devendo prestar contas em incidente apartado, se provocado por interessados.



Salvador/BA, 11 de março de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27