PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035075-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO FUNCIONAL. DECURSO DE TEMPO. VEDAÇÃO A PENAS PERPÉTUAS. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. IRRETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.
I. Caso em exame: Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por policial militar contra sentença (ID 97522963) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor buscou a anulação e o cancelamento de registros de punições disciplinares de prisão ocorridas nos anos de 1995 e 1998, sob alegação de vício procedimental e prejuízos funcionais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de anulação, mas determinou o cancelamento do registro nos assentamentos funcionais com base no atual Estatuto dos Policiais Militares, sem efeitos retroativos.
II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em: (i) definir se a pretensão de anulação de atos administrativos publicados em 1995 e 1998 está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) verificar a possibilidade de cancelamento do registro dessas punições após o decurso do prazo legal e a observância do comportamento do servidor; (iii) avaliar a viabilidade de conferir efeitos financeiros ou funcionais retroativos ao cancelamento dos registros.
III. Razões de decidir: 1. A pretensão de anulação de sanções disciplinares publicadas oficialmente há mais de duas décadas encontra-se prescrita, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. É impositivo o cancelamento dos registros punitivos de detenção (prisão) nos assentamentos funcionais quando transcorrido o prazo de quatro anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar (Art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001), em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica e à vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (Art. 5º, XLVII, ‘b’, CF). 3. O cancelamento administrativo dos registros não produz efeitos retroativos, conforme vedação expressa no parágrafo único do Art. 56 da Lei nº 7.990/2001, possuindo natureza ex nunc voltada à regularização futura da ficha funcional do servidor. Precedentes deste Tribunal (, , ).
IV. Dispositivo: Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035075-72.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes AGNALDO LIMA DE SOUZA e ESTADO DA BAHIA e como apelados ESTADO DA BAHIA e AGNALDO LIMA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035075-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por Agnaldo Lima de Souza e pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador. 

O autor, Policial Militar, ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer contra o Estado da Bahia, buscando a anulação de punições disciplinares de prisão registradas em seus assentamentos funcionais, referentes a fatos ocorridos em 1995 e 1998. Alegou que não foi devidamente intimado dos procedimentos administrativos e que as anotações prejudicam seu tempo de serviço, abono de permanência e progressão na carreira. Afirmou ainda que tomou conhecimento inequívoco das restrições apenas em abril de 2023.

O juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador proferiu sentença conforme o ID 97522963. Na decisão, o magistrado reconheceu a prescrição da pretensão de anular os atos punitivos, com base no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro das penalidades nos assentamentos funcionais do servidor, fundamentando-se no Art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. Ressaltou que tal cancelamento não produz efeitos retroativos.

            Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação no ID 97523019. Sustentou a necessidade de manutenção integral dos registros funcionais para a correta definição de direitos e vantagens, como o cálculo de tempo de serviço e licença-prêmio. Argumentou que a Lei Estadual nº 7.990/2001 não poderia retroagir para alcançar punições aplicadas sob a vigência do estatuto anterior (Lei nº 3.933/1981) e defendeu a impossibilidade de conferir qualquer efeito, inclusive futuro, ao cancelamento das notas punitivas.

O autor também recorreu no ID 97523023. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 05 de abril de 2023. Pugnou pela declaração de nulidade total dos atos administrativos por vício de contraditório e ampla defesa, reiterando que estava em curso de formação em Salvador no período em que constam as supostas faltas. Requereu a reforma da sentença para que a anulação produza efeitos retroativos, garantindo o recálculo do tempo de serviço e o direito ao posto imediato na reserva remunerada.

As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 97523022 e 97523026, cada qual defendendo a manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário no ID 97522962. O processo foi distribuído para esta Quarta Câmara Cível, conforme certidão de ID 97541445.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035075-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO LIMA DE SOUZA
Advogado(s): ELIANA DE ALENCAR SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

            Conforme relatado, os recursos de apelação se insurgem contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anulação de sanções disciplinares ocorridas entre 1995 e 1998, com relação às quais o autor alega ciência somente a partir de abril de 2023. Ademais, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do registro das penalidades nos assentamentos funcionais do servidor, fundamentando-se no Art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e na vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. Ressaltou que tal cancelamento não produz efeitos retroativos.


            A primeira questão que exige análise diz respeito à prejudicial de prescrição da pretensão de anulação das sanções disciplinares. O autor, em suas razões recursais (ID 97523023), defende que o prazo só deveria contar a partir de abril de 2023, momento em que alega ter tomado ciência inequívoca das anotações em sua ficha.

            Contudo, a sentença (ID 97522963) aplicou corretamente o prazo de cinco anos previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada a invalidar ato administrativo comissivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública é a data do próprio ato ou fato que gerou a suposta lesão ao direito.

            As punições disciplinares impugnadas foram publicadas em Boletim Interno Ostensivo (BIO) nos anos de 1995 e 1998, conforme admitido na inicial e comprovado pelos documentos funcionais. A publicação em órgão oficial de comunicação da corporação militar garante a necessária publicidade e deflagra o prazo para o exercício do direito de ação.

Embora o autor alegue que o processo disciplinar teria sido nulo por cerceamento de defesa, por não ter sido ouvido como sindicado, a argumentação não prospera. Isso porque, sob a égide da legislação anterior (Decreto 29.535/83), o contraditório na esfera militar era diferido, permitindo a punição imediata com possibilidade de recurso posterior, o que não foi exercido pelo autor.

A tese de que o prazo prescricional teria se iniciado apenas em 2023 não se sustenta juridicamente para fins de anulação do ato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a prescrição para invalidar punições administrativas militares conta-se da publicação oficial do ato punitivo. Passadas mais de duas décadas, a pretensão de anular as sanções de 15 dias de prisão está fulminada pela prescrição total do fundo de direito.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO PAD, DA PUNIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os recursos interpostos têm como questão nuclear a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A sentença entendeu prescritas as pretensões de anulação do PAD, da punição e de danos morais, ao tempo que julgou procedente o pedido de cancelamento e baixa do registro da punição na ficha funcional do militar. 2. Defende o autor que toda a pretensão se encontra salvaguardada da prescrição, uma vez que ele não foi notificado pessoalmente da punição. 3. O Estado da Bahia sustenta que toda a pretensão da parte autora foi tragada pela prescrição quinquenal, considerando ter transcorrido o lapso temporal de, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses desde a publicação da decisão administrativa até o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese em comento, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da decisão administrativa nos órgãos oficiais, fato que ocorreu em 03 de janeiro de 2004, consoante restou incontroverso nestes autos, tendo a ação sido ajuizada em 12 de novembro de 2020. 5. Saliente-se, ademais, que foi colacionado aos autos o pedido administrativo de anulação da punição disciplinar, datado de 07/11/2013, com decisão publicada no BGO de 27/03/2015, que demonstra o conhecimento inequívoco da parte autora sobre a decisão administrativa que lhe imputou a punição. Ainda que se considere esses marcos, também encontra ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 6. Diversamente, não se encontra tragado pela prescrição o pedido de cancelamento do registro da punição na ficha funcional do servidor, uma vez que a violação ao direito de expurgar os registros das punições da ficha funcional do servidor protrai-se no tempo enquanto persistirem os referidos registros. 7. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível nº 8129270-25.2020.8.05.0001, simultâneas, da comarca de Salvador, em que são apelantes, JURANDIR MENDES FARIAS e o ESTADO DA BAHIA, e apelados JURANDIR MENDES FARIAS e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8129270-25.2020.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 24/10/2022 )

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PELO NÃO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os recursos interpostos têm como questão nuclear a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A sentença entendeu prescritas as pretensões de anulação da punição, ao tempo que julgou procedente o pedido de cancelamento e baixa do registro da punição na ficha funcional do militar. Julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. Defende o autor que toda a pretensão se encontra salvaguardada da prescrição, uma vez que ele não tomou conhecimento da punição. Sustenta, também, que a conduta estatal atinge deleteriamente a sua esfera extrapatrimonial. 3. O Estado da Bahia aduz que toda a pretensão da parte autora foi tragada pela prescrição quinquenal, considerando ter transcorrido o lapso temporal de, aproximadamente, 19 (dezenove) anos, desde a publicação da decisão administrativa até o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese em comento, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da decisão administrativa nos órgãos oficiais, fato que ocorreu em 28 de janeiro de 2002, consoante restou incontroverso nestes autos, tendo a ação sido ajuizada em 30 de julho de 2021. 5. Salienta-se, ademais, que a inscrição do registro da punição nos assentos funcionais do servidor é ato material, consectário da decisão administrativa de punição, sendo desnecessária nova publicação ou intimação determinando o registro da punição nos histórico funcional. Portanto, tragada esta pretensão autoral pelo instituto da prescrição. 6. Diversamente, não se encontra tragado pela prescrição o pedido de cancelamento do registro da punição na ficha funcional do servidor, uma vez que a violação ao direito de expurgar os registros das punições da ficha funcional do servidor protrai-se no tempo enquanto persistirem os referidos registros. 7. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos nos termos do Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001. 8. Inexistem provas de que a omissão do cancelamento do registro da punição nos assentos funcionais do servidor atingiu-lhe a esfera extrapatrimonial, causando-lhe danos morais. Precedentes jurisprudenciais. 9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível nº 8080062-38.2021.8.05.0001, simultâneas, da comarca de Salvador, em que são apelantes, LUCIANO SANTOS FERREIRA e o ESTADO DA BAHIA, e apelados LUCIANO SANTOS FERREIRA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080062-38.2021.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 30/01/2023 )


Portanto, em relação ao pedido de declaração de nulidade das sanções de 1995 e 1998, a sentença deve ser mantida.  Diferente é a situação do pedido de cancelamento do registro, matéria que será tratada no tópico seguinte, pois se refere a uma omissão administrativa continuada que não se confunde com a anulação do ato original.

Assim, voto pela manutenção da improcedência quanto ao pedido de anulação das sanções disciplinares, em razão da prescrição operada nos termos do Decreto nº 20.910/1932.


Superada a questão da prescrição da anulação do ato administrativo, passa-se ao exame da pretensão de cancelamento do registro punitivo nos assentamentos funcionais do servidor. O Estado da Bahia, em seu recurso (ID 97523019), defende que as anotações devem permanecer de forma vitalícia para fins de histórico funcional e que a Lei Estadual nº 7.990/2001 não poderia retroagir para alcançar punições de 1995 e 1998.

Tal tese, contudo, não prospera. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a aplicação de penas de caráter perpétuo, conforme estabelece o Art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal. A manutenção indefinida de anotações desabonadoras na ficha funcional do servidor configura sanção de caráter perpétuo, impedindo o pleno desenvolvimento de sua carreira e ascensão funcional, mesmo após décadas do cumprimento da penalidade.

Nesse contexto, o Art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê que as penalidades de advertência e de detenção terão seus registros cancelados após o decurso de dois e quatro anos de efetivo exercício, respectivamente, desde que o policial militar não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período.

Embora as punições tenham ocorrido sob a égide da Lei Estadual nº 3.933/1981, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001 em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria punitiva e disciplinar.

Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PUNITIVO EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGISTRO PUNITIVO REALIZADO NO ANO 2000. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.990/2001 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Prejudicial de mérito afastada. 2. Haverá o cancelamento do registro da penalidade de detenção do Autor/Apelado, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, após o decurso de 4 (quatro) anos de efetivo exercício do Policial Militar que não houver praticado nova infração disciplinar. 3. Atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional do servidor, sobretudo porque a sanção foi imposta e cumprida no ano 2000. 4. Em sendo inadmissível no ordenamento jurídico o caráter perpétuo de qualquer sanção, impõe-se o cancelamento do registro da punição aplicada ao servidor, com base no artigo 56 da Lei nº 7.990/2001. 5. Apesar da infração disciplinar ter sido praticada pelo Autor/Apelado antes de 2001, deve ser aplicada ao caso a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537122-11.2019.8.05.0001 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MIRALDO GONÇALVES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0537122-11.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 14/05/2023 )


REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DETENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE INVALIDAR OU ANULAR A PUNIÇÃO. CONFIGURADA. PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OCORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I – A Constituição Federal trouxe como garantia individual a impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, conforme o disposto em seu art. 5º, XLVII, alínea “b”. II - A Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não fugiu ao comando da Constituição Federal, ao trazer no seu art. 56, o seguinte conteúdo: “Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. III - Constata-se que o autor é policial militar e sofreu a penalidade de detenção por 03 (três) dias, publicada no boletim ostensivo, em 14/06/2001, registro que se mantêm nos assentamentos funcionais do autor, mesmo ultrapassado os 04 (quatro) anos, sem prova da prática de nova infração disciplinar nesse período (ID 27073023 – pág. 07). IV – Quanto à prescrição do fundo do direito, verifica-se que o instituto da prescrição não se presta a convalidar a omissão do Réu em cumprir a obrigação contida em legislação, até porque, se mantidas as punições nos moldes registrados, configurará a perpetuação do caráter punitivo, cujos reflexos negativos inviabilizará eventual ascensão funcional. Por outro lado, configura-se a prescrição de invalidar ou anular a punição, com base no art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09/10/2019, a fim de atacar ato publicado em 14/06/2001 (ID. 36708941-pág. 07), ou seja, mais de 05 (cinco) anos. V – Quanto ao mérito, verifica-se que a Lei Estadual nº 7.990/200, entrou em vigor em 27/12/2001, o que, a priori, não alcançaria a penalidade apontada. Contudo, a retroatividade da lei mais benéfica é princípio basilar de qualquer estatuto punitivo, como se vê na Constituição Federal, que proíbe a retroatividade da lei penal para prejudicar o agente, conforme reza o artigo 5º, XL, in verbis, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. VI - Afigurando-se plenamente possível a retroatividade da lei mais benéfica, agiu com acerto o Magistrado a quo, que aplicou o previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, uma vez que a hipótese dos autos se enquadra na referida norma. VII – Em reexame necessário, confirma-se a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário n.º 8054099-96.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, remetidos pelo Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar, sendo interessado Edinael Santana de Andrade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em Reexame Necessário, confirmar a sentença, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8054099-96.2019.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 09/09/2022 )

No caso concreto, ficou comprovado que as punições de prisão (sanção equivalente à detenção para fins de cancelamento) foram aplicadas em 1995 e 1998. Transcorreram mais de 25 anos desde o último registro, prazo muito superior ao quadriênio exigido pela lei. O Estado da Bahia não apresentou qualquer prova de que o autor tenha praticado nova infração disciplinar no período de carência legal, ônus que lhe incumbia.

Dessa forma, voto pela manutenção da sentença no ponto em que determinou o cancelamento das anotações das punições de 1995 e 1998 na ficha funcional do autor.


Quanto aos efeitos do cancelamento dos registros, o autor pleiteia o recálculo do tempo de serviço, abono de permanência e progressão funcional retroativa, sob o argumento de que a nulidade do ato administrativo deve retroagir.

Contudo, conforme fundamentado anteriormente, a pretensão de anulação do ato punitivo foi atingida pela prescrição. O que se reconhece nesta sede é o direito ao cancelamento do registro pelo decurso do tempo, instituto previsto no Art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Diferente da anulação, que retira o ato do mundo jurídico desde a sua origem, o cancelamento administrativo possui natureza ex nunc. O parágrafo único do referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que "o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos".

Trata-se de uma "limpeza" da ficha funcional para que fatos pretéritos não prejudiquem a vida funcional futura do servidor. O cancelamento não apaga a existência histórica da punição nem invalida os efeitos que ela produziu enquanto o registro era legítimo.

Portanto, não há amparo legal para o recálculo de vantagens pecuniárias, tempo de serviço ou promoções relativas ao período em que a punição estava validamente anotada. A jurisprudência deste Tribunal reafirma a impossibilidade de conferir efeitos retroativos ao cancelamento fundamentado no Art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares:

 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA DO REGISTRO, DECORRIDO O PRAZO LEGAL DO ART. 56 EPM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS PELO NÃO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os recursos interpostos têm como questão nuclear a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A sentença entendeu prescritas as pretensões de anulação da punição, ao tempo que julgou procedente o pedido de cancelamento e baixa do registro da punição na ficha funcional do militar. Julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. Defende o autor que toda a pretensão se encontra salvaguardada da prescrição, uma vez que ele não tomou conhecimento da punição. Sustenta, também, que a conduta estatal atinge deleteriamente a sua esfera extrapatrimonial. 3. O Estado da Bahia aduz que toda a pretensão da parte autora foi tragada pela prescrição quinquenal, considerando ter transcorrido o lapso temporal de, aproximadamente, 19 (dezenove) anos, desde a publicação da decisão administrativa até o ajuizamento da ação. 4. Na hipótese em comento, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação da decisão administrativa nos órgãos oficiais, fato que ocorreu em 28 de janeiro de 2002, consoante restou incontroverso nestes autos, tendo a ação sido ajuizada em 30 de julho de 2021. 5. Salienta-se, ademais, que a inscrição do registro da punição nos assentos funcionais do servidor é ato material, consectário da decisão administrativa de punição, sendo desnecessária nova publicação ou intimação determinando o registro da punição nos histórico funcional. Portanto, tragada esta pretensão autoral pelo instituto da prescrição. 6. Diversamente, não se encontra tragado pela prescrição o pedido de cancelamento do registro da punição na ficha funcional do servidor, uma vez que a violação ao direito de expurgar os registros das punições da ficha funcional do servidor protrai-se no tempo enquanto persistirem os referidos registros. 7. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos nos termos do Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001. 8. Inexistem provas de que a omissão do cancelamento do registro da punição nos assentos funcionais do servidor atingiu-lhe a esfera extrapatrimonial, causando-lhe danos morais. Precedentes jurisprudenciais. 9. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível nº 8080062-38.2021.8.05.0001, simultâneas, da comarca de Salvador, em que são apelantes, LUCIANO SANTOS FERREIRA e o ESTADO DA BAHIA, e apelados LUCIANO SANTOS FERREIRA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080062-38.2021.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 30/01/2023 )


ACORDÃO APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. cancelamento definitivo dE registro puniTIVO no ASSENTAMENTO funcionaL. cumprimento da punição. VEDAÇÃO A APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. preJUDICIAL de prescrição rejeitada. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DO CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 56, DA LEI 7.990/01. Decurso do prazo previsto em lei. não comprovada a prática de nova infração disciplinar. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DO CANCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56, DA LEI 7.990/01. alegação de que o assentamento funcional deve ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do Policial. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE irretroatividade da Lei Estadual n. 7.990/2001. APLICAÇÃO DA retroatividade da lei mais benéfica. RECURSO DESPROVIDo. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0522877-92.2019.8.05.0001, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522877-92.2019.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 26/10/2022)

Assim, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de recálculo de abono de permanência, tempo de serviço e concessão de proventos do posto imediato com base em efeitos retroativos do cancelamento. O benefício ao servidor limita-se à exclusão da nota punitiva para que não mais repercuta em avaliações e direitos futuros, a partir do trânsito em julgado desta decisão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença integralmente em todos os seus termos.

 Diante do desprovimento dos recursos simultâneos e da manutenção da sucumbência recíproca já estabelecida na origem, deixo de arbitrar honorários recursais, mantendo-se o critério fixado pelo juízo de primeiro grau no ID 97522963.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora