PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM PROPRIEDADE PRIVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em trilha localizada em propriedade rural privada. O autor/apelante alega que o acidente foi causado por ausência de isolamento da área, de responsabilidade do proprietário do imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o proprietário de imóvel rural é responsável por acidente ocorrido em trilha dentro de sua fazenda, utilizada por terceiro sem autorização, resultando em danos materiais. III. Razões de decidir A trilha onde ocorreu o acidente está localizada dentro da Fazenda Santa Cecília, não havendo prova de se tratar de via pública ou servidão de passagem. Fotografias constantes nos autos demonstram a existência de sinalização de advertência no local, evidenciando o cumprimento do dever de cuidado pelo proprietário. A jurisprudência do STJ reconhece que a culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. O boletim de ocorrência juntado aos autos, registrado dias após o fato e baseado apenas em declarações unilaterais, possui reduzida força probatória. O próprio autor admite ter ingressado na propriedade sem autorização, assumindo os riscos decorrentes dessa conduta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8000390-06.2019.8.05.0274, em que figura como apelante Cassiomar Queiroz Lima, e como apelado Marcus Fernandes Cardoso. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSIOMAR QUEIROZ LIMA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: MARCUS FERNANDES CARDOSO
Advogado(s):JAIRO DIAS JUNIOR, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CASSIOMAR QUEIROZ LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais em razão de Acidente de Trânsito de nº 8000390-06.2019.8.05.0274, que moveu em face de MARCUS FERNANDES CARDOSO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. O Autor, que ora figura como Apelante, narra que, em 01/09/2018, sofreu acidente automobilístico ao trafegar por estrada que, segundo alegado, seria vicinal, denominada “Caminho de São Bernardo”, vindo seu veículo a cair em uma vala localizada na Fazenda Santa Cecília, resultando na morte de seu pai e em danos materiais. Na inicial, requereu indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo e, inicialmente, também por danos morais em razão do falecimento de seu genitor. Contudo, em razão de litispendência com o processo nº 0500273-94.2019.8.05.0274, a presente ação foi delimitada apenas aos danos materiais. [ID da sentença: 65857636] O Apelante alega que, a via era utilizada por moradores da região, bem como, a trilha apresentava risco evidente e deveria ter sido devidamente isolada. Alega, ainda, a responsabilidade do proprietário decorre do dever de segurança sobre sua área. O Apelado reiterou os argumentos da contestação (IDs: 65857646 e 65857647) e requereu, a rejeição do pedido de justiça gratuita, por ausência de declaração ou documentação de hipossuficiência, bem como, o desprovimento do recurso, com base na ausência de nexo causal e culpa exclusiva do autor. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSIOMAR QUEIROZ LIMA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: MARCUS FERNANDES CARDOSO
Advogado(s): JAIRO DIAS JUNIOR, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância. A parte apelada impugnou a concessão da gratuidade (ID 65857646), argumentando ausência de documentação comprobatória. No entanto, o benefício foi concedido no curso do processo. O Apelado não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração do Apelante. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por acidente ocorrido em propriedade privada. O conjunto probatório é claro ao demonstrar qu, o local do acidente é trilha dentro da Fazenda Santa Cecília – ID 65857630 (comprovação de propriedade). Desta forma, não há prova de que a trilha possua natureza pública ou servidão de passagem – ID 65857636. Ademais, as fotografias acostadas (ID 65857626) revelam a existência de sinalização no local, advertindo sobre os perigos da via. Essa sinalização evidencia o cumprimento de um dever de cuidado por parte do Apelado, que buscou alertar sobre os riscos existentes na sua propriedade, não podendo ser responsabilizado pela negligência de quem, deliberadamente, ignora os avisos e invade área particular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a culpa exclusiva da vítima é causa excludente do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL . REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023).” Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. No mesmo sentido, o STJ reafirma que, mesmo em cenários de responsabilidade objetiva, a comprovação do nexo causal é indispensável, sendo a culpa da vítima uma excludente de responsabilidade. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO VIA PERÍCIA MÉDICA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" (REsp 1.358 .513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2495741 DF 2023/0350148-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024).” É objetiva a responsabilidade do fornecedor (...) e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica. Portanto, ao ingressar em propriedade alheia, sem permissão e por mera conveniência, ignorando a sinalização de perigo, o Apelante assumiu integralmente os riscos de sua conduta, tornando-se o único responsável pelo acidente que o vitimou. O Apelante busca amparar sua pretensão no Boletim de Ocorrência (ID 65857622). Contudo, tal documento se mostra frágil e insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente e, menos ainda, para imputar qualquer responsabilidade ao Apelado. O registro foi lavrado três dias após o ocorrido, com base em declarações unilaterais do próprio Apelante, sem a realização de perícia in loco que pudesse atestar as condições da trilha e as circunstâncias do fato. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que o boletim de ocorrência, nessas condições, não goza de presunção de veracidade, possuindo força probatória reduzida. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162019-27.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO MOREIRA FERREIRA Advogado (s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO APELADO: ASSOCIACAO ALLIANCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA MUTUA Advogado (s):ANTONIO MARCOS SACRAMENTO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE VEÍCULO . SINISTRO. PEDIDO DE SEGURO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA . BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO-OCORRÊNCIA . IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Extrai-se dos autos que Luciano Moreira Ferreira ingressou com a presente ação indenizatória contra Associação Alliance de Benefícios e Assistência Mútua “Alliance Club”, objetivando o recebimento de danos materiais no valor do veículo de R$ 34.964,00 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais), além das despesas com locação de outro veículo cujo pagamento inicial foi de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais), mais os semanais de R$ 500,00 (quinhentos reais), que totalizam até a data atual 15 semanas um valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e as semanas pagas enquanto perdurar o processo, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$15 .000,00 (quinze mil reais). 2. Conta o autor que é motorista de aplicativo, tem contrato de seguro de veículo com a requerida há 8 anos, sendo que o último veículo segurado foi o Renault/Sandero/Stepway, ano 2012, placa policial NZP 7273, código renavan 00454054173. Que sofreu um assalto no dia 07/07/2022, por volta das 20:40h, na região do Horto Bela Vista, e levaram o seu veículo e outros pertences, fato que ocasionou o registro do sinistro junto a ré com o fim de receber o valor da apólice do seguro (valor do veículo), o que foi negado administrativamente, dando azo ao ajuizamento da presente ação . Juntou o Boletim de Ocorrência no ID 55122471. 3. O pedido inicial foi julgado improcedente pelo magistrado singular por entender “patente a ausência de evidências e provas concretas da verdade dos fatos, de modo que a consequência inevitável é a ausência da cobertura pretendida. Em tais termos, improcede a pretensão indenizatória formulada” 4 . Conforme o art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, quanto às situações modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão inicial. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, em sua inicial, juntou apenas o Boletim de Ocorrência no ID 55122471 registrado em 07 .07.2022. Não foram produzidos outros documentos, nem mesmo quando o juiz de piso, no ID 55122503, intimou as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que o autor atravessou a petição de ID 55122507 para “informar que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.” 6 . Com efeito, não viabiliza o acolhimento do pedido indenizatório a solitária versão unilateral e insuficiente dos fatos, sob a aparente ótica do interesse do narrador, sem respaldo irrefutável em elementos objetivos, uma vez que, em regra, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade. 7. É sabido que o Boletim de Ocorrência gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade. Isso justamente porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade . 8. Improcedência que se mantém. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8162019-27 .2022.8.05.0001, em que é Apelante, LUCIANO MOREIRA FERREIRA e Apelado, ASSOCIAÇÃO ALLIANCE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA MÚTUA “ALLIANCE CLUB” . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81620192720228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024).” O Boletim de Ocorrência gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade. Isso justamente porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade. Além disso, é o próprio Apelante quem reconhece que utilizou a trilha sem autorização, para "cortar caminho" – o que corrobora a tese de culpa exclusiva. Assim, inexiste responsabilidade civil do réu no presente caso. A sentença de primeiro grau encontra-se corretamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença de improcedência. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000390-06.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CASSIOMAR QUEIROZ LIMA
Advogado(s): AIRTON BRENO FERREIRA ANDRADE, RAPHAEL ALVES SANTOS
APELADO: MARCUS FERNANDES CARDOSO
Advogado(s): JAIRO DIAS JUNIOR, EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
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