PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora; (ii) estabelecer se foi observado o requisito da prévia intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige a estrita observância dos requisitos legais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 impõe a necessidade de dupla intimação: do advogado pela imprensa oficial e da parte autora pessoalmente, como condição de validade da extinção. 5. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e invalida a sentença extintiva. 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção por abandono. 7. No caso concreto, não se verifica inércia da parte autora, que se manifestou nos autos e requereu a conversão da ação em execução, evidenciando interesse no prosseguimento do feito. 8. As tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, sem comprovação de efetiva ciência da parte, o que afasta a regularidade do procedimento. 9. A sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir a regular intimação pessoal, configurando error in procedendo. 10. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal e à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal eficaz impede o reconhecimento do abandono e acarreta a nulidade da sentença. 3. A manifestação da parte nos autos afasta a caracterização de desídia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 272, § 5º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05.02.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0380706-59.2012.8.05.0001, sendo Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Apelado PAULO CRISTIANO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380706-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: PAULO CRISTIANO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 0380706-59.2012.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação. Registro que a parte autora foi intimada pessoalmente para emprestar regular andamento ao feito e quedou-se inerte (id 499767379). Além disso, a simples existência do feito, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe. Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida” (Id. 96676524). Em suas razões (id. 96676530), o Recorrente alega que a extinção do feito foi indevida, porquanto a parte autora não deu causa à paralisação do processo, tendo demonstrado inequívoco interesse no regular prosseguimento da demanda ao requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Assevera que a sentença se baseia em premissa fática equivocada, uma vez que houve o devido impulso processual. Salienta que a extinção do processo por abandono da causa não encontra respaldo na realidade dos autos, uma vez que, sempre que instado, cumpriu as determinações judiciais, não podendo a extinção se fundamentar em abandono quando houve manifestação nos autos. Ademais, argumenta que a r. sentença desconsiderou a inexistência de intimação pessoal do próprio banco/apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/20125, para suprir eventual falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência que se revela como requisito indispensável para a validade do ato. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, dando-se regular seguimento ao feito. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 96676531. Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 94604251. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que não ocorreu a angularização da demanda. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380706-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: PAULO CRISTIANO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora; (ii) estabelecer se foi observado o requisito da prévia intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige a estrita observância dos requisitos legais, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 impõe a necessidade de dupla intimação: do advogado pela imprensa oficial e da parte autora pessoalmente, como condição de validade da extinção. 5. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e invalida a sentença extintiva. 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a intimação pessoal da parte é requisito indispensável para a extinção por abandono. 7. No caso concreto, não se verifica inércia da parte autora, que se manifestou nos autos e requereu a conversão da ação em execução, evidenciando interesse no prosseguimento do feito. 8. As tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, sem comprovação de efetiva ciência da parte, o que afasta a regularidade do procedimento. 9. A sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir a regular intimação pessoal, configurando error in procedendo. 10. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal e à primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal eficaz impede o reconhecimento do abandono e acarreta a nulidade da sentença. 3. A manifestação da parte nos autos afasta a caracterização de desídia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 272, § 5º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05.02.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, configura medida excepcional e de natureza punitiva, somente podendo ser implementada mediante a rigorosa observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, sob pena de incorrer o juízo em error in procedendo e macular as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em razão da excepcionalidade da medida, o § 1º do art. 485 do CPC/15 prevê a exigência da intimação pessoal da parte para suprir a falta, in verbis: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a norma processual estabelece, de forma clara e inequívoca, e de modo cogente, a necessidade de dupla intimação para a configuração do abandono processual: inicialmente, a intimação do advogado pela imprensa oficial para a prática do ato e, em seguida, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com o objetivo de conferir ao jurisdicionado a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da adoção da medida extrema da extinção. A inobservância de qualquer uma dessas intimações, especialmente da intimação pessoal da parte, obsta o reconhecimento do alegado desinteresse processual e impede a extinção prematura do feito, não sendo juridicamente admissível que a mera intimação do patrono, ou mesmo a ausência de manifestação do exequente, seja interpretada como renúncia tácita ao direito material vindicado. Tal compreensão encontra-se firmemente consolidada na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa somente se legitima mediante a prévia e regular intimação pessoal da parte autora, constituindo tal providência requisito indispensável à validade da sentença terminativa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de ausência de intimação válida e regular dos advogados da parte exequente. II. Questão em discussão: i) A validade das intimações realizadas, considerando os requisitos estabelecidos pelo art. 272, § 5º, e art. 485, § 1º, do CPC. ii) A regularidade do procedimento para extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: do advogado e da parte autora, pessoalmente, com a devida advertência, sob pena de nulidade do ato processual (art. 485, § 1º, do CPC). A análise dos autos revelou a ausência de intimação formal e específica para regularização do feito, evidenciando o error in procedendo. A ausência de cumprimento do procedimento legal estabelecido para extinção do processo implica a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da dupla intimação, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação válida do advogado e da parte autora, com advertência, torna nula a sentença proferida, configurando error in procedendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 280; 281; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP; STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJ-CE, Apelação Cível 00576653720218060117; TJ-MS, Apelação Cível 08062161220218120029; TJ-AL, Apelação Cível 0719163-90.2020.8.02.0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002138220178020051 Rio Largo, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) No caso concreto, verifica-se que não houve inércia da parte autora apta a caracterizar abandono do feito. Na hipótese, observa-se que a parte autora atuou com a devida diligência ao longo do feito, manifestando-se sempre que regularmente intimada e cumprindo tempestivamente os prazos que lhe foram assinalados. Cumpre destacar que, anteriormente à prolação da sentença, o Apelante protocolou a petição de id. 96676515, em 30/04/2025, por meio da qual requereu expressamente a conversão da ação de busca e apreensão em execução. Tal manifestação evidencia, de forma inequívoca, o interesse no regular prosseguimento do feito e na satisfação do crédito, afastando qualquer hipótese de abandono da causa. Não se evidencia, portanto, inércia apta a caracterizar abandono. Outrossim, tampouco se procedeu à intimação pessoal do Apelante, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015, providência indispensável à configuração da hipótese de extinção por abandono da causa. No caso, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação pessoal do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda. Ocorre que as diligências empreendidas pelos oficiais de justiça restaram infrutíferas, conforme certificam os documentos de ids. 96676504 e 96676510, nos quais constam a devolução dos mandados em razão de sua desconformidade com as exigências legais. Verifica-se, ainda, que, embora tenha sido expedida correspondência com aviso de recebimento em nome da parte autora (id. 96676514), não há nos autos comprovação de seu efetivo retorno, tampouco de sua entrega, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da intimação pessoal. Assim, a sentença partiu de premissa fática equivocada ao consignar que a parte autora teria sido regularmente intimada pessoalmente e permanecido inerte. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o abandono, como causa extintiva do processo, pressupõe a desídia qualificada do autor, manifestada pela inércia em dar andamento ao feito, mas exige, sobretudo, que o juízo tenha exaurido os meios de comunicação para assegurar que a parte tenha ciência do risco de extinção. A intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas sim um instrumento de garantia do devido processo legal e de primazia da decisão de mérito, permitindo que a parte, muitas vezes leiga, seja efetivamente advertida e possa se manifestar antes da aplicação de uma sanção processual tão severa. De tudo quanto asseverado, constata-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no § 1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica da parte exequente/recorrente para suprir a falta. Tal vício compromete a validade do ato decisório e impõe a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem e se garanta o regular prosseguimento do processo executivo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade das formas, prevalecendo o interesse da parte em ter seu crédito legalmente perseguido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, mediante a estrita observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380706-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: PAULO CRISTIANO SANTOS
Advogado(s):
VOTO