PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152855-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ARLEI CRISTIANO CONCEICAO SANTOS
APELADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros (2)
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, RONNEY DE OLIVEIRA PANZA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE FINANCIAMENTO. DOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL E REGISTRO EM LIGAÇÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E CONFISSÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR UM DOS APELADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em desfavor de três rés, visando à anulação de contrato de consórcio e reparação por suposto vício de consentimento.

2. Sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na validade do negócio jurídico e ausência de dolo.

3. Apelação interposta pelo autor, alegando hipossuficiência técnica, orientação fraudulenta durante ligação de controle e cerceamento de defesa.

4. Contrarrazões apresentadas exclusivamente por uma das rés, que arguiu ilegitimidade passiva e defendeu a manutenção da sentença.

5. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Quinta Câmara Cível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: a) saber se a seguradora ICATU SEGUROS S/A é parte legítima para integrar o polo passivo; b) saber se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova oral; c) saber se houve vício de consentimento, por dolo, na contratação de consórcio sob aparência de financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da seguradora na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 34 do CDC.

8. Afastado o cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas constantes dos autos, em atenção ao princípio da persuasão racional (CPC, art. 371).
9. Inexistência de dolo comprovado na contratação; gravação da ligação de controle de qualidade evidencia ciência expressa do consumidor sobre a modalidade contratual.
10. Declarações inequívocas do Apelante atestam ciência de que se tratava de consórcio, inclusive afastando qualquer promessa de contemplação imediata.
11. Provas documentais reforçam a lisura do negócio jurídico, com cláusulas claras e advertências destacadas sobre a natureza do contrato.

12. Reclamações genéricas de terceiros não configuram prova de fraude no caso concreto.

13. Concluiu-se pela higidez da manifestação de vontade do Apelante, não se justificando a anulação do contrato ou a indenização pleiteada.

14. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majorar os honorários advocatícios diante do não provimento do recurso, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A existência de gravação telefônica confirmando a ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de consórcio, aliada à documentação contratual clara e destacada, afasta a alegação de vício de consentimento por dolo, não se configurando, por consequência, o dever de indenizar.”
Tese de julgamento: “É parte legítima para responder à demanda o fornecedor de serviço cujo produto foi vinculado à contratação principal, ainda que em instrumento apartado, quando configurada a integração na cadeia de fornecimento.”

Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base em provas suficientes constantes dos autos.”

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 110 e 145

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 34

Código de Processo Civil, arts. 371, 85, § 11 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n.º 8003494-31.2021.8.05.0146, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 26/07/2024.

TJ-BA, Apelação Cível n.º 8001271-10.2021.8.05.0113, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 06/07/2022.

TJ-BA, Apelação Cível n.º 8011525-44.2021.8.05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 29/04/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8152855-04.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelante ALOISIO ANDRADE DA SILVA e apelados MG FINANCEIRA LTDA, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e ICATU SEGUROS S/A.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152855-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ARLEI CRISTIANO CONCEICAO SANTOS
APELADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, RONNEY DE OLIVEIRA PANZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALOISIO ANDRADE DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nesta ação ajuizada em desfavor de MG FINANCEIRA LTDA, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, conforme infere-se no ID 88631029.

O magistrado sentenciante fundamentou a sua decisão na ausência de comprovação do vício de consentimento, destacando que tanto o contrato assinado, quanto a gravação da chamada de controle de qualidade, demonstravam que o autor fora devidamente esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico.

Concluiu que a manifestação de vontade do autor foi hígida, não havendo que se falar em dolo, e, por consequência, afastou os pleitos anulatório e indenizatório.

Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88631031).

Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o julgador não considerou sua baixa instrução e hipossuficiência técnica, que foram exploradas para a celebração do contrato.

Alega que foi instruído pela preposta da primeira Apelada sobre como deveria responder às perguntas da ligação de controle de qualidade para garantir a liberação do crédito.

Argumenta que o Juízo ignorou as provas de práticas fraudulentas reiteradas da Apelada, juntadas aos autos através de reclamações de outros consumidores, e que houve cerceamento de defesa pela não colheita de depoimentos.

Reitera a ocorrência de vício de consentimento e a configuração do dano moral, pugnando pelo provimento do recurso para acolher integralmente os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas apenas pela ICATU SEGUROS S/A (ID 88631033), nas quais reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando a validade do negócio jurídico, a inexistência de venda casada e de qualquer ato ilícito, pugnando pelo desprovimento do apelo.

As demais Apeladas, embora intimadas, não apresentaram contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152855-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): ARLEI CRISTIANO CONCEICAO SANTOS
APELADO: MG FINANCEIRA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, RONNEY DE OLIVEIRA PANZA


VOTO


 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a este Tribunal consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente no que tange à alegação de vício de consentimento por dolo, e, caso reconhecida a nulidade, os consequentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.


1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada ICATU SEGUROS S/A em suas contrarrazões. A seguradora sustenta que não possui responsabilidade sobre os fatos narrados, uma vez que não participou da venda do consórcio, sendo o seguro prestamista uma contratação autônoma e opcional.

Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados.

No caso em apreço, a venda do consórcio, intermediada pela MG FINANCEIRA LTDA e administrado pela RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, foi oferecida em conjunto com o seguro prestamista da ICATU SEGUROS S/A. A proximidade entre os negócios jurídicos, realizados no mesmo contexto fático, insere a seguradora na cadeia de fornecimento.

O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, dispositivo que visa proteger o consumidor que contrata com base na confiança depositada na marca e na estrutura oferecida. Transcreve-se o referido dispositivo legal:



Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


Dessa forma, independentemente de o contrato de seguro ter sido formalizado em instrumento apartado, sua oferta e contratação estão intrinsecamente ligadas à adesão ao grupo de consórcio, tornando todos os envolvidos partes legítimas para responder à presente demanda.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


2. DO MÉRITO.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, cujo cerne reside na verificação da existência de vício de consentimento que macule a validade do contrato de consórcio firmado pelo Apelante.

O Apelante fundamenta sua pretensão na alegação de dolo por parte dos prepostos das Apeladas, que o teriam induzido a erro ao prometer um financiamento com liberação rápida do bem, quando, na realidade, se tratava de um consórcio, modalidade contratual com regras e prazos de contemplação distintos e que não atendiam à sua necessidade imediata.

O dolo, como vício do negócio jurídico, está previsto no artigo 145 do Código Civil, que dispõe: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”.

Para a caracterização do dolo, é necessária a demonstração inequívoca do artifício ardiloso empregado por uma das partes para enganar a outra, sendo este a causa determinante para a celebração do negócio. O ônus de comprovar tal vício, em regra, recai sobre quem o alega.

A despeito da inversão do ônus da prova deferida em primeira instância, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, as Apeladas lograram êxito em produzir prova robusta da regularidade da contratação e da ciência do Apelante acerca de todos os termos do negócio jurídico. A principal prova nesse sentido é a gravação da ligação de controle de qualidade (ID 88630959), realizada pela RCN ADMINISTRADORA.

Nessa chamada, o Apelante é questionado, de forma clara, direta e em linguagem acessível, sobre os pontos essenciais do contrato.

Conforme bem destacado na sentença e reiterado nas razões recursais, o Apelante confirma seu entendimento.

Ao analisar a gravação telefônica a partir do 05 minutos e 37 segundos, ao ser indagado: "O sr. tem conhecimento de que não se trata de um financiamento e sim de um consórcio, e que são modalidades diferentes?", o Apelante responde afirmativamente: "SIM".

Em seguida, as declarações do recorrente, aos 06 minutos e 32 segundos da gravação confessa o seguinte: "Esclarecemos que para recebimento do crédito, é necessário que haja contemplação em assembleia. A contemplação ocorre através de sorteio mensal por meio da loteria federal ou através da oferta de maior lance nas assembleias mensais, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito. O sr. Está ciente dessa informação?", ao que o Apelante novamente anui com um "Sim".

De maneira ainda mais contundente, ao ser questionado sobre a principal alegação de sua petição inicial, qual seja, a promessa de contemplação com prazo certo, o Apelante nega categoricamente ter recebido tal garantia. Aos 07 minutos e 58 segundos, a pergunta é inequívoca: "O vendedor deu algum prazo ou data de promessa de contemplação para o sr.? O vendedor garantiu algum prazo ou data para recebimento do crédito ou a entrega do seu bem mais rápido?", e o Apelante afirma: “Não”.

A manifestação de vontade expressa pelo Apelante nesse diálogo, gravado justamente para fins de auditoria e segurança jurídica, sobrepõe-se à sua alegação posterior de engano. A alegação de que teria sido instruído pelo vendedor a mentir durante a chamada, além de inverossímil, carece de qualquer elemento probatório que a sustente. Pelo contrário, na mesma ligação, o Apelante nega ter recebido qualquer orientação sobre como responder às perguntas, o que fragiliza ainda mais sua tese.

Adicionalmente, a prova documental corrobora a validade do negócio. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio (ID 88629855 e 88630957), assinada pelo Apelante, contém, em sua primeira página, em letras com destaque e na cor vermelha, a advertência: "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" (ID 88630957 – fls. 01). Além disso, o "TERMO DE RESPONSABILIDADE", também assinado, estabelece expressamente a declaração do consorciado de que: "DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo." (ID 88630957 – fls. 02).

Ainda que se considere a vulnerabilidade técnica do Apelante, decorrente de seu baixo grau de instrução, as Apeladas demonstraram ter adotado cautelas para assegurar que as informações essenciais do contrato fossem transmitidas de forma clara e compreensível, tanto por escrito, com os devidos destaques, quanto verbalmente, por meio de perguntas diretas e objetivas. A vontade manifestada pelo Apelante, ao confirmar seu entendimento e negar a promessa de contemplação, deve subsistir, nos termos do artigo 110 do Código Civil.

Quanto às reclamações de terceiros colacionadas aos autos, extraídas do sítio "Reclame Aqui" (ID 88629861 e seguintes), embora possam indicar um padrão de conduta questionável por parte da intermediadora MG FINANCEIRA, não constituem prova cabal do vício no negócio jurídico específico do Apelante, especialmente quando confrontadas com as provas diretas e robustas produzidas nestes autos que demonstram o contrário.

Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC).

Diante do exposto, não restou comprovado o dolo alegado pelo Apelante como causa determinante para a celebração do negócio. Ao contrário, o acervo probatório demonstra que ele foi devidamente informado sobre a natureza e as principais condições do contrato de consórcio. A ausência de ato ilícito por parte das Apeladas afasta, por consequência, o dever de anular o contrato, de restituir os valores pagos e de indenizar por danos morais. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-31.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLERISSON BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA, THAISE PEREIRA COSTA APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . CONSÓRCIO. RÉU REVEL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DO OBJETO CONSORCIADO EM PRIMEIRO LANCE . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PREPOSIÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO À NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO VISLUMBRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003494-31 .2021.8.05.0146, oriundos da2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, tendo como Apelante CLERISSON BATISTA DOS SANTOS e Apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80034943120218050146, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001271-10.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOANISON MATOS SILVA DE ALMEIDA Advogado (s): ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS, CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. REAL INTENTO DE CONTRATAR FINANCIAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO VERIFICADA . DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC . DESINCUMBIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO . RESP 1119300/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. PRECEDENTES TJBA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A gratuidade de justiça já havia sido deferida para o Autor, de modo que a revogação desse benefício fica condicionada à demonstração, pelo impugnante, de que sobreveio melhora na condição financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada e que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC/15. Impugnação gratuidade de justiça rejeitada. 2 . O art. 355, I, do CPC autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o mérito da ação quando constatar que não é necessária a produção de outras provas para que seja formado o seu livre convencimento motivado, o que aconteceu no caso em tela pois, como consignou o juízo primevo, a questão meritória é unicamente de direito e já se encontrava suficientemente esclarecida com a prova documental trazida ao processo, logo não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedentes TJBA . 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do consumidor Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da Apelada no dever de informação mediante prática de publicidade enganosa. 4. Inviável prosperar a alegação do Apelante de que seu real intento era firmar contrato de financiamento ao invés de contrato de consórcio, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa à documentação constante dos autos, cujo exame permite concluir que foi informado ao consumidor, de modo inequívoco, a modalidade contratual que estava a pactuar . 5. Assim, restando comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 6 . Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato de consórcio, o que já afasta qualquer cogitação de dano moral indenizável, dada a ausência de ato ilícito praticado pela Ré, nos termos do art. 186 do CC/02. 7. O consorciado desistente não faz jus à indenização por dano moral, tampouco à restituição imediata dos valores já pagos, os quais somente devem ser restituídos em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11 .795/2008. Inteligência do REsp nº 1119300/RS. Precedente obrigatório do STJ. 8 . Revela-se escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001271-10.2021 .8.05.0113, em que figuram como apelante JOANISON MATOS SILVA DE ALMEIDA e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80012711020218050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011525-44.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ERIVALDO ASSIS DA SILVA Advogado (s): EDSON OLIVEIRA GOMES APELADO: R. DOS SANTOS PASSOS e outros Advogado (s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DE TER SIDO LEVADO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO QUANDO POSSUÍA O INTERESSE DE REALIZAR UM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO TRATAVA-SE DE GRUPO DE CONSÓRCIO. APELANTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA PARA DESLEGITIMAR UM CONTRATO LEGAL . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM 2%. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC . OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Compulsando os autos, tem-se que o Apelante alega ter acreditado que o contrato de adesão firmado com as Apeladas se tratava de financiamento de automóvel, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante pagamento de entrada no valor de R$ 4.669,15 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e quinze centavos) . 2. Afirma o Recorrente ter sido informado durante as negociações que estaria contratando um financiamento de veículo, razão pela qual o levou a vender o seu automóvel em valor abaixo do mercado para dar entrada no suposto financiamento. 3. No dia 22/04/2021, o Recorrente aponta que teria ido ao escritório da Recorrida para assinar o contrato de adesão, crendo estar contratando o financiamento de veículo . 4. No dia seguinte, ao consultar seu extrato, teria percebido que a Recorrida havia lhe cobrado o valor de R$ 4.724,72 (quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), quantia superior ao que havia sido combinado anteriormente, R$ 4.669,15 (-) . 5. Outrossim, o Apelante sustenta que após o pagamento da primeira parcela voltou na empresa Apelada para questionar que a quantia a maior não constava no contrato, quando teria sido informado por outras pessoas que havia sido enganado, uma vez que a Apelada não realizava financiamento de veículos, mas apenas consórcios. 6. Decido . 7. O contrato, presente no ID. 37552410 dos autos, demonstra claramente que o negócio jurídico firmado entre as partes é de consórcio de veículo, e não um financiamento, sendo evidente que, inclusive, há um aviso para que o consorciado não assine a proposta de participação sem antes realizar a leitura. 8 . Os áudios constantes dos IDs. 37553769 a 37553772 não comprovam que o Apelante foi levado a erro, por esta razão inexistem motivos para a anulação do negócio jurídico pactuado entre as partes, inclusive todos os documentos juntados pelo Recorrente no ID. 37552403 evidenciam que jamais houve contrato de financiamento de veículo. 9 . Em sede de contestação, a parte Apelada apresentou o áudio de ligação pós-venda, presente no ID. 37255795, no qual a preposta fala claramente que o contrato firmado havia sido de consórcio, sendo evidente que, na mesma ligação, o Recorrente confirma ter ciência de todos os termos do pacto celebrado entre as partes. 10. Assim, entendo que a parte Apelante não pode se valer da ignorância para sustentar que fora enganada, posto que não ficou demonstrado ser analfabeto e até mesmo possuir qualquer dificuldade de leitura ou incapacidade de modo a invalidar o instrumento contratual em voga . 11. Outrossim, em réplica e em Apelação, foi sustentado pelo Autor que, no minuto 7:00 de uma ligação feita pelo mesmo à parte Recorrida, o preposto afirma que ele participaria da primeira assembleia, fato que era verídico. 12. Nota-se, na verdade, que o Apelante não conhecia corretamente o modo de funcionamento do consórcio, todavia em momento algum o Autor, ora Apelante, informa ter acreditado que teria firmado um contrato de financiamento . 13. Ademais, não restou demonstrado que o preposto da Apelada enganou o Apelante ou o tenha induzido a erro, razão pela qual inexiste razão para a modificação da sentença objurgada. 14. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8011525-44.2021.8 .05.0080, tendo como Apelante, ERIVALDO ASSIS DA SILVA e Apeladas, R DOS SANTOS PASSOS COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA - ME e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, majorando em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, salientando, contudo, a suspensão de exigibilidade da obrigação, ante a concessão da assistência judiciária gratuita ao Recorrente, com lastro no art . 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80115254420218050080, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 29/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).


Por fim, em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, restando mantida a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora