PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004714-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO TRIOLO
Advogado(s): GILBERTO ALEGRE ALARCON MACHADO
APELADO: STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM RESERVADO. ART.246 CC/2016. INCOMUNICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Luiz Paulo Triolo contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para reconhecer a validade do casamento entre Vera Drummond e Ovídio Triolo, celebrado em 1989 nos EUA, sob o regime da comunhão parcial de bens. O pedido de nulidade da doação de imóvel realizada por Vera Drummond ao recorrido Stanley Frederick Drummond Gwinner foi julgado improcedente. O apelante sustenta nulidade da doação por ausência de outorga uxória, afronta à legítima e incorreção no valor da causa, além de insurgir-se contra a distribuição da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória invalida a doação de imóvel realizada por cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens; (ii) verificar se a doação comprometeu a legítima do cônjuge sobrevivente ou do herdeiro testamentário; (iii) determinar se o valor da causa e a distribuição da sucumbência foram corretamente fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A doação impugnada recai sobre bem reservado, conforme expressamente consignado em sua matrícula, adquirido por Vera Drummond em 1992 com recursos próprios, sob a égide do Código Civil de 1916, nos termos do art. 246, o que afasta a incidência do art. 1.647, I, do Código Civil de 2002, e a necessidade de outorga uxória.

  2. A exclusão do bem da comunhão de bens do casal retira do cônjuge qualquer direito de meação sobre ele, não havendo afronta à legítima, sobretudo porque não foi demonstrado que a doação ultrapassou a parte disponível da herança.

  3. O próprio recorrente, na qualidade de sucessor do testamenteiro, reconheceu, em autos de abertura de Testamento, a caducidade das disposições testamentárias anteriores, por já não pertencerem os bens à autora da herança, demonstrando aquiescência com a validade da doação.

  4. O valor da causa em ação anulatória deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda, nos termos do proveito econômico pretendido, sendo correta a sua fixação em R$217.736,02.

  5. Tendo sido o pedido de nulidade da doação julgado improcedente, é correta a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, configurada a sucumbência mínima da parte ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.646, 1.647, I, 1.846 e 1.858; CC/1916, art. 246; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50002354020228130011, Rel. Des. Sidnei Ponce (JD), j. 01.07.2025, 18ª Câmara Cível; TJ-GO, AI nº 02977458720118090000, Rel. Des. Hélio Maurício de Amorim, j. 01.09.2011, 5ª Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8004714-14.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ PAULO TRIOLO e apelado STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-229

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004714-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO TRIOLO
Advogado(s): GILBERTO ALEGRE ALARCON MACHADO
APELADO: STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ PAULO TRIOLO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro de nº 8004714-14.2021.8.05.0001, ajuizada em face de STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER.

 

Adoto o relatório da sentença de Id n.78788289, destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“(…)Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, determinando que seja corrigido o valor da causa para R$ R$ 217.736,02 (duzentos e dezessete mil setecentos e trinta e seis reais e dois centavos) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, apenas para reconhecer a validade do casamento de Vera Drummond e Ovídio Triolo, contraído em 25 de agosto de 1989, no Condado ou cidade independente de Alexandria, estado da Virgina, Estados Unidos da América, bem como do regime de comunhão parcial de bens, especificamente no tocante à hipótese fática e jurídica descrita na exordial, objeto destes autos, pelas razões preditas, declarando o presente processo extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário. ”


Em suas razões recursais (Id n.78788293), sustenta o apelante que a sentença incorreu em erro ao deixar de reconhecer a nulidade da doação do imóvel realizada por Vera Drummond sem a necessária outorga uxória de Ovídio Triolo, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, o que a tornaria nula de pleno direito.

 

Segundo alega, a referida doação afronta a legítima do cônjuge sobrevivente, e, por consequência, do próprio apelante, na qualidade de herdeiro testamentário, tendo em vista que o bem doado integraria o patrimônio comum do casal.

 

Argumenta que “A r. sentença apoiou-se exclusivamente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia. Contudo, à revelia não implica confissão quanto à capacidade financeira, conforme doutrina majoritária. A ausência de impugnação não supre a prova cabal da renda do alimentante, exigência básica diante da natureza patrimonial e periódica da obrigação alimentar (arts. 373, I e II, do CPC).”

 

Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o art. 1.858 do Código Civil, que trata da possibilidade de alteração de testamento, para afastar a nulidade da doação, visto que esta decorre de vício originário (ausência de consentimento do cônjuge) e, portanto, insanável.

 

Aduz que é juridicamente infundada a presunção, aventada na sentença, de que, em caso de anulação da doação, o imóvel reverteria para Brenda Drummond, sobrinha da doadora, em detrimento dos direitos hereditários do apelante, por ausência de previsão legal ou jurisprudencial que justifique tal interpretação.

 

Pontua, ainda, que o entendimento de que a doação teria sido convalidada pela abertura do testamento é juridicamente incabível, pois o testamento não possui o condão de convalidar atos nulos, nem pode se sobrepor à ordem legal vigente.

 

Acresce que houve erro na fixação do valor da causa, que fora arbitrado judicialmente em R$ 217.736,02, valor correspondente ao imóvel objeto da lide, quando, na verdade, o pedido possui natureza meramente declaratória, devendo prevalecer o valor de R$ 5.000,00, atribuído na petição inicial.

 

Consigna que, mesmo diante da improcedência parcial do pedido, não se justificaria a condenação do apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de demanda proposta em legítimo exercício de direito e fundada em tese jurídica plausível, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, redistribuída a sucumbência.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade da escritura de doação e determinar a retificação do registro imobiliário, com a manutenção do valor da causa em R$5.000,00 (cinco mil reais) e inversão da sucumbência, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários.

 

Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões, ao Id n.78788298, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Por conduto do Parecer de Id n.85249459, a Procuradoria opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.

 

Intimado para complementar o valor do preparo com base no valor retificado da causa, o apelante assim procedeu ao Id n.82086358. Sendo procedida nova intimação pra complementar o preparo, verifica-se que o valor recolhido ao Id n.82086358, já foi com base no valor retificado dado à causa, mostrando-se desnecessária a análise do pedido de gratuidade.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004714-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ PAULO TRIOLO
Advogado(s): GILBERTO ALEGRE ALARCON MACHADO
APELADO: STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, uma vez que o apelante complementou integralmente o preparo, conforme Id n. 82086358.

No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, formulado após o recolhimento total do preparo recursal, não há como acolhê-lo. As declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos (Id n.º 91975945) evidenciam que o apelante auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no valor de R$ 79.428,95, além de possuir patrimônio declarado de R$ 790.692,74. Tais elementos afastam a alegada insuficiência econômica, revelando incompatibilidade com o benefício pleiteado.

Diante desse contexto, indefiro o pedido.

 

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUIZ PAULO TRIOLO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro de nº 8004714-14.2021.8.05.0001, ajuizada em face de STANLEY FREDERICK DRUMMOND GWINNER, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a validade do casamento de Vera Drummond e Ovídio Triolo, julgando-se improcedente o pedido de nulidade da doação de sala comercial de número 214- A da porta e 331.364 de Inscrição Municipal, integrante do prédio denominado EDIFÍCIO PITUBA CENTER.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal diz respeito à validade de doação realizada por Vera Drummond ao recorrido Stanley Frederick Drummond Gwinner do aludido imóvel.

 

O apelante sustenta a nulidade do ato de liberalidade, afirmando que a doação foi efetivada sem a necessária outorga uxória, circunstância que, segundo alega, teria comprometido parcela da legítima e, por consequência, violado a proteção legal assegurada aos herdeiros necessários.

 

Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se da Certidão de Ônus colacionada ao Id n.78787302, que o imóvel doado, uma sala comercial de número 214- A da porta e 331.364 de Inscrição Municipal, integrante do prédio denominado EDIFÍCIO PITUBA CENTER, foi adquirido mediante escritura pública que expressamente consignou tratar-se de “bem reservado”, ou seja, adquirido com numerário exclusivo da adquirente:


“o imóvel objeto da presente matrícula, foi adquirido com numerário de suas próprias expensas, ficando consequentemente como BEM RESERVADO”


Importante ressaltar que a aquisição do bem ocorreu em 1992, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, que trazia previsão expressa sobre os bens reservados da mulher casada no art. 246, com redação dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei nº4.121/1962):

 

 “Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.”

 Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

 

O recorrido, em sua peça defensiva, colacionou documentos relativos a outros imóveis pertencentes à Sra. Vera antes do casamento (Ids n.78788205/78788208), demonstrando a alienação desses bens e, por consequência, a origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel objeto da demanda. Tal circunstância reforça a conclusão de que o bem em discussão possuía natureza reservada, uma vez que adquirido às próprias expensas da Sra. Vera.

 

 Não se tratando de patrimônio comum do casal, o bem não integraria futura meação. Excluídas, portanto, as hipóteses de necessidade de autorização do cônjuge para realização da doação.

 

Nesse sentido: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR REALIZADA POR UM DOS CÔNJUGES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS . ANUÊNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO - DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela viúva em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de doação de imóvel realizada pelo falecido marido, sem a sua outorga uxória . O regime adotado foi o da comunhão parcial de bens. Sustentou que a doação do imóvel particular, realizada antes do óbito, não contou com sua anuência, sendo, por isso, anulável. Requereu a anulação do ato, bem como, em sede de tutela de urgência, a proibição de alienação do bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a doação de bem particular do falecido, realizada sem outorga uxória, é anulável à luz do regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR O casamento da apelante com o falecido ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, mas os efeitos patrimoniais são regidos pelo Código Civil de 2002, conforme art. 2 .039, sendo aplicáveis as regras atuais sobre direito de família e sucessões. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, permanecendo os anteriores como particulares. O imóvel objeto da doação foi adquirido antes do casamento, sendo bem particular do falecido, mas, como integrante do seu patrimônio, poderia ser objeto de sucessão legítima, na qual a apelante concorre com os descendentes, nos termos do art. 1 .829, I, do Código Civil. Contudo, a Apelante não fez prova que a doação excedeu a legítima. Meação sobre benfeitorias realizadas no imóvel não foi objeto do pedido inicial. Doação respeitou as disposições legais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A doação de bem particular realizada por cônjuge no regime da comunhão parcial de bens nã o exige outorga uxória. A anulação de doação por afronta à legítima depende de prova de que a doação excedeu a parte disponível, ônus que incumbe ao interessado . O direito à meação sobre benfeitorias não foi objeto do pedido.> (TJ-MG - Apelação Cível: 50002354020228130011, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025)

 

 Tanto assim, que no Testamento Público lavrado em março/2010, a Sra. Vera Drummond listou seus bens imóveis livres (particulares) e bens imóveis comuns com seu cônjuge (legítima), fazendo constar o imóvel objeto da presente ação dentre os livres. Oportunidade na qual doou o bem à Brenda Drummond Teixeira, o que veio a ser revogado a posteriori com a doação, objeto da presente demanda.

 

Constata-se, ademais, que no processo de abertura de testamento de nº8021393-26.2020.8.05.0001, ajuizado pelo Sr. Ovídio Triolo, na condição de Testamenteiro, que veio a ser sucedido pelo seu filho, ora recorrente, consta expressamente pedido de reconhecimento da caducidade das disposições do testamento anteriormente firmado por Sra. Vera, em razão da doação do bem particular e da venda do bem comum do casal, conforme se infere de sua petição inicial:

 

“As referidas disposições testamentárias encontram-se caducas, já que os bens não pertenciam à Testadora à época de seu falecimento. O bem elencado no item "a" foi doado para Stanley Frederick Drummond Gwinner em 31/10/2016, conforme Escritura Pública de Doação lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Salvador, certidão anexa, já o bem do item "b" foi vendido em 04/08/2017 a DOMINGOS TELES BARBOSA, conforme Certidão de ônus fornecida pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis de Camaçari-BA, certidão anexa.

A autora da herança não deixou nenhum bem, seja móvel ou imóvel, razão pela qual se faz necessário o inventário negativo.”

 

Reconhecendo expressamente, portanto, o viúvo, Sr. Ovidio Triolo, e posteriormente seu sucessor, LUIZ PAULO TRIOLO, ora recorrente, a validade da doação.

 

Cumpre registrar que, ainda que o bem doado se comunicasse por força de meação ou concorrência sucessória, é assegurado ao testador dispor livremente da parcela disponível de seu patrimônio, devendo sua vontade ser preservada dentro dos limites legais. No caso em exame, não há demonstração de que a doação da sala n.º 214-A viesse a repercutir sobre a legítima dos herdeiros necessários do seu cônjuge, inexistindo prova de violação ao art. 1.846 do Código Civil.

 

Isso porque, como bem consignado pela Magistrada sentenciante, a documentação juntada revela que o bem doado não correspondia à totalidade do patrimônio da disponente, que possuía, inclusive, outro imóvel registrado sob matrícula n.º 7.371, no Município de Camaçari, este registrado como bem comum, avaliado em 1990 em Cr$600.000,00, o que afasta qualquer alegação de esvaziamento patrimonial.

 

No que tange ao valor da causa, melhor sorte não assiste ao recorrente.

 

Como cediço, o valor dado à causa na ação anulatória deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico que persegue a parte com o julgamento da demanda. Na hipótese dos autos, tal proveito econômico corresponde ao valor do bem cuja doação visa anular, conforme decidido na sentença recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO . O valor dado à causa na ação anulatória deve obrigatoriamente corresponder ao proveito econômico que persegue a parte com o julgamento procedente da demanda posta em debate. Precedentes TJGO e STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 02977458720118090000 GOIANIA, Relator.: DES . HELIO MAURICIO DE AMORIM, Data de Julgamento: 01/09/2011, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 959 de 13/12/2011)

 

Ademais, diante da improcedência do pedido principal, qual seja, de nulidade da doação, resta configurada a sucumbência mínima da parte acionada, como corretamente decidido pelo Juízo sentenciante.

 

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, a cargo da apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239