PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VENCIMENTO DO TÍTULO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária emitida em 25/09/1997, com vencimento final em 25/09/2004, e ajuizada em 19/08/2011. A sentença declarou a extinção do processo com resolução do mérito.

II. Questão em discussão
(i) Saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de Cédula Rural Hipotecária com vencimento em 25/09/2004, quando a ação foi proposta em 19/08/2011; (ii) verificar se as suspensões processuais por legislação específica de crédito rural impedem a consumação da prescrição da pretensão inicial; e (iii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.

III. Razões de decidir

1.  O contrato de crédito rural foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, mas o vencimento final da dívida (25/09/2004) ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003).

2.  De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos) quando da entrada em vigor do novo Código, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC/2002, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

3.  Considerando o início do prazo prescricional em 25/09/2004 (vencimento final da dívida) e o ajuizamento da ação em 19/08/2011, houve o transcurso de lapso temporal superior ao quinquenal legalmente estabelecido, configurando a prescrição da pretensão inicial de cobrança.

4.  As sucessivas suspensões do processo por força de leis federais relativas ao crédito rural ocorreram após a consumação da prescrição da pretensão inicial, não possuindo o condão de reverter o prazo já decorrido. A discussão sobre a prescrição intercorrente, a necessidade de intimação pessoal ou a eventual falha da máquina judiciária torna-se prejudicada, visto que a prescrição da pretensão de cobrança já estava configurada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0000722-92.2012.8.05.0262, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelado, LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A parte apelante, em suas razões recursais apresentadas no ID 98765754, busca a anulação da sentença, argumentando que a decisão não apreciou os aspectos jurídicos com a devida adequação, tendo aplicado legislação de forma equivocada em relação à matéria em discussão, o que resultou na não observância da justiça.

O cerne da argumentação reside na assertiva de que o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida lastreada em Cédula Rural Hipotecária, cujo vencimento final ocorreu em 25/09/2004, seria o decenal (10 anos), com fulcro no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Sustenta o apelante que, sendo o contrato de crédito rural celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo, como relação jurídica subjacente (ação pessoal), era originalmente de 20 (vinte) anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo prescricional para ações pessoais foi reduzido para 10 (dez) anos, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal.

Menciona diversas suspensões do feito, requeridas em 04/07/2014 (com base no art. 8º, §12, da Lei nº 12.844/2013), em 19/01/2017 (com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, com suspensão até 29/12/2017), em 03/04/2018 (com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.606/2018, com suspensão até 27/12/2018), e em 28/03/2019 e 01/07/2019 (com base na Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.729/2018, com suspensão até 30/12/2019). Após o término da suspensão legal em 30/12/2019, o Banco requereu o prosseguimento do feito em 08/05/2020 e, novamente, em 01/12/2023, manifestando-se expressamente sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e solicitando o prosseguimento, o que descaracterizaria qualquer inércia.

A instituição apelante afirma que não houve intimação pessoal para diligenciar, e que a demora pode ser imputada à falha da máquina judiciária, invocando, para tanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 98765755.

A parte apelada, LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação no ID 98765758, pugnando pela manutenção da sentença prolatada.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO


A controvérsia cinge à prescrição da pretensão de cobrança de crédito rural.

Para tanto, o apelante argumenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição inicial da pretensão, defendendo a aplicação do prazo decenal, e a inexistência de prescrição intercorrente, dada a sucessão de suspensões legais e a sua diligência no processo.

Conforme os documentos acostados, a ação foi originada de uma Cédula Rural Hipotecária nº 27265447549 (ID 98765464, p. 3; ID 98765466, p. 2), emitida em 25/09/1997, com vencimento final estabelecido para 25/09/2004 (ID 98765464, p. 3; ID 98765466, p. 2).

A Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada em 19/08/2011.

No caso específico dos autos, a Cédula Rural Hipotecária foi emitida em 25/09/1997 e o vencimento final estava previsto para 25/09/2004. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003.

Uma vez que o vencimento final da dívida ocorreu após a entrada em vigor do novo Código Civil, impõe a aplicação do prazo prescricional da lei nova, que é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.

Dessa forma, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do crédito rural em tela teve início em 25/09/2004, data do vencimento final da obrigação, e se findaria em 25/09/2009.

Contudo, a ação de cobrança foi protocolada somente em 19/08/2011, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal legalmente estabelecido. A sentença bem observou que "entre a data de vencimento final e o ajuizamento da ação de cobrança houve o transcurso de prazo superior a cinco anos".

A alegação do apelante de que a cédula rural hipotecária, após o prazo para a ação executiva, perdeu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, convertendo-se em uma dívida ilíquida sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do CC/02, não prospera diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS.

SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Nesta Corte, igualmente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001686-69.2012.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: MARIA JOSE SOUZA SANTOS Advogado (s):IVANILDO DOS SANTOS PIROPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA . PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO TÍTULO. TRIENAL, CONFORME ART. 70 DO ANEXO AO DECRETO 57 .663/66 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA). PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUENAL. CC/2002 . APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . É trienal a prescrição da pretensão executiva da cédula rural hipotecária, com fulcro no artigo 70 do anexo ao Decreto 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra). Após a prescrição da pretensão executiva do título, inicia-se o prazo de prescrição para a propositura da ação de cobrança, que passou a ser quinquenal a partir da entrada em vigor do CC/2002. Caso em que se faz necessária a aplicação da regra de transição prevista no art . 2028 do CC/2002, que dispõe: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada .” Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0001686-69.2012 .8.05.0138, em que figuram, como apelante, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e, apelada, Maria Jose Souza Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 00016866920128050138, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-33.2012.8 .05.0193 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA Advogado (s):JORGE FELIPE HADDAD JUNIOR, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada em 1996, com vencimento da última parcela em 31 de outubro de 2005, e ação ajuizada somente em 18 de janeiro de 2012 . 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Rural. 3 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito rural é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão do banco de cobrar a dívida representada pela Cédula de Crédito Rural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0000009-33.2012.8.05 .0193, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se o decisum hostilizado, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000093320128050193, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

Quanto à alegada não ocorrência de prescrição intercorrente, com base nas sucessivas suspensões do processo por força de leis federais e na diligência do Banco, é fundamental analisar os períodos.

O processo foi suspenso em diversas ocasiões: primeiro em 04/07/2014, com base na Lei nº 12.844/2013 (ID 98765719, p. 2); posteriormente, em 13/03/2017, até 29/12/2017, pela Lei nº 13.340/2016 (ID 98765723, p. 2); e, em seguida, até 27/12/2018, em 03/04/2018 (ID 98765461, p. 1), e até 30/12/2019, em 28/03/2019 e 01/07/2019, pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.729/2018 (ID 98765727, p. 1; ID 98765728, p. 1).

De fato, essas suspensões impediram a contagem da prescrição durante os períodos de suspensão legal.

No entanto, a prescrição da pretensão de cobrança, conforme já analisado, já havia se concretizado antes mesmo do ajuizamento da ação ou, no mínimo, antes da primeira suspensão.

Tendo o vencimento final da dívida ocorrido em 25/09/2004 e o prazo prescricional de 5 anos se encerrado em 25/09/2009, a ação protocolada em 19/08/2011 (ou 13/06/2012 na distribuição SAIPRO) já estava fulminada pela prescrição da pretensão inicial.

As suspensões posteriores do processo, embora efetivas para o período em que vigoraram, não têm o condão de reverter uma prescrição que já havia se operado antes da própria propositura da demanda ou, no mínimo, antes da primeira decisão de suspensão.

O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional que pudessem ter impedido a consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação.

A alegação de que a prescrição intercorrente não se configurou por ausência de intimação pessoal do exequente ou por falha da máquina judiciária, com citação da Súmula 106 do STJ e de precedentes que exigem intimação pessoal, torna-se irrelevante para o deslinde da causa.

Isso porque a sentença não se fundamentou na prescrição intercorrente, mas sim na prescrição da pretensão inicial de cobrança, conforme expressamente consignado no relatório e na fundamentação da decisão (ID 98765751, p. 1). O juízo de origem analisou a contagem do prazo entre o vencimento final do contrato e a propositura da ação, concluindo pela superação do lapso prescricional.

Portanto, ainda que se considerasse a diligência do Banco durante o curso processual e a ausência de inércia para fins de prescrição intercorrente, a pretensão recursal não poderia ser acolhida. A prescrição da própria pretensão de cobrança já estava caracterizada no momento do ajuizamento da demanda, inviabilizando qualquer discussão posterior sobre a prescrição intercorrente. Incumbia à autora demonstrar a ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional da pretensão, o que, de fato, não ocorreu, conforme bem salientado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença atacada, que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta