PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VENCIMENTO DO TÍTULO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária emitida em 25/09/1997, com vencimento final em 25/09/2004, e ajuizada em 19/08/2011. A sentença declarou a extinção do processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. O contrato de crédito rural foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, mas o vencimento final da dívida (25/09/2004) ocorreu já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003). 2. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos) quando da entrada em vigor do novo Código, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CC/2002, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Considerando o início do prazo prescricional em 25/09/2004 (vencimento final da dívida) e o ajuizamento da ação em 19/08/2011, houve o transcurso de lapso temporal superior ao quinquenal legalmente estabelecido, configurando a prescrição da pretensão inicial de cobrança. 4. As sucessivas suspensões do processo por força de leis federais relativas ao crédito rural ocorreram após a consumação da prescrição da pretensão inicial, não possuindo o condão de reverter o prazo já decorrido. A discussão sobre a prescrição intercorrente, a necessidade de intimação pessoal ou a eventual falha da máquina judiciária torna-se prejudicada, visto que a prescrição da pretensão de cobrança já estava configurada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0000722-92.2012.8.05.0262, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelado, LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) Saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de Cédula Rural Hipotecária com vencimento em 25/09/2004, quando a ação foi proposta em 19/08/2011; (ii) verificar se as suspensões processuais por legislação específica de crédito rural impedem a consumação da prescrição da pretensão inicial; e (iii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte apelante, em suas razões recursais apresentadas no ID 98765754, busca a anulação da sentença, argumentando que a decisão não apreciou os aspectos jurídicos com a devida adequação, tendo aplicado legislação de forma equivocada em relação à matéria em discussão, o que resultou na não observância da justiça. O cerne da argumentação reside na assertiva de que o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida lastreada em Cédula Rural Hipotecária, cujo vencimento final ocorreu em 25/09/2004, seria o decenal (10 anos), com fulcro no artigo 205 do Código Civil de 2002. Sustenta o apelante que, sendo o contrato de crédito rural celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo, como relação jurídica subjacente (ação pessoal), era originalmente de 20 (vinte) anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o prazo prescricional para ações pessoais foi reduzido para 10 (dez) anos, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Menciona diversas suspensões do feito, requeridas em 04/07/2014 (com base no art. 8º, §12, da Lei nº 12.844/2013), em 19/01/2017 (com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, com suspensão até 29/12/2017), em 03/04/2018 (com base no art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.606/2018, com suspensão até 27/12/2018), e em 28/03/2019 e 01/07/2019 (com base na Lei nº 13.340/2016, alterada pela Lei nº 13.729/2018, com suspensão até 30/12/2019). Após o término da suspensão legal em 30/12/2019, o Banco requereu o prosseguimento do feito em 08/05/2020 e, novamente, em 01/12/2023, manifestando-se expressamente sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e solicitando o prosseguimento, o que descaracterizaria qualquer inércia. A instituição apelante afirma que não houve intimação pessoal para diligenciar, e que a demora pode ser imputada à falha da máquina judiciária, invocando, para tanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Houve recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 98765755. A parte apelada, LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação no ID 98765758, pugnando pela manutenção da sentença prolatada. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge à prescrição da pretensão de cobrança de crédito rural. Para tanto, o apelante argumenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição inicial da pretensão, defendendo a aplicação do prazo decenal, e a inexistência de prescrição intercorrente, dada a sucessão de suspensões legais e a sua diligência no processo. Conforme os documentos acostados, a ação foi originada de uma Cédula Rural Hipotecária nº 27265447549 (ID 98765464, p. 3; ID 98765466, p. 2), emitida em 25/09/1997, com vencimento final estabelecido para 25/09/2004 (ID 98765464, p. 3; ID 98765466, p. 2). A Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada em 19/08/2011. No caso específico dos autos, a Cédula Rural Hipotecária foi emitida em 25/09/1997 e o vencimento final estava previsto para 25/09/2004. O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003. Uma vez que o vencimento final da dívida ocorreu após a entrada em vigor do novo Código Civil, impõe a aplicação do prazo prescricional da lei nova, que é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança do crédito rural em tela teve início em 25/09/2004, data do vencimento final da obrigação, e se findaria em 25/09/2009. Contudo, a ação de cobrança foi protocolada somente em 19/08/2011, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal legalmente estabelecido. A sentença bem observou que "entre a data de vencimento final e o ajuizamento da ação de cobrança houve o transcurso de prazo superior a cinco anos". A alegação do apelante de que a cédula rural hipotecária, após o prazo para a ação executiva, perdeu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, convertendo-se em uma dívida ilíquida sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do CC/02, não prospera diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CEDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Nesta Corte, igualmente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001686-69.2012.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: MARIA JOSE SOUZA SANTOS Advogado (s):IVANILDO DOS SANTOS PIROPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA . PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DO TÍTULO. TRIENAL, CONFORME ART. 70 DO ANEXO AO DECRETO 57 .663/66 ( LEI UNIFORME DE GENÉBRA). PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUENAL. CC/2002 . APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . É trienal a prescrição da pretensão executiva da cédula rural hipotecária, com fulcro no artigo 70 do anexo ao Decreto 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra). Após a prescrição da pretensão executiva do título, inicia-se o prazo de prescrição para a propositura da ação de cobrança, que passou a ser quinquenal a partir da entrada em vigor do CC/2002. Caso em que se faz necessária a aplicação da regra de transição prevista no art . 2028 do CC/2002, que dispõe: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada .” Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0001686-69.2012 .8.05.0138, em que figuram, como apelante, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e, apelada, Maria Jose Souza Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 00016866920128050138, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-33.2012.8 .05.0193 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MILLA CERQUEIRA MENEZES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA Advogado (s):JORGE FELIPE HADDAD JUNIOR, MARCOS DE OLIVEIRA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia firmada em 1996, com vencimento da última parcela em 31 de outubro de 2005, e ação ajuizada somente em 18 de janeiro de 2012 . 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso da Cédula de Crédito Rural. 3 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito rural é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela da dívida. 4. Recurso Conhecido e Não Provido, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão do banco de cobrar a dívida representada pela Cédula de Crédito Rural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 0000009-33.2012.8.05 .0193, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelado LUIS HUMBERTO SANTOS TOMAS PEDREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se o decisum hostilizado, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00000093320128050193, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Quanto à alegada não ocorrência de prescrição intercorrente, com base nas sucessivas suspensões do processo por força de leis federais e na diligência do Banco, é fundamental analisar os períodos. O processo foi suspenso em diversas ocasiões: primeiro em 04/07/2014, com base na Lei nº 12.844/2013 (ID 98765719, p. 2); posteriormente, em 13/03/2017, até 29/12/2017, pela Lei nº 13.340/2016 (ID 98765723, p. 2); e, em seguida, até 27/12/2018, em 03/04/2018 (ID 98765461, p. 1), e até 30/12/2019, em 28/03/2019 e 01/07/2019, pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.729/2018 (ID 98765727, p. 1; ID 98765728, p. 1). De fato, essas suspensões impediram a contagem da prescrição durante os períodos de suspensão legal. No entanto, a prescrição da pretensão de cobrança, conforme já analisado, já havia se concretizado antes mesmo do ajuizamento da ação ou, no mínimo, antes da primeira suspensão. Tendo o vencimento final da dívida ocorrido em 25/09/2004 e o prazo prescricional de 5 anos se encerrado em 25/09/2009, a ação protocolada em 19/08/2011 (ou 13/06/2012 na distribuição SAIPRO) já estava fulminada pela prescrição da pretensão inicial. As suspensões posteriores do processo, embora efetivas para o período em que vigoraram, não têm o condão de reverter uma prescrição que já havia se operado antes da própria propositura da demanda ou, no mínimo, antes da primeira decisão de suspensão. O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional que pudessem ter impedido a consumação da prescrição antes do ajuizamento da ação. A alegação de que a prescrição intercorrente não se configurou por ausência de intimação pessoal do exequente ou por falha da máquina judiciária, com citação da Súmula 106 do STJ e de precedentes que exigem intimação pessoal, torna-se irrelevante para o deslinde da causa. Isso porque a sentença não se fundamentou na prescrição intercorrente, mas sim na prescrição da pretensão inicial de cobrança, conforme expressamente consignado no relatório e na fundamentação da decisão (ID 98765751, p. 1). O juízo de origem analisou a contagem do prazo entre o vencimento final do contrato e a propositura da ação, concluindo pela superação do lapso prescricional. Portanto, ainda que se considerasse a diligência do Banco durante o curso processual e a ausência de inércia para fins de prescrição intercorrente, a pretensão recursal não poderia ser acolhida. A prescrição da própria pretensão de cobrança já estava caracterizada no momento do ajuizamento da demanda, inviabilizando qualquer discussão posterior sobre a prescrição intercorrente. Incumbia à autora demonstrar a ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional da pretensão, o que, de fato, não ocorreu, conforme bem salientado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença atacada, que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000722-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOHNATHAN OTAVIO SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO