PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL E FUNGIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve a decisão que não conheceu de recurso de apelação, por se tratar de via inadequada para impugnar decisão interlocutória em sede de liquidação de sentença.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) a inobservância do julgamento da ADPF nº 165 pelo STF (mérito da controvérsia); e (ii) à não aplicação do princípio da fungibilidade recursal na interposição do recurso.

 

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão em relação ao mérito (ADPF nº 165). O recurso principal não ultrapassou o juízo de admissibilidade, o que impede o órgão julgador de analisar as questões de fundo, devendo o pleito ser formulado no cumprimento de sentença na origem.

4. Inexiste omissão quanto ao princípio da fungibilidade recursal. O acórdão fundamentou expressamente que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação da fungibilidade.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a vícios específicos e não servem para a reconsideração, o reexame do mérito ou a mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese adotada.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade impede a análise do mérito, não configurando omissão. 2. A fundamentação expressa acerca da ocorrência de erro grosseiro afasta o vício de omissão sobre a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165; STJ, AgInt no REsp 1.967.663, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.390.431, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.043.112, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000196-84.2014.8.05.0253, em que figuram, como embargante BANCO DO BRASIL S/A e, como embargado, ADALBERTO CAIRES ROCHA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração simultâneos, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo interno n. 0000196-84.2014.8.05.0253, que negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco, nos termos de seguinte ementa

 

“[...] “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APENAS FIXA O VALOR DO CRÉDITO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. MANEJAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DO CPC/15. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 

 

Em suas razões, o embargante (id 100864426) alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, eis que (i) deixou de observar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou o acordo coletivo aplicável aos expurgos inflacionários da poupança; (ii) não apreciou corretamente a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação por meio do princípio da fungibilidade recursal, defendendo a existência de dúvida objetiva sobre a natureza da decisão de primeiro grau. 

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com concessão de efeitos infringentes, para anular o acórdão, determinar o processamento da apelação e a intimação da parte contrária para acordo ou a improcedência dos pedidos autorais com base na ADPF 165, além de pleitear o prequestionamento explícito da matéria.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86033889).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.  

 

Salvador, 11 de junho de 2026. 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-84.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADALBERTO CAIRES ROCHA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação ao mérito da controvérsia, especificamente quanto à inobservância do julgamento da ADPF n. 165 pelo STF.

 

No tocante ao alegado vício, não há falar em omissão. Vejamos:

 

O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por tratar-se de via inadequada para impugnar decisão interlocutória que apenas liquidou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução.

 

Como o recurso principal não ultrapassou o juízo de admissibilidade, o órgão julgador fica impedido de adentrar na análise das questões de mérito, a exemplo da tese vinculada à ADPF n. 165. Logo, não existe omissão a ser sanada.

 

Ademais, tal pleito deve ser formulado no próprio cumprimento de sentença na origem.

 

O embargante assevera que houve omissão ao não se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, argumentando a existência de dúvida objetiva capaz de afastar o erro grosseiro na interposição da apelação.

 

No tocante ao alegado vício, restou expressamente consignado no acórdão o seguinte:

 

“ (…) Com efeito, nota-se que a espécie utilizada pelo recorrente como recurso cabível não é adequada para debater as questões abordadas nos presentes fólios, tendo em vista que contra as decisões interlocutórias proferidas o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme preleciona o art. 1.015 do Código de Ritos. Nesse diapasão, tem-se que na espécie, não cabe invocar o princípio da fungibilidade, posto que esse princípio somente poderá ter incidência em casos extremos e quando há divergências sobre qual o recurso adequado em determinada ocasião, o que não é a hipótese. Dessa forma, resta caracterizado o erro crasso, vez que o recurso oportuno à decisão atacada pelo recurso de apelação seria o de agravo de instrumento [...]”



Verifica-se, portanto, que a questão do descabimento da fungibilidade recursal foi direta e fundamentadamente decidida pelo colegiado, que concluiu pela inexistência de dúvida objetiva e pela ocorrência de erro grosseiro, além de a via dos embargos não serve para que a parte busque rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).


Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).


Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".


Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.


 

Sala de Sessões,                  de               de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador