PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266, DO STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8026809-67.2023.8.05.0001, em que figura como agravante SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e Outros e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026809-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA e Outros contra decisão monocrática que, ante a pendência de conclusão do julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1266), pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Extraordinário interposto. Em suas razões, ID 57356854, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1266 do STF. Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o prosseguimento do feito, analisando a admissibilidade dos recursos interpostos. Por fim, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 76510256. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026809-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário de ID 61928744, afirma que o aresto guerreado violou os arts. 145, § 1º, 146, inciso III, 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e 155, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Com efeito, a matéria versada no recurso ora sobrestado é objeto do Recurso Extraordinário nº. 1.426.271/RJ (Tema 1266), no qual discute-se “a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015”, admitiu o RE 1.426.271 (Tema 1266) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame e sujeitando-o ao procedimento do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.” Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pela Suprema Corte, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento do TEMA 1.266/STF, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo. A esse respeito, confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E GERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.266. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA IMEDIATA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.456.318 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. “… 2. O Colegiado de origem concluiu que a LC n. 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, não instituindo nem majorando tributo e, consequentemente, não seria necessária a observância do princípio da anterioridade geral (art. 150, inciso III, alínea “b”, da Carta Federal). Colho do acórdão o seguinte trecho elucidativo: No presente caso, a impetrante/apelante objetiva, por meio do presente writ, obter a concessão da segurança "para impedir que o Estado de São Paulo exija da Impetrante, antes de janeiro de 2023, ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto". O artigo 150, inciso III, da Constituição Federal dispõe ser vedado cobrar tributos: alínea “b”: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; alínea “c”: antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. Em 24 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A leitura da Ata de Julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 evidencia a divergência instaurada acerca da possibilidade de exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS ainda no exercício financeiro de 2022, nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n. 190/2022, que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. As razões de decidir a serem adotadas na apreciação das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, incluídas em pauta para julgamento no dia 12.4.2023, alcançarão a controvérsia deste processo, pelo que apropriado o retorno dos autos à origem, a fim de que aguardem a conclusão dos paradigmas. Em situação idêntica, os seguintes pronunciamentos: RE 1.417.202/CE (DJe de 2.2.2023); RE 1.420.054/DF (DJe de 16.2.2023); RE 1.424.930/SP (DJe de 16.3.2023), todos da Relatoria do ministro Alexandre de Moraes; RE 1.420.523/SP, ministro Roberto Barroso (DJe de 1/3/2023); RE 1.422.899/DF, ministro Dias Toffoli (DJe de 7.3.23); RE 1.423.531/SP, ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 14.3.2023); e RE 1.423.991/SP, ministra Cármen Lúcia (DJe de 15.3.2023). 3. Ante o exposto, considerando que a matéria impugnada é abarcada pelas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento das referidas ações diretas, e observe a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte…”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.423.985 SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) :WERFEN MEDICAL LTDA ADV.(A/S) :ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao pedido de realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, reservo-me a analisar a sua admissibilidade, após o julgamento do precedente qualificado em espeque. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026809-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO