PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEDUÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação, decotando da condenação os índices referentes ao Plano Collor I. A Embargante alegou omissão quanto à prescrição vintenária, à dedução de valores já creditados no Plano Verão, aos juros remuneratórios e moratórios e à sucumbência, além de contradição interna do julgado, postulando o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar as matérias devolvidas pela apelação, notadamente a prescrição, a dedução de valores, os juros remuneratórios e moratórios e a sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina detalhadamente cada uma das matérias devolvidas pela apelação, enfrentando de forma expressa a prescrição vintenária, a dedução dos valores já creditados, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios e a repercussão do provimento parcial sobre a sucumbência, afastando a alegação de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão embargado, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Embargante, sem que disso decorra efeito infringente.

6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ou sobre todas as questões apontadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

2. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC, pode ser reconhecido independentemente do acolhimento do recurso, sem que disso decorra efeito infringente ao julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, 405 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0088503-38.2007.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e Embargada ANDREA RICCI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, consignada a inclusão dos dispositivos suscitados pela Embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem efeito infringente.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Cobrança nº 0088503-38.2007.8.05.0001, movida em face da Embargada ANDREA RICCI, assim ementado:



"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA PARCIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO PLANO COLLOR I. DECOTE. CONVERGÊNCIA COM ADPF 165. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICES IPC MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Planos Bresser e Verão), tendo a sentença incluído, de ofício, condenação relativa ao Plano Collor I, não postulado na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira depositária; (ii) definir se houve julgamento extra petita pela inclusão do Plano Collor I; (iii) estabelecer se operou a prescrição dos juros remuneratórios; e (iv) examinar a correção dos índices de 26,06% (Bresser) e 42,72% (Verão) aplicados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder pela recomposição dos saldos de caderneta de poupança, sendo irrelevante a alegação de Fato do Príncipe, conforme Temas 298 e 299 do STJ. 4. A sentença que condena em plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, impondo-se o decote da condenação excedente (arts. 141 e 492, CPC). 5. Ainda que houvesse pedido relativo ao Plano Collor I, o resultado seria idêntico, pois o STF, na ADPF 165 e nos Temas 284/285, condicionou o ressarcimento à adesão ao acordo coletivo. 6. A prescrição vintenária do Tema 300/STJ é aplicável ao crédito principal e aos juros, que se incorporam ao capital. Os índices de 26,06% (Tema 301) e 42,72% (Tema 302) estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que inclui condenação relativa a plano econômico não postulado na petição inicial configura julgamento extra petita parcial, devendo ser decotada a condenação excedente, mantendo-se válida a parte que decidiu nos limites do pedido.

2. Após o julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284/285 do STF, a pretensão relativa aos Planos Collor I e II é improcedente, ressalvada a adesão ao acordo coletivo, permanecendo os Temas 301 e 302 do STJ vigentes para os Planos Bresser e Verão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 141, 492 e 927, III; CC/2002, arts. 405 e 2.028; Lei nº 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 301, 302 e 685 (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes)." (id. 101853315).

Ao arrazoar (id. 103305561), a Embargante sustentou a existência de omissões e contradição no acórdão prolatado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Alegou omissão quanto à prejudicial de prescrição vintenária, sustentando que o acórdão não teria enfrentado de forma expressa a aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Apontou omissão quanto à dedução dos valores já creditados no Plano Verão, ao argumento de que o acórdão não teria explicitado se a compensação pleiteada foi acolhida, rejeitada ou diferida.

Arguiu, ainda, omissão quanto à periodicidade, aos limites e ao termo final dos juros remuneratórios, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que estes deveriam fluir da citação na presente ação individual, e não de marco da ação coletiva.

Sustentou omissão quanto à repercussão do provimento parcial sobre a distribuição da sucumbência e sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Apontou, por fim, contradição interna do julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceria, no relatório, a devolução de matérias diversas ao Colegiado sem lhes conferir enfrentamento explícito na fundamentação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes, caso necessária à correção dos vícios apontados.

Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória e, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (id. 104532349).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088503-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA BERNADETE POCAS TEIXEIRA DE CASTRO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ANDREA RICCI
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEDUÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação, decotando da condenação os índices referentes ao Plano Collor I. A Embargante alegou omissão quanto à prescrição vintenária, à dedução de valores já creditados no Plano Verão, aos juros remuneratórios e moratórios e à sucumbência, além de contradição interna do julgado, postulando o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar as matérias devolvidas pela apelação, notadamente a prescrição, a dedução de valores, os juros remuneratórios e moratórios e a sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido examina detalhadamente cada uma das matérias devolvidas pela apelação, enfrentando de forma expressa a prescrição vintenária, a dedução dos valores já creditados, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios e a repercussão do provimento parcial sobre a sucumbência, afastando a alegação de omissão.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão embargado, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Embargante, sem que disso decorra efeito infringente.

6. O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ou sobre todas as questões apontadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

2. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC, pode ser reconhecido independentemente do acolhimento do recurso, sem que disso decorra efeito infringente ao julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, 405 e 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Da leitura do acórdão embargado, constata-se que as matérias devolvidas pela apelação foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma sintética, tendo o Colegiado formado convicção sobre cada uma delas.

Quanto à prejudicial de prescrição, o voto embargado examinou expressamente a prescrição vintenária, à luz do Tema 300 do Superior Tribunal de Justiça e da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, concluindo pela inocorrência do óbice prescricional.

A ausência de menção nominal ao art. 177 do Código Civil de 1916 não configura omissão, pois a matéria por ele disciplinada, isto é, o prazo prescricional então vigente, foi substancialmente enfrentada.

No que tange à dedução dos valores já creditados no Plano Verão, o acórdão embargado deliberou de forma expressa, ao afirmar que a condenação recai sobre a diferença entre os índices devidos e os já pagos, determinando o decote do que já foi satisfeito. Não há, portanto, omissão a ser suprida.

Quanto aos juros remuneratórios, o voto embargado assentou a incidência mensal e continuada até o encerramento da conta ou o efetivo adimplemento, afastando expressamente a tese de incidência única.

No tocante aos juros moratórios, fixou o termo inicial na citação da presente ação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas as matérias foram, pois, decididas de forma expressa.

No que concerne à sucumbência, o acórdão embargado enfrentou a questão de modo direto, mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença em razão do decaimento mínimo da parte Embargada e afastando a majoração recursal, com fundamento nos arts. 86, parágrafo único, e 85, §11, do CPC. Não há, portanto, silêncio a justificar a integração do julgado nesse ponto.

Destarte, a alegação de contradição interna não se sustenta, porquanto inexiste dissociação entre as matérias devolvidas pela apelação e o efetivo enfrentamento realizado na fundamentação, tendo o Colegiado decidido, de forma coerente, cada uma das teses submetidas a seu exame.

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ex positis, e observado que a Embargante requereu, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados em suas razões, consigna-se, nos termos do art. 1.025 do CPC, que se consideram incluídos no acórdão embargado, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela Embargante quanto aos arts. 177 do Código Civil de 1916, 206 e 2.028 do Código Civil, 405 do Código Civil, e 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer efeito infringente ao julgado.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos, ressalvado o prequestionamento supra.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.