PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-27.2013.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, RAFAEL DA SILVA MOURA
APELADO: ACENI DA SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s):MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Canaã contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iguaí/BA, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Reintegração de Posse n.º 0000191-27.2013.8.05.0179, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

O ente municipal insurgiu-se contra a sentença sustentando a nulidade do decisum, pois não houve intimação pessoal para suprir a falta em prazo legal, sendo inviável a extinção do feito sem essa formalidade essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação exclusiva do advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, supre a exigência legal de intimação pessoal do autor prevista no art. 485, §1º, do CPC; e (ii) verificar se a ausência dessa intimação pessoal implica nulidade da sentença de extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 485, III, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo determina, de forma expressa, a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta em prazo de cinco dias.

A interpretação sistemática da norma demonstra que a intimação do advogado, por publicação no Diário da Justiça, não é suficiente para configurar a formalidade exigida. A comunicação pessoal visa resguardar o devido processo legal e garantir que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, evitando prejuízos por eventual falha exclusiva do patrono.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a intimação pessoal é imprescindível, para a regularidade da sentença terminativa fundada em abandono da parte.

No caso concreto, conforme certificado nos autos (id. 82895271), as intimações ocorreram apenas por meio eletrônico, dirigidas ao advogado do Município de Nova Canaã, sem a comunicação pessoal da Administração Pública. Logo, não houve observância da formalidade prevista no art. 485, §1º, do CPC.

Diante dessa irregularidade, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a intimação pessoal do autor, viabilizando a manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito.

Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, pois se trata de extinção sem mérito envolvendo a Fazenda Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do autor, na forma do art. 485, §1º, do CPC.


Legislação relevante citada: CPC, art. 485, II e III; CPC, art. 485, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1331719/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/08/2021, DJe 04/10/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000191-27.2013.8.05.0179, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA CANAA e como apelada ACENI DA SILVA SANTOS E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-27.2013.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, RAFAEL DA SILVA MOURA
APELADO: ACENI DA SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Canaã contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iguaí/BA, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Reintegração de Posse n.º 0000191-27.2013.8.05.0179, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi observada a exigência contida no art. 485, §1º, do CPC, que impõe ao magistrado a obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias antes de extinguir o processo por abandono. Afirma que a ausência dessa intimação pessoal inviabiliza a extinção do feito e caracteriza ofensa ao devido processo legal.


Para amparar sua tese, o Município invoca entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1463974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, que reconhece a necessidade de intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade da decisão extintiva. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

 

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000191-27.2013.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO, RAFAEL DA SILVA MOURA
APELADO: ACENI DA SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Canaã contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Iguaí/BA, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de Reintegração de Posse n.º 0000191-27.2013.8.05.0179, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.


A irresignação merece acolhimento.

 

Conforme dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A leitura atenta do dispositivo revela que, antes de extinguir o processo por abandono, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado, para suprir a omissão em prazo de cinco dias. Trata-se de norma cogente que visa garantir o devido processo legal e evitar a extinção do feito por eventual falha exclusiva do patrono, preservando o direito material discutido.

 

Esse entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR DE CUSTAS PROCESSUAIS . FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA A TOMADA DESSA PROVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Analisando o teor do acórdão, percebe-se que somente os advogados foram intimados para efetivar o recolhimento suplementar das custas processuais; não ocorrendo a ciência pessoal da parte autora acerca do teor da decisão nesse sentido.

2. Consoante o entendimento majoritário e atual desta Corte Superior, "a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) .

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2457410 PE 2023/0289991-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

Da análise dos autos, não se verifica qualquer intimação pessoal do Município de Nova Canaã para suprir a falta. Conforme certificado no id. 82895271 destes autos, senão, vejamos:

 

"as intimações de ID 78810304 e 78810306 ocorreram apenas através da publicação no DJE, conforme aba "expedientes" dos autos de primeiro grau, de sorte que o Município de Nova Canaã não foi adequadamente intimado acerca do despacho de ID 78810303, uma vez que não houve a sua comunicação pessoal, via domicílio eletrônico." (id. 82895271)

 

A exigência de intimação pessoal é de observância obrigatória, ainda que a parte seja representada pela Fazenda Pública, pois não se pode presumir que a desídia do patrono corresponda à real vontade da Administração Pública. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afastando a possibilidade de extinguir o feito sem oportunizar a regularização.

 

Assim, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem e prossigam regularmente, assegurando-se ao autor a oportunidade de manifestar interesse no feito.

 

Quanto às custas e honorários, nada há a fixar, considerando-se tratar de Fazenda Pública e de extinção sem mérito, sendo inaplicável qualquer condenação nessa fase processual.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, garantindo-lhe a possibilidade de dar prosseguimento ao feito.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR