PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DE SEQUELA NEUROLÓGICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de quantificação de alegada sequela neurológica em laudo pericial judicial. O autor/recorrente havia recebido administrativamente R$4.725,00 pela invalidez parcial incompleta da mão esquerda, correspondente a 35% do valor segurado. Sustenta que haveria ainda sequela neurológica leve não indenizada. II. Questão em discussão: Discute-se se há direito à complementação da indenização securitária, diante da alegação de existência de uma segunda sequela – neurológica – que não teria sido considerada no pagamento administrativo nem na sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir: A indenização do seguro DPVAT deve observar critérios objetivos previstos na Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. O laudo pericial judicial é categórico ao quantificar apenas a invalidez parcial incompleta da mão esquerda, com repercussão média (35% do valor segurado). A mera menção a possível sequela neurológica leve, sem sua quantificação conforme a tabela anexa à legislação do DPVAT, não autoriza pagamento complementar. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente pedido de esclarecimentos ou nova perícia, não há como acolher pleito indenizatório baseado em mera suposição técnica. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento integral do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057414-98.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante VALDINEI LIMA DA SILVA e como Apelado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057414-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDINEI LIMA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 83194959), que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do Seguro DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos seguintes termos: “No caso em questão, a perícia concluiu pela existência de invalidez permanente. Ocorre que na seara administrativa a parte autora já recebeu quantia igual ou superior àquela que é alcançada pelos parâmetros apontados pela perícia judicial.Dessa maneira, a rejeição do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida.Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado. P. R. I. Salvador, 9 de dezembro de 2024.GEORGE ALVES DE ASSIS. Juiz de Direito.” Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID83194962), sustentando que a sentença merece reforma, pois o laudo pericial judicial teria atestado a existência de duas lesões com repercussão indenizável: a) a lesão na mão esquerda, parcial e incompleta, com média repercussão, quantificada em 50% (equivalente a R$ 4.725,00); e b) uma sequela neurológica em grau leve, à qual o apelante atribuiu, em suas razões recursais, um percentual de 25% (equivalente a R$3.375,00). Alegou que o somatório das indenizações devidas seria de R$8.100,00 (oito mil e cem reais) e que, tendo recebido apenas R$4.725,00 administrativamente, faria jus à diferença de R$3.375,00. Requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da referida diferença, com correção monetária desde a data do sinistro, juros de mora de 1% a partir da citação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID83194963), pugnando pelo pelo seu desprovimento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de agosto de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057414-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor da indenização do Seguro DPVAT concedida administrativamente ao apelante, em face das conclusões do laudo pericial judicial e da legislação aplicável. O apelante busca a complementação da indenização, alegando que o laudo pericial judicial teria identificado uma segunda sequela, de natureza neurológica, que não teria sido considerada no pagamento administrativo e na sentença de primeiro grau, e que, se somada à lesão da mão, justificaria a complementação pleiteada. O Seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, com a finalidade precípua de indenizar vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. A Lei nº 11.945/2009, que promoveu significativas alterações na Lei nº 6.194/74, estabeleceu critérios objetivos e detalhados para a quantificação da indenização por invalidez permanente. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009, é categórico ao dispor que as lesões devem ser enquadradas na tabela anexa à lei, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, e subdividindo a invalidez permanente parcial em completa e incompleta. Para a invalidez parcial incompleta, a lei prevê a aplicação de percentuais de redução (75% para repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão e 10% para sequelas residuais), que incidem sobre o percentual da perda anatômica ou funcional previsto na tabela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 474, corrobora este entendimento, ao preceituar que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Desse modo, a quantificação da indenização exige rigor técnico e estrita observância aos parâmetros legais, sendo a prova pericial médica o instrumento essencial para a aferição da extensão e do grau das lesões. No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID83194953), elaborado pelo Dr. Danilo Barreto Souza, é a prova técnica fundamental para a elucidação da extensão e do grau das lesões sofridas pelo apelante. O perito, após exame do periciado e análise da documentação médica, descreveu as lesões decorrentes do acidente como "Fratura do rádio e escafóide esquerdos. Politrauma com traumatismo cranioencefálico grave." (ID 83194953, p. 3). Na seção de "Conclusão" do laudo (ID83194953, p. 7), o perito foi explícito e preciso ao qualificar e quantificar a lesão da mão esquerda, em estrita conformidade com a metodologia estabelecida pela legislação do DPVAT: "invalidez permanente parcial incompleta da mão esquerda com média repercussão. Conforme previsto na tabela Susep, a perda completa da funcionalidade da mão corresponde à indenização no percentual de 70% do total do valor segurado. Considerando que, no presente caso, o periciado possui redução funcional de grau médio da mão esquerda (50%), estima-se, para fins de indenização, o percentual de 35 % do total do valor segurado." Este percentual de 35% sobre o teto máximo de R$13.500,00 resulta no valor de R$4.725,00, montante que, conforme incontroverso nos autos e reconhecido pelo próprio apelante, já foi pago administrativamente. O cerne da insurgência recursal reside na alegação do apelante de que o laudo pericial também teria atestado uma "sequela neurológica em grau leve", à qual ele atribui, em suas razões recursais, um percentual de 25% (equivalente a R$3.375,00), totalizando uma indenização devida de R$ 8.100,00. Contudo, uma análise minuciosa e detida do laudo pericial revela que, embora o perito tenha mencionado a ocorrência de "traumatismo cranioencefálico grave" e que "Relatório médico, a evolução do quadro clínico e o trauma sugerem uma sequela neurológica em grau leve" (ID 83194953, p. 7), ele não procedeu à quantificação dessa sequela neurológica de acordo com a tabela DPVAT. A conclusão do laudo, que é a parte destinada a efetivamente quantificar as lesões para fins de indenização securitária, limitou-se a quantificar a invalidez da mão esquerda. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece percentuais específicos para diversas lesões corporais, categorizando-as de forma exaustiva. Para lesões neurológicas, a tabela prevê 100% de perda para casos de "dano cognitivo-comportamental alienante; impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; perda completa do controle esfincteriano; comprometimento de função vital ou autonômica" (ID 83194953, p. 6). Não há, na referida tabela, uma previsão de "sequela neurológica em grau leve" com um percentual fixo de 25%, como arbitrado unilateralmente pelo apelante em suas razões recursais. A ausência de uma quantificação expressa, técnica e fundamentada pelo perito judicial para essa alegada sequela neurológica, em estrita conformidade com a tabela DPVAT, impede que este Tribunal a considere para fins de complementação da indenização. A mera sugestão de uma sequela, sem a sua devida subsunção aos critérios legais de quantificação, não constitui prova suficiente para embasar o pleito indenizatório. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para que o apelante fizesse jus à complementação da indenização, seria imprescindível que o laudo pericial judicial, enquanto prova técnica essencial em demandas dessa natureza, tivesse quantificado de forma clara, inequívoca e fundamentada a extensão total de suas lesões, incluindo a alegada sequela neurológica, em estrita observância aos parâmetros da Lei do DPVAT. A simples menção a uma "sequela neurológica em grau leve", desacompanhada da devida correlação com a tabela legal e sem a atribuição de um percentual específico pelo perito, não é suficiente para fundamentar o pedido de complementação da indenização. A parte autora, inclusive, teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e, se entendesse que a quantificação estava incompleta ou equivocada, poderia ter solicitado esclarecimentos ao perito ou a realização de nova perícia, ônus do qual não se desincumbiu, conforme certidão de ID 83194958. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, pautou-se na constatação de que o valor já recebido administrativamente era "igual ou superior àquela que é alcançada pelos parâmetros apontados pela perícia judicial" (ID 83194959). De fato, a única lesão efetivamente quantificada pelo perito judicial para fins de DPVAT foi a da mão esquerda, cujo valor já havia sido pago. Não há, no laudo, elementos técnicos que permitam inferir que a "sequela neurológica em grau leve" deveria ser indenizada em um percentual adicional, ou que o perito a tenha considerado para além da lesão da mão. Se o perito tivesse a intenção de quantificar essa sequela, deveria tê-lo feito de forma expressa e justificada, indicando o enquadramento na tabela DPVAT e o percentual correspondente, o que, repita-se, não ocorreu. A ausência de tal quantificação impede a acolhida do pleito recursal. Portanto, a decisão de improcedência do pedido de complementação da indenização se mostra correta e em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável ao Seguro DPVAT. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de uma invalidez permanente em grau superior ao já indenizado administrativamente, devidamente quantificada pelo perito judicial nos termos da lei. No que tange aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau condenou o demandante ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 83194959). Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, mencionada nas contrarrazões, é clara ao dispor que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." No presente caso, o recurso é integralmente desprovido, o que autoriza a majoração. Assim, majoro os honorários advocatícios para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057414-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI LIMA DA SILVA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO