PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULAR. MULTA MORATÓRIA SUPERIOR A 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTENO. PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA. A agravante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ausência de notificação prévia e o caráter confiscatório da multa de mora aplicada, pleiteando o reconhecimento da invalidade da CDA, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a redução da multa moratória de 50% para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CDA apresentada preenche os requisitos legais e se sua eventual nulidade compromete a execução fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de notificação prévia do contribuinte para o lançamento do crédito tributário acarreta nulidade do título; (iii) determinar se a multa de mora de 50% aplicada possui caráter confiscatório, devendo ser reduzida à luz da jurisprudência vinculante do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CDA emitida pelo ente fazendário atende aos requisitos legais previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo elementos suficientes para sua validade, como identificação do devedor, origem e natureza do crédito, base legal e dados de inscrição.

4. A ausência de memória de cálculo ou de detalhamento dos encargos na CDA não a invalida, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.138.202/ES), bastando a indicação dos critérios legais para a atualização.

5. Quando o crédito tributário decorre de declaração realizada pelo próprio contribuinte, inexiste a necessidade de notificação formal, sendo a constituição do crédito automática, conforme Súmula 436 do STJ.

6. A multa moratória imposta no percentual de 50% configura excesso frente ao limite de 20% fixado no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral do STF (RE 882.461), sendo reconhecido o seu caráter confiscatório quando excedente ao referido teto, devendo ser ajustada a esse limite.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno. Prejudicado. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos exigidos pelo CTN e pela Lei de Execuções Fiscais é válida, mesmo sem a memória detalhada de cálculo.

2. A declaração do débito pelo contribuinte supre a exigência de notificação prévia para constituição do crédito tributário.

3. A multa moratória em percentual superior a 20% do valor do tributo viola o princípio do não confisco e deve ser reduzida a esse limite, conforme fixado no Tema 816 do STF.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 150, IV;

CTN, arts. 202 e 203;

Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º;

CPC/2015, arts. 300 e 931.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 882.461, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.08.2022 (Tema 816);

STJ, REsp nº 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009;

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.595.866/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017;

STJ, AgInt no AREsp nº 1.998.702/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.05.2022; Súmula 436/STJ.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8031698-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao presente Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa  JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da Decisão (ID 83564055) proferido pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal (8010390-35.2024.8.05.0001) em que contende com o ESTADO DA BAHIA, rejeitou à Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos:



"Portanto, não verifico o caráter confiscatório ou ilegal, desproporcional e irrazoável da multa em questão, posto que o valor desta não exorbita o valor originário do tributo ora executado.

Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito.

Adotem as providências de praxe.

Intimem-se as partes.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito."


A Agravante em suas razões recursais (ID 83562510) sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como o caráter confiscatório da multa aplicada e a ausência de notificação prévia do contribuinte.


Alega, inicialmente, a ausência de requisitos essenciais na CDA, como a indicação segura da forma de atualização monetária, a base de cálculo dos juros de mora e demais encargos, e a ausência de menção ao livro e folha da inscrição.


Assevera que tais vícios tornam a execução fiscal nula, por violação aos arts. 202 e 203 do CTN, bem como ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.


Afirma, também, que não houve notificação prévia para pagamento ou impugnação do crédito tributário, em ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontando como inconstitucional o prosseguimento da cobrança sem o prévio procedimento administrativo, conforme interpretação do art. 11, II, do Decreto nº 70.235/72.


Pretexta, ainda, que a multa de mora imposta, no percentual de 50%, tem caráter confiscatório, especialmente por se tratar de mera mora e não infração.


Invoca, para tanto, o Tema 816 da Repercussão Geral do STF (RE 882.461) e a jurisprudência da Corte no sentido de que as multas moratórias devem observar o limite de 20% do valor do débito tributário, sob pena de violação ao princípio do não confisco.


Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da Execução Fiscal e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a invalidade da CDA, com determinação da extinção da execução fiscal, com a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência.


Caso ultrapassado, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para excluir a multa de 50% (cinquenta por cento), em razão de seu nítido caráter confiscatório, com a condenação do exequente/excepto/agravado a pagar à executada/excipiente/agravante honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução.


Por Decisão (ID 84713607), fora indeferida a tutela recursal antecipada pretendida. 


O Agravante, irresignado, interpôs Agravo Interno (ID 86132831).


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 87744504) ao Agravo Interno.


O Agravado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 89498370) onde, em suma, sustenta que a CDA contém todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da LEF.


Alega que o crédito decorre de débito declarado pelo próprio contribuinte, sendo, portanto, desnecessária a constituição mediante processo administrativo.


No tocante à multa aplicada, aduz que o percentual de 50% encontra-se previsto no art. 42, I, da Lei Estadual n. 7.014/96, e que não configura confisco, já que não ultrapassa o valor principal do débito.


Ao final, defende a legalidade da execução fiscal e pugna pela manutenção da decisão agravada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031698-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMERCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA, JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa  JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da Decisão (ID 83564055) proferido pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal (8010390-35.2024.8.05.0001) em que contende com o ESTADO DA BAHIA, rejeitou à Exceção de Pré-Executividade.


Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção, ou não, da decisão vergastada, proferida nos autos da Ação de Execução movida pelo ESTADO DA BAHIA que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravante/JOHNREGIS COMERCIO, DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA  e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.


Assim, o exame do presente recurso se limita na constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC/2015, ou seja, a constatação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Dito isto, passa-se a análise dos requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência.


Em razão das restrições ínsitas à via recursal (agravo de instrumento), a apreciação desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, afigurando-se incabível a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena do indevido prejulgamento e supressão de instância.


No caso em tela, a decisão agravada não padece de nulidade, tampouco se revela teratológica. Ao contrário, baseia-se em interpretação consentânea com o entendimento jurisprudencial consolidado.


Na origem, a Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando: (i) nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais; (ii) ausência de notificação prévia do contribuinte para constituição do crédito; e (iii) caráter confiscatório da multa, fixada em 50% sobre o valor do tributo.


O juízo de primeiro grau reconheceu a adequação da exceção de pré-executividade, mas afastou as alegações da parte executada após criteriosa análise dos elementos dos autos. Constatou que a CDA atende aos requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, havendo expressa menção à origem, natureza e fundamentação legal do débito, forma de cálculo dos encargos e identificação da inscrição.


Da alegada nulidade da CDA

 

A Agravante sustenta que a CDA não indica adequadamente a forma de cálculo dos juros, atualização monetária, encargos e o fundamento normativo da multa, além de não conter referência ao livro e folha de inscrição.


Nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, a CDA deve conter: a) identificação das partes; b) valor originário e critérios de atualização; c) natureza e origem do crédito; d) fundamento legal; e) número do processo administrativo, quando houver; f) data e número da inscrição.

 

 A análise do título executivo apresentado evidencia que constam as informações essenciais relacionadas ao sujeito passivo, valor principal, fundamento da cobrança, origem do crédito e identificação da inscrição. A ausência de detalhamento matemático dos elementos de atualização, por si só, não implica nulidade, pois os índices aplicáveis decorrem de normas gerais e são verificáveis por simples cálculo.


Nesse sentido, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a CDA não necessita conter memória discriminada dos cálculos referente ao débito (RESP nº 1.138.202-ES, Rei. Min. Luiz Fux, julg. 09.12.2009), bastando a indicação dos critérios legais de incidência.


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1 .022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ . NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO . SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO . DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF .

2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.

3 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Acerca da alegação de prescrição e decadência na hipótese, inviável se torna, pelo mesmo motivo, a sua apreciação, por importar no reexame dos elementos dos autos, mormente quando a Corte de origem realizou o cotejo entre as razões de decidir contidas nos acórdãos invocados pela parte em confronto com o título executivo e decidiu que inexistiram, nas referidas decisões, quaisquer nulidades do lançamento ou da CDA.

5 . O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.

6. Impossível conhecer da tese referente ao cerceamento de defesa pela inobservância do contraditório e da ampla defesa administrativa, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF).

7 . O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364 .178/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe; e REsp 1 .138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009.

8 . Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

9 . Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1998702 RO 2021/0319942-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)


Na mesma direção os Tribunais Pátrios:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE . REGULARIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DE MORA. TAXA SELIC . CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA.

1. A exceção de executividade dispensa a garantia do Juízo e é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o objeto nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: [A] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

2 . A alegação de excesso de execução representado pela inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS necessita dilação probatória, incabível na via da exceção de pré-executividade.

3. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal ( § 2º do art. 6º da L 6 .830/1980, a LEF). A arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da L 6.830/1980) .

4. A multa de vinte por cento do valor do tributo devido com base nos §§ 1º e 2º do art. 61 da L 9.430/1996 não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração . Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco.

5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional.

(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50414048820234040000 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2024)


Portanto, não se verifica nulidade a justificar a extinção da execução, mantendo-se o entendimento adotado na origem.


Da alegada ausência de notificação do contribuinte.


Argumenta a Agravante que não houve notificação administrativa para ciência do lançamento, o que invalidaria a constituição do crédito tributário.


Todavia, o crédito decorre de declaração apresentada pela própria contribuinte, hipótese em que o lançamento ocorre de forma automática, sendo a notificação implícita no ato declaratório.


A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que débitos declarados pelo contribuinte dispensam formalidades de constituição administrativa, porquanto o próprio sujeito passivo reconhece o tributo devido, nos termos da Súmula 436 do STJ, in verbis:


Súmula nº 436/STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fi scal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


Eis o julgado:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . SÚMULA 436/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado".

2 . A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte.

3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

4 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1595866 PR 2016/0091237-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)


Assim, não há nulidade decorrente da alegada falta de notificação.


Do alegado caráter confiscatório da multa.


A Agravante sustenta que a multa de 50% sobre o valor do tributo ultrapassaria limite de razoabilidade, contrariando o art. 150, IV, da Constituição.


Aponta ainda o Tema 816 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual multas moratórias não devem exceder 20% do valor devido.


Ocorre que o Tema 816 distingue multas punitivas das multas moratórias. O entendimento firmado é o de que a multa moratória deve observar limite razoável de desestímulo ao atraso, sendo aceito percentual de até 20%, ao passo que multas punitivas, aplicadas por condutas dolosas ou fraudulentas, admitiriam percentuais superiores, desde que justificadamente proporcionais.


Eis a ementa do julgado:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória.

1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS.

2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória.

3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

4. Recurso extraordinário provido.

5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento.


No caso concreto, a multa aplicada decorre do atraso no recolhimento, tratando-se, portanto, de multa moratória. Sendo fixada em 50%, excede o patamar de razoabilidade indicado pela Suprema Corte, que assentou como teto adequado o percentual de 20%.

 

Assim, a penalidade deve ser ajustada para 20% do valor do tributo, em observância à orientação vinculante do STF sobre o tema.


A recentíssima jurisprudência Pátria vem decidindo na mesma direção, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISS . SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMISSÕES DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS E MULTA MORATÓRIA DE 40%. TEMA 816 DO STF . LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 20%. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Restou decidido pelo Tema 816 do STF, que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário .

(TJ-PR 00050851720168160185 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEMONSTRADO - EQUÍVOCO EM METRAGEM DE IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA - MULTA MORATÓRIA APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 20% DO DÉBITO PRINCIPAL - TEMA 816 DO STF -NATUREZA CONFISCATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, isto é, de ordem pública ou arguidas pela própria parte sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração - Considerando que o parcelamento tributário implica no reconhecimento da dívida pelo devedor quanto ao débito, não há se falar que não houve ciência inequívoca do lançamento tributário pelo contribuinte, bem como ausente o alegado erro de metragem da área do imóvel para fins de cobrança do IPTU, deve ser rejeitada a alegação de nulidade das CDA's - No julgamento do RE 882461, sob o regime da repercussão geral (Tema 816), o STF fixou a tese de que "as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário" - Evidenciado que a multa moratória aplicada ao contribuinte excede o teto de 20% (vinte por cento) da obrigação principal, resulta configurado o caráter confiscatório da sanção aplicada e, por conseguinte, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, para limitar a referida multa ao patamar fixado pelo STF no julgamento do RE n. 882.461 (Tema 816), qual seja 20% do débito tributário .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53731394720248130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025)


DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA MORATÓRIA IPVA. Devolução dos autos à Turma Julgadora pela E . Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para juízo de conformidade à luz da segunda tese fixada no Tema nº 816 do E. STF (882461/MG): "2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário." . Caso dos autos em que o v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve a multa moratória em 100% do valor da exação. Entendimento superado. Recurso da embargante provido em parte . Acórdão readequado.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10069859720158260565 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 02/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025)


Dito isso, verifica-se que a multa moratória aplicada ao contribuinte no percentual de 50% (cinquenta por cento) excede o teto de 20% (vinte por cento) da obrigação principal. Por isso, resulta configurado o caráter confiscatório da sanção aplicada e, por conseguinte, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, para limitar a referida multa ao patamar fixado pelo STF no julgamento do RE n. 882.461 (Tema 816), qual seja 20% do débito tributário.


Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao presente Agravo de Instrumento, tão somente, para limitar a multa para 20% do valor do tributo, em observância à orientação vinculante do STF sobre o Tema: 816, mantidos os demais termos da decisão hostilizada, por estes fundamentos. Por conseguinte JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno contido no ID 86132831.


Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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