PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033416-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: IVO SALUSTIANO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE BRITO LUZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com RMC, fixando multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da antecipação de tutela que determinou a suspensão dos descontos de contrato de cartão de crédito com RMC; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A análise no Agravo de Instrumento limita-se à verificação sumária da legalidade da decisão e da presença dos requisitos da tutela provisória, sem adentrar o mérito da relação contratual. 

4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e amparada na verossimilhança das alegações do agravado, notadamente quanto à ausência de ciência e de consentimento para a contratação do cartão de crédito com RMC, além da inexistência de entrega de cartão ou envio de faturas mensais. 

5. A documentação dos autos aponta, em juízo de cognição sumária, indícios de descontos sistemáticos e indefinidos sobre proventos de natureza alimentar, sem comprovação clara da regularidade contratual, legitimando a intervenção liminar em proteção à parte hipossuficiente, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 

6. A alegação do banco quanto à impossibilidade operacional de cessar os descontos não se sustenta, uma vez que tal providência integra os encargos administrativos rotineiros da instituição financeira perante o ente pagador (INSS). 

7. A multa cominatória não se mostra desproporcional, pois é fixada por evento de descumprimento (desconto indevido) e tem natureza coercitiva, não punitiva, conforme admitido pela jurisprudência do STJ e nos termos do art. 537 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. É legítima a antecipação de tutela para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação controvertida de cartão de crédito com RMC, quando presentes indícios de ausência de consentimento e falha na prestação de informação. 

2. A multa cominatória arbitrada por evento de descumprimento não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que adequada à finalidade coercitiva da ordem judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 982, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8004250-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 27.10.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033416-31.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A, e, como agravado, IVO SALUSTIANO DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033416-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: IVO SALUSTIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 84096617 – p. 04/17), interposto por BANCO BMG S/A, onde figura como agravado IVO SALUSTIANO DOS SANTOS, contra decisão (ID 494784609 – p. 37/38 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis, Com., de Reg. Púb. e Acid. de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8000866-23.2025.8.05.0213, concedeu a antecipação de tutela vindicada, determinando ao demandado que o banco réu suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor do autor até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao acolher pretensões desprovidas de comprovação documental consistente, sendo induzida em erro por alegações genéricas do autor. Aduz que contrato objeto da lide foi celebrado de maneira regular e com expressa concordância do recorrido, sendo certo que este, de livre e espontânea vontade, aderiu às cláusulas pactuadas, inclusive com autorização expressa para o desconto em folha por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC), e que não houve vício de consentimento ou irregularidade formal, tampouco abusividade na cobrança dos valores, sendo a relação jurídica plenamente válida e eficaz.

Pontua que o agravado, após contratar o cartão de crédito consignado, utilizou-se do crédito liberado, e somente posteriormente ajuizou a ação, alegando, de forma genérica, desconhecimento contratual e ausência de recebimento de valores.

Assevera que a fixação de multa cominatória desde logo, sem que haja notícia de resistência do agravante ao cumprimento da ordem, é medida desproporcional e desarrazoada, atentando contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando a existência de lesão grave e de difícil reparação caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, dada a natureza repetitiva e acumulativa da multa arbitrada e o potencial comprometimento do equilíbrio contratual.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada quanto à multa imposta, e, no mérito, pela reforma definitiva, com a exclusão ou, subsidiariamente, a moderação do valor fixado, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 84097569 – p. 124/125).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 84191350 – p. 667/671), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 85946805 – p. 674).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033416-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: IVO SALUSTIANO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada, determinando que o banco réu suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor do autor até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Declaratória e Indenizatória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do banco agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação liminar da decisão combatida uma vez que não se constata ilegalidade ou ilegitimidade que torne nulo o decisório, cabendo, entretanto, a análise da sua razoabilidade.

A instituição financeira recorrente aduz, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vícios no negócio jurídico e a ausência de fundamentos para a suspensão dos descontos. Alega que o agravado anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com utilização do valor disponibilizado, sendo, portanto, legítima a cobrança correspondente. Impugna ainda a fixação da multa, reputando-a desproporcional e de cunho punitivo.

O exame dos autos revela, porém, que a decisão atacada se encontra suficientemente fundamentada, estando amparada na presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. O Juízo de origem apontou a verossimilhança das alegações do autor, ora agravado, especialmente quanto à inexistência de ciência ou concordância com a contratação da modalidade de cartão de crédito com RMC, além da ausência de recebimento de cartão físico ou faturas mensais.

Ressalte-se que os documentos constantes dos autos originários evidenciam, ao menos em juízo de delibação sumário, indicativos de que os descontos vêm sendo realizados sobre o benefício previdenciário do recorrido de forma sistemática e aparentemente indefinida, sem a devida comprovação da regularidade e transparência da contratação, o que autoriza a intervenção judicial liminar, como forma de proteção da parte hipossuficiente na relação de consumo, conforme preconiza o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

De outro modo, quanto à alegação de que a suspensão dos descontos exigiria providências que escapam à atuação direta do banco, importa observar que se trata de medida administrativa de rotina, de comunicação sistêmica com o ente responsável pelo repasse (INSS), cuja operacionalização constitui responsabilidade do próprio ente financeiro, ora agravante, que deve manter estrutura técnica compatível com os encargos contratuais que assume.

Por sua vez, a multa cominatória fixada não se mostra, em princípio, desproporcional ou exorbitante, eis que arbitrada por evento de descumprimento (por desconto indevido), e não de forma diária. Sua finalidade não é punitiva, mas coercitiva, com vistas a conferir efetividade à ordem judicial liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC.

Assim, a alegada falta de razoabilidade da multa cominatória imposta na decisão agravada não se sustenta, não havendo exorbitância, pois sua imposição não é diária, mas sim vinculada ao descumprimento da obrigação específica (desconto não suspenso), este de natureza mensal, assim como a multa, pois.

A finalidade das astreintes é justamente compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, garantindo a efetividade da tutela provisória deferida, sendo tal penalidade necessária.

Nesta perspectiva, nenhum desacerto emerge da decisão agravada, uma vez que é consolidado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a suspensão do desconto das parcelas é providência judicial enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida. Nestes lindes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. INTENÇÃO DO AGRAVADO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SAQUE ROTATIVO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CARTÃO QUE NÃO FORA UTILIZADO PELA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [omissis] (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8004250-90.2021.8.05.0000, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021)


Dessa forma, não há o que se falar em arbitrariedade da decisão que suspende liminarmente os descontos em benefício de natureza alimentar, até que sejam apuradas na ação de origem a veracidade, ou não, da contratação discutida, assim como as obrigações firmadas em eventual avença.

Ainda, é importante salientar que, em se tratando de Ação Declaratória e/ou Obrigação de Fazer, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade da medida liminar combatida, uma vez que, constatada a legalidade do empréstimo, sobretudo quando do julgamento do mérito na origem, eventual improcedência do pedido autorizará o ora agravante a retomar os descontos impugnados.

Registro, por fim, que muito embora esta Relatoria não desconheça da afetação da matéria de fundo ao IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), tem-se que o ínclito Relator do incidente, Desembargador JATAHY FONSECA JUNIOR, foi claro ao determinar, expressamente, a suspensão do trâmite dos feitos que já tiverem encerrada a fase instrutória, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que, em se tratando o presente de Agravo de Instrumento, cuja decisão combatida tem natureza precária e fungível por excelência, não há que se falar em suspensão da via instrumental, pois.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 84191350 – p. 667/671), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)