PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567116-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ARIEL LI RAMOS ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, notadamente a efetiva privação do serviço essencial em seu domicílio, nos termos do art. 373, I, do CPC.

2. A juntada de cópia de fatura de consumo de água, desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, é insuficiente para configurar o alegado desabastecimento prolongado.

3. Em demandas individuais relativas a desabastecimento de água decorrente de rompimento de adutora, é indispensável a demonstração de que o imóvel da parte autora foi efetivamente atingido pela interrupção do serviço.

 

4. Recurso não provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0567116-55.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA e como apeladas COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567116-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ARIEL LI RAMOS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AMÉLIA CARDOSO DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0567116-55.2017.8.05.0001, que julgou improcedente a pretensão autoral.

Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignada, a autora apelou sustentando, em síntese, que o rompimento da adutora principal da cidade de Salvador, ocorrido em 01/04/2015, fato amplamente divulgado e objeto de Auto de Infração SUCOM nº 306345/2015-3 lavrado contra a CCR Metrô Bahia, teria ocasionado a interrupção do fornecimento de água por sete dias consecutivos durante o feriado da Semana Santa, expondo-a a condições indignas de moradia e higiene.

Em suas razões recursais, a apelante invocou a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, a falha na prestação de serviço essencial, a configuração do dano moral in re ipsa pela privação prolongada de água e a violação à dignidade da pessoa humana.

Pleiteou o provimento do recurso, com a condenação solidária das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem preparo recursal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência financeira.

Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567116-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, EVERTON NOGUEIRA PANTOJA DE ABREU, JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ARIEL LI RAMOS ROCHA

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

O artigo 22/CDC dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Assim, muito embora se preveja a responsabilidade objetiva da concessionária para a reparação dos danos ocasionados ao usuário do serviço, autorizando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, não se dispensa a comprovação, por mínima que seja, do fato constitutivo do direito invocado, a saber, a alegada suspensão do abastecimento de água na residência da apelante, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

É certo que o rompimento da adutora ocorrido em 01/04/2015 constitui fato público e notório, prescindindo de comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC.

No entanto, a notoriedade do evento não supre a necessidade de demonstração de que o imóvel, ou ao menos o bairro, região ou rua da apelante foram atingidos pelo desabastecimento e de que a privação do serviço essencial ocorreu na extensão e gravidade alegadas na petição inicial.

No caso dos autos, a apelante, residente no loteamento Lagoa da Paixão, limitou-se a juntar cópia de fatura de consumo de água (id 93473742), sem apresentar outro elemento de prova apto a demonstrar a narrada interrupção do serviço no período indicado na inicial, como, por exemplo, matérias jornalísticas, alteração no padrão de consumo das contas, em decorrência do longo período de desabastecimento, prova testemunhal, reclamação administrativa ou qualquer outro meio de prova.

Como bem observou o Juízo de origem, o dano moral não pode ser analisado de forma genérica. Cabe a cada parte comprovar individual e pessoalmente o prejuízo que alega ter sofrido.

A apelante sustenta a tese do dano moral in re ipsa, invocando precedentes favoráveis. Contudo, mesmo nas hipóteses em que se reconhece a presunção do dano moral pela privação prolongada de serviço essencial, permanece indispensável a demonstração de que o consumidor foi efetivamente atingido pelo desabastecimento — o que não se verificou no presente caso.

Nesta mesma direção, cito precedente deste Órgão Julgador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidor que alegou interrupção do fornecimento de água por aproximadamente dez dias durante a pandemia de COVID-19, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a ausência de fornecimento de água à residência do autor, alegadamente ocorrida durante o período mencionado, caracterizaria falha na prestação de serviço apta a ensejar reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de provas específicas do evento e do prejuízo.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, mas não dispensa a apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito.

4. Reportagens jornalísticas e documentos genéricos não demonstram, por si, falha específica na prestação do serviço à residência do autor.

5. Laudo pericial e histórico de consumo de água não corroboram a alegação de desabastecimento.

6. A ausência de protocolo de reclamação junto à concessionária e de comprovação da aquisição de água por meios alternativos fragiliza a tese autoral.

7. Inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e dano efetivo comprovado.

8. Jurisprudência consolidada do TJBA confirma a necessidade de individualização do dano nas ações de natureza individual.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A alegação de falha na prestação de serviço público deve ser acompanhada de provas específicas, ainda que em se tratando de relação de consumo individual." (TJBA – Apelação Cível nº 8098208-30.2021.8.05.0001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/11/2025)

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

 

 

Sala de Sessões,

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator