PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atende ao requisito de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o princípio da dialeticidade, é “indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP). 4. Nestes termos, a apelação apresenta argumentação desconexa, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente suscita que a sentença teria julgado improcedente o pedido por ausência de prova, quando o comando decisório reconheceu a prescrição do exercício do direito de ação. 5. No caso, não se aplica a suspensão determinada no tema repetitivo n. 1300 do STJ, haja vista que a prescrição é questão prejudicial ao mérito, que já foi decidida na tese n. 1.150 da Corte Cidadã, e independe de dilação probatória para seu reconhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno cível conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8156336-38.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante VALMIRA DOS SANTOS SANTANA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156336-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA, BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Valmira dos Santos Santana contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso principal, em razão do seu juízo de admissibilidade negativo, por violação ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais (ID 83780618), sustenta que “o não conhecimento da apelação, sob o fundamento de que não teria havido impugnação específica à prescrição reconhecida na sentença, configura-se medida absolutamente gravosa/indevida”. Nessa linha, defende que “foram trazidos elementos que, ainda que sem utilizar a palavra "prescrição" expressamente, atacam diretamente o termo inicial do prazo prescricional”. Ainda pontua que “o entendimento de que seria necessária a menção expressa ao termo "prescrição" para que se configure impugnação válida ao ponto é absolutamente formalista e contraria a própria lógica do devido processo legal, além da jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que, quando o dano é de natureza desconhecida ou exige apuração, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do prejuízo”. Para mais, argumenta que “houve inequívoca omissão quanto à decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, julgado em 03/12/2024, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam de irregularidades no saque de contas do PASEP”. Requer o provimento do recurso interno para que seja conhecida a apelação. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 84551039). Lançado o relatório, os autos foram encaminhados à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156336-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA, BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido, cabendo à análise do mérito. No caso, foi apresentada, inicialmente apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição. Nas razões recursais, a apelante entendeu equivocadamente o fundamento decisório, passando a defender a necessidade de dilação probatória, conforme trechos a seguir destacados: “Em sua Sentença, o Excelentíssimo julga improcedente a ação, baseado na falta de prova, quanto a apuração devida a autora e aos saques realizados na conta da autora referente ao FOPAG, onde efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 02/02/2012, por ocasião de sua aposentadoria, conforme extrato de ID. 470780973” “A presente causa versa sobre matéria complexa que não pode ser julgada de forma antecipada, sem que antes seja realizado uma análise matemática dos cálculos apresentados pelo Requerido, a partir das fichas e microfilmagens que trouxeram com a petição inicial e com a contestação”. “Nesse sentido, requer-se que a Sentença seja cassada e os autos devolvidos à 1a Instância para produção das provas requeridas.” “requer a Apelante que seja conhecido o presente recurso de Apelação, para que no mérito seja dado provimento para reformar a Sentença do Douto Juízo a quo, ou alternativamente seja cassada a referida sentença e determinado o retorno dos autos a primeira instância para produção de prova pericial contábil.” Em seguida, a apelante narra apenas sobre a necessidade de prova pericial contábil e a legitimidade do banco do Brasil. Todavia, nada contestou sobre o prazo prescricional. Assim sendo, em momento algum, a recorrente impugnou a fundamentação da decisão agravada, apenas reafirmou sua tese quanto à essencialidade de apuração dos cálculos. Por esse motivo, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação não foi conhecida, o que deu origem à interposição do presente agravo interno. Segundo as diretrizes deste princípio, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.). Ocorre que, da simples análise da peça do recurso interno, inexiste qualquer construção argumentativa que possa afastar a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação. Para mais, não se trata de formalismo exacerbado, mas de observância de requisitos de admissibilidade simples, que devem ser observados por todos os sujeitos processuais, por aplicação dos princípios da cooperação, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, destaca-se que, quanto à suspensão determinada no tema repetitivo n. 1300 do STJ, esta foi afastada no despacho de ID 80643612, haja vista que a prescrição é questão prejudicial ao mérito e já foi decidida na tese n. 1.150 da Corte Cidadã. Desse modo, não conhecido do recurso principal, fica impossibilitado o julgador de adentrar nas matérias relativas à dilação probatória. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu da apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156336-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMIRA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA, BRUNO ROCHA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO