PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013803-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, SOBRETUDO O RECONHECIMENTO DIREITO E PESSOAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. VALORAÇÃO IDÔNEAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM A EXAPERAÇÃO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CUMULADA. INDVIDA. REDUÇÃO DA PENA PARA FIXÁ-LA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO, PARA 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE, DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL.

- Trata-se de apelação criminal interposta por FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA, inconformado com a sentença penal condenatória, Id. 58925998, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que o condenou pela pratica delitiva descrita no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal. 

- Consta da prefacial acusatória, em síntese, que: "[....] no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, o denunciado em concurso e comunhão de desígnios com comparsa ainda não identificado, mediante extrema violência, realizada com disparos de arma de fogo contra a vítima WILSON MOREIRA SANTOS, subtraíram deste e do seu filho DEYVISON LEVI RIBEIRO SANTOS, uma motocicleta HONDA CB 300 de cor azul escuro, um celular Iphone XR branco e um celular de marca Samsung A32. Restou apurado que, no dia e horário referidos, as vítimas chegavam em casa quando foram abordados pelo denunciado, de arma em punho, e pelo seu comparsa que chegaram a pé dando voz de assalto, gritando: “Perdeu! Perdeu!”. WILSON, que pilotava a motocicleta com seu filho na garupa, ficou nervoso e acelerou o veículo, tendo FABRÍCIO disparado um tiro que lhe atingiu a perna. WILSON então, gritando, acelerou novamente a motocicleta, e desta feita recebeu um tiro nas costas, disparado por FABRÍCIO, que intentou matá-lo para consumar o roubo. As vítimas então caíram, assim como a moto. Os assaltantes se aproximaram, os puxaram de cima do veículo e pegaram a motocicleta, os aparelhos de telefone celular de ambos e os seus capacetes.

Após, montaram na moto e saíram do local. Metros adiante, a correia da motocicleta soltou, tendo o Denunciado e seu comparsa deixado o veículo na rua e saído do local a pé. De lá, FABRÍCIO o seu comparsa foram até a Rua 16 do Bairro Vila Serrana e, ao passarem pela casa 10, onde estava havendo uma festa, aproveitaram que a porta da garagem estava aberta e entraram no local. Ali FABRÍCIO, de arma em punho, anunciou o assalto, e ambos os assaltantes passaram a recolher os pertences das vítimas que ali estavam. O denunciado apontava o revólver para a cabeça das vítimas enquanto pegava, com o indivíduo não identificado, bolsas e aparelhos de telefone celular.

Assim, subtraíram mediante grave ameaça o celular de CARLOS EDUARDO VIANA BACELAR, que estava no local som esposa e filha pequena, as bolsas das mulheres que ali estavam e o carro de KELVIN CRISTIAN SANTOS SILVA, um HYUNDAI HB20 de placa LT3I95, do qual assumiram a direção e saíram do local. No Bairro Miro Cairo, o carro teve o pneu furado, tendo o Denunciado e o seu comparsa não identificado ficado dentro do automóvel até que viram a motocicleta conduzida por FRANCISCO ANTÔNIO DO VALE GOMES se aproximando.

Quando a moto passou por eles, o denunciado, que estava na direção do carro, moveu o veículo com o intuito de atingir a motocicleta. FRANCISCO conseguiu desviar e, pensando se tratar de um acidente, parou a moto, momento em que FABRÍCIO e o outro assaltante desceram do carro e deram voz de assalto, apontou a arma para a cabeça de Francisco e ordenou que ele entregasse a moto. A vítima e o carona desceram do veículo, momento em que FABRÍCIO ordenou que ele passasse, também, a pochete que levava. Como a bolsa estava presa à calça, a vítima não conseguiu entregá-la de imediato, o que fez que o denunciado disparasse um tiro rente à sua cabeça. A vítima conseguiu soltar a bolsa, entregou ao denunciado e ele e o seu comparsa subiram na moto, uma HONDA CG 160, placa PKR9A85, e saíram em disparada.

De lá, já por volta de 21h40min, os assaltantes passaram pelo estabelecimento BRED DISTRIBUIDORA, também no Bairro Miro Cairo. Ali, o comparsa de Fabrício desceu da moto e entrou no estabelecimento efetuando disparos. Aproximou-se da vítima DENIS SANTOS LIMA e ordenou que entregasse o celular, enquanto FABRÍCIO esperava na moto, do lado de fora. DENIS entregou o celular e o meliante, encostando a arma na sua testa, afirmou: “Tu se lascou, otário!”, e apertou o gatilho, mas a arma não funcionou. Neste momento, FABRÍCIO entrou no estabelecimento e, levantando a camisa, deixando à mostra a arma que levava na cintura, perguntou se havia câmeras de segurança no local. Ante a resposta negativa, o seu comparsa entrou para o fundo do estabelecimento, disparando dois tiros em direção a um funcionário da loja, que não o atingiram. Após, pegou a gaveta do caixa e retirou todo o dinheiro. FABRÍCIO e o comparsa saíram do local na motocicleta que haviam roubado momentos antes, tendo ainda efetuado disparos ao deixarem o lugar.

- Razões do apelo: Absolvição, insuficiência de provas da autoria, ausência de elementos para a configuração do delito de latrocínio. Insurge-se também sobre a dosimetria da pena ao argumento de que a valoração das circunstâncias judicias foram errôneas, devendo a pena base ser aplicada no mínimo legal, afastando o concurso formal combinado com o crime continuado e as respectivas majorantes.

- Impossível o pleito de absolvição, pois diferente do quanto alegado pelo Defesa do Apelante, a materialidade e autoria do delito encontram-se sobejamente comprovadas, deixando indene de dúvidas a versão acusatória.

- Com efeito, os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas estão coesos e harmônicos entre si, narrando que os fatos detalhadamente e reconhecendo os autores do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos.

- Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurado o crime de latrocínio, na modalidade tentada, o que torna inviável, diante das provas carreadas aos autos, absolver o Apelante.

- No que se refere ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal, verifica-se da leitura do édito condenatório, que o Magistrado primevo, após a valoração das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena base pelo crime de latrocínio tentado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, valorando de forma desfavorável ao Apelante as circunstâncias do crime e as consequências, não havendo que ser efetuado qualquer reparo.

 - Quanto ao pedido de exclusão da exacerbação da pena em virtude da aplicação do concurso formal cumulado com a continuidade delitiva, segundo entendimento da Corte Superior, " …havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). No caso dos autos ficou devidamente evidenciado que o Apelante praticou os delitos de forma continuada, razão porque, excluo o concurso formal, mantendo apenas a causa de aumento de pena da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Em sendo assim, a pena definitiva resta estabilizada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Proporcionalmente, modifico a pena de multa para 60 (sessenta) dias-multa, de ofício.

- No que se refere ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, este há de ser mantido, diante do quantum de pena aplicado – 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, bem assim de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, razão pela qual há de ser mantido o regime fechado, como fixado na sentença.

APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8013803.47.2023.8.05.0274, oriundos do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, tendo, como Apelante FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral Guilherme de Oliveira. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar a pena aplicada na sentença, em razão da exclusão o concurso formal e manutenção do reconhecimento do crime continuado, redimensiono e estabilizo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Mantenho a sentença inalterada em todos os seus demais termos por unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013803-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA, inconformado com a sentença penal condenatória, Id. 58925998, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que o condenou pela pratica delitiva descrita no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal. 

Consta da prefacial acusatória, em síntese, que: "[....] no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, o denunciado em concurso e comunhão de desígnios com comparsa ainda não identificado, mediante extrema violência, realizada com disparos de arma de fogo contra a vítima WILSON MOREIRA SANTOS, subtraíram deste e do seu filho DEYVISON LEVI RIBEIRO SANTOS, uma motocicleta HONDA CB 300 de cor azul escuro, um celular Iphone XR branco e um celular de marca Samsung A32. Restou apurado que, no dia e horário referidos, as vítimas chegavam em casa quando foram abordados pelo denunciado, de arma em punho, e pelo seu comparsa que chegaram a pé dando voz de assalto, gritando: “Perdeu! Perdeu!”. WILSON, que pilotava a motocicleta com seu filho na garupa, ficou nervoso e acelerou o veículo, tendo FABRÍCIO disparado um tiro que lhe atingiu a perna. WILSON então, gritando, acelerou novamente a motocicleta, e desta feita recebeu um tiro nas costas, disparado por FABRÍCIO, que intentou matá-lo para consumar o roubo. As vítimas então caíram, assim como a moto. Os assaltantes se aproximaram, os puxaram de cima do veículo e pegaram a motocicleta, os aparelhos de telefone celular de ambos e os seus capacetes.

Após, montaram na moto e saíram do local. Metros adiante, a correia da motocicleta soltou, tendo o Denunciado e seu comparsa deixado o veículo na rua e saído do local a pé. De lá, FABRÍCIO o seu comparsa foram até a Rua 16 do Bairro Vila Serrana e, ao passarem pela casa 10, onde estava havendo uma festa, aproveitaram que a porta da garagem estava aberta e entraram no local. Ali FABRÍCIO, de arma em punho, anunciou o assalto, e ambos os assaltantes passaram a recolher os pertences das vítimas que ali estavam. O denunciado apontava o revólver para a cabeça das vítimas enquanto pegava, com o indivíduo não identificado, bolsas e aparelhos de telefone celular.

Assim, subtraíram mediante grave ameaça o celular de CARLOS EDUARDO VIANA BACELAR, que estava no local som esposa e filha pequena, as bolsas das mulheres que ali estavam e o carro de KELVIN CRISTIAN SANTOS SILVA, um HYUNDAI HB20 de placa LT3I95, do qual assumiram a direção e saíram do local. No Bairro Miro Cairo, o carro teve o pneu furado, tendo o Denunciado e o seu comparsa não identificado ficado dentro do automóvel até que viram a motocicleta conduzida por FRANCISCO ANTÔNIO DO VALE GOMES se aproximando.

Quando a moto passou por eles, o denunciado, que estava na direção do carro, moveu o veículo com o intuito de atingir a motocicleta. FRANCISCO conseguiu desviar e, pensando se tratar de um acidente, parou a moto, momento em que FABRÍCIO e o outro assaltante desceram do carro e deram voz de assalto, apontou a arma para a cabeça de Francisco e ordenou que ele entregasse a moto. A vítima e o carona desceram do veículo, momento em que FABRÍCIO ordenou que ele passasse, também, a pochete que levava. Como a bolsa estava presa à calça, a vítima não conseguiu entregá-la de imediato, o que fez que o denunciado disparasse um tiro rente à sua cabeça. A vítima conseguiu soltar a bolsa, entregou ao denunciado e ele e o seu comparsa subiram na moto, uma HONDA CG 160, placa PKR9A85, e saíram em disparada.

De lá, já por volta de 21h40min, os assaltantes passaram pelo estabelecimento BRED DISTRIBUIDORA, também no Bairro Miro Cairo. Ali, o comparsa de Fabrício desceu da moto e entrou no estabelecimento efetuando disparos. Aproximou-se da vítima DENIS SANTOS LIMA e ordenou que entregasse o celular, enquanto FABRÍCIO esperava na moto, do lado de fora. DENIS entregou o celular e o meliante, encostando a arma na sua testa, afirmou: “Tu se lascou, otário!”, e apertou o gatilho, mas a arma não funcionou. Neste momento, FABRÍCIO entrou no estabelecimento e, levantando a camisa, deixando à mostra a arma que levava na cintura, perguntou se havia câmeras de segurança no local. Ante a resposta negativa, o seu comparsa entrou para o fundo do estabelecimento, disparando dois tiros em direção a um funcionário da loja, que não o atingiram. Após, pegou a gaveta do caixa e retirou todo o dinheiro. FABRÍCIO e o comparsa saíram do local na motocicleta que haviam roubado momentos antes, tendo ainda efetuado disparos ao deixarem o lugar.

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença condenatória, cujo teor julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os Denunciados como incursos, nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem assim ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Inconformado com o comando sentencial, o Réu interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões recursais pela reforma da sentença para absolvê-los, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria, bem como ausência de elementos para a configuração do delito de latrocínio. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, argumentando que a valoração das circunstâncias judicias foram errôneas, devendo a pena base ser aplicada no mínimo legal, afastando o concurso formal combinado com o crime continuado e as respectivas majorantes.

Por seu turno, o Parquet apresentou suas contrarrazões recursais, rechaçando as teses sustentadas pela Defesa, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, para manter-se a sentença condenatória em todos os seus termos, Id. 58926139.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, através da Procuradora Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp e opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para afastar o concurso formal e a continuidade delitiva, incidindo unicamente o art. 71 do Código Penal.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.  

 

Salvador/BA, 06 setembro de 2024.

  Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013803-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo e passa-se à sua análise.

Trata-se de apelação criminal interposta por FABRICIO NERIS SANTOS BARBOSA, inconformado com a sentença penal condenatória, Id. 58925998, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª. Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-BA, que o condeno pela pratica delitiva do art. 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, c/c art. 70 e 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem assim ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Consta da prefacial acusatória, em síntese, que: "[....] no dia 02 de setembro de 2023, por volta das 21h00min, o denunciado em concurso e comunhão de desígnios com comparsa ainda não identificado, mediante extrema violência, realizada com disparos de arma de fogo contra a vítima WILSON MOREIRA SANTOS, subtraíram deste e do seu filho DEYVISON LEVI RIBEIRO SANTOS, uma motocicleta HONDA CB 300 de cor azul escuro, um celular Iphone XR branco e um celular de marca Samsung A32. Restou apurado que, no dia e horário referidos, as vítimas chegavam em casa quando foram abordados pelo denunciado, de arma em punho, e pelo seu comparsa que chegaram a pé dando voz de assalto, gritando: “Perdeu! Perdeu!”. WILSON, que pilotava a motocicleta com seu filho na garupa, ficou nervoso e acelerou o veículo, tendo FABRÍCIO disparado um tiro que lhe atingiu a perna. WILSON então, gritando, acelerou novamente a motocicleta, e desta feita recebeu um tiro nas costas, disparado por FABRÍCIO, que intentou matá-lo para consumar o roubo. As vítimas então caíram, assim como a moto. Os assaltantes se aproximaram, os puxaram de cima do veículo e pegaram a motocicleta, os aparelhos de telefone celular de ambos e os seus capacetes.

Após, montaram na moto e saíram do local. Metros adiante, a correia da motocicleta soltou, tendo o Denunciado e seu comparsa deixado o veículo na rua e saído do local a pé. De lá, FABRÍCIO o seu comparsa foram até a Rua 16 do Bairro Vila Serrana e, ao passarem pela casa 10, onde estava havendo uma festa, aproveitaram que a porta da garagem estava aberta e entraram no local. Ali FABRÍCIO, de arma em punho, anunciou o assalto, e ambos os assaltantes passaram a recolher os pertences das vítimas que ali estavam. O denunciado apontava o revólver para a cabeça das vítimas enquanto pegava, com o indivíduo não identificado, bolsas e aparelhos de telefone celular.

Assim, subtraíram mediante grave ameaça o celular de CARLOS EDUARDO VIANA BACELAR, que estava no local som esposa e filha pequena, as bolsas das mulheres que ali estavam e o carro de KELVIN CRISTIAN SANTOS SILVA, um HYUNDAI HB20 de placa LT3I95, do qual assumiram a direção e saíram do local. No Bairro Miro Cairo, o carro teve o pneu furado, tendo o Denunciado e o seu comparsa não identificado ficado dentro do automóvel até que viram a motocicleta conduzida por FRANCISCO ANTÔNIO DO VALE GOMES se aproximando.

Quando a moto passou por eles, o denunciado, que estava na direção do carro, moveu o veículo com o intuito de atingir a motocicleta. FRANCISCO conseguiu desviar e, pensando se tratar de um acidente, parou a moto, momento em que FABRÍCIO e o outro assaltante desceram do carro e deram voz de assalto, apontou a arma para a cabeça de Francisco e ordenou que ele entregasse a moto. A vítima e o carona desceram do veículo, momento em que FABRÍCIO ordenou que ele passasse, também, a pochete que levava. Como a bolsa estava presa à calça, a vítima não conseguiu entregá-la de imediato, o que fez que o denunciado disparasse um tiro rente à sua cabeça. A vítima conseguiu soltar a bolsa, entregou ao denunciado e ele e o seu comparsa subiram na moto, uma HONDA CG 160, placa PKR9A85, e saíram em disparada.

De lá, já por volta de 21h40min, os assaltantes passaram pelo estabelecimento BRED DISTRIBUIDORA, também no Bairro Miro Cairo. Ali, o comparsa de Fabrício desceu da moto e entrou no estabelecimento efetuando disparos. Aproximou-se da vítima DENIS SANTOS LIMA e ordenou que entregasse o celular, enquanto FABRÍCIO esperava na moto, do lado de fora. DENIS entregou o celular e o meliante, encostando a arma na sua testa, afirmou: “Tu se lascou, otário!”, e apertou o gatilho, mas a arma não funcionou. Neste momento, FABRÍCIO entrou no estabelecimento e, levantando a camisa, deixando à mostra a arma que levava na cintura, perguntou se havia câmeras de segurança no local. Ante a resposta negativa, o seu comparsa entrou para o fundo do estabelecimento, disparando dois tiros em direção a um funcionário da loja, que não o atingiram. Após, pegou a gaveta do caixa e retirou todo o dinheiro. FABRÍCIO e o comparsa saíram do local na motocicleta que haviam roubado momentos antes, tendo ainda efetuado disparos ao deixarem o lugar.

Em suas razões de apelo pugna pela reforma da sentença para absolvê-los, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria, bem como ausência de elementos para a configuração do delito de latrocínio. Insurge-se também acerca da dosimetria da pena, argumentando que a valoração das circunstâncias judicias foram errôneas, devendo a pena base ser aplicada no mínimo legal, afastando o concurso formal combinado com o crime continuado e as respectivas majorantes.

Todavia, ao compulsar os autos com a devida atenção, cumpre assinalar, desde logo, que as alegações defensivas quanto ao pedido de absolvição, formulado pelos Apelantes não merece prosperar, diante do acervo probatório coligido, apto a embasar o édito condenatório.

Diferente do quanto alegado pela Defesa do Apelante, a materialidade e autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas nos autos.

A materialidade do fato está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão dos celulares das vítimas, das notas de culpa, do laudo de exame de necrópsia e do relatório de investigação criminal.

A autoria, por seu turno, está demonstrada através dos depoimentos das testemunhas e vítimas, em sede inquisitorial e em Juízo, deixando indene de dúvidas a versão acusatória.

Embora tenha o Réu, durante a fase inquisitiva negado o fato, afirmando que os celulares das vitimas foram encontrados em sua posse em razão de ter adquirido de uma terceira pessoa, não declinou, como bem asseverou a sentença, o nome e as características física do terceiro.

Destarte, os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente e, reconhecendo o autor do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, cujos termos deixam assentem a conduta praticada pelo Apelante, conforme se extrai da transcrição a seguir, extraído da sentença:

“[…] que estava na BRED Distribuidora, na qualidade de cliente, por volta das 21 horas, acompanhado de sua esposa, filha e amigos. Que apareceu uma motocicleta com duas pessoas na via pública, nas proximidades da distribuidora, sendo que um deles já chegou disparando no sentido do declarante. Que de imediato foi rendido pelo réu, apontando a arma na sua direção exigindo seu aparelho celular. Que entregou. Mesmo assim, em seguida, o réu colocando o cano na testa do declarante efetuou o disparo. Que, entretanto, a munição falhou. Que na sequência o segundo assaltante desceu da motocicleta e mostrou outra arma de fogo, que estava em sua cintura. Que o réu em seguida se dirigiu para o fundo do estabelecimento. Que ouviu disparos de arma de fogo. Que só o celular do réu foi levado no assalto. Que o suspeito branco estava na garupa e desceu primeiro. Que o suspeito moreno estava pilotando a motocicleta desceu posteriormente. Que não viu a pessoa que deu tiro. Que reconheceu o réu por fotografia apresentada pelos policiais. Depoimento de Denis Santos Lima.

“... que estava na porta da distribuidora. Que apareceu uma motocicleta com duas pessoas em via pública, nas proximidades da distribuidora, sendo que um deles já chegou disparando e dando “voz de assalto”. Que o tiro acertou no freezer. Que foi conduzido para o fundo do estabelecimento. Durante o percurso entre a parte da frente e a parte do fundo da distribuidora, o acusado efetuou um disparo na direção do declarante, vindo acertar a parede. Que levaram entre 150 a 200 reais. Que houve mais um disparo quando saíram. Depoimento de Luis Carlos Brito

“...que estava chegando em casa de moto. Que seu pai estava pilotando a moto. Que o declarante estava na garupa. Que foram abordados por duas pessoas andando a pé. Que o rapaz moreno efetuou um disparo vindo a atingir seu pai na perna. Que em seguida efetuou novo disparo vindo a atingir novamente seu pai nas costas. Que caíram da moto. Em seguida foram abordados pelos autores do delito, um moreno e um branco, que subtraíram a moto. Que seu pai permaneceu desacordado por uma semana no hospital, só vindo a ter alta médica mais de um mês depois. Depoimento de Deivison Levi Ribeiro Santos.

“... que estava pilotando sua motocicleta com seu filho na garupa. Quando estava chegando em casa, foram abordados por duas pessoas armadas, dizendo “é um assalto, Perdeu, perdeu”. Um deles deflagrou um tiro acertando na sua perna. Em seguida foi efetuado um segundo disparo, vindo a acertar suas costas. Que o disparo foi realizado pelo moreno. Que o branco também estava armado . Quando eles o abordaram, já caído no chão disse para os autores que não precisava ter atirado. Que tinham acertado um pai de família. Que o moreno disse que o declarante não tinha parado, motivo pelo qual disparou. Que passou mais de um mês internado no hospital, sendo mais de uma semana na UTI, quase tendo falecido. Vítima Wilson Moreira Santos.

“... que é motorista de aplicativo uber e 99 de moto. Que, por volta das 21:30 horas, estava fazendo um precursor transportando um passageiro. Que no caminho estava um carro prata atravessado na rua com um pneu estourado. Que achando ser um acidente diminuiu a velocidade. Que em seguida aparecem dois homens armados portando arma de fogo e mandando parar. Que obedeceu. Que em seguida o autor moreno efetuou um disparo próximo da nuca do declarante. Que levou seu aparelho celular e sua motocicleta. Que posteriormente foi recuperado o celular, mas não foi localizada a motocicleta. Que não foi levado o celular do passageiro. Só o seu que estava na motocicleta. Que pelo celular do passageiro foi possível acompanhar o trajeto que estava sendo feito pelos autores, já que existe a interligação feita pelo aplicativo entre o motorista e o passageiro. Depoimento de Francisco Antonio.

“... que por volta das 20:40 horas, estava na porta de casa, com o veículo de sua esposa, uma HB20 prata, quando foi abordado por dois rapazes, em uma motocicleta, sendo um moreno e um branco, gritando “perdeu, perdeu”, sendo que um deles estava apontando uma arma de fogo para a testa do declarante. Havia outros parentes do declarante também na porta da casa, inclusive, irmã, esposa e filha do declarante, as quais foram rendidos, todos sob a mira de armas de fogo. Que o réu Fabrício saiu pilotando o carro. Que levaram o celular da esposa e o tablete de sua filha, bem como da pessoa de Silvia, que se encontrava no local também. Que após o fato, passaram a rastrear o celular de sua esposa, acabando por conseguir identificar o local onde parou. Que passou a localização para a polícia, que foi ao local e prendeu o réu, de posse do aparelho celular da esposa do declarante. Que o carro foi recuperado por ter sido abandonado, após terem estourado um pneu. Que após a prisão, viu diretamente o réu na delegacia algemado. Depoimento de Kelvin Cristin.

“... que estava na porta de casa de sua sogra, dentro do veículo um HB20 prata, quando foi abordado por dois rapazes, sendo um deles com arma de fogo apontando para a sua “bochecha”, dizendo “ perdeu, perdeu ”. Que imediatamente, virou para proteger sua filha menor, que estava ao seu lado. Que eram dois rapazes. O que apontou a arma de fogo no rosto da declarante era um moreno. Que haviam outros parentes do declarante também na porta da casa, inclusive, seu marido KELVIN, sua filha, sua cunhada, irmã, os quais foram rendidos, todos sob a mira de armas de fogo. Que o réu Fabrício saiu pilotando o carro. Que levaram o celular da declarante e o tablet de sua filha, bem como o celular da pessoa de Silvia, que se encontrava no local também. Que após o fato, passaram a rastrear o celular da declarante acabando por conseguir identificar o local onde parou. Que seu marido Kelvin passou a localização para a polícia, que foi ao local e prendeu o réu, de posse do aparelho celular da da declarante. Que o carro foi recuperado, bem como o seu celular e o tablet de sua filha. Vítima Rafaela Oliveira

"“... que estava na porta da casa juntamente com as vítimas KELVIN e RAFAELA, quando todos foram abordados por dois rapazes, ambos portando armas de fogo, dizendo “perdeu, perdeu”. Que inicialmente foi rendida com sua colega Rafaela, pelo réu, o qual estava sem capacete. Que havia outras pessoas no local, também rendidas. Que levaram sua bolsa contendo cartões de crédito, aparelho celular de seu marido CARLOS EDUARDO, bem como o celular da declarante. Que o celular do seu marido foi recuperado, mas o da declarante não. Que viu diretamente o réu na Delegacia de Polícia, algemado, sentado no banco no corredor da repartição policial. Que após o fato, passaram a rastrear o celular da declarante acabando por conseguir identificar o local onde parou. Que Kelvin passou a localização para a polícia, que foi ao local e prendeu o réu, de posse dos aparelhos celulares. Depoimento da vítima Silvia Machado.

Desse modo, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a pratica dos delitos, pois exsurge dos autos que o Apelante, na noite do dia 02 de setembro de 2023, praticou vários roubos, atirando em um das vítimas, que só não morreu pro circunstâncias alheia a vontade do Réu, sendo o Apelante preso em flagrante ainda em poder dos celulares das vítimas tendo sido por elas reconhecido.

Nesse aspecto, o Magistrado Sentenciante explicitou que as vítimas efetuaram o reconhecimento por fotografias, bem como o reconhecimento pessoal direto e visual em sede policial e confirmada em juízo, não havendo que se falar em fragilidade de provas.

Vajamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando ao não cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento fotográfico do denunciado como meio de provas:

[...]

7. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022 - grifo nosso).

[…] 19. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

Outrossim, é imperioso esclarecer que o delito de latrocínio, crime complexo, perfaz-se com as condutas de roubo e homicídio, esse com o intuito de subtrair a coisa ou garantir a execução do roubo.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “o resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente.” (REsp 1687614/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

No caso dos autos o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, que errou os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, a curta distância, tendo, no entanto, uma das vítima (Wilson Moreira Santos), permanecido por mais de um mês internado no hospital, e quase morreu em razão das perfurações, decorrentes de projéteis de arma de fogo.

Portanto, encontra-se configurada a conduta tipificada no artigo 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, II, do Código Penal, impossibilitando, diante das provas carreadas aos autos, absolver o Apelante.

DA DOSIMETRIA

No que se refere ao pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal, verifica-se da leitura do édito condenatório, que o Magistrado primevo, após a valoração das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal, fixou a pena base pelo crime de latrocínio tentado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, explicitando que:

Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo;

Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado;

Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação. Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade;

Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional. Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole;

Motivos do crime: neutro. Informações insuficientes nos autos;

Circunstâncias do crime: o modus operandi empregado pelo réu demonstra maior elaboração na execução do delito e enorme violência na prática dos mesmos;

As consequências do crime: foram graves, na medida impôs as vítimas abalo psíquico de difícil recuperação, inclusive quase levando a óbito a pessoa de Wilson Moreira Santos (vide documentação médica de ID 428673263), afirmando taxativamente a gravidade das lesões experimentadas.

Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu. Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação.

Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente,

 Circunstâncias atenuantes: não existem.

 Circunstâncias agravantes: também não existem.

Atento a causa de diminuição de pena prevista no Inc. II do art. 14 do Código Penal (tentativa), diminuo a pena em 1/3 (um terço) - levando em consideração a proximidade de consumação do delito, notadamente levando em consideração que a vítima WILSON MOREIRA esteve muito próxima da morte passando mais de um mês internada, com documentação médica no Id 428673263, demonstrando a extrema gravidade devido às perfurações decorrentes de projéteis de arma de fogo - levando-a para o patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, tornando-a definitiva neste quantum.

Em face da causa de aumento de pena, consistente no concurso formal – levando em consideração terem sido 4 crimes praticados em concurso formal – elevo a pena em ½ para dosá-la no patamar de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Em face da causa de aumento de pena, consistente no crime continuado – levando em consideração terem sido 4 crimes continuados – elevo a pena em ½ para dosá-la no patamar de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

O regime inicial de cumprimento da pena é o integralmente fechado (alínea "a" do § 2º do art. 33 do CP).

Verificando a potencialidade de dano levado a efeito pelo réu, bem como a gravidade dos delitos praticados e com fundamento no Inc. II do art. 2º e § 2º do mesmo artigo, todos da lei 8.072/90, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do réu. Até porque, preenchido, os pressupostos de autoria e materialidade com a presente condenação e preenchidos os requisitos da garantia da ordem pública, em face de periculosidade do réu demonstrada pelos diversos delitos praticados em série com disparos de arma de fogo contra as vítimas, denotando a necessidade de acautelamento do condenado.

Ao contrário do que afirma a defesa do Apelante, os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante, para a valoração negativa das consequências do crime - abalo psicológico sofrido pela vítima - devem ser mantidos e, vez que, não foi fundamentado de forma genérica, tendo o Magistrado demonstrado o dano causado a vítima, que esteve muito próxima da morte passou mais de um mês internada, foi submetida a cirurgias, de forma a demonstrar a extrema gravidade da ação do Apelante na vida da vítima devidos às perfurações decorrentes de projéteis de arma de fogo.

Ademais, foi considerada também desfavorável ao Apelante as circunstâncias do crime, isto porque, o crime foi praticado em concurso de agentes que numa mesma noite, utilizando-se do mesmo modus operandi, de forma continuada, praticou 03 (três) tentativas de latrocínio e 1 (um) roubo qualificado, não havendo qualquer reparo a ser efetuado nas circunstâncias judicias desfavoráveis ao Réu.

O Apelante em suas razões requer o afastamento do concurso formal, em virtude da impossibilidade de sua incidência na conduta praticada, suscitando também o afastamento da aplicação cumulada do crime formal e do crime continuado.

Conforme se vê da sentença, o magistrado sentenciante seguiu à risca a determinação dos artigos 70 e 71 do Código Penal, aplicou o concurso forma e a continuidade delitiva, para alcançar uma única ação.

Depreende-se dos autos que o acusado praticou quatro ações criminosas, sendo que, em todas asa ações as vítimas foram atingidas pelo comportamento delituoso do Réu. Observe-se que, nunca única noite o Apelante, juntamente com um corréu, praticou vários delitos, praticados em continuação da primeira, “nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução” (art. 71 do CP). Em casos tais, a jurisprudência tem entendido que apenas a regra do crime continuado deve ser aplicada, para evitar que uma lei, criada para beneficiar o réu, acabe por prejudicá-lo. Confira:

“CRIMINAL. HC. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.

Precedente do STJ.

Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar do quantum da pena a ser cumprida pelo paciente a majoração relativa ao concurso formal, devendo ser realizado novo cálculo da reprimenda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a incidência, apenas, da exacerbação decorrente da continuidade delitiva.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.” (HC 70.110/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 04.06.2007, p. 403)

“PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO SERÔDIO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.
Omissis.
Havendo nexo de continuidade entre os crimes onde foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).

Em sendo assim, excluo a majoração da pena concurso formal, mantendo a exasperação em razão da continuidade delitiva (art. 71, do CP), restando a condenação estabilizada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Noutro plano, no que se refere ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena, este há de ser mantido, diante do quantum de pena aplicado – 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, bem assim de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, razão pela qual há de ser mantido o regime fechado, como fixado na sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar a pena aplicada na sentença, em razão da exclusão o concurso formal e manutenção do reconhecimento do crime continuado, redimensiono e estabilizo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Mantenho a sentença inalterada em todos os seus demais termos.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça