PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. EXECUÇÃO COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Jaguarari/BA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por BRUNO MEDEIROS SOARES, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 2.800,77, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recorrente alega nulidade da citação, ausência de licitação e invalidade do contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade da citação; (ii) verificar a validade da contratação administrativa para prestação de serviços odontológicos e o dever de pagamento; (iii) examinar a correção dos consectários legais e honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois o juízo de origem reconheceu a ausência de prejuízo processual, sendo exercido contraditório regular pela apresentação de contestação, afastando a nulidade nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da nulidade sem prejuízo. 4. A documentação constante dos autos (contrato, nota de empenho e liquidação) comprova a efetiva execução dos serviços odontológicos no período contratado, sendo incontroverso o benefício auferido pelo Município. 5. A ausência de procedimento licitatório, ainda que represente irregularidade formal, não elide o dever da Administração de indenizar o particular de boa-fé pela contraprestação efetivamente entregue, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e jurisprudência consolidada do STJ e TJBA. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o reconhecimento da obrigação de pagar pelo serviço prestado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da função social dos contratos administrativos. 7. A sentença observou os parâmetros do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021, fixando correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC, com adequação dos juros moratórios, sem extrapolar os limites jurisprudenciais. 8. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, para majorar a verba honorária em grau recursal, observando-se a proporcionalidade e os limites legais, sem afastar a isenção de custas processuais atribuídas ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de licitação não afasta o dever da Administração de indenizar pela prestação de serviços efetivamente executada e recebida, desde que ausente má-fé do contratado. 2. A nulidade da citação somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Os consectários legais fixados com base na jurisprudência do STJ e da EC 113/2021 devem ser mantidos, sendo cabível a majoração dos honorários em grau recursal em caso de desprovimento da apelação. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11 e 282, § 1º; EC 113/2021; STJ, Tema 905. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1153337/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 24.05.2012; TJBA, APL 0014404-14.2009.8.05.0103, Rel. Des. Paulo César B. de Melo Jorge, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-59.2008.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO
APELADO: BRUNO MEDEIROS SOARES
Advogado(s):VITOR KLEY FONSECA COSTA
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE JAGUARARI, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de JAGUARARI/BA, em ação movida por BRUNO MEDEIROS SOARES, que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar ao pagamento de R$ 2.800,77, com correção e juros, além de honorários (sentença ID 92879530). Irresignado, o APELANTE apresentou apelação em 28/08/2025, reiterando nulidade da citação, impugnando a validade do contrato e alegando ausência de licitação; pleiteou reforma integral da sentença (apelação ID 92879527). O APELADO foi intimado para contrarrazões e permaneceu inerte, conforme certidão de ID 92879542. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-59.2008.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO
APELADO: BRUNO MEDEIROS SOARES
Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente é é ente público e está isento de custas e preparo. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a obrigação de pagar por serviços odontológicos prestados ao MUNICÍPIO, com base em contrato administrativo apontado como irregular, e a incidência dos consectários fixados na origem (sentença ID 92879530). A sentença afastou nulidade de citação e reconheceu, à luz dos documentos (contrato, nota de empenho e liquidação), a efetiva prestação dos serviços no mês de agosto de 2008, condenando ao pagamento de R$ 2.800,77, com correção e juros, além de honorários de 10% (ID 92879530). A apelação insiste na invalidade do ajuste e na ausência de licitação, buscando desconstituir a condenação. O regime jurídico dos contratos administrativos contempla a regra do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, segundo a qual a nulidade contratual não exonera a Administração do dever de indenizar o que houver sido executado, desde que comprovado o benefício e ausente má-fé do contratado. Tal diretriz, amparada pela vedação ao enriquecimento sem causa, vem sendo aplicada pelos Tribunais, inclusive no âmbito do STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE.CONCORRÊNCIA DO PARTICULAR . OBRA EFETIVAMENTE ENTREGUE CONFORME ASESPECIFICAÇÕES DO EDITAL. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.POSSIBILIDADE . INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 49 DO DECRETO-LEI 2.300/86 (ATUAL ART. 59 DA LEI 8.666/93) . 1. Argumenta a autarquia federal que o artigo 49 do Decreto-Lei2.300/86 (atualmente artigo 59 da Lei 8.666/93)"estabelece comocondição para o dever de indenizar o contratado a não imputabilidadeda irregularidade que motivou a nulidade do contrato firmado com aAdministração", o que não ocorreu no caso em que foi constatada aparticipação da contratada na nulidade contratual em virtude desuperfaturamento da obra . 2. O caput da regra geral estabelece para todos os casos de nulidadedo contrato administrativo, o retorno ao estado anterior à avença (Art 49. A declaração de nulidade do contrato administrativo operaretroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele,ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os jáproduzidos) exatamente como ocorre no direito privado (art. 182 doCC/02) . O parágrafo único protege o contratante de boa-fé queiniciou a execução do contrato, merecedor, portanto de proteçãoespecial à sua conduta (A nulidade não exonera a Administração dodever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado atéa data em que ela for declarada, contanto que não lhe sejaimputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa). 3. Em relação ao contratado de má-fé, não lhe é retirada a posiçãonormal de quem sofre com a declaração de invalidade do contrato -retorno ao estado anterior, prevista no caput do artigo 49 doDecreto-Lei 2.300/86 . Esse retorno faz-se com a recolocação daspartes no estado anterior ao contrato, o que por vezes se mostraimpossível, jurídica ou materialmente, como ocorre nos autos (obrapública), pelo que as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1153337 AC 2009/0136239-9, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012) O TJBA confirma a diretriz, reconhecendo o dever do ente público de adimplir a contraprestação quando comprovada a execução, sob pena de enriquecimento ilícito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014404-14.2009.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CARMEM LUIZA ALMEIDA FORTUNATO Advogado (s):JOAQUIM MOREIRA FILHO PJ1 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA . CONTRATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE EXECUTADO PELA PARTE AUTORA. ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA COM VALOR CERTO E DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1 . No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato entre as partes. A entrega do objeto contratado também restou incontroversa nos autos, assim, se mostra contraditória a conduta administrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado. 2. Hipótese em que comprovada a existência da dívida, qual seja, a prestação do serviço pela empresa contratada e ausente a contraprestação (pagamento) pelo Estado, evidenciado o direito da parte apelada de receber o que lhe é devido pelos serviços prestados . O entendimento contrário faz prevalecer o enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014404-14.2009.805.0103, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado CARMEM LUIZA ALMEIDA FORTUNATO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de___________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00144041420098050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) A prova carreada afronta a tese recursal. O conjunto documental revela contrato, empenho e liquidação relativos ao período cobrado, confirmando a execução do objeto e o benefício ao MUNICÍPIO (sentença ID 92879530). Em tais hipóteses, a jurisprudência delimita que eventual irregularidade formal do ajuste não suprime a obrigação de indenizar a prestação útil, preservando a boa-fé e a confiança legítima, em consonância com pacta sunt servanda naquilo que refletiu a troca de utilidades efetivamente consumada. Acresce que a alegação de vício na citação não prospera. O próprio Juízo a quo enfrentou o ponto, destacando ausência de prejuízo e exercício pleno do contraditório na contestação. A apelação não demonstrou dano processual concreto capaz de anular o feito, impondo-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da nulidade sem prejuízo. Quanto aos consectários, a solução da origem observou as balizas do Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, fixando correção pelo IPCA-E até 11/2021 e, a partir de 12/2021, aplicação exclusiva da SELIC, com juros conforme regime então vigente, sem desbordar dos parâmetros jurisprudenciais (sentença ID 92879530). Não vislumbro razão para alteração, preservando-se a segurança jurídica e a coerência com a orientação superior. Ante o desprovimento do apelo, aplica-se o § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba honorária, respeitados os limites legais e a proporcionalidade, sem afastar a isenção objetiva de custas do ente público. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de procedência (ID 92879530). Documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-59.2008.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO
APELADO: BRUNO MEDEIROS SOARES
Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA
VOTO