PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC – FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º) – PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL – TEMA 1313/STJ INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O TEMA 1076/STJ – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, aplicando corretamente a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, com base no valor da causa, afastando a fixação por equidade, prevista no §8º, por se tratar de hipótese em que o proveito econômico é mensurável. A interpretação conjunta dos Temas 1313 e 1076 do STJ confirma que a apreciação equitativa é medida excepcional, inaplicável quando o valor da causa ou o benefício patrimonial são estimáveis. Acórdão mantido.

Embargos de declaração não acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Cível nº 0571098-14.2016.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ISANIL LIMA ALVES e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s): 

AD20

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação do ente estatal e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Aduz o embargante que o acórdão seria omisso por não ter se manifestado sobre o Tema 1313/STJ, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas demandas de saúde, requerendo, com efeitos modificativos, a adequação do julgado a esse precedente.

Contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentando inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos mero expediente para rediscutir matéria já decidida.

 É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0571098-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISANIL LIMA ALVES e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço conheço dos embargos de declaração.

De antemão já adianto que não devem ser acolhidos os aclaratórios.

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já examinada, nem a obter nova valoração jurídica dos fatos.

No caso em exame, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à aplicação do Tema 1313/STJ, que autoriza a fixação dos honorários por equidade nas ações envolvendo o direito à saúde. Ou seja, o cerne da insurgência do embargante reside na tese de que, em demandas de saúde, o proveito econômico seria inestimável, o que atrairia a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o recente Tema 1313/STJ.

Neste contexto, cumpre registrar que a tese não se sustenta. É que o Código de Processo Civil determina uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, sendo a apreciação equitativa uma medida excepcional e subsidiária. A regra geral, de aplicação obrigatória, está prevista no art. 85, § 2º, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A fixação por equidade (§ 8º) restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso.

Quando se tratam de ações que visam o fornecimento de medicamentos, o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo ao custo do tratamento que o Poder Público foi compelido a fornecer. Embora o direito à saúde seja de valor inestimável, o benefício patrimonial obtido pela parte vencedora é quantificável, pois todo medicamento tem um preço comercial.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.746.072/PR), firmou tese vinculante de que a regra do art. 85, § 2º, é de aplicação obrigatória, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. A ratio decidendi do Tema 1.076 é justamente conferir objetividade à fixação dos honorários, evitando o aviltamento da verba.

Vejamos a jurisprudência consolidada do STJ:

STJ — REsp 1746072 PR 2018/0136220-0 — Publicado em 29/03/2019 A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.


STJ — AgInt no AREsp 1955374 PR 2021/0234991-4 — Publicado em 16/05/2022 Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta.

Faz-se necessário refutar a alegação do Estado da Bahia de que o proveito econômico seria "inestimável". Isto na realidade, é uma premissa equivocada. O acórdão embargado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, aplicou corretamente a regra geral e obrigatória do CPC, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A aplicação do Tema 1313/STJ deve ser interpretada em harmonia com o Tema 1.076/STJ, ou seja, a fixação por equidade em demandas de saúde somente será cabível se, no caso concreto, o proveito econômico for de fato inestimável ou irrisório, o que não se verifica na presente lide.

Ademais, não procede a alegação de omissão, pois o colegiado enfrentou de forma expressa e fundamentada o tema referente à fixação da verba honorária, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado (ID 89031188). Vejamos:

“No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de origem deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial, sob o fundamento de que a Defensoria Pública integra o mesmo ente federativo.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é devida a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta litiga contra o ente público a que pertence, haja vista sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme o disposto no art. 134, §2º, da Constituição Federal e a Súmula 421 do STJ, cuja aplicação restou superada pelo julgamento do Tema 1002/STF.
Nesse sentido, o STF, no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), firmou a seguinte tese:
‘É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra’.
Diante desse entendimento vinculante, impõe-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando o valor da causa (R$ 6.000,00), a natureza da demanda e a ausência de prova de complexidade excepcional, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, afastando-se a aplicação do §8º, que autoriza a fixação por equidade apenas em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.”

E prossegue o voto condutor:

“A fixação do percentual em 10% mostra-se compatível com os critérios legais, revelando-se proporcional ao trabalho desenvolvido e à natureza do direito discutido, inexistindo motivo para a aplicação de regra excepcional.”

Esses trechos supra transcritos ipssis litteris, demonstram, de maneira inequívoca, que a matéria ora questionada foi expressamente analisada e bem fundamentada, pela legislação pertinente e pela jurisprudência vinculante da Corte Superior de Justiça, em julgado de tema repetitivo.

Outrossim, o acórdão foi categórico ao afastar a aplicação do §8º do art. 85 do CPC — justamente o fundamento do Tema 1313/STJ — por não se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável ou de valor irrisório.

O colegiado da Terceira Câmara Cível que fixou os honorários em favor da Defensoria está integralmente amparada pela legislação pátria, e assentada em jurisprudência sólida, não havendo que se falar em ilegalidade/irregularidade, omissão ou qualquer vício.

Assim, a pretensão recursal do embargante, sob o rótulo de omissão, visa apenas rediscutir o critério de fixação da verba honorária, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, estando o acórdão suficientemente fundamentado nos pontos essenciais à solução da controvérsia.

Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à correção de eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desvirtuar sua natureza integrativa.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

Salvador (BA), 23 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator