PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-88.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENILSON TEODORO DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA E INDEPENDENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 

1. No procedimento de ação monitória, não sendo realizado o pagamento ou não havendo oposição de embargos à monitória, descabe qualquer decisão judicial ou sentença acerca da constituição do título executivo, eis que tal constituição ocorre ex lege, de pleno direito.

Sentença anulada. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8002216-88.2020.8.05.0191, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e em que é apelado GENILSON TEODORO DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, e declarar PREJUDICADO o exame de mérito da apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-88.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENILSON TEODORO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, em ação monitória, interposta pela parte autora contra sentença que constituiu o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo como devido o montante de R$161.474,82. Determinou-se, ainda, a atualização monetária do valor pelo índice INPC-IBGE, com acréscimo de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados a partir da data da citação. Em primeira instância, foi o réu foi declarado revel, visto que não houve oposição de embargos à ação monitória, tampouco a quitação do débito indicado no mandado inicial. 

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, ao alegar que os encargos previstos no “contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos” deverão incidir para fins de atualização monetária. 

A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de julho de 2025


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-88.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GENILSON TEODORO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está devidamente preparado.

O procedimento da ação monitória é disciplinado no Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 700 e seguintes. Preenchidos os requisitos do procedimento em questão, cabe ao juiz proferir decisão determinando a expedição de mandado de pagamento, para determinar ao réu o depósito da quantia devida em 15 dias, sob pena de constituição do título executivo judicial.

Caso não haja o pagamento nem a oposição de embargos, deve o juiz então proferir despacho determinando nova intimação do réu, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, para pagamento em 15 dias, desta vez sob pena de penhora. Isso porque, de acordo com o § 2° do art. 701 do CPC, não sendo realizado o pagamento ou não sendo opostos embargos à monitória, a conversão do título executivo judicial ocorre ex lege, de pleno direito, não dependendo, portanto, de qualquer ato decisório (decisão interlocutória ou sentença) do juiz.

Desse modo, tendo em vista que no presente caso a parte ré não opôs embargos à monitória e tampouco realizou o pagamento, o contrato particular de composição e confissão de dívidas foi constituído de pleno direito em título executivo, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. 

 Na ação monitória, apenas se houver embargos é que o juiz “julga procedente ou improcedente” os embargos (art. 702, § 9º, do CPC). Não cabe, portanto, o julgamento da ação monitória em si, tampouco a análise de matérias como a atualização monetária do valor indicado no mandado de pagamento. Se, como prevê a lei, na ausência dos embargos o título é constituído de pleno direito, é sinal justamente de que tal processo de constituição não exige ato decisório qualquer do juiz.

Portanto, a sentença recorrida que converteu o mandado de pagamento em mandado executivo é NULA, haja vista ter sido prolatada como resultado de error in procedendo.

Em consequência do pronunciamento da nulidade da sentença, ao ser baixado o processo deverá o juízo de origem apenas iniciar a fase de cumprimento do título judicial (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 513 e seguintes), sem qualquer pronunciamento judicial acerca do critério quanto ao termo inicial dos encargos de mora, uma vez que tais encargos já constam no contrato particular de composição e confissão de dívidas constituído como título executivo judicial. 

Ante o exposto, voto para, ex officio, pronunciar a NULIDADE da sentença, ato judicial que não se pratica nas ações monitórias não embargadas, em que o título judicial se constitui de pleno direito, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para que proceda na forma do art. 701, § 2º, c/c art. 513 e seguintes do CPC. Por conseguinte, resta PREJUDICADO o exame do mérito da presente apelação. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator