PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REDA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LIMITE TEMPORAL MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO. 72 MESES. OBEDIÊNCIA AO EDITAL E À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por candidatas aprovadas em Processo Seletivo Simplificado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), regido pelo Edital nº 001/2023, contra ato de Secretários Estaduais que negou a contratação sob o fundamento de que as Impetrantes já haviam atingido o limite temporal máximo de 72 (setenta e dois) meses de contratos anteriores na modalidade análise curricular, conforme vedação expressa do Edital e da legislação estadual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do ato administrativo que desclassificou as candidatas, com fundamento na superação do prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses de vínculo com o Poder Executivo Estadual por meio de seleção curricular, e se a alegada "atipicidade" das prorrogações contratuais anteriores é suficiente para afastar o óbice legal e editalício. III. Razões de decidir A Administração Pública atua em estrita observância ao princípio da legalidade, conforme preconiza o art. 37, caput, da Constituição Federal. O Edital do Processo Seletivo Simplificado, sendo a lei interna do certame, estabelece de forma clara e objetiva o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses de contrato REDA por análise curricular como requisito para a contratação, nos termos dos itens 1.5 e 4.1, alínea 't', do Edital nº 001/2023 O Decreto Estadual nº 15.805/2014, em seu art. 82, § 2º, estabelece a exceção ao limite máximo de 72 (setenta e dois) meses apenas quando o candidato se submeter a novo processo seletivo de provas ou provas e títulos, o que não é o caso do Processo Seletivo Simplificado em comento, realizado por análise curricular. A simples alegação de "atipicidade" ou "excepcionalidade" em prorrogações contratuais anteriores, decorrentes de legislação superveniente (Lei nº 14.182/2019) ou da situação de pandemia, não possui o condão de afastar a incidência da vedação legal e editalícia relativa ao somatório do tempo máximo de contratação, que não se enquadra na exceção prevista para processos seletivos de provas ou provas e títulos. O ato administrativo que culminou na negativa de contratação encontra-se devidamente motivado e publicizado, com base em Parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID. 86990688) e Aviso publicado no Diário Oficial do Estado (ID. 86990688), o que refuta a alegação de violação ao princípio da motivação. IV. Dispositivo e tese Denegação da segurança. Tese de julgamento: "O ato administrativo que nega a contratação de candidato em Processo Seletivo Simplificado para o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), cuja modalidade é análise curricular, quando comprovado o somatório de tempo de serviço superior ao limite máximo de 72 (setenta e dois) meses estabelecido pela legislação estadual e pelo Edital, não padece de ilegalidade, uma vez que se vincula estritamente às normas do certame e ao princípio da legalidade." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput. Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 253, § 1º. Decreto Estadual nº 15.805/2014, art. 82 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80096439320218050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8101900-32.2024.8.05.0001, em que figuram como Impetrantes ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e DAIANE RAMOS QUEIROZ e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Mandamus e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R10-S12-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8101900-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e outros
Advogado(s): VERUSKA FONTES BULHOES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e DAIANE RAMOS QUEIROZ, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA, visando à anulação do ato que culminou na negativa de suas contratações, apesar de aprovadas dentro do número de vagas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. As Impetrantes narram, em síntese, que participaram do Processo Seletivo Simplificado promovido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH) em 2023, na modalidade de análise curricular, para os cargos de Analista Técnico Temporário nas áreas de Ciências Jurídicas e Nutrição, respectivamente, e que lograram aprovação dentro do número de vagas. Mencionam que, após a convocação para a entrega final de documentos e assinatura dos contratos, foram informadas, em 28/02/2024, da recusa do recebimento de sua documentação por parte do setor de Recursos Humanos da SJDH. Aduzem que, após a formalização de requerimento administrativo e o decurso de aproximadamente 4 (quatro) meses, a Administração Pública emitiu resposta em 28/05/2024. O referido ato administrativo indeferiu a pretensão de contratação sob o fundamento de que já teria ocorrido a superação do prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses de vínculo via REDA com o Poder Executivo Estadual. Segundo a municipalidade, tal vedação, apurada em fase de análise curricular, encontraria amparo tanto na legislação de regência quanto nas disposições editalícias que regem o certame. Sustentam, em suas razões, que a contagem do prazo máximo de 72 meses estaria viciada, pois os contratos anteriores (iniciados em 2016 e com término previsto para junho de 2020) sofreram sucessivas prorrogações em virtude de eventos atípicos e excepcionais, como a Lei Estadual nº 14.182/2019, a decretação do Estado de Pandemia em março de 2020, e as reformas administrativas. Asseveram que essa "atipicidade contratual" afastaria o óbice temporal imposto pela Administração. Argumentam que o ato coator violou os princípios da Legalidade, Moralidade, Eficiência e Motivação, e que a negativa de contratação, após a aprovação no certame e o preenchimento dos requisitos previstos no Edital nº 001/2023, configuraria abuso de poder e ilegalidade. Requereram, em sede liminar, a imediata contratação para o cumprimento do prazo previsto no Edital (36 meses, prorrogáveis por igual período) e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido (ID. 77126877), sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não estaria configurado o fumus boni iuris, na medida em que a Administração Pública teria agido em conformidade com o limite máximo de 72 meses de contratação temporária previsto no Decreto Estadual nº 15.805/2014 e no próprio Edital, destacando-se que a exceção ao prazo máximo de 72 meses não se aplicaria a processos seletivos de análise curricular. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 80082678), reiterando a tese de inexistência de direito líquido e certo. Sustenta o ente público que os impetrantes ultrapassaram o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses de contratação sob o regime REDA via análise curricular, o que atrairia a vedação contida no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 82 do Decreto nº 15.805/2014, além de violar os itens 1.5 e 4.1, alínea 't', do Edital de regência. Argumentou, por fim, que a referida limitação temporal apenas seria excepcionada em casos de seleções realizadas mediante provas ou provas e títulos, o que não ocorreu na hipótese. As Autoridades Coatoras, por sua vez, apresentaram informações (ID 86990687), instruídas com documentos, reiterando que o óbice à contratação fundamentou-se na prévia consulta ao histórico funcional das Impetrantes. Restou apurado que estas já haviam atingido ou excedido o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses de vínculo sob o regime REDA por análise curricular. Esclareceram, outrossim, que a recusa foi formalizada com amparo em parecer nº 136-2024 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o qual ratificou a impossibilidade jurídica da admissão e recomendou a devida publicação do ato no Diário Oficial do Estado (ID 86990688), em estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID. 92830905). O Parquet Estadual concluiu que o ato administrativo impugnado é legal, pois a vedação de contratação para quem já cumpriu 72 meses em contratos REDA, na modalidade de análise curricular, está expressamente prevista na legislação estadual e nas normas editalícias, não havendo que se falar em ilegalidade a ser sanada via mandamus. Por se tratar de Mandado de Segurança, É CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL nos termos do RITJBA, Art. 187, I, "b". É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10-S12-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8101900-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e outros
Advogado(s): VERUSKA FONTES BULHOES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e DAIANE RAMOS QUEIROZ, qualificadas na exordial, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA, visando à anulação do ato que culminou na negativa de suas contratações, apesar de aprovadas dentro do número de vagas no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. O Mandado de Segurança é a via processual adequada para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009. No presente caso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir, bem como o cabimento do writ para a discussão da alegada ilegalidade do ato administrativo que negou a contratação das Impetrantes. Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do mandamus. Passo ao mérito. DAS PRELIMINARES Inicialmente, requerem as Impetrantes que seja deferido em favor das mesmas o benefício da justiça gratuita, consubstanciado no art. 5°, LXXIV da CF/88, bem como na Lei n°. 1.060/50, por não poderem suportar os ônus desta ação sem prejuízo dos seus sustentos e das suas famílias. A concessão do benefício fundamenta-se no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei nº 1.060/1950, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, que garantem o acesso à jurisdição para aqueles que não possuem recursos suficientes. Diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira e considerando que o contexto fático reforça a vulnerabilidade das impetrantes perante os custos do litígio, concedo a assistência judiciária gratuita em sua integralidade para assegurar a tramitação deste Mandado de Segurança. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do ato administrativo praticado pelas Autoridades Coatoras que, não obstante a aprovação das Impetrantes no Processo Seletivo Simplificado, indeferiu suas contratações. O fundamento invocado para a negativa sustenta que ambas já teriam atingido o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses de vínculos anteriores sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), especificamente na modalidade de seleção por análise curricular. Com efeito, as Impetrantes estruturam sua pretensão mandamental sob a tese de que, embora admitam a existência de vínculos REDA anteriores que totalizam o período de 72 (setenta e dois) meses, as prorrogações que culminaram nesse montante teriam ocorrido em um contexto de "atipicidade contratual". Argumentam que a edição da Lei Estadual nº 14.182/2019 e a situação excepcional da pandemia de COVID-19 justificariam o afastamento do teto temporal. Sob essa ótica, sustentam que o óbice imposto pela Administração Pública seria ilegal e abusivo, configurando manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. Nesse diapasão, é imperioso rememorar que a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra respaldo direto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. No âmbito do Estado da Bahia, o referido Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) é regido pela Lei Estadual nº 6.677/1994 e suas alterações posteriores, bem como pelas normas regulamentares contidas no Decreto Estadual nº 15.805/2014. A Lei Estadual nº 6.677/1994, em sua redação atualizada pela Lei Estadual nº 14.182/2019, estabelece o limite máximo para tais contratações. O art. 253, § 1º, da Lei nº 6.677/1994, com a modificação promovida pelo art. 1º da Lei nº 14.182/2019, dispõe sobre o prazo de vigência e as possibilidades de prorrogação: "Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: [...] § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 36 (trinta e seis) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado." Adicionalmente, o Decreto Estadual nº 15.805/2014, que regulamenta a matéria, estabelece de forma clara as condições para a recontratação, e é neste ponto que reside o fundamento da negativa por parte da Administração, acolhido pela Procuradoria de Justiça. O art. 82 do referido Decreto preceitua: "Art. 82. Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma do art. 81 deste Decreto, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 (setenta e dois) meses. § 1º Para efeito de determinação do prazo de recontratação de que trata o caput, deverão ser computados todos os períodos de contratações temporárias anteriores com os órgãos e entidades da administração pública estadual, desconsiderando para esse fim os períodos de contratações temporárias anteriores cujos ingressos tenham se dado mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos. § 2º Não será aplicado o requisito temporal previsto para a recontratação, quando o candidato se submeter a novo processo seletivo de provas ou de provas e títulos." Da exegese da legislação aplicável, em particular dos dispositivos supracitados, verifica-se que o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses constitui a regra geral impeditiva para a recontratação sob o regime temporário. Destarte, à luz da jurisprudência consolidada, o direito líquido e certo das Impetrantes estaria configurado caso o critério temporal de seus contratos pretéritos se situasse abaixo do limite máximo de 72 (setenta e dois) meses, o que, contudo, não se verifica na espécie. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009643-93.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANO SOARES FREITAS Advogado (s): LUCIANO SOARES FREITAS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO . REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO. RECONTRATAÇÃO . CRITÉRIOS. SOMATÓRIA DE CONTRATOS REDA ANTERIORES. MAIS DE 72 MESES. NÃO VERIFICAÇÃO . DECRETO ESTADUAL 15.805/2014. CONTRATAÇÃO DO IMPETRANTE PELO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O prazo máximo para prorrogação do contrato administrativo de regime especial (REDA) deve observar o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, previsto no Decreto Estadual n.º 15 .805/2014, bem como nas normas veiculadas no edital do Processo Seletivo Simplificado. O impetrante demonstrou que manteve contratos anteriores com a Administração Pública Estadual, via REDA, pelo somatório de 52 meses, conforme extrato do INSS coligido aos autos. Deste modo, ressoa a liquidez e certeza do direito vindicado, em contraste com a declaração emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80096439320218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/08/2022) Ademais, a única exceção admitida pelo ordenamento, conforme preceitua o § 2º do art. 82 do Decreto Estadual nº 15.805/2014, restringe-se às hipóteses em que o novo ingresso decorra de processo seletivo realizado mediante provas ou provas e títulos, afastando-se, portanto, dos certames baseados exclusivamente em análise curricular. No caso em tela, o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2023, ao qual as Impetrantes se submeteram e foram aprovadas, foi realizado unicamente por meio de Avaliação Curricular, não se enquadrando, portanto, na exceção que afastaria o requisito temporal do limite de 72 meses. Conforme a orientação legal vigente e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a Administração está obrigada a seguir estritamente as regras contidas no Edital, que é a lei do concurso e do processo seletivo. O Edital nº 001/2023 foi absolutamente claro ao prever, nos itens 1.5 e 4.1, alínea 't', a vedação de contratação para candidatos que já tivessem o limite de 72 meses em contrato REDA com o Poder Executivo do Estado da Bahia: "1.5. Não poderão ser contratados candidatos que já tiveram 72 (setenta e dois) meses de Contrato em REDA com o Poder Executivo do Estado da Bahia, salvo as exceções previstas no Art. 82 do Decreto estadual nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014, alterado pelo Decreto estadual nº 20.123, de 25 de novembro de 2020 e na forma prevista nos Arts. 252 a 255 da Lei estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, alterado pela Lei Estadual nº 14.182, de 12 de dezembro de 2019." "4.1 São requisitos e condições para contratação nas funções temporárias [...] t) não ter tido contrato REDA anterior com o Poder Executivo do Estado por período igual ou superior a 72 (setenta e dois) meses, salvo as exceções previstas no Art. 82 do Decreto Estadual nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014 e alterações posteriores." O Estado da Bahia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, logrou demonstrar que as Impetrantes já haviam excedido o limite máximo permitido para contratações temporárias mediante análise curricular. Uma vez configurado o óbice legal e editalício, a Administração Pública restou desprovida de margem de discricionariedade para efetivar a admissão, sob pena de incorrer em flagrante violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem a atuação administrativa. No mais, fato é que a aprovação no certame gera mera expectativa de direito à contratação, que se convola em direito subjetivo no momento da convocação, mas sempre condicionado ao preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Edital, inclusive a ausência de superação do limite temporal de vínculos anteriores. O Item 4.2 do Edital é categórico: "A não apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a admissão das funções temporárias importará na perda do direito de contratação do candidato.". As prorrogações anteriores dos contratos das Impetrantes (iniciados em 2016 e que se estenderam, em tese, até 2023, somando um período superior a 72 meses, como apontado pela própria inicial), mesmo que tenham sido motivadas por situações excepcionais como a pandemia ou alterações legislativas, foram realizadas dentro do que permitia o ordenamento jurídico à época, e tais períodos de contratação devem ser computados para o cálculo do limite máximo de 72 meses, conforme o art. 82, § 1º, do Decreto Estadual nº 15.805/2014, que determina a somatória de todos os períodos de contratações temporárias anteriores com a Administração, excetuando-se apenas os ingressos por provas ou provas e títulos. O argumento da "atipicidade contratual" sustentado na exordial não se revela juridicamente apto a afastar a regra da somatória temporal. Se a Administração Estadual buscava excetuar os períodos de contratação decorrentes de prorrogações relacionadas à pandemia ou à Lei nº 14.182/2019 para fins de recontratação por análise curricular, deveria ter previsto expressamente tal exceção em lei ou em ato normativo de igual hierarquia, ou ainda, no próprio Edital, em harmonia com a legislação. No entanto, a regra é que a exceção ao limite de 72 meses é aplicável unicamente a processos seletivos de provas ou provas e títulos (art. 82, § 2º, Decreto 15.805/2014). Como o certame em análise (Edital nº 001/2023) foi de análise curricular, a regra do limite máximo de 72 meses, imposta pelo Edital, mantém sua plena eficácia. As Impetrantes alegam, ainda, a violação dos princípios da motivação e da publicidade, pois a recusa inicial da documentação teria sido desacompanhada de justificativa formal. Entretanto, as informações prestadas pelas Autoridades Coatoras e o parecer da Procuradoria de Justiça demonstram que a Administração atuou de forma diligente e em conformidade com o princípio da motivação. Destaco, ainda, que a Procuradoria Geral do Estado, consultada previamente, exarou o Parecer nº PA-NPE-136/2024, que formalizou a análise da situação das Impetrantes em cotejo com a legislação e o Edital, concluindo pela impossibilidade de contratação em razão da superação do prazo de 72 meses. As Autoridades Coatoras providenciaram a publicação do Aviso no Diário Oficial do Estado de 18 de maio de 2024, em cumprimento à recomendação do Parecer da PGE, informando expressamente que as Impetrantes, bem como outra candidata, foram desclassificadas por terem atingido o prazo máximo de 72 meses de contratação REDA via análise curricular, citando os dispositivos legais e editalícios violados (art. 253, §1º, da Lei nº 6.677/1994, art. 82 do Decreto nº 15.805/2014 e itens 1.5 e 4.1, 't', do Edital). Houve, inclusive, comunicação formal às Impetrantes por e-mail e carta registrada. Portanto, o ato administrativo impugnado, embora tenha sido inicialmente comunicado verbalmente ou de forma incipiente, foi devidamente formalizado e motivado pela Administração Pública por meio de parecer jurídico, e publicação no Diário Oficial, em estrita observância ao princípio da publicidade, afastando-se a alegação de violação ao princípio da motivação e refutando-se a tese de ilegalidade do ato coator por tal aspecto. Assim, a conclusão lógica e irrefutável da Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da segurança (ID 92830905), merece integral acolhimento, pois se fundamenta na estrita observância dos parâmetros legais e editalícios que regem a matéria. A Administração agiu com o necessário rigor técnico-jurídico, aplicando a regra de vedação de recontratação a um processo seletivo que, por sua modalidade (análise curricular), não comporta a exceção legal ao limite temporal máximo. Ante o exposto, não demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder por parte das Autoridades Coatoras, e estando o ato administrativo impugnado em plena conformidade com a legislação estadual e as regras do Edital, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Mandado de Segurança, mas, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, por não estar demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder por parte das Autoridades Coatoras, e estando o ato administrativo impugnado em plena conformidade com a legislação estadual e as regras do Edital, não havendo que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R10-S12-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8101900-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROMILDA DE SOUZA MATOS PIGEARD e outros
Advogado(s): VERUSKA FONTES BULHOES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO