PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CURSO DE MEDICINA. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO – PEP. CUMPRIMENTO DE OFERTA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INCLUSÃO DA AUTORA NO PROGRAMA DE FORMA RETROATIVA À DATA DA MATRÍCULA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE COM BOLSA INCENTIVO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O PEP. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058979-97.2020.8.05.0001, tendo como Apelante a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e Apelada MARIANA GOMES DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058979-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s):DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO- UNÂNIME
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8058979-97.2020.8.05.0001, ajuizada por MARIANA GOMES DE SOUZA, dispôs: “Diante de tudo quanto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, reconhecendo o vício na oferta, deferir a tutela antecipada e determinar que parte ré disponibilize em favor da acionante a possibilidade de parcelamento especial privado, de forma retroativa à data de sua respectiva matrícula no curso de medicina, condeno ainda a realizar a compensação dos valores pagos a maior nas mensalidades vincendas, ao tempo em que extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I. Tendo a parte autora decaído em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. (ID. 60987920) A Autora opôs Embargos de Declaração (id. 60987924), acolhidos pela decisão id.60987937, nos seguintes termos: “Do exposto, com amparo no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão e erro material, reformando, assim, a Sentença de ID 295445549, para determinar que a ré/ embargada considere a existência da “Bolsa Incentivo” na base de cálculo para fins de incidência do parcelamento PEP, bem como para condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No mais, prevalecem os demais termos da sentença hostilizada como lançados.” Na sequência, a Ré opôs Aclaratórios (id. 60987941), que foram rejeitados (decisão id. 60987951). Inconformado, o Acionado interpôs Apelo (id. 60987930), cujas razões foram complementadas, após o julgamento dos Embargos de Declaração, através da petição de id. 60987955. Alegou, em síntese, que o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) nunca foi válido para o curso de Medicina, tendo sido descontinuado em definitivo para todos os cursos, desde outubro de 2020 Salientou que a Demandante utilizou-se de propaganda antiga, isto é, veiculada em período anterior ao momento por ela vindicado. Asseverou que houve ampla e inconteste ciência dos termos do PEP concedido pela IES, aduzindo que o curso de Medicina não é abarcado pelo referido Plano, inexistindo vício ou ilegalidade na publicidade divulgada, e que, ao revés, todos os seus atos foram pautados nos limites da legislação educacional e consumerista. Acrescentou que os regulamentos do PEP, indicados na publicidade difundida pela IES e disponibilizados no seu sítio eletrônico, fixam todos os meandros, requisitos, procedimentos, prazos e demais elementos a serem observados, prevendo, de forma expressa, que os estudantes do curso de Medicina não eram elegíveis ao parcelamento e/ou que o parcelamento somente contemplaria os cursos e os turnos das IES descritos nos respectivos anexos, competindo, assim, aos interessados consultar as condições para a concessão dos benefícios, em cada uma das suas modalidades. Aduziu que, segundo entendimento do STJ, a alocação de informações, em nota de rodapé/asterisco, não tem o condão de, por si só, desqualificar a publicidade divulgada pela IES ou induzir em erro o estudante, pois os dados ali contidos integram a oferta, afastando a alegação de propaganda enganosa por omissão. Ressaltou que a fixação de critérios para a concessão do PEP, dentre os quais, a título exemplificativo, a impossibilidade de concessão do parcelamento aos estudantes do curso de Medicina, decorre de autonomia financeira que lhe é concedida constitucionalmente. Postulou, caso mantida a sentença, fossem reduzidos os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou contrarrazões ao Apelo (id. 60987961), buscando a manutenção do decisum. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 31 de julho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058979-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Insta consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que enseja a necessidade de exame à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. In casu, dessume-se, da documentação encartada, nos autos de origem, que a UNIME divulgou, por meio de propaganda publicitária, que os alunos aprovados no vestibular da instituição poderiam obter o Parcelamento Estudantil Privado – PEP, com redução do valor da mensalidade de forma gradual e pagamento do saldo restante depois da graduação, sem incidência de juros. Entretanto, o curso de Medicina foi excluído da oferta, constando a exceção do verso e rodapé dos panfletos, com caracteres diminutos, contribuindo para que a Consumidora, hipossuficiente, não compreendesse a exata dimensão e especificação do produto ou serviço que almejava adquirir ou contratar. Por seu turno, o art. 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados, in verbis: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Indubitável que a educação e a divulgação, sobre o consumo adequado dos produtos, configuram direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, I, do CDC, sendo asseguradas, ainda, a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Decerto, na publicidade promovida pela Recorrente não restou evidente a exclusão do curso de Medicina do PEP, tampouco a referência a tal restrição, à época em que a Recorrida submeteu-se ao processo seletivo, tendo sido induzida em erro. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Colenda Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS IDENTIFICADOS. OFERTA PUBLICITÁRIA. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os autos, verifica-se que, em que pese já existir nos autos uma decisão antecedendo os efeitos da tutela (fl.49/52), sendo objeto, inclusive de confirmação por essa Primeira Câmara Cível, foi proferida outra decisão, em sentido oposto, dessa feita, indeferimento os efeitos da tutela. 2. Pois bem, inicialmente cumpre-nos esclarecer que a relação aqui tratada caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o código de defesa do consumidor. 3. No caso concreto, observa-se que da cópia da peça publicitária anexa às fls.24/25, apresenta a modalidade de Parcelamento Estudantil Privado, dos cursos ofertados pela UNIME em 2017, proporcionando o pagamento de até 70% do curso após a formatura, não apresentando informação clara acerca da exclusão da oferta aos alunos do curso de medicina aderirem ao programa oferecido, tendo em vista que a informação acerca da indisponibilidade do plano de parcelamento ofertado para determinados cursos, inclusive o de medicina, consta em letras miúdas ao final dos encartes. 4. Assim, dos elementos constantes dos autos, vislumbra-se que o direito à informação do consumidor foi violado, tendo em vista que dos encartes e peças publicitárias apresentados, não se mostram suficientemente claras à compreensão da oferta, impedindo o conhecimento do seu verdadeiro conteúdo, evidenciando a probabilidade do direito, como corretamente identificado na decisão agravada. 5. Recurso Provido.” (TJ/BA, AG n.º 0022395-78.2017.8.05.0000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/03/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA VEICULADA PELA FACULDADE. DISPONIBILIDADE DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO. PEP. PUBLICIDADE QUE NÃO EVIDENCIA A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ/BA, AG n.º 0021598-05.2017.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, 31/01/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, tomar a sua decisão, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos 6º, 31 e 37 do CDC. 2. Assim, constatada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela recorrente, não merece reforma a decisão que possibilitou ao autor o pagamento de suas mensalidades com base nas regras do mesmo. 3. Agravo de instrumento improvido.” (TJ/BA, AG n.º 0012412-55.2017.8.05.0000, Rel.: Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, 19/09/2017); “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE ENGANOSA, ART. 37, §3º, DO CDC. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 30, DO CDC. NECESSIDADE DE SE OBRIGAR O FORNECEDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AG n.º 0024577-71.2016.8.05.0000, Rel.: Des.ª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, 06/06/2017); DIREITO DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. VINCULAÇÃO Á OFERTA. CDC. PROGRAMA PARCELAMENTO. CURSO MEDICINA. MATRÍCULA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA. I Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (Art. 6º do CDC). II - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (Art. 30, CDC). III - Evidenciado que a oferta publicitária realizada pela ré aos candidatos ao Programa de Parcelamento foi contrária às disposições às normas da legislação consumerista, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da exordial. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05156193120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFERTA PUBLICITÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO, CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05480075520178050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE CLAREZA DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS. IMPRECISÃO QUANTO À RESTRIÇÃO DA OFERTA AO CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impende registrar que nas relações de consumo, regidas pela Lei nº. 8078/90, o reconhecimento da situação de desigualdade entre consumidor e fornecedor fez com que fosse permitido por lei, a possibilidade de passar ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável. 2. Tecidas tais premissas, ainda que numa análise perfunctória da controvérsia, infere-se que no caso concreto, os documentos que acompanham a ação de origem e os colacionados neste instrumental, não se perfazem suficientes a corroborar com a tese recursal de que a oferta publicitária referente ao PAR continha informações claras e precisas sobre a não contemplação do curso de medicina. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8018994-27.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e Oberdan da Silva Chaves, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018994-27.2020.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 10/03/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS IDENTIFICADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO. PERIGO DA DEMORA INERENTE À NATUREZA DO DIREITO VINDICADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. O fato controvertido diz respeito à conduta da Ré/agravante, reputada abusiva por alegada omissão ou deficiência de informação acerca da exclusão do curso de Medicina do Parcelamento Privado, a ponto de influir na expectativa dos demandantes em aderirem ao referido programa, como afirmado na exordial da Ação Originária. Em exame dos argumentos expendidos e dos elementos coligidos aos autos, vislumbra-se a existência de indícios suficientes de violação ao direito à informação do consumidor acionante, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha publicitária em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. Imperioso concluir, portanto, pela existência dos requisitos legais para a concessão da tutela deferida na origem, porquanto vislumbrada a probabilidade do direito invocado, ao lado de evidente risco de dano ao autor/agravdo, que pode sucumbir em inadimplência capaz de comprometer a viabilidade da continuidade da graduação. Agravo improvido.( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014178-36.2019.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 ). Assim, revela-se irretocável a decisão de primeiro grau, pois o acesso à informação da Consumidora, no caso sub oculi, foi vilipendiado, porquanto nos panfletos e encartes publicitários não se revela expressa a compreensão da oferta e do seu verdadeiro conteúdo. Gize-se, ainda que, malgrado o referido Programa haja sido extinto desde outubro de 2020, constatou-se que, à época de ingresso da Suplicante na instituição de ensino, em janeiro de 2019 (contrato assinado em 16/01/2019 – id. 60987771), o mesmo se encontrava vigendo, não se vislumbrando a exclusão expressa do curso de Medicina, a Demandante a ele faz jus. Noutro giro, a respeito do valor da mensalidade, para fins de cálculo do PEP, à vista do contrato firmado entre as partes, verificou-se a informação da quantia de R$ 12.730,67 (doze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), como sendo o preço bruto e R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais) como sendo o “Valor Mensalidade c/ Bolsa Incentivo e Eventuais Descontos”, para o primeiro semestre do curso, restando evidenciado que a UNIME aplica tal mensalidade, de forma indistinta, a todos os alunos do curso de Medicina, que não estejam vinculados ao PEP. Ademais, quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios, de redução da mensalidade a título de “bolsa incentivo” e parcelamento estudantil privado, não se identificou, dos documentos colacionados, nenhuma disposição contratual proibindo o acúmulo, devendo, assim, ser considerado, para fins de cálculo do parcelamento estudantil, a quantia de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), indicada na avença. Logo, reconhecido o vício no anúncio publicitário, veiculado pela IES, a Estudante tem direito a pagar as mensalidades com o desconto concedido aos demais cursos, com a devida compensação, nas mensalidades subsequentes, dos valores pagos a maior, caso existam parcelas em aberto. Nessa trilha intelectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO PARA CURSO DE MEDICINA. CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO PARCELAMENTO, DA QUANTIA DE R$ 10.609,89 (DEZ MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTE À MENSALIDADE COM “BOLSA INCENTIVO”. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O DESCONTO DA “BOLSA INCENTIVO” SEJA INACUMULÁVEL COM O PEP – PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO INTEGRAL DA TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJ-BA - AI: 80086123820218050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058979-97.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MARIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO
VOTO