PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016093-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DUARTE NUNES
Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SANDRA REGINA DUARTE NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. COPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória de Posse após reconhecer a copropriedade do bem, determinando a imissão na posse e o pagamento de indenização pelo período de uso exclusivo do bem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar: i) a nulidade da citação via aplicativo, ii) a eventual debilidade mental do recorrente; e iii) a obrigação de indenizar o coproprietário, quando ele também residiu no imóvel sem oferecer contraprestação.

III. Razões de decidir

3. O uso da citação via aplicativo ganhou força durante a pandemia da Covid-19, quando o CNJ editou a resolução 354/20, confirmando, por meio do art. 8º, que as citações poderiam ser feitas de forma eletrônica, desde que seja garantido que o destinatário tomou conhecimento do teor da comunicação, abrindo margem, portanto, para o uso de aplicativos como o WhatsApp.

4. Em que pese a parte alegar a necessidade de se acolher o incidente de sanidade mental, não trouxe aos autos qualquer tipo de informação acerca do ajuizamento de demanda neste sentido, o que afasta a possibilidade de se acolher a sua defesa. E ainda, no relatório médico constante do ID nº 92107317, consta, expressamente, o registro de que o paciente não é alienado mental, frisando que a pessoa apresenta sintomas de ansiedade e de desgaste emocional. Essas questões, por si só, não são aptas a retirar de uma pessoa a sua plena capacidade de gerir os atos da sua vida civil.

5. Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa, ele está em regime de copropriedade, e cada um dos proprietários tem direitos sobre a sua parte do imóvel e pode utilizá-la conforme a legislação.

6. Quanto à insurgência do réu relativo ao pagamento de indenização pelo período em que fez uso exclusivo do bem, note que ao mesmo assiste o mesmo direito de reivindicar pagamento pelo período em que a autora residiu no imóvel, desde que demonstrado que a mesma se recusou, no período, em compartilhar a propriedade.

7. Honorários recursais devidos, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

- O STJ já decidiu que a citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial.

 

- Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa, ele está em regime de copropriedade, e cada um dos proprietários tem direitos sobre a sua parte do imóvel e pode utilizá-la conforme a legislação. 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016093-19.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante ADRIANO DUARTE NUNES e como apelada SANDRA REGINA DUARTE NUNES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016093-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DUARTE NUNES
Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SANDRA REGINA DUARTE NUNES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANO DUARTE NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, no bojo da Ação Reivindicatória de Posse ajuizada por SANDRA REGINA DUARTE NUNES, após reconhecer a co-propriedade do bem, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imissão da autora SANDRA REGINA DUARTE NUNES na posse do imóvel reivindicando, declarando que todos os condôminos podem exercer a posse, desde que não impeçam ou causem embaraços a posse dos demais; e condenar o acionado a indenizar a autora, pelo período em que fez uso exclusivo do bem, correspondente ao valor mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, a partir da data de citação.

Antecipo os efeitos da tutela pretendida pela autora, pois presente a verossimilhança de suas alegações (a sua demanda é procedente) e presente também o periculum in mora: mantido o status quo, o réu exerce exclusivamente a posse do bem em detrimento da autora, privada do desfrute da coisa e do proveito econômico daí provindo, além de ter gastos com moradia. O dano ao patrimônio jurídico da autora cresce a cada dia.

Expeça-se em favor da autora mandado de imissão na posse, se necessário, requisite-se força policial para o seu cumprimento.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC. Art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Irresignado, o Réu/Apelante alega em suas razões, em síntese, que a citação ocorreu por WhatsApp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu. Ponderou o fato que a citação, da forma como ocorreu, não encontra justificativa.

Pondera que a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso.

Afirma que sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.

Esclareceu que o apelante sofre de distúrbio mental e que se locomove com extrema dificuldade e com falhas de cognição, conforme relatório médico sobre o seu quadro clínico. Afirmou ter sido instaurado incidente de sanidade mental.

Informou que a apelada sempre residiu no local sem pagar um centavo de aluguel, e após incendiar o imóvel, que se encontrava em sua posse, a mesma sempre recebeu auxilio do Prefeitura de Lauro de Freitas, e esse aluguel era paga por conta da ausência de condição mínima para residir no imóvel

Se insurgiu contra o pagamento de indenização, na medida em que não houve exploração do bem, que se trata de um terreno baldio.

Pediu pelo provimento do recurso.


E suas contrarrazões, a apelada defendeu que a sentença não merece qualquer tipo de reforma.

Defende que o exercício da posse exclusivamente pelo réu fora demonstrado, violando o direito dos demais coproprietários em usufruir do imóvel.

Pediu pelo desprovimento do recurso.


Remetidos os autos à superior instância, distribuídos para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016093-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DUARTE NUNES
Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: SANDRA REGINA DUARTE NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em Ação Reivindicatória de Posse que após reconhecer a copropriedade do bem, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imissão da autora SANDRA REGINA DUARTE NUNES na posse do imóvel reivindicando, declarando que todos os condôminos podem exercer a posse, desde que não impeçam ou causem embaraços a posse dos demais; e condenar o acionado a indenizar a autora, pelo período em que fez uso exclusivo do bem, correspondente ao valor mensal, equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, a partir da data de citação.

Antecipo os efeitos da tutela pretendida pela autora, pois presente a verossimilhança de suas alegações (a sua demanda é procedente) e presente também o periculum in mora: mantido o status quo, o réu exerce exclusivamente a posse do bem em detrimento da autora, privada do desfrute da coisa e do proveito econômico daí provindo, além de ter gastos com moradia. O dano ao patrimônio jurídico da autora cresce a cada dia.

Expeça-se em favor da autora mandado de imissão na posse, se necessário, requisite-se força policial para o seu cumprimento.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC. Art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Sustenta o Ré/Apelante a nulidade da citação, por ter ocorrido através de WhatsApp.

 

O STJ já decidiu que a citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial.

 

Apesar da comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possuir vício em relação à forma (por não existir legislação atual disciplinando a matéria o que evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem a questão), é fato que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas. A exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

 

Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.

 

No caso, em que pese o réu alegar que não houve comprovação da titularidade da linha do telefone, em momento algum afirmou não ter recebido a citação, ou não ter tido ciência do ato, ou não ser a pessoa que teria retornado a ligação para o oficial de justiça.

 

O uso da citação via aplicativo ganhou força durante a pandemia da Covid-19, quando o CNJ editou a resolução 354/20, confirmando, por meio do art. 8º, que as citações poderiam ser feitas de forma eletrônica, desde que  garantido que o destinatário tomou conhecimento do teor da comunicação, abrindo margem, portanto, para o uso de aplicativos como o WhatsApp.

 

Válido frisar que, para a efetiva citação eletrônica, o art. 10º da mencionada Resolução determinou que fosse comprovado:

a) o envio e o recebimento da mensagem, incluindo a data e hora do recebimento; ou

b) certidão detalhada, atestando como o destinatário foi identificado e tomou ciência do conteúdo da citação.

 

Estando a certidão devidamente detalhada sobre a forma em que os fatos ocorreram, e não existindo negativa da parte de que a pessoa ali referida se tratava do próprio réu, limitando-se a parte a arguir a irregularidade do ato, rejeita-se a preliminar.


Arguiu ainda a parte a necessidade de se acolher o incidente de sanidade mental, trazendo aos autos relatório psiquiátrico.


Em que pese a parte alegar a necessidade de se acolher o incidente de sanidade mental, não trouxe aos autos qualquer tipo de informação acerca do ajuizamento de demanda neste sentido, o que afasta a possibilidade de se acolher a sua defesa.


E ainda, no relatório médico constante do ID nº 92107317, consta, expressamente, o registro de que o paciente não é alienado mental, frisando que a pessoa apresenta sintomas de ansiedade e de desgaste emocional. Essas questões, por si só, não são aptas a retirar de uma pessoa a sua plena capacidade de gerir os atos da sua vida civil.


No mérito, diferente do quanto afirmado pelo apelante, o imóvel não se trata de terreno baldio, existindo no local uma construção.


Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa, ele está em regime de copropriedade, e cada um dos proprietários tem direitos sobre a sua parte do imóvel e pode utilizá-la conforme a legislação.


Assim, não existindo um consenso entre os coproprietários, e sendo evidente a propriedade comum (ID nº 92107271), agiu acertadamente a instância originária ao determinar a imissão da autora na posse do imóvel reivindicando, declarando ainda que todos os condôminos podem exercer a posse, desde que não impeçam ou causem embaraços a posse dos demais.


Quanto à insurgência do réu relativo ao pagamento de indenização pelo período em que fez uso exclusivo do bem, note que a assiste o mesmo direito de reivindicar pagamento pelo período em que a autora residiu no imóvel, desde que demonstrado que a mesma se recusou, no período, em compartilhar a propriedade.


Por fim, considerada a sucumbência recursal, considerando que a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, majoro o percentual em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento), suspendendo a exigibilidade de tal cobrança em razão do quanto previsto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora