PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. INSTRUMENTO DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa RPV-8D80, apreendido em flagrante, sob o fundamento de sua vinculação ao crime de tráfico de drogas. O Juízo de origem manteve a constrição com base no art. 118 do CPP. Posteriormente, sobreveio acórdão que absolveu o recorrente do delito de associação para o tráfico, mantendo, contudo, a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de que o automóvel foi utilizado para o transporte dos entorpecentes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido quando reconhecido, em acórdão condenatório, que o bem foi utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, ainda que o réu tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico.

III. Razões de decidir 

3. Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo necessária, para a restituição, a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP, além da inexistência de sujeição à pena de perdimento.
4. O art. 91, II, do Código Penal estabelece como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime quando comprovadamente utilizados na prática delitiva, sendo tal disciplina reforçada pelo art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
5. No caso concreto, o acórdão condenatório reconheceu expressamente que o recorrente conduzia o veículo no momento da abordagem e que as substâncias entorpecentes eram transportadas em seu interior, evidenciando o nexo de instrumentalidade entre o bem e o crime de tráfico.
6. A absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico não descaracteriza a utilização do veículo como instrumento do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja condenação foi mantida.
7. A alegação de que o automóvel constitui instrumento de trabalho, bem como eventual financiamento ou repercussão econômica da apreensão, não afastam o interesse público na manutenção da constrição, sobretudo diante da possibilidade de decretação de perdimento após o trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:
"1. É inviável a restituição de veículo apreendido quando reconhecido, em decisão condenatória, que o bem foi utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas.
2. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não afasta o nexo de instrumentalidade do bem com o crime de tráfico cuja condenação foi mantida, subsistindo a possibilidade de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 63; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491 (Tema 647 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001007-10.2023.8.05.0020, em que figuram como apelante TIAGO BATISTA GOMES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Rodolfo Mascarenhas. Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO BATISTA GOMES em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo (ID 66089609), proferida no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, no sentido de manter apreendido o automóvel Chevrolet Tracker, placa RPV-8D80, utilizado pelo recorrente como instrumento de trabalho, sob a justificativa de suposta vinculação do bem à prática do crime de tráfico de drogas.


Em suas razões recursais (ID 89643422), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a restituição do bem apreendido, sustentando que a medida de constrição patrimonial está desprovida de respaldo jurídico e fático, e representa penalidade indevida à sua família.


Inicialmente, argumenta que o veículo é instrumento de trabalho, sendo utilizado na atividade de transporte de passageiros, devidamente licenciado como táxi junto à municipalidade, e adquirido mediante financiamento recente no valor de R$118.068,00, com prestação mensal de R$887,80, da qual quitou apenas algumas parcelas antes de sua prisão.


Pontua que a apreensão do automóvel inviabilizou a subsistência de sua família, composta por esposa e filha recém-nascida, e que a manutenção da medida cautelar impõe sanção desproporcional, inclusive à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).


Sustenta que a decisão recorrida foi fundamentada de forma genérica, com base em presunções frágeis, sem que houvesse demonstração inequívoca de que o bem apreendido tenha sido dolosamente empregado na prática criminosa, razão pela qual a medida é desproporcional e ilegal.


Aduz ainda que inexiste nos autos qualquer prova de que o veículo tenha sido reiteradamente utilizado na prática de crimes, não havendo indício de customização ou adaptação para o transporte de substâncias ilícitas.


Cita precedentes jurisprudenciais que asseguram a restituição de bens apreendidos quando demonstrada a condição de terceiro de boa-fé ou a inexistência de interesse probatório ou risco de ocultação, destacando que o confisco de instrumento de trabalho sem prova de vínculo com o ilícito configura abuso de poder e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão e determinar a restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa RPV-8D80, ao Apelante, para que possa ser utilizado imediatamente pela família. Subsidiariamente, que seja o bem entregue à genitora da criança ou a terceiro responsável como fiel depositário, com autorização judicial de uso para fins de sustento familiar, nos termos do art. 118, §2º, do Código de Processo Penal.


Em sede de contrarrazões (ID 89643425), o Ministério Público refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo desprovimento do recurso, para manter, na integralidade, a decisão.


A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestando-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (ID 91830979)



Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, data certificada em sistema.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001007-10.2023.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO BATISTA GOMES
Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa RPV-8D80, apreendido quando da prisão em flagrante do recorrente, sob o fundamento de sua vinculação ao crime de tráfico de drogas.

O Juízo de origem manteve a constrição ao argumento de que o bem fora utilizado na prática de delito de natureza grave e que, enquanto pendente a persecução penal, subsistia o interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

Sobreveio o julgamento da Apelação Criminal nº 8000970-80.2023.8.05.0020 (ID 96357932), ocasião em que esta Primeira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o recorrente do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, mantendo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), com redimensionamento da pena.

No referido acórdão restou expressamente consignado que: i) a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas por laudos periciais definitivos e prova testemunhal colhida sob contraditório; ii) o recorrente conduzia o veículo no momento da abordagem policial; iii) as substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) eram transportadas no interior do automóvel; iii) o acusado exercia a função de transporte da droga, evidenciando o nexo instrumental entre o bem apreendido e a prática delitiva.

A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, fundada na ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não descaracteriza a utilização do veículo como instrumento do crime de tráfico, cuja condenação foi mantida por esta Corte.

Nessa seara, insta frisar que a restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do CPP, bem como a inexistência de sujeição à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal).

Dispõe o art. 118 do CPP que as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o art. 91, II, do Código Penal estabelece como efeito da condenação a perda dos instrumentos do crime quando comprovadamente utilizados na prática delitiva.

No âmbito específico da Lei nº 11.343/2006, o art. 63 determina que o Juízo sentenciante decidirá acerca do perdimento do bem apreendido, reforçando a vinculação da análise à condenação criminal.

 No caso concreto, a utilização do veículo para o transporte de entorpecentes foi reconhecida no acórdão condenatório, o que lhe confere inequívoca natureza de instrumento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Nesse contexto, a alegação de que o automóvel constitui instrumento de trabalho não afasta o nexo de instrumentalidade quando demonstrado que o próprio exercício da atividade foi utilizado como meio de dissimulação da conduta criminosa. 

 A destinação lícita originária do bem não neutraliza seu emprego concreto na prática delitiva. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra decisão por meio da qual foi indeferido pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de ação penal, pela qual o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A apelante figura com terceira interessada e sustenta ter demonstrado a origem lícita do veículo apreendido, mas teve o pleito de restituição indeferido. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o veículo confiscado deve ser restituído à apelante, considerando a alegação de propriedade lícita e de boa-fé. III. Razões de Decidir: 1. Os veículos foram comprovadamente utilizados como instrumentos do crime de tráfico de drogas, justificando seu perdimento conforme a legislação vigente . 2. A boa-fé do proprietário não afasta o perdimento dos bens, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 647 de Repercussão Geral. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO . Legislação Citada: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único. Código Penal, art. 91, inciso II, alínea a . Lei nº 11.343/2006, arts. 60, 61, 62, 63. (TJ-SP - Apelação Criminal: 00017272120248260400 Olímpia, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 04/12/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/12/2025)

Igualmente irrelevante, para fins de restituição imediata, o fato de o veículo ter sido adquirido mediante financiamento ou de sua apreensão repercutir na subsistência familiar, pois tais circunstâncias não se sobrepõem ao interesse público na persecução penal e na efetividade dos efeitos da condenação, especialmente tratando-se de crime equiparado a hediondo (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990).

 A apreensão ocorreu em contexto de flagrante delito, estando o veículo diretamente vinculado à prática criminosa. Assim, permanece caracterizado o interesse processual na manutenção da constrição, seja para resguardar eventual perdimento, seja para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final.

 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a restituição de bem apreendido no curso da ação penal exige a demonstração inequívoca da ausência de vínculo com a infração e da inexistência de interesse processual na sua manutenção, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VALORES QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO, CONFORME REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE E. TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A restituição ou desbloqueio de bem no curso de inquérito ou de ação penal está condicionada ao preenchimento de três requisitos, cumulativos, quais sejam: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelos requerentes (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP). 2. In casu, tendo o Ministério Público, titular da ação penal, bem como o juiz da causa, que se encontra mais próximo dos fatos e das provas produzidas, compreendido que os bens ainda interessam à instrução penal que, registre-se, se encontra em fase final, mister se faz o aguardo do desfecho da ação penal originária. 4. Recurso conhecido e não provido. [Apelação n. 0500476-88.2018.8.05.0113 , Rel. Des. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Publicado em: 04/03/2021).

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO -IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO PARA APURAÇÃO DO CRIME -NÃO PROVIMENTO - VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS E ARMA - APREENSÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP - RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Da leitura das peças que instruem o presente recurso, infere-se que o Requerente foi preso em flagrante, no dia 03/06/2019, por suposta prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06, oportunidade em que foi apreendido o aludido automóvel. 3. Irresignado, o Apelante postulou a restituição de coisa apreendida, objetivando reaver o veículo VW/FOX 1.6 GII, de sua propriedade, (12), que foi indeferida pelo Juízo primevo (fls. 16/17), daí a razão da presente insurgência. 4. Ao exame dos autos verifica-se que a tese do Recorrente não permite a certeza acerca do direito respectivo e do não envolvimento do bem na suposta empreitada criminosa. 5. Consta do pronunciamento do Ministério Público na primeira instância que o Acusado, "fora flagrado por policiais militares na condução de um veículo FOX de cor vermelha, trazendo em seu interior três armas de fogo, sendo dois revólveres calibre .38 e um agarrucha de dois canos de calibre .38, bem como 10 (dez) munições de calibre .38, além de um recibo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que seria referente a depósito realizado pelo autuado relativo ao comércio ilegal de arma de fogo, além de significativa quantidade de entorpecentes da espécie maconha" - sic fl. 13. 6. Pois bem, da análise da Decisão impugnada, denota-se que o Magistrado tratou de apontar, ainda que sucintamente, os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entendeu necessária a apreensão do veículo, os quais não foram desacreditados pelas arguições defensivas, notadamente em face da existência de fundadas suspeitas de que o carro era, de fato, utilizado para a venda e distribuição de armamentos e entorpecentes. 7. O decisum encontra amparo legal, consoante a regra do art. 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." 8. Saliente-se, ainda, que, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, o juiz, ao proferir sentença, decidirá sobre "o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias". 9. Deste modo, ante a pendência de conclusão da instrução processual, verifica-se que a apreensão do bem se mostra necessária, inclusive para a elucidação dos fatos. 10. Não é demais lembrar que, conforme os arts. 61 e 62 da Lei 11.343/06, recentemente alterados pela Lei nº 13.840/19, a apreensão de veículo utilizado para a prática dos crimes definidos na Lei de Drogas pode implicar em alienação do bem, por meio de hasta pública, ou ainda, em sua utilização, desde que comprovado o interesse público. 11. Nesses termos, elencados os motivos pelos quais a apreensão do veículo se mostra necessária para a persecução penal dos crimes imputados ao Recorrente, inviável, nesta etapa do processo, a restituição do bem apreendido. 12. De outro giro, não se revela minimamente razoável a entrega do bem ao Apelante, inclusive sob o encargo de fiel depositário, na medida em que se trata de bem supostamente utilizado por ele para prática de crime. 13. Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. [Classe: Apelação, n. 0000265-21.2019.8.05.0034 , Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco. Publ. 18/12/2019).


Assim, permanecendo hígida a condenação pelo crime de tráfico e subsistindo o reconhecimento judicial de que o bem foi utilizado como instrumento da prática delitiva, revela-se juridicamente inviável a restituição pretendida, ao menos até ulterior deliberação no juízo competente acerca do perdimento, após o trânsito em julgado. 


Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição.


Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o decisum invectivado em todos os seus termos, inclusive considerando o posterior julgamento da Apelação Criminal nº 8000970-80.2023.8.05.0020, que absolveu o recorrente apenas quanto ao delito de associação para o tráfico, subsistindo, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a consequente manutenção da apreensão do veículo como instrumento do crime.


Salvador/BA, data certificada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

Relator