PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8010422-65.2022.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: CLEITON SILVA SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES COERENTES E VEROSSÍMEIS, ALÉM DE CONDIZENTES COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS FÓLIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 155 DO CPPB). 2 – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8010422-65.2022.8.05.0274, tendo CLEITON SILVA SOUZA, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador/BA, data e horário constantes do sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8010422-65.2022.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: CLEITON SILVA SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEITON SILVA SOUZA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa (ID 104558265). Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Segundo consta do Inquérito Policial anexo, no 19 de setembro de 2020, por volta das 01h30min, na Travessa Otávio Santos, bairro Recreio, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares após conduzir o veículo automotor FORD FIESTA, cor preta, placa JOX 3477, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a se envolver em um acidente de trânsito, colidindo com o veículo HB20, cor branca, placa PJZ 7117, causando prejuízo total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vítima GLAUBER FERRAZ MOREIRA. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário mencionados, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente trânsito na Travessa Otávio Santos, bairro recreio, nesta cidade. Chegando ao local, constatou-se que o condutor de um dos veículos, do FORD FIESTA, cor preta, placa JOX 3477, que trafegava na contramão, havia atingido o veículo HB20, cor branca, placa PJZ 7117 e o Apelação Criminal nº. 8010422-65.2022.8.05.0274 21ª Procuradoria de Justiça Criminal muro da residência da vítima GLAUBER FERRAZ MOREIRA, tendo ocorrido somente danos materiais. Ainda, f oi verificado pelos militares, também, que o condutor do FORD FIESTA, ora denunciado, estava em visível estado de embriaguez, com forte hálito etílico, fala embolada e andar cambaleante. Submetido ao teste do etilômetro foi constatado que o denunciado apresentava índice de 0.69 mg/l de álcool por litros de ar expelidos dos seus pulmões, incompatível com o limite permitido em lei. Além do estado de embriaguez, apurou-se que o denunciado dirigia o veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. Por fim, ressoou dos autos, que o prejuízo causado pelo denunciado à vítima alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). […] " Iniciada a reunião probatória, foram inquiridas a vítima, Glauber Ferraz Moreira, bem como a testemunha arrolada pela acusação, SD PM Cleber Sales Duarte, tendo o réu, ao final, sido interrogado (ID 104558261). O feito seguiu o trâmite regular e a ação foi julgada procedente, para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena total de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa (ID 104558265). O réu opôs embargos de declarações para correção de erro material no cálculo da pena restritiva de direitos, pleito esse acolhido (ID 104558332) Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela absolvição ante a insuficiência de provas para a condenação, alegando que o resultado do teste de etilômetro, isoladamente, não seria capaz de sustentar o Apelação Criminal nº. 8010422-65.2022.8.05.0274 21ª Procuradoria de Justiça Criminal decreto condenatório. Aduziu, também, não poder promover a subsistência da sua própria família, pugnando lhe seja concedido a isenção das custas processuais (IDs 104558337 e 104558346). As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO. É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, PARA INCLUSÃO EM PAUTA, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Registre-se. Cumpra-se. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PROCESSO N.º 8010422-65.2022.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA APELANTE: CLEITON SILVA SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEITON SILVA SOUZA, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa (ID 104558265). NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Segundo consta do Inquérito Policial anexo, no 19 de setembro de 2020, por volta das 01h30min, na Travessa Otávio Santos, bairro Recreio, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por policiais militares após conduzir o veículo automotor FORD FIESTA, cor preta, placa JOX 3477, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vindo a se envolver em um acidente de trânsito, colidindo com o veículo HB20, cor branca, placa PJZ 7117, causando prejuízo total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vítima GLAUBER FERRAZ MOREIRA. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário mencionados, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de acidente trânsito na Travessa Otávio Santos, bairro recreio, nesta cidade. Chegando ao local, constatou-se que o condutor de um dos veículos, do FORD FIESTA, cor preta, placa JOX 3477, que trafegava na contramão, havia atingido o veículo HB20, cor branca, placa PJZ 7117 e o Apelação Criminal nº. 8010422-65.2022.8.05.0274 21ª Procuradoria de Justiça Criminal muro da residência da vítima GLAUBER FERRAZ MOREIRA, tendo ocorrido somente danos materiais. Ainda, f oi verificado pelos militares, também, que o condutor do FORD FIESTA, ora denunciado, estava em visível estado de embriaguez, com forte hálito etílico, fala embolada e andar cambaleante. Submetido ao teste do etilômetro foi constatado que o denunciado apresentava índice de 0.69 mg/l de álcool por litros de ar expelidos dos seus pulmões, incompatível com o limite permitido em lei. Além do estado de embriaguez, apurou-se que o denunciado dirigia o veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das medidas cabíveis. Por fim, ressoou dos autos, que o prejuízo causado pelo denunciado à vítima alcançou o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). […] " Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva. Analisando detidamente os autos, bem como o processo originário por meio do sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Teste de Etilômetro nº 379, acostado ao ID 222513588 daqueles autos, o qual registrou concentração de 0,69 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado. Da análise do respectivo extrato de aferição, constata-se que a última calibração do aparelho ocorreu em 26 de março de 2019, estando a próxima verificação metrológica periódica perante o INMETRO prevista apenas para 12 de novembro de 2020. Desse modo, observa-se que, à época da fiscalização, o equipamento encontrava-se regularmente certificado e dentro do prazo de validade exigido para sua utilização, restando, inclusive, aproximadamente dois meses para o vencimento da certificação periódica. Assim, inexiste qualquer irregularidade apta a comprometer a confiabilidade do teste realizado ou a validade da prova produzida. A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal. Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo. Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações". Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que: Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga. O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240). A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social. A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo. Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal. Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo. Nas palavras da doutrina: “Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513) Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado. No caso em apreço, a prova produzida em juízo NÃO corresponde, exclusivamente, à palavra da vítima, a qual, repise-se, vem acompanhada de outros meios de prova, de modo que os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas produzidas no curso da ação penal. Veja-se, também, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, após exauriente reexame do delineamento fático e dos elementos informativos e probatórios produzidos nos autos, no carrear da persecução criminal, concluiu, com esteio no sistema da persuasão racional, pela existência de substrato suficiente a fundamentar a justa causa do decreto condenatório, máxime pela confirmada presença do elemento subjetivo - dolo - na conduta do Agente, permeada por sua vontade consciente em praticar os delitos capitulados nos arts. 129, § 9.º, e 147, ambos do CP em desfavor da sua ex-namorada, na hipótese, ameaçada de morte e agredida com soco na cabeça, puxões de cabelo e abruptamente sufocada, ao ter o Agressor colocado o dorso do seu braço no pescoço desta, apertando-o. 2. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 386, inciso VII, associada à dicção do art. 155, caput, ambos do CPP, no intuito absolutório, fundado na alegação de não emergirem provas seguras a respaldar o decreto condenatório do Apenado, apenas alicerçado no relato da vítima ou, residualmente, de desclassificação da conduta denunciada para o delito de lesão corporal culposa, com base na ausência de provas do animus laedendi na conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 3. Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 4. In casu, conforme averbado no aresto recorrido, as informações prestadas pela vítima encontram congruência com as provas periciais produzidas, em especial o Laudo do Departamento Médico Legal, que comprovam os resultados da agressão física perpetrada pelo Recorrente, quais sejam: equimose em antebraço direito e na região da articulação do cotovelo direito e lesão escoriativa na região labial inferior da vítima, o que justifica a indubitável pertinência da condenação vergastada. 5. O dissídio pretoriano suscitado pela Defesa, com desígnio declinado ao reconhecimento da desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, § 9.º, do CP, para o estatuído no art. 129, § 6.º, do mencionado diploma, ao argumento de que os acórdãos paradigmas, ventilados para fins de cotejo analítico, cuidam exatamente de caso em que foi reconhecida a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, devido à ausência de provas quanto ao animus laedendi na conduta do Agente, não merece conhecimento, haja vista que não cabe o apelo nobre, respaldado na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88, quando a decisão objeto da divergência estiver alicerçada nas peculiaridades do caso concreto, cuja análise paradigmática demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019. Grifamos). A vítima, Glauber Ferraz Moreira, em juízo prestou o seu depoimento da seguinte forma: “a gente só escutou o barulho. Meu quarto fica na janela e quando a gente viu, o carro já tinha batido no meu. Meu carro estava na porta do prédio. Ele bateu na lateral do meu, na casa do vizinho e na minha também (...) ele estava com uma garota (...) não me recordo se ele estava alcoolizado (...) a polícia já estava passando perto e veio de encontro (...) levaram a gente para a delegacia”. Em complemento, o policial Cleber Sales Duarte afirmou que “eu me recordo que ele estava na contramão e estava embriagado. Fiz o teste etilômetro. A gente fez o teste na PRF (...) não me recordo se ele disse se tinha bebida (...) ele bateu num carro e no muro (...)”. Pois bem. Como se sabe, a dúvida que autoriza a absolvição deve ser razoável e fundamentada, o que não ocorre quando há uma prova técnica hígida, corroborada por depoimentos testemunhais coesos e pela própria materialidade do acidente causado pelo apelante, não havendo razões para acolhimento do pedido defensivo de in dubio pro reo. Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública. Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos) Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021) Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação ou a absolvição. No tocante ao pleito de isenção das custas processuais, deixo de conhecer dos pedidos formulados pela Defesa, tendo em vista que as considerações a respeito das eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo Insurgente para o pagamento deste ônus processual devem ser formuladas perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, que é o competente para avaliar as suas condições socioeconômicas e, se for o caso, suspender o respectivo pagamento. Como se sabe, a sua exigibilidade encontra-se na fase de execução da Sentença, sendo, portanto, o MM. Juiz da Vara da Execução o competente para analisar a eventual ou real impossibilidade de pagamento, o que demanda um exame concreto das condições financeiras do Apelante no momento da cobrança. Destarte, inviável o conhecimento do pleito em questão, deixando-se de conhecê-lo, pelas razões acima delineadas. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na parte conhecida, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR