PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064915-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TÉRMINO DO PRAZO DA CUSTÓDIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARECER DA PROCURADORIA PELO ARQUIVAMENTO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão temporária decretada no curso de investigação policial que apura a suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 26/08/2025, no distrito de Caraíva, Comarca de Porto Seguro/BA. A custódia temporária foi cumprida em 25/09/2025 e mantida após audiência de custódia. A defesa alegou fragilidade dos indícios de autoria, excesso de prazo e ilegalidade na prorrogação da prisão. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Juízo de origem esclareceu o encerramento do prazo da prisão temporária, sem decretação de prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da perda do objeto e arquivamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus diante da cessação da constrição à liberdade do paciente, em razão do término da prisão temporária e da inexistência de novo decreto prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Constatado que a prisão temporária foi regularmente encerrada, sem conversão em prisão preventiva ou imposição de qualquer outra restrição à liberdade, verifica-se a inexistência de constrangimento ilegal atual a ser apreciado.

4. A superveniência de fato que alcança integralmente a pretensão defensiva acarreta a perda do objeto do writ, impondo a extinção do feito sem apreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8064915-33.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Paulo Sérgio Rodrigues Silva Júnior em favor de Abinis Santana Pesca.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Habeas Corpus, extinguindo o feio sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064915-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por Paulo Sérgio Rodrigues Silva Júnior, em favor de Abinis Santana Pesca, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, no âmbito do processo nº 8008930-58.2025.8.05.0201, em que se apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Narra o Impetrante que o paciente teve a prisão temporária decretada em 16/09/2025, pelo prazo de 30 dias, no curso de investigação policial que apura homicídio ocorrido em 26/08/2025, no distrito de Caraíva, supostamente relacionado à atuação de organização criminosa. O mandado prisional foi cumprido em 25/09/2025, tendo sido realizada audiência de custódia no dia seguinte, ocasião em que o Juízo de origem manteve a custódia temporária pelo prazo remanescente.

Sustenta a defesa, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que a imputação ao paciente se limita ao fato de ter sido visto em companhia de outros investigados momentos antes do crime, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema. Alega, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, bem como excesso de prazo e ilegalidade na decisão que prorrogou a prisão temporária, por ausência de análise dos pedidos defensivos de revogação da custódia.

O pedido liminar foi indeferido (ID 93271167).

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 95949530), esclareceu-se que a prisão temporária do paciente foi regularmente prorrogada por mais 30 dias, com término em 23/11/2025, e que, esgotado o prazo da custódia, não houve requerimento nem decreto de prisão preventiva, motivo pelo qual foi expedido alvará de soltura em 24/11/2025, colocando-se o paciente em liberdade.

A Procuradoria de Justiça Criminal, ao se manifestar nos autos, destacou a superveniência da perda do objeto do writ, em razão da cessação da constrição à liberdade do paciente, opinando pelo arquivamento do feito, sem julgamento do mérito (ID 96106008).

É o relatório.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064915-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A partir da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como da documentação juntada aos autos, verifica-se que a situação fática que ensejou a impetração do presente habeas corpus não mais subsiste.

Com efeito, conforme esclarecido nos informes judiciais encaminhados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, o paciente Abinis Santana Pesca teve a sua prisão temporária regularmente encerrada em 23 de novembro de 2025, não tendo sido formulado pedido de conversão da custódia em prisão preventiva, tampouco proferida decisão judicial nesse sentido.

Em razão disso, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em 24/11/2025, com a consequente colocação do paciente em liberdade, inexistindo, atualmente, qualquer restrição à sua liberdade de locomoção por ordem daquele Juízo.

Tal circunstância foi, inclusive, expressamente reconhecida pela Procuradoria de Justiça Criminal, que, ao se manifestar nos autos, destacou a superveniência da perda do objeto do writ, diante da cessação da constrição impugnada, opinando pelo arquivamento do feito, sem apreciação do mérito. Veja-se:



Diante das recentes informações prestadas pelo MM. Juízo de origem acerca da soltura do paciente em virtude do término do prazo da prisão temporária prorrogada, sem que posse proferido decreto de prisão preventiva (ID 95949530), verifica-se a perda do objeto do presente writ, impondo-se o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito.

(ID 96106008).

 

Nesse contexto, constata-se que a providência jurisdicional almejada pela defesa foi integralmente alcançada por fato superveniente, não remanescendo situação concreta de constrangimento ilegal a ser apreciada por esta Corte.

Assim, reconhecida a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do presente habeas corpus, sem resolução do mérito, por inexistir, no momento do julgamento, qualquer ameaça ou violação atual ao direito e ir e vir do paciente. 

 

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a ordem, em face da perda superveniente de seu objeto.


É como voto.



Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator