PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516947-93.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADOS: DEYVISON DA SILVA SERPA E OUTROS

Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS

Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85 § 11º, DO CPC. CABIMENTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

3. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que o recurso tenha sido integralmente desprovido.

4. O STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.865.633/RS (Tema 1059), firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a integral rejeição ou não conhecimento do recurso.

5. O acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a majoração, configurando vício sanável por embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516947-93.2019.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargados DEYVISON DA SILVA SERPA E OUTROS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516947-93.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADOS: DEYVISON DA SILVA SERPA E OUTROS

Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 76373362, que negou provimento ao apelo interposto por DEYVISON DA SILVA SERPA E OUTROS.

Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor dos autores/embargados, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015.

Sustenta que a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado, sob o argumento de que, além de remunerar o trabalho do advogado, a fixação dos honorários sucumbenciais tem por função desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão, majorando-se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC.

Os embargos apresentaram suas contrarrazões, conforme se verifica do ID 77846333.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

                  Salvador, 01 de junho de 2025


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0516947-93.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADOS: DEYVISON DA SILVA SERPA E OUTROS

Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS


VOTO


Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pois bem.

 Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou "efeitos infringentes", porém, em situações em que seja necessário esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, após superado os vícios existentes, seja incompatível com a anterior, ensejando a reforma do julgado.

 A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido:

"O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108)

Assim, com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatoria realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios.

O acórdão embargado concluiu pelo não provimento do recurso, porém não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Constata-se dos autos (ID 28581115) que o magistrado singular condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

O art. 85, §11 do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.865.633/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1059), fixou a seguinte tese:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, estão presentes todos os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, considerando que o recurso de apelação foi integralmente desprovido; houve pedido expresso de majoração dos honorários nas contrarrazões; o patrono do embargante realizou trabalho adicional em grau recursal, apresentando contrarrazões.

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICARTIVOS, para, sanando a omissão apontada, majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.

  

Sala das sessões,     de             de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora