PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA-CORRENTE E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ASSINATURA FALSIFICADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCARGOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Banco Itauleasing S.A. (Itaú Unibanco S.A.) contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da responsabilidade civil do Banco Itaú pela abertura de conta em nome do autor e negativação do seu nome, diante da alegação do consumidor que nega a existência da contratação; (ii) do cabimento e do valor da indenização por danos morais; e (iii) dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o crivo do contraditório, identificou divergências em múltiplos elementos individualizadores do grafismo — ataque, remate, calibre, tendência e espaçamento — concluindo que a assinatura lançada no contrato de abertura de conta não é do punho da parte autora. A invocação do livre convencimento motivado não autoriza o afastamento do laudo sem fundamento técnico equivalente. 4 - A fraude na abertura da conta constitui fortuito interno, integrado ao risco da atividade bancária. A ausência de cautela na verificação de identidade no ato da contratação não pode ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é assentada pela Súmula nº 479 do STJ. 5 - A negativação indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes, decorrente de fraude perpetrada no âmbito da atividade da instituição financeira, configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento, com violação ao direito da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 01/09/2024, determina a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como juros legais de mora. A nova sistemática incide sobre os encargos devidos a partir de sua entrada em vigor, sem retroatividade, mantendo-se os critérios anteriores para o período precedente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que, a partir de 01/09/2024, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 927, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 371 e 479; CR/88, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 54, 297 e 479, AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, e AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº n. 0000656-81.2014.8.05.0185, em que figuram como apelante BANCO ITAULEASING S.A. e como apelada DAILSON DUARTE COUTINHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-81.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DAILSON DUARTE COUTINHO
Advogado(s):ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) em face de sentença (ID. 95718832) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAILSON DUARTE COUTINHO, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 95718839), o apelante sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que o apelado é titular de conta-corrente regularmente aberta, que os extratos demonstram movimentações incompatíveis com perfil de fraude, que houve 6 (seis) créditos de verba salarial na conta, que a assinatura aposta no contrato é similar àquela constante dos documentos de identificação e que o endereço cadastrado coincide com o da petição inicial. Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Impugna ainda os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, postulando a aplicação do IPCA e da taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em contrarrazões (ID. 95718855), o apelado afirma que procurou o Banco do Nordeste do Brasil S/A para obter empréstimo e foi informado da existência da negativação do seu nome, desconhecendo qualquer débito ou vínculo com a referida instituição financeira acionada —, destacando que a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura lançada no contrato de abertura de conta não foi aposta pela parte autora. Pugna pela negativa de provimento ao recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-81.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DAILSON DUARTE COUTINHO
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAULEASING S.A. (ITAÚ UNIBANCO S.A.) em face de sentença (ID. 95718832) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAILSON DUARTE COUTINHO, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Registra-se, ainda, que a demanda foi originalmente ajuizada também em face do Banco Santander Brasil S/A. No curso do processo, homologado acordo celebrado com tal instituição (ID. 10723684), determinou-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Itaú (ID 95717943) (ID. 192762224 - autos de origem), que permanece como único réu na presente lide. A controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da responsabilidade civil do Banco Itaú pela abertura de conta em nome do autor e negativação do seu nome, diante da alegação do consumidor que nega a existência da contratação; (ii) do cabimento e do valor da indenização por danos morais; e (iii) dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Ab initio, insta registrar que a relação jurídica em questão subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu, por sua vez, fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação. O apelado alega que nunca celebrou qualquer contrato com a instituição financeira apelante, sustentando ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito que desconhece, recaindo sobre o banco o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, mesmo porque restou invertido o ônus da prova, consoante despacho de ID 95717943. Com efeito, não se pode exigir do autor a prova negativa de fato. O encargo de comprovar a existência de contrato válido recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ “é inviável a exigência de prova de fato negativo” (AgInt no AREsp 1.206.818/SP). Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura lançada no Contrato de Abertura de Conta (ID. 10723591, fls. 14/19), o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial produzido pelo perito designado, Marcelo Cardoso Figueiró Matos (ID. 95717961), após análise comparativa da assinatura aposta no contrato (motivo) com os padrões colhidos do RG e da procuração da parte autora (padrões), identificou divergências em múltiplos elementos individualizadores do grafismo — ataque, remate, calibre, tendência, espaçamento e formas semicirculares —, concluindo categoricamente que "não há possibilidade que a assinatura do contrato tenha sido realizada pela parte autora" e que a assinatura "presume-se não ser do mesmo punho". O apelante, em sua manifestação ao laudo (ID. 95717964), não apresentou contraprova pericial capaz de infirmar as conclusões do expert. Limitou-se a invocar o livre convencimento do magistrado (CPC, art. 371 e art. 479) e a arguir, genericamente, que no momento da contratação as assinaturas apresentavam o mesmo padrão gráfico. Tal alegação, despida de qualquer suporte probatório técnico, não tem aptidão para desconstituir laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, com metodologia analítica detalhada. A invocação do livre convencimento motivado não confere ao magistrado a prerrogativa de ignorar conclusão pericial sem apresentar fundamento técnico equivalente. O art. 479 do CPC, ao prever que o juiz não está adstrito ao laudo, pressupõe a existência de outros elementos probatórios aptos a infirmar a prova técnica — inexistentes na espécie. Tampouco procedem os argumentos relativos à movimentação da conta-corrente e à semelhança de endereço. Tais circunstâncias são compatíveis com a ação de terceiro estelionatário que, de posse dos documentos do apelado, procedeu à abertura fraudulenta da conta e à sua utilização. A existência de movimentações não constitui prova de que o titular legítimo as realizou, especialmente quando a própria assinatura de abertura da conta foi atestada como falsa por laudo técnico. Demonstrada, portanto, a fraude na contratação, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A tese de excludente por fato de terceiro não se sustenta. Trata-se, na espécie, de fortuito interno, integrado ao risco da atividade bancária, que impõe ao fornecedor o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade no ato da contratação. A negligência nessa verificação não pode ser oposta ao consumidor como causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ é expressa: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, portanto, merece confirmação. Demonstrada a nulidade do contrato originário — cuja assinatura foi atribuída a terceiro, conforme atesta o laudo grafotécnico produzido nos autos, bem como a inclusão indevida, em 24/01/2014, do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, resta configurado o dano moral in re ipsa. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, por decorrer da própria ilicitude do fato. Trata-se de dano que afeta diretamente a honra objetiva e a imagem da pessoa perante o mercado de crédito e a sociedade, com restrições concretas ao acesso a financiamentos, serviços e contratações em geral. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 16/6/2017.) O valor indenizatório fixado na sentença, R$ 3.000,00, não comporta redução, levando em conta as condições da parte acionada, instituição financeira de grande porte, as do ofendido (consumidor hipossuficiente - qualificado como auxiliar de serviços gerais) e o bem jurídico lesado (honra, imagem e acesso ao crédito), não havendo falar-se em enriquecimento sem causa. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a data do evento danoso, em atenção ao disposto no art. 398 do Código Civil e à Súmula 54 do STJ, que é expressa: tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. A sentença, portanto, não merece reparo nesse ponto. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, assiste parcial razão ao apelante. A referida lei promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros moratórios. A lei entrou em vigor em 01/09/2024, de modo que sua incidência alcança as obrigações constituídas ou cujos efeitos se prolonguem após essa data, sem que isso implique retroatividade vedada. Assim, impõe-se distinguir dois períodos. Quanto aos encargos incidentes até 31/08/2024, mantêm-se os critérios fixados na sentença: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação então vigente. A partir de 01/09/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, com a nova redação conferida pela referida lei. Apenas nesse ponto, merece parcial reforma a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que, a partir de 01/09/2024, a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora correspondam à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, para o período anterior, os critérios fixados na sentença, e confirmando-se, no mais, integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-81.2014.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: DAILSON DUARTE COUTINHO
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
VOTO