PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE PROPRIEDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA contra acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis, sob alegação de omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, análise probatória, aplicação da Súmula 415 do STF, direito de propriedade, exercício do direito de construir e exame de pedido contraposto, com pretensão de efeitos infringentes. Há seis questões em discussão: definir se houve omissão ou contradição quanto à alegação de cerceamento de defesa; estabelecer se o acórdão deixou de analisar o conjunto probatório documental; determinar se houve omissão quanto ao direito de propriedade e ao exercício do direito de construir; verificar eventual omissão no exame do pedido contraposto; aferir a existência de contradição na aplicação da Súmula 415 do STF; definir se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de cerceamento de defesa e afirma que o magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, pode indeferir provas desnecessárias, considerando suficiente a prova pericial produzida. O laudo pericial é completo, responde aos quesitos e é corroborado por aditamento esclarecedor, sendo insuficientes as impugnações para afastar sua validade. O direito de propriedade não possui caráter absoluto e se submete a limitações, como a servidão de passagem, sendo irregular a construção realizada fora dos limites do imóvel. O pedido contraposto é expressamente analisado e rejeitado por ausência de comprovação de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação é coerente com a conclusão ao reconhecer servidão aparente com base em prova robusta, em consonância com a Súmula 415 do STF. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo necessária a demonstração objetiva dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000287-83.2023.8.05.0039, em que figuram como Embargante CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros e como Embargado CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relatora. Salvador, 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório documental, incluindo plantas aprovadas, certidões e laudo pericial, reconhecendo a existência de servidão de passagem.
O alvará de construção não autoriza intervenções em área de servidão, afastando a alegação de exercício regular do direito de construir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do acórdão de ID nº 98367959, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por si e pelo ora Embargado, CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD. Em suas razões recursais, ID: 99755251, após fazer uma síntese do processo, a parte Embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade e cabimento do presente recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão e contradição. Alega, inicialmente, omissão e contradição quanto à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgado deixou de enfrentar os fundamentos específicos apresentados na apelação acerca da insuficiência do laudo pericial, bem como da necessidade de realização de nova perícia, mesmo diante da alegada incapacidade técnica do perito para responder a quesitos essenciais. Sustenta, ainda, a existência de omissão na apreciação do acervo probatório documental, especialmente no que se refere à legislação urbanística municipal, ao relatório fiscal da prefeitura e à matrícula imobiliária, os quais, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de servidão de passagem e a destinação específica da viela. Aponta, também, contradição na aplicação da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o acórdão reconheceu a servidão com base na existência de obras permanentes, embora tais obras, conforme sustenta, tenham sido realizadas pela própria embargante, e não pela parte adversa. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise do direito de propriedade e do exercício regular do direito de construir, com fundamento nos artigos 1.228 e 1.299 do Código Civil, os quais não teriam sido enfrentados pelo acórdão. Por fim, afirma haver omissão quanto ao exame do pedido contraposto, uma vez que o julgado não teria analisado os fundamentos relativos aos danos alegadamente suportados pela embargante. Alega que tais vícios comprometem a prestação jurisdicional e requer a concessão de efeitos infringentes, para anular o processo desde a fase instrutória ou, subsidiariamente, reformar o acórdão para julgar improcedente a ação originária e procedente o pedido contraposto. Requer, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, com ou sem efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou manifestação ao Embargo de declaração, ID: 100430663, requerendo que seja rejeitada a pretensão recursal, mantendo o acórdão embargado. Requer, também, que os embargos sejam julgamos manifestamente protelatórios, aplicando multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, em 24 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA, sob o fundamento de omissão e contradição, em face do acórdão de ID nº 98367959, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas por si e pelo ora Embargado, CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à nulidade por cerceamento de defesa, à análise do acervo probatório documental, ao direito de propriedade e exercício regular do direito de construir; e ao exame do pedido contraposto. E, por outro lado, a existência de contradição no julgado, no que se refere à aplicação da Súmula 415 do STF. No que tange à alegada omissão/contradição quanto ao cerceamento de defesa, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. Portanto, restou consignado que a controvérsia foi dirimida com base em documentos idôneos e em perícia técnica conclusiva, suficientes à formação do convencimento judicial. O julgado destacou que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados, elaborou laudo circunstanciado e apresentou aditamento esclarecedor, tendo as impugnações da parte sido devidamente analisadas e reputadas insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida. Ademais, igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à análise das provas documentais. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, destacando a existência de documentos, plantas aprovadas pela municipalidade, certidões cartorárias e laudo pericial, todos convergentes no sentido da configuração da servidão de passagem. Houve, inclusive, referência específica à planta aprovada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUR), bem como ao alvará de construção, elementos que foram valorados para delimitar a área do imóvel e aferir a regularidade da intervenção realizada. Nesse contexto, verifica-se que o órgão julgador apreciou suficientemente as provas indicadas, formando seu convencimento de maneira motivada e coerente com os elementos dos autos. Outrossim, não se verifica a alegada omissão quanto ao direito de propriedade e ao exercício regular do direito de construir. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma suficiente ao reconhecer que o direito de propriedade, embora assegurado, não possui caráter absoluto, estando sujeito a limitações jurídicas, dentre as quais se insere a servidão de passagem. Nesse sentido, restou expressamente consignado que o muro foi erigido em área destinada à servidão, com extrapolação dos limites do lote, circunstância evidenciada pelo conjunto probatório constante dos autos. O julgado destacou que o alvará de construção não autorizava intervenções fora dos limites do imóvel, o que afasta a alegação de exercício regular do direito de construir. Assim, ao reconhecer a existência da servidão e a irregularidade da construção realizada, o órgão julgador enfrentou, ainda que implicitamente, os fundamentos relacionados aos arts. 1.228 e 1.299 do Código Civil. Saliente-se que não se verifica ausência de fundamentação. O aresto embargo acórdão embargado enfrentou adequadamente a hipótese, sendo que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão. Além disso, não procede a alegação de omissão quanto ao exame do pedido contraposto. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa ao consignar que a pretensão foi corretamente rejeitada na origem, ante a ausência de comprovação de dolo processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, que a simples propositura da demanda, quando amparada em direito plausível, não configura litigância de má-fé, razão pela qual se mostrou adequada a manutenção da improcedência do pedido. Lado outro, não se verifica a alegada contradição na aplicação da Súmula 415 do STF. Cumpre destacar que o vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela verificada entre a fundamentação adotada e a conclusão do julgado, o que não se observa no caso em apreço. Ao contrário, o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica, ao reconhecer a existência de servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso contínuo e amparada em prova pericial e documental robusta, aplicando corretamente o entendimento sumulado. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção da sentença. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-83.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MANOEL ROZINDO EWALD e outros
Advogado(s): RODRIGO RAIOL SANTOS, LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: CONSTRUTORA OLIVEIRA FORTES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, RODRIGO RAIOL SANTOS
VOTO